| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 757 / 2004 |
| Date | 2004-04-22 |
| Ementa | AUTORIZA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL QUE ESPECÍFICA |
| native_id | 754 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 757, DE 22 DE ABRIL DE 2004. (Projeto de Lei Nº 805, de 25 de março de 2004 – do Executivo) Autoriza a Alienação do Imóvel que especifica. SELSO LOPES DE CARVALHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de abril de 2004, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar áreas pertencentes à Municipalidade, assim localizadas: I - Quadra 21 - DI (vinte e um), quadra inteira, matriculada sob o n° 6.048, com área de 2.863,5 m² (dois mil oitocentos e sessenta e três e meio metros quadrados), Setor Industrial; II - Parte da Quadra 11-DI (onze), matriculada sob o n° 6.049, área de 5.280 m² (cinco mil duzentos e oitenta metros quadrados), Setor Industrial. Parágrafo Único – A área objeto da alienação destina-se à construção, pela donatária, de Indústria de beneficiamento de madeiras laminadas. Art. 2° - A alienação de que trata a presente Lei, terá uma redução de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor atual em vigor no Setor Industrial, conforme Lei Municipal N° 135/89, que “Institui normas para alienar com cláusulas reversíveis, por venda ou doação, com encargos ou finalidade filantrópica, áreas adquiridas para fins industriais, comerciais e sociais às empresas ou entidades que vierem a implantar-se nas referidas áreas. Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e alienar área de rua, assim localizada: I – Rua 03 - DI (três), entre a Quadra 11 – DI (onze) e Quadra 21 – DI (vinte e um), Setor Industrial, com área de 1.070 m² (hum mil e setenta metros quadrados), para ser agrupada à área descrita no Art. 1°. Art. 4º – As obras, de cada área alienada, deverão ser iniciadas até 6 (seis) meses, contados da data da lavratura do instrumento público de alienação. Art. 5º – A alienação será revogada, com a reversão do imóvel ao Patrimônio do Município, se deixarem de ser cumpridas, pela donatária, as obrigações estabelecidas nesta Lei. Parágrafo Único – Na hipótese de escrituração da área, deverá constar na mesma, cláusula de reversão de acordo com o disposto neste artigo. Art. 6º – As despesas decorrentes da transferência de cada imóvel correrão por conta exclusiva da donatária. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 22 de abril de 2004. SELSO LOPES DE CARVALHO Prefeito do Município de Água Boa Publicado na sede da Prefeitura Municipal de Água Boa, em 22 de abril de 2004. DALCI DE JESUS BAGOLIN Secretário de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento