| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 813 / 2005 |
| Date | 2005-05-23 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 813, DE 23 DE MAIO DE 2005. (Projeto de Lei nº 862, de 17 de maio de 2005, do Executivo) Instituí o Programa Municipal de Pavimentação Comunitária e dá outras providências. MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de maio de 2005, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° – Fica instituído o Programa Municipal de Pavimentação Comunitária, consistente na pavimentação das vias urbanas municipais, através da iniciativa e participação direta dos moradores, de modo a: I – promover o associativismo e participação comunitária nos planos de gestão administrativa, destinados à dotação de infra-estrutura das vias urbanas Municipais; II – fomentar a iniciativa popular na melhoria e valorização de sua propriedade, através da execução de obras de pavimentação nas vias com testada à sua propriedade; III – melhorar a qualidade de vida da população; IV – distribuir os benefícios públicos de infra-estrutura, de acordo com os interesses da maioria da população. V – promover a integração, racionalização e otimização da infra-estrutura do Município; VI – incentivar a fiscalização da qualidade dos serviços e dos preços praticados na execução da obra; Art. 2º - O Programa de Pavimentação Comunitária de que trata esta Lei será acionado por iniciativa da comunidade de cada bairro, devendo os proprietários de imóveis, localizados defronte às vias e logradouros públicos, que desejam contratar a pavimentação do trecho onde se situam suas propriedades, providenciar o encaminhamento de sua solicitação a Prefeitura, onde será implantado através dos seguintes procedimentos: I – as pessoas interessadas na pavimentação de determinada via organizar-se-ão entre si e através de representantes postularão, conjuntamente, junto ao Executivo Municipal a solicitação do Termo de Adesão ao Programa Municipal de Pavimentação Comunitária, para a pavimentação da via que atinge suas propriedades; II - a Secretaria Municipal de Administração, analisará o requerimento, exarando o seu parecer, sobre a possibilidade do atendimento; III – a análise da pavimentação comunitária, será acompanhada do Projeto de Engenharia da Obra, acompanhado do Memorial Descritivo, Planilha Orçamentária, delimitação da zona beneficiada, identificação da participação do Município na obra e a indicação de participação dos aderentes na obra; IV – após acordado e aprovado o Projeto Básico entre as partes; efetuar-se-a a pactuação dos termos entre o Aderente e o Município, através de contrato, o qual estipulará as obrigações entre as partes; V – pactuado o Contrato entre o Aderente e o Município; e celebrado o contrato entre o Município e a empresa de pavimentação vencedora do certame licitatório; será o mesmo juntado ao processo administrativo de autorização, cabendo ao Município a autorização para o início dos trabalhos, para fins de fiscalização e acompanhamento; VI – As pessoas que participarem do Termo de Adesão da Pavimentação Comunitária, serão beneficiados com o parcelamento instituído pelo Código Tributário do Município. VII – O valor a ser cobrado pelo m² (metro quadrado), terá que ser respeitada à licitação de menor preço do mercado. Art. 3º - Será priorizado a contratação através do Programa Municipal de Pavimentação Comunitária; as vias onde houver a manifestação escrita do maior percentual de aderencia. Art. 4º - O Contrato de execução dos serviços do Programa Municipal de Pavimentação Comunitária será celebrado entre o Município e o Aderente. Art. 5º - Somente poderá celebrar o contrato de pavimentação Comunitária, empresa pré-qualificada no Município, na forma do Artigo 114 da Lei Federal nº 8.666/93. Art. 6º - Cumprirá a empresa contratada a total e completa execução da obra, consoante ao Projeto Básico elaborado pelo Município, em consonância com o Processo Licitatório e anexos. Art. 7º - As empresas prestadoras de serviços decorrentes deste Programa, sujeitar-se-ão às sanções administrativas, constantes da Lei de Licitações e Contratos. Art. 8º - A empresa contratada terá o prazo máximo de 15 (Quinze) dias para o início das obras, a contar da assinatura do Contrato ou Ordem de Serviço emitida pela Prefeitura Municipal de Água Boa. Art. 9º - O Município participará do Programa da seguinte forma: a) análise e autorização dos pedidos de adesão ao programa; b) elaboração do projeto de engenharia; c) participação na proporção devida do valor das obras; d) pré-qualificar as empresas interessadas na execução das obras através do Programa Municipal de Pavimentação Comunitária; e) autorização do início das obras; f) fiscalização das obras; g) receber os recursos a serem pagas pelos Aderentes; h) pagamento das obras a empresa contratada; i) recebimento das obras; Art. 10 - Caberá a executora da obra: a) executar as obras de acordo com as normas técnicas da ABNT e os projetos e especificações determinadas pela Prefeitura; b) submeter-se à fiscalização da Prefeitura, correndo por sua conta, toda e qualquer despesa com materiais, ensaios exigidos e recomposição dos serviços porventura executados erroneamente; c) receber da Prefeitura as parcelas correspondentes, dos serviços executados. Art. 11 - Fica instituída a Contribuição de Melhoria incidente sobre os imóveis beneficiados pelas obras executadas em decorrência desta Lei. Parágrafo Único - Ficam excluídos da Contribuição prevista neste Artigo, os imóveis cujos proprietários, ou quem suas vezes fizerem, aderirem ao Plano Municipal de Pavimentação Comunitária e efetuarem o pagamento de seu custo diretamente à Prefeitura Municipal de Água Boa. Art. 12 - As pessoas diretamente beneficiadas com serviços de pavimentação comunitária que não aderirem ao Programa Municipal de Pavimentação Comunitária, serão identificadas para fins de lançamento de Contribuição de Melhoria, de acordo com o estipulado pelo Art. 127 da Lei Orgânica do município de Água Boa, bem como pelo Art. 128 da Lei Complementar 019 de 19 de dezembro de 2.001, Código Tributário Municipal. Art. 13 - O Programa Municipal de Pavimentação Asfáltica poderá ser dividido em etapas fisicamente independentes, que poderão englobar uma ou mais áreas. Art . 14 - A execução da pavimentação só será autorizada quando for de interesse público; houver recursos na dotação orçamentária correspondente; e se estiverem satisfeitas as determinações e normas técnicas aplicáveis nos projetos da pavimentação, da frenagem, terraplenagem, serviços complementares e respectivos quantitativos, conforme exigência de cada área, fornecidas pela Prefeitura Municipal de Água Boa. Art. 15 - Na hipótese de os interessados optarem por firmar contrato de financiamento junto a instituição bancária, o mesmo deverá ser firmado entre os entes. Art. 16 - Reger-se-á por esta Lei; a execução de obras e melhoramentos públicos de interesse do Município e da comunidade, compreendendo; drenagem, esgotamento, saneamento básico, iluminação pública e recuperação de estradas vicinais, que deverão ser executados através do referido programa. Art. 17 - A aplicação da presente Lei, será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal, no que couber. Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 712 de 23 de maio de 2.003. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 23 de maio de 2005. MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ Prefeito Municipal Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 23 de maio de 2005. LUIZ SCHUSTER Secretário de Administração