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norma nº 757/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 757 / 2004
Date 2004-04-22
EmentaAUTORIZA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL QUE ESPECÍFICA
native_id754

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LEI Nº 757, DE 22 DE ABRIL DE 2004.
(Projeto de Lei Nº 805, de 25 de março de 2004 – do Executivo)
Autoriza a Alienação do Imóvel que especifica.
SELSO LOPES DE CARVALHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal, em sessão de 19 de abril de 2004, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar áreas pertencentes à
Municipalidade, assim localizadas:
I - Quadra 21 - DI (vinte e um), quadra inteira, matriculada sob o n° 6.048, com área
de 2.863,5 m² (dois mil oitocentos e sessenta e três e meio metros quadrados), Setor
Industrial; 
II - Parte da Quadra 11-DI (onze), matriculada sob o n° 6.049, área de 5.280 m² (cinco
mil duzentos e oitenta metros quadrados), Setor Industrial.
Parágrafo Único – A área objeto da alienação destina-se à construção, pela donatária,
de Indústria de beneficiamento de madeiras laminadas.
Art. 2° - A alienação de que trata a presente Lei, terá uma redução de 50% (cinquenta
por cento) em relação ao valor atual em vigor no Setor Industrial, conforme Lei Municipal N°
135/89, que “Institui normas para alienar com cláusulas reversíveis, por venda ou doação, com
encargos ou finalidade filantrópica, áreas adquiridas para fins industriais, comerciais e sociais
às empresas ou entidades que vierem a implantar-se nas referidas áreas.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e alienar área de rua, assim
localizada:
I – Rua 03 - DI (três), entre a Quadra 11 – DI (onze) e Quadra 21 – DI (vinte e um),
Setor Industrial, com área de 1.070 m² (hum mil e setenta metros quadrados), para ser
agrupada à área descrita no Art. 1°.
Art. 4º – As obras, de cada área alienada, deverão ser iniciadas até 6 (seis) meses,
contados da data da lavratura do instrumento público de alienação.
Art. 5º – A alienação será revogada, com a reversão do imóvel ao Patrimônio do
Município, se deixarem de ser cumpridas, pela donatária, as obrigações estabelecidas nesta
Lei.
Parágrafo Único – Na hipótese de escrituração da área, deverá constar na mesma,
cláusula de reversão de acordo com o disposto neste artigo.
Art. 6º – As despesas decorrentes da transferência de cada imóvel correrão por conta
exclusiva da donatária.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 22 de abril de 2004.
SELSO LOPES DE CARVALHO
Prefeito do Município de Água Boa
Publicado na sede da Prefeitura Municipal de Água Boa, em 22 de abril de 2004.
DALCI DE JESUS BAGOLIN
Secretário de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento

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