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norma nº 770/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 770 / 2004
Date 2004-08-17
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 770, DE 17 DE AGOSTO DE 2004.
(Projeto de Lei nº 810, de 15 de abril de 2004, do Executivo) 
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício de 2005 e dá outras providências .
SELSO LOPES DE CARVALHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal, em sessão de 02 de agosto de 2004, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal, e no art. 139/140 da Lei Orgânica do Município de Água Boa, as
diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2005,
compreendendo:
I – as prioridades e as metas da administração pública municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o
exercício correspondente; 
VII – as disposições finais.
CAPÍTULO II
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º - As metas e prioridades do Município para o Exercício Financeiro de 2005,
especificadas de acordo com os macroobjetivos estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao
período 2002/2005, encontram-se detalhadas em Anexo I a Lei.
CAPÍTULO III
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivode um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação Fiscal, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais especificando os respectivos valores
e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção
às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 042, de 14 de abril de 1999,
do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou e operações especiais.
Art. 4º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação
dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista em que o Município detém, a maioria do capital social com
direito a voto.
Parágrafo Único - Na elaboração da Lei Orçamentária Anual, deverá ser respeitado o
equilíbrio orçamentário entre receita e despesa.
Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo
conforme estabelecido no artigo 51 da Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus
incisos e parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria
nº 42, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de
maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária,
expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de
detalhamento:
I – o orçamento a que pertence;
II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
 Pessoal e Encargos Sociais
 Juros e Encargos da Dívida
 Outras Despesas Correntes
b) DESPESAS DE CAPITAL
 Investimentos
 Inversões Financeiras
 Amortizações e Refinanciamento da Dívida
 Outras Despesas de Capital
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município
Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Água Boa/MT, relativo ao
exercício de 2005, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do
orçamento:
I – o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento;
II – o princípio de transparência implica , além a observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 8º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e
fiscalização do orçamento, através da definição das propriedades de investimento de interesse
local, mediante regular processo de consulta.
Art. 9º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art 10 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar superavit primário necessário a garantir uma trajetória de
solidez financeira da administração municipal.
Art. 11 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de
projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida.
§ 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o
caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – com pessoal e encargos patronais;
II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no
disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações
de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de
modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 13 – A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesas e será precedida de justificativa do cancelamento e do
reforço das dotações, nos termos da Lei nº 4.320/64.
Art. 14 – Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que
estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 15 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a Lei
Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas
obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos
fundos especiais , fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:
I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 16 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas
no art. 15, para clubes, associações de servidores e de doações a título de subvenções sociais,
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de
natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde
ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS
ou entidades de pesquisa científica.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos na caput, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos
últimos dois anos emitida no exercício de 2004 e comprovante de regularidade do mandato de
sua diretoria.
§ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:
I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 4º - A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida
em lei específica, exceto para a Entidade Pestalozzi e os Conselhos Deliberativos das
Comunidades Escolares, que ficam autorizados a celebrar convênio com o Município.
Art. 17 – A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o
custeio de despesas de outros da Federação somente poderá ocorrer em situações que
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes
do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 18 – As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15 serão
programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros,
encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de
manutenção.
Art. 19 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual
ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 20 – A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 2%(dois por
cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2004, destinada ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
CAPÍTULO V
Das Disposições relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 21 – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 22 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.
Parágrafo Único – A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos
especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projetos e atividades
financiados por estes recursos.
Art. 23 – A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito
por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar
nº 101/2000. 
CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos
Art. 24 - No exercício financeiro de 2005, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 25 – Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19
da Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que
tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das
áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 26 - Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art.
22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica
restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária
 
Art. 27 - A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para
o exercício de 2005 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das
receitas próprias.
Art. 28 - A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração tributaria, observadas a capacidade econômica do
contribuinte e a justa distribuição de renda.
§ 1º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do
Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei de incentivos ou benefícios
de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados
no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
§ 2º - A parcela de recita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de
propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do
projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada,
discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas
legislativas.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
 
Art. 29 – É vedado consignar na Lei Orçamentária Crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação ilimitada.
Art. 30 – O Poder Executivo implantará sistema de controle de custos e avaliação de
resultados das ações de governo.
Parágrafo Único – A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o
custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 31 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se
como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93.
Art. 32 - Até trinta dias após a publicação dos orçamento, o Poder Executivo
estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução
Mensal de Desempenho, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 33 – O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Oçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a
votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 34 - O Município deverá implantar sistema de avalização de custos e de
resultados dos programas.
Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 17 de agosto de 2004.
SELSO LOPES DE CARVALHO
Prefeito do Município de Água Boa
Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 17 de agosto de 2004.
DALCI DE JESUS BAGOLIN
Secretário de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento

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