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norma nº 808/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 808 / 2005
Date 2005-04-20
EmentaALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº. 637, DE 02 DE ABRIL DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 808, DE 20 DE ABRIL DE 2005.
(Projeto de Lei Legislativo nº 04, de 21 de fevereiro de 2005, do 
Vereador Vanderlei Valério da Paixão – PPS) 
Altera a redação da Lei Municipal n° 637, de 02
de abril de 2002, e dá outras providências.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal, em sessão de 18 de abril de 2005, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica acrescido após o artigo 3° da Lei Municipal n° 637, de 02 de
abril de 2002, os seguintes artigos:
“Art. 4° - Aos proprietários, inquilinos ou responsáveis por propriedades,
particulares ou não, compete:
I – conservar a limpeza dos quintais, com o recolhimento de lixo e de pneus, latas,
plasticos e outros objetos ou recipientes e inservíveis em geral que possam acumular água;
II – conservar vedadas adequadamente as caixas d'água;
III – manter plantas aquáticas em areia umedecida, manter pratos de vasos de
plantas com areia impedindo o acúmulo de águas (emersas) nos mesmos;
IV – tomar medidas para que os objetos, plantas ornamentais, árvores que possam
acumular água sejam tratadas ou corrigidas suas fendas, para evitar a proliferação de larvas; 
V – conservar as piscinas limpas e tratadas e as calhas e os ralos limpos;
VI – manter cobertos os carrinhos de mão e caixas de confecção de massa de
construções civis, de maneira a não acumular água que permita o desenvolvimento de larvas.
Art. 5° - Aos proprietários de terrenos baldios compete remover os entulhos ali
depositados, sob a pena de esse serviço ser feito pela prefeitura (Poder Executivo) em conjunto com
a Vigilância Sanitária e serem cobradas dos proprietários as despesas havidas com a realização
desses serviços.
Art. 6° - Aos industrialistas, comerciantes e proprietários de estabelecimentos
prestadores de serviço, nos ramos de laminadoras de pneus, borracharias, depósitos de materiais em
geral, inclusive de construção, ferros velhos e comércio similar, compete:
I – manter os pneus secos ou cobertos com lonas ou acondicionados em barracões
devidamente vedados;
II – manter secos e abrigados de chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não,
susceptíveis à acumulação de água;
III – atender às determinações emitidas pelos agentes da saúde pública.”
Art. 2° - Fica substituído o artigo 7° da Lei Municipal n° 637, de 02 de abril de
2002, pela seguinte redação:
Art.7° - As infrações à presente lei serão apuradas pelos Agentes de Saúde do
Município ou pela Vigilância Sanitária Municipal mediante vistoria no local com notificação escrita
ou auto de infração, cujas penalidades serão aplicadas conforme o processo administrativo,
observando o seguinte:
I – advertência;
II – multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) até R$ 300,00 (trezentos reais),
conforme a gravidade da infração, a ser recolhida aos cofres do Município no prazo de 10 (dez) dias,
cobrança em dobro em caso de reincidência;
III – Interdição, até a solução do problema, que não poderá ultrapasar o prazo de 30
(trinta) dias;
IV – cassação do Alvará de Licença, quando for o caso, obsrvando os procedimentos
previstos, quando houver reincidências e permanência da infração (Código de Posturas do
Município).
Parágrafo Único – O processo administrativo poderá ser embasado na Lei Federal
n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, e na legislação federal, estadual e municipal pertinente, inclusive
quanto às penalidades nela previstas.”
Art. 3° - Renumere-se todos os demais artigos da Lei Municipal n° 637, de 02
de abril de 2002.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 20 de abril de 2005.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ
Prefeito Municipal
Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 20 de abril de 2005.
LUIZ SCHUSTER
Secretário de Administração

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