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norma nº 744/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 744 / 2004
Date 2004-02-23
EmentaAUTORIZA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL QUE ESPECÍFICA PARA INSTALAÇÃO DE CONCESSIONÁRIA DE TRATORES, COLHEITADEIRAS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS
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LEI Nº 744, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2004.
(Projeto de Lei Nº 789, de 12 de fevereiro de 2004 – do Executivo)
Autoriza a Alienação do Imóvel que especifica
para instalação de Concessionária de Tratores,
Colheitadeiras e Máquinas Agrícolas.
SELSO LOPES DE CARVALHO, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal, em sessão de 16 de fevereiro de 2004, aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar área de um terreno,
pertencente à Municipalidade, localizado às margens da BR-158, entre a Associação Atlética
Banco do Brasil – AABB e o Estádio Municipal, com área de 16.151,00 m² (dezesseis mil
cento e cinquenta e um metros quadrados), sendo 12.682 m² (doze mil seissentos e oitenta e
dois metros quadrados) que será desmembrado do Lote 10 DI, matriculado sob o nº 6.047,
Setor Industrial, e 3.469,00 m² (três mil quatrocentos e sessenta e nove metros quadrados) de
área de espaço do canteiro da Avenida Industrial e Rua 01-DI, Setor Industrial , conforme
Memorial Descritivo e Mapa da Área anexo para instalação de Concessionária de Tratores,
Colheitadeiras e Máquinas Agrícolas.
Parágrafo Primeiro – A área objeto da alienação destina-se à construção, pela
empresa beneficiada, de instalações de uma concessionária de tratores, colheitadeiras e
implementos agrícolas, com 1.200 m² (hum mil e duzentos metros quadrados) de área
construída e o restante do espaço para exposição de máquinas, área de depósito de máquinas e
área para manobras.
Parágrafo Segundo – Da linha do imóvel objeto desta Lei, limítofre com o
Estádio Municipal, deverá ser construído um muro em alvenaria, com altura mínima de 3 m
(três metros). Tal deverá ser ser concluído concomitantemente com as demais obras previstas
no projeto.
Art. 2º – As obras deverão ser iniciadas até 6 (seis) meses, contados da data da
lavratura do instrumento público de alienação.
Art. 3º – A alienação poderá ser revogada, com a reversão do imóvel ao
Patrimônio do Município, se deixarem de ser cumpridas, pela empresa beneficiada, as
obrigações estabelecidas no Parágrafo Único do Art. 1º.
Art. 4º – As despesas decorrentes da transferência do imóvel correrão por
conta exclusiva da beneficiária.
Art. 5° - As normas para alienação desta área é a mesma aplicada ao Setor
Industrial, ou seja, Lei Municipal 135/89 e suas alterações pelas Leis 393/96 e 544/00.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 23 de fevereiro de 2004.
SELSO LOPES DE CARVALHO
Prefeito do Município de Água Boa
 
Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 23 de fevereiro de 2004
DALCI DE JESUS BAGOLIN
Secretário de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento

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