| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 726 / 2003 |
| Date | 2003-09-19 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PREVISTA NO ARTIGO 149 A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL |
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LEI Nº 726, DE 19 DE SETEMBRO DE 2003. (Projeto de Lei nº 751, de 29 de abril de 2003, do Executivo) “Institui no município de Água Boa a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.” SELSO LOPES DE CARVALHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de agosto de 2003, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída no Município de Água Boa a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo Único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art. 2º - É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município. Art. 3º - Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município. Art. 4º - A base de cálculo da Contribuição é o resultado do rateio do custo dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos pelos contribuintes, em função do número de unidades imobiliárias servidas pelo sistema de iluminação pública. § 1º - O valor do rateio da Contribuição, apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre contribuintes de natureza industrial, comercial, residencial, serviços públicos e poder público (exceto municipal) e será pago em 12 (doze) parcelas mensais, fixadas em ato do Poder Executivo. § 2º - O custeio do serviço de iluminação pública compreende: a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. § - 3º – vetado Art. 5° - As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta lei. Parágrafo Único - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 30 kW/h e da classe rural. Art. 6° - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. § 1º - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. § 2º - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados. § 3º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência. § 4º - Servirá como título hábil para a inscrição: I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; II –a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. § 5º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. Art. 7° - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal. Parágrafo Único - Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 30 dias a contar da sua publicação. Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Centrais Elétricas Mato-grossenses - CEMAT S/A. o convênio ou contrato a que se refere o art. 6º. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 19 de setembro de 2003. SELSO LOPES DE CARVALHO PREFEITO Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 19 de setembro de 2003. DALCI DE JESUS BAGOLIN Secretário de Planejamento, Getão e Desenvolvimento