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norma nº 818/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 818 / 2005
Date 2005-08-04
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA PARA O EXERCÍCIO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI MUNICIPAL Nº 818, DE 04 DE AGOSTO DE 2005.
(Projeto Lei n º 856 de 14 de abril de 2005, do Executivo)
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária do Município de Água Boa para o
Exercício de 2006 e dá outras providências .
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato
Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 41, combinado com o
inciso I do art. 72, observado o disposto nos artigos 139 a 141, todos preceitos da Lei Orgânica
do Município de Água Boa, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º - O Orçamento do Município de Água Boa, para o exercício financeiro de 2006,
será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas
nesta lei, compreendendo:
I - as Metas e os Riscos Fiscais;
II – as prioridades e metas da administração pública municipal;
III – a estrutura e organização dos orçamentos;
IV – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
V – as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII – as disposições sobre as receitas e alterações na legislação tributária;
VIII – as disposições gerais.
CAPÍTULO I
METAS E RISCOS FISCAIS
Seção I
Das Metas Fiscais
Art. 2º - As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da
dívida pública para os exercícios de 2006 a 2008, estão identificadas no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único - No exercício financeiro de 2006 e posteriores, pela decadência da
faculdade dada pelo art. 63 da Lei Complementar n. º 101/2000, denominada Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, torna-se obrigatório o desdobramento das metas fiscais anuais,
em quadrimestrais para sua demonstração e avaliação de seu cumprimento em audiência pública
na forma estabelecida pelo § 4º, do art. 9º da mesma Lei.
Seção II
Dos Riscos Fiscais
Art. 3º - Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
município, aqueles constantes no Anexo III desta Lei.
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com a utilização dos recursos
de superávit financeiro do exercício corrente, do excesso de arrecadação do exercício que se
refere, e da Reserva de Contingência, nesta ordem.
§ 2º - Os recursos orçamentários destinados para a Reserva de Contingência, destinados a
riscos fiscais e outros passivos contingentes e que não se concretizarem até o dia 10 (dez) de
dezembro de 2006, poderão ser utilizados para a abertura de créditos adicionais suplementares
para reforço de dotação que consignaram créditos insuficientes, nos termos do artigo 17 desta
Lei.
CAPÍTULO II
PRIORIDADES E METAS ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 4º - As metas e prioridades do Município para o Exercício Financeiro de 2006 são
aquelas especificadas e demonstradas no Anexo II desta Lei. 
§ 1º - No Anexo II, cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades gestoras e orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
§ 2º - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a sub-função às
quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 042, de 14 de abril de 1999, do
Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2006 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo II desta Lei.
§ 4º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2006, o Poder Executivo poderá
diminuir ou aumentar as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, identificadas no Anexo II, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à estimativa receita da ocasião, de forma a preservar o equilíbrio
das contas públicas.
CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Definições
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Unidade Gestora, aquela caracterizada pela independência administrativa, com gestor
e/ou ordenador de despesa próprios, como o Poder Legislativo ou Executivo, seus Fundos,
Autarquias e Fundações, caso existam ou venham a existir;
II – Unidades Orçamentárias, hierarquicamente subordinadas a unidade gestora,
identificada na estrutura administrativa como órgão, caracterizada por ter dotações orçamentárias
distintas de outros órgãos;
III – Função, caracterizado pelo maior nível de agregação de despesas dentro do setor
público;
IV – Sub-Função, subconjunto de agregação de despesa, subdividindo a função;
V - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores;
VI – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VII – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VII - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
Seção II
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 6º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação do
Município, tanto dos Poderes Legislativos e Executivos, seus órgãos, suas autarquias, fundos
especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, em que o Município
detém, a maioria do capital social com direito a voto, caso existam ou venham a existir.
Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo
conforme estabelecido no artigo 22, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, seus incisos e
parágrafo único.
Art. 8º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42,
do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de
2001, com suas alterações, a discriminação da despesa será apresentada por unidade
orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor
nível de detalhamento:
I – o orçamento a que pertence;
II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
 Pessoal e Encargos Sociais
 Juros e Encargos da Dívida
 Outras Despesas Correntes
b) DESPESAS DE CAPITAL
 Investimentos
 Inversões Financeiras
 Amortizações e Refinanciamento da Dívida
 Outras Despesas de Capital
Parágrafo único – Integrarão o Projeto da LOA – Lei Orçamentária Anual, os anexos e
quadros citados na Lei 4320/1964, com as modificações sofridas ou que vierem a sofrer até finda
a elaboração do projeto, ou expirado o prazo final de apresentação ao poder legislativo.
CAPÍTULO IV
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Das Diretrizes para a Elaboração dos Orçamentos do Município
Art. 9º - O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Água Boa/MT para o exercício
de 2006, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:
I – o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento;
II – o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional
da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às
informações relativas ao orçamento.
Art. 10 - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração,
mediante a realização de reuniões, debates ou audiências.
Art. 11 - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária, serão elaboradas pelos preços e valores do exercício corrente, acrescido da
previsão de inflação acumulada até o final deste ano.
Parágrafo único - As estimativas de receitas, inclusive da receita corrente líquida,
deverão ser colocados a disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, em até 30
(trinta) dias antes do prazo final de encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao legislativo,
bem como os estudos e a respectiva memória de cálculo.
Art. 12 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar superavit primário necessário a garantir uma trajetória de
solidez financeira da administração municipal.
Art. 13 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em
lei que autorize sua inclusão.
Art. 14 – A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 2%(dois por cento) da receita
corrente líquida prevista para o exercício de 2006, apurada conforme estabelece o artigo 11 desta
Lei, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais,
conforme descrito no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta Lei.
Seção II
Da Execução dos Orçamentos do Município
Art. 15 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º,
e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e
o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações
especiais.
§ 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida.
§ 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o
caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – com pessoal e encargos sociais;
II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da
Lei Complementar nº 101/2000.
§ 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira.
Art. 16 - O Poder Executivo poderá promover as alterações e adequações de sua estrutura
administrativa com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder
público municipal, com a ampliação dos serviços prestados à comunidade, desde que tais
alterações não extrapolem a margem de expansão da despesa obrigatória de caráter continuado.
Art. 17 – O remanejamento, transposição ou transferência de um projeto, atividade ou
operação especial para outra, de uma unidade orçamentária para outra, a abertura de créditos
suplementares e especiais é permitida no caso da existência de recursos disponíveis para as
despesas, que será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos
termos da Lei nº 4.320/64, observado o limite percentual que deverá dispor a Lei Orçamentária
Anual.
Art. 18 – Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que sejam
indicadas as fontes de recursos.
Art. 19 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a Lei
Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas
obrigatórias de duração continuada se:
I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais
ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
V – verificar sua depauperação pelas conjunturas sócio-econômicas ou superveniência de
formas mais eficientes e menos dispendiosas na consecução do resultado pretendido.
Art. 20 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das unidades gestoras, para
clubes, associações de servidores e de doações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de
atendimento direto ao público na prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e
educacional ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, na
forma disposta nos artigos 16 e 17 da Lei 4320/1964.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá comprovar atividade regular e regularidade do mandato de sua
diretoria.
§ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, devendo prestar contas ao
chefe do poder que concedeu, até findo o mês seguinte ao do repasse recebido, conforme
determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
§ 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a concessão
de subvenções sociais dependerão de:
I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 4º - A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em
lei específica, exceto para a Entidade Pestalozzi e os Conselhos Deliberativos das Comunidades
Escolares, que ficam autorizados a celebrar convênio com o Município.
Art. 21 – A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o
custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do
art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 22 – Os projetos e atividades que tiverem como fonte de recursos a transferência
voluntária de outros entes federativos ou da sociedade civil, só terão início ou continuidade da
execução, se garantido ou já percebido seu ingresso no fluxo financeiro, observado o seu
montante.
§ 1º - O mesmo procedimento deve se observado quando ocorrer alienação de bens,
operações de crédito e outros ingressos de recursos extraordinários.
§ 2º - Os ingressos de recursos mencionado neste artigo, serão considerados como
excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais, conforme dispõe o parágrafo
único do art. 8º e o inciso I do art. 50 da LRF.
Art. 23 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade
sobre novos projetos na locação de recursos orçamentários, salvo se os recursos financeiros, na
sua maioria, forem oriundos de convênios com outros entes federativos ou sociedades civis.
CAPÍTULO V
DO ENDIVIDAMENTO
Das Disposições relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 24 – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de
débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 25 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do
Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no
artigo 167, inciso III da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Somente poderá ser contratada de operações de crédito por
autorização em lei específica, devendo, na Lei Orçamentária Anual, conter demonstrativos
especificando, por operação de crédito, as dotações, no nível de projetos e atividades, financiados
por estes recursos, no caso de sua pretensão.
Art. 26 – A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº
101/2000. 
CAPÍTULO VI
DESPESAS COM PESSOAL
Seção I
Das Despesas com Pessoal
Art. 27 - No exercício financeiro de 2006, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101/2000.
§ 1º - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei
Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os
parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde,
educação e assistência social.
§ 2º - Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de horas-extras fica restrita a
necessidades emergenciais das áreas de educação, saúde e de saneamento.
Art. 28 – Não havendo comprometimento do equilíbrio entre as receitas e despesas,
mediante ato legal autorizativo, tanto o Poder Executivo quanto o Poder Legislativo poderão, no
exercício de 2006, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, conceder vantagens
legais, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei,
observados os limites de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 29 – Para garantir o poder aquisitivo das remunerações percebidas pelos servidores
municipais, concursados ou comissionados, efetivos ou não, poderá haver aumentos salariais de,
no mínimo, a inflação dos últimos 12 (doze) meses, apurados pelo INPC/IBGE - Índice
Nacional de Preços ao Consumidor, divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
§ 1º - A reposição salarial não poderá exceder o limite estabelecido no art. 71 da Lei
Complementar n. º 101/2000, LFR.
§ 2º – A revisão anual de que trata o inciso X do art.37 da Constituição Federal, vigorará,
preferencialmente, a partir do dia primeiro de maio, Dia do Trabalho.
CAPÍTULO VIII
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Receitas e da Legislação Tributária
 
Art. 30 - Na Legislação Tributária Municipal, em 2006, não haverá aumento de alíquota
dos impostos municipais, contemplará apenas medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, com a atualização da base de tributação.
Art. 31 - A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2006, levará em consideração as anomalias inflacionárias ou deflacionárias
ocasionadas pelas conjunturas econômicas globais, devido às influências sobre os produtos de
origem local.
Art. 32 – Não haverá renuncia de receitas no exercício financeiro de 2006, as isenções
fiscais já previstas na legislação tributária, perduram por vários anos e já estão expurgadas das
projeções de receitas e metas fiscais.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Das Disposições Finais
 
 Art. 33 – É vedado consignar na Lei Orçamentária Crédito com finalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada.
Art. 34 - Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo estabelecerá,
através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de
Desempenho, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 35 – O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Oçamentárias,
ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as
partes cuja alteração é proposta.
Art. 36 – Em observância ao § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende￾se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites
dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações).
Art. 37 – Desde que haja dotação para cobertura da contrapartida, caso exigir, o Poder
Executivo está autorizado a firmar convênio com o Governo Federal ou Estadual, através de seus
órgãos de administração direta ou indireta, para execução de projetos, de programas ou de
atividades que beneficiarem o município, desenvolvidos na sua circunscrição.
Art. 38 – Reputam-se legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso de
pagamento de compromissos assumidos, motivado pela insuficiência financeira.
Art. 39 – Devido o Município de Água Boa ter população de quantidade inferior a 50.000
(cinqüenta mil) habitantes, até o presente ano utilizou-se da faculdade de elaborar os Anexos de
Metas e Riscos Fiscais somente a partir deste ano, para vigorar no exercício de 2006.
§ 1º - Torna-se dispensado da elaboração dos demonstrativos “Avaliação do cumprimento
das metas fiscais do exercício anterior” e “Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos
três exercícios anteriores”, ambos instituído pela Portaria n. º 471, de 31 de agosto de 2004, da
Secretaria do Tesouro Nacional - STN, visto que é primeiro ano que as metas fiscais são
elaboradas. 
Art. 40 – Observando o disposto no art. 32 desta Lei, desobriga-se, também, a elaboração
do demonstrativo “Estimativa e compensação da renúncia de receitas”.
Art. 41 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 04 de agosto de 2005.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ
Prefeito Municipal
Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 04 de agosto de 2005.
LUIZ SCHUSTER
Secretário de Administração

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