| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 744 / 2004 |
| Date | 2004-02-23 |
| Ementa | AUTORIZA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL QUE ESPECÍFICA PARA INSTALAÇÃO DE CONCESSIONÁRIA DE TRATORES, COLHEITADEIRAS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS |
| native_id | 741 |
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LEI Nº 744, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2004. (Projeto de Lei Nº 789, de 12 de fevereiro de 2004 – do Executivo) Autoriza a Alienação do Imóvel que especifica para instalação de Concessionária de Tratores, Colheitadeiras e Máquinas Agrícolas. SELSO LOPES DE CARVALHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de fevereiro de 2004, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar área de um terreno, pertencente à Municipalidade, localizado às margens da BR-158, entre a Associação Atlética Banco do Brasil – AABB e o Estádio Municipal, com área de 16.151,00 m² (dezesseis mil cento e cinquenta e um metros quadrados), sendo 12.682 m² (doze mil seissentos e oitenta e dois metros quadrados) que será desmembrado do Lote 10 DI, matriculado sob o nº 6.047, Setor Industrial, e 3.469,00 m² (três mil quatrocentos e sessenta e nove metros quadrados) de área de espaço do canteiro da Avenida Industrial e Rua 01-DI, Setor Industrial , conforme Memorial Descritivo e Mapa da Área anexo para instalação de Concessionária de Tratores, Colheitadeiras e Máquinas Agrícolas. Parágrafo Primeiro – A área objeto da alienação destina-se à construção, pela empresa beneficiada, de instalações de uma concessionária de tratores, colheitadeiras e implementos agrícolas, com 1.200 m² (hum mil e duzentos metros quadrados) de área construída e o restante do espaço para exposição de máquinas, área de depósito de máquinas e área para manobras. Parágrafo Segundo – Da linha do imóvel objeto desta Lei, limítofre com o Estádio Municipal, deverá ser construído um muro em alvenaria, com altura mínima de 3 m (três metros). Tal deverá ser ser concluído concomitantemente com as demais obras previstas no projeto. Art. 2º – As obras deverão ser iniciadas até 6 (seis) meses, contados da data da lavratura do instrumento público de alienação. Art. 3º – A alienação poderá ser revogada, com a reversão do imóvel ao Patrimônio do Município, se deixarem de ser cumpridas, pela empresa beneficiada, as obrigações estabelecidas no Parágrafo Único do Art. 1º. Art. 4º – As despesas decorrentes da transferência do imóvel correrão por conta exclusiva da beneficiária. Art. 5° - As normas para alienação desta área é a mesma aplicada ao Setor Industrial, ou seja, Lei Municipal 135/89 e suas alterações pelas Leis 393/96 e 544/00. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 23 de fevereiro de 2004. SELSO LOPES DE CARVALHO Prefeito do Município de Água Boa Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 23 de fevereiro de 2004 DALCI DE JESUS BAGOLIN Secretário de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento