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norma nº 788/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 788 / 2004
Date 2004-12-22
EmentaREGULAMENTA AS CONDIÇÕES PARA FORNECIMENTO DE ALVARÁ PARA AMBULANTES E COMÉRCIOS EVENTUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 788, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004.
(Projeto de Lei Legislativo Nº 06, de 02 de agosto de 2004 –
do Vereador João Carlos Santini - PP)
Regulamenta as Condições para fornecimento 
de Alvará para Ambulantes e Comércios 
Eventuais, e dá outras providências.
SELSO LOPES DE CARVALHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado 
de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a 
Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2004, aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1° - Para os efeitos desta lei, considera-se como comércio eventual 
e/ou ambulante o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente 
por ocasião dos festejos ou comemorações em locais autorizados pelo município, 
os quais não devem ser na área central do Município, seja em instalações 
removíveis colocadas em imóveis particulares e/ou públicos, nas vias ou 
logradouros públicos, como boxes, compartimentos, balcões, barracas, mesas, 
tabuleiros e semelhantes, desde que atendidos os requisitos da legislação própria, 
comércio o qual é exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou 
localização fixa.
Art. 2° - O alvará de licença para o exercício de comércio eventual e/ou 
ambulante será fornecida após o cumprimento das seguintes condições, podendo 
ser exigida por ano, mês ou dia.
§ 1° - A requerimento da parte interessada, o município autorizará a 
realização de Feiras ou Promoções de Vendas de Produtos de Qualquer Natureza, 
de caráter transitório, desde que a Empresa ou Instituição promotora apresente os 
documentos abaixo descritos:
I – contrato de locação do prédio onde se realizará o evento, constando 
obrigatoriamente o tempo e duração da Feira;
II – cópia atualizada e autenticada do Contrato Social da Empresa 
Promotora;
III – com antecedência mínima de 15 dias (quinze) dias, para análise 
técnica:
a) Planta com dimensionamento 1:100 com respectivas Anotações de 
Responsabilidade Técnica – ART, alocando os boxes ou compartimentos, com 
identificação numérica de área ocupada;
b) Planta com locação dos equipamentos de prevenção e combate a 
incêndios, devidamente assinada pelo promotor do evento e profissional técnico 
habilitado;
c) Laudo de aprovação das instalações fornecido pelo Corpo de 
Bombeiros, ou na sua falta, por autoridade competente;
d) Laudo de instalações elétricas e hidráulicas, emitido por Engenheiro 
Civil ou Eletricista acompanhado das respectivas Anotações de Responsabilidade 
Técnica – ART, desde que o local não disponha de Alvará de licença e 
localização expedido pela Prefeitura.
e) Laudo de vistoria do Departamento Municipal de Saúde, referente às 
áreas de alimentação e instalações sanitárias do local;
f) Cópia do documento enviado à Promotoria Especial de Defesa do 
Consumidor ou ao PROCON comunicando a realização da Feira;
g) Comprovante de pagamento de todas as taxas previstas na Legislação 
Municipal;
h) Relação dos expositores, bem como os respectivos endereços e cópias 
autenticadas da Certidões Negativas Federal (CGC/MF), Estadual e do INSS, 
dentro do prazo de validade, e o produto a ser comercializado;
i) Declaração informando o endereço na cidade onde o promotor efetuará a 
troca de mercadorias que apresentem defeito ou vício, e quem intermediará as 
relações com o consumidor, até (trinta) dias após a conclusão da Feira, de acordo 
com o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
IV – as instalações para realização do evento deverão estar concluídas pelo 
menos 48 (quarenta e oito) horas antes de seu início, para que possa ser realizada 
a vistoria pelos órgãos municipais respectivos.
§ 2° - A eventual instalação de praça de alimentação só poderá ser 
explorada única e exclusivamente por Entidades Filantrópicas a serem indicadas 
pela Prefeitura Municipal de Água Boa, desde que não exista no local do evento 
estabelecimento que já explore o ramo de alimentação.
Art. 3° - Fica terminantemente proibida a venda de mudas de qualquer 
espécie, sem documentos comprobatórios de origem e certificação, oriundos de 
viveiros com tradição de idoneidade..
Parágrafo único – Nos casos de descumprimento, os infratores serão 
notificados e em caso de persistência, o material será recolhido, sendo passível de 
incineração.
Art. 4° - Ao comerciante eventual e/ou ambulante é vedado:
I – o comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na 
licença;
II – estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais 
previamente determinados pelo município;
III – impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros 
logradouros.
Parágrafo único. Qualquer infração ao mencionado neste artigo poderá 
acarretar a cassação da licença do comerciante eventual e/ou ambulante.
Art. 5° - Os eventos organizados pelo município, como EXPOVALE, 
Feiras de Produtos típicos, Feiras de produtos Culturais e outras promoções 
específicas dos diversos departamentos municipais, assim como as 
reconhecidamente organizadas e exploradas por entidades assistências e 
filantrópicas, serão regidas por regulamento próprio.
Art. 6° - O não cumprimento das determinações contidas nesta lei 
implicará na imposição de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor das 
mercadorias expostas para comercialização, que deverá ser recolhida no prazo de 
48 (quarenta e oito) horas a contar da lavratura e recebimento do auto de infração, 
a ser expedido pelo respectivo órgão de fiscalização municipal.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 22 de dezembro de 2004.
SELSO LOPES DE CARVALHO
Prefeito do Município de Água Boa
Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 22 de dezembro de 2004.
DALCI DE JESUS BAGOLIN
Secretário de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento

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