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norma nº 791/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 791 / 2005
Date 2005-02-22
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA E ORGANIZAÇÃO NOSSA TRIBO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 791, DE 22 DE FEVERREIRO DE 2005.
(Projeto de Lei nº 846, de 17 de fevereiro de 2005, do Executivo) 
Dispõe sobre a autorização para celebração de 
Convênio entre o Município de Água Boa e a 
Organização Nossa Tribo, e dá outras 
providências.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, 
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a 
Câmara Municipal, em sessão de 21 de fevereiro de 2005, aprovou e eu sanciono a seguinte 
lei:
Art. 1° – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio 
com a Organização Nossa Tribo a título de Cooperação Técnica-Financeira entre os 
partícipes, consistindo no repasse de recursos financeiros por parte da CONCEDENTE; 
tendo como objetivo estabelecer cooperação na assistência a saúde da população índigena 
adistrita ao distrito sanitário especial indígena Xavante, orientadas e supervisionadas pela 
Prefeitura Municipal de Água Boa.
Art. 2° – A Prefeitura Municipal de Água Boa, efetuará repasses financeiros 
de acordo com os recursos repassados, Fundo a Fundo, pela Secretaria de Assistência à 
Saúde – SAS/MS, oriundos do Programa Apoio a População Indígena do Ministério da 
Saúde.
Art. 3º - É facultado ao Município de Água Boa efetuar retenção de recursos 
remetidos do Programa de Apoio a População Indígena, somente para fins de aplicação em 
saúde do referido programa. 
Art. 4º - Fica a Prefeitura Municipal de Água Boa autorizada a efetuar de 
imediato o repasse do saldo residual, existentes nas contas do programa do exercício de 
2004.
Art. 5º - A prestação de contas deverá ser apresentada pela CONVENENTE à 
CONCEDENTE mensalmente, através de relatórios de produção e extrato bancário 
referentes ao pagamento de pessoal e outras despesas, observando-se o Plano de Trabalho e 
as instruções vigentes contidas na Instrução Normativa STN nº 001/1997.
Parágrafo Único – A Convenente manterá à disposição da Concedente sempre 
que solicitado com antecedência de pelo menos cinco dias, todos os originais dos 
documentos para averiguação e conferência de sua regularidade que será verificada pelo, 
Conselho Municipal de Saúde e Contador Municipal.
Art. 6º - O desembolso mensal por parte da CONCEDENTE somente será 
efetuado após o recebimento da Prestação de Contas parcial e sua atestação de regularidade 
pelo Presidente do Conselho Distrital de Saúde Indígena Xavante, FUNASA, Conselho 
Municipal de Saúde e Contador Municipal. 
Art. 7º - As prestações de contas final, deverá ser atestada pela Fundação 
Nacional de Saúde e o Conselho Distrital de Saúde Indígena Xavante; sendo a cópia dessa 
atestação ser encaminhada à CONCEDENTE para conhecimento.
Art. 8° - As despesas, com a execução da presente Lei correrão à conta do 
Orçamento Anual vigente, em dotação própria já fixada para execução em 2005, sendo 
necessário, fica o Poder Executivo autorizado a suplementa-la até o limite de 20% (Vinte 
por cento) do valor inicial previsto, nos termos do artigo 43, § 1º, III da Lei 4.320/64.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 22 de fevereiro de 2005.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ
Prefeito Municipal
 Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 22 de fevereiro de 2005.
LUIZ SCHUSTER
Secretário Municipal de Administração

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