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norma nº 830/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 830 / 2005
Date 2005-10-06
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 830, DE 06 DE OUTUBRO DE 2005.
(Projeto de Lei nº 878, de 29 de setembro de 2005, do Executivo) 
Instituí o Programa Municipal de Desenvolvimento
Urbano e dá outras providências.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal, em sessão de 03 de outubro de 2005, aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Desenvolvimento Urbano,
o qual integra áreas de terras de propriedade do Município e consiste na aquisição de áreas
de terras localizadas no município de Água Boa, a serem destinadas a urbanização,
loteamento e transferência das mesmas à população; bem como alienação, visando o
fornecimento de lotes para fins comerciais e de habitação, inclusive com financiamento da
casa própria; tendo por objetivo:
I – viabilizar para a população de menor renda o acesso a terra urbanizada e a
habitação digna e sustentável;
II – implementar políticas e programas de investimentos e subsídios,
promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada a população de menor renda;
III – articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições
e órgãos que desempenham funções no setor da habitação;
IV – incentivar o desenvolvimento comercial no Município;
V – apoiar a instalação de empresas prestadoras de serviços e de comércio em
geral. 
Art. 2º - As ações a serem contempladas pelo Programa Municipal de
Desenvolvimento Urbano, são as seguintes:
a) construção de moradias;
b) produção de lotes urbanizados;
c) urbanização de favelas;
d) reforma e ampliação de unidades habitacionais;
e) cestas de materiais de construção.
f) disponibilização através de alienação de lotes comerciais e residenciais.
Art. 3º - A estruturação, a organização e atuação do Programa Municipal de
Desenvolvimento Urbano devem observar:
I – os seguintes princípios:
a) Compatibilidade e integração das políticas habitacionais Federal e
Estadual, bem como as demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e
de inclusão social;
b) Moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
c) Democratização, descentralização, controle social e transparência dos
procedimentos decisórios;
d) Função social da propriedade urbana visando a garantir atuação
direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade.
II - as seguintes diretrizes:
a) Prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a
população de menor renda, articulados no âmbito Federal e Estadual;
b) Utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de
infra-estrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
c) Utilização prioritária de terrenos de propriedade do poder público para a
implantação de projetos habitacionais de interesse social;
d) Sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos
implementados;
e) Incentivo à pesquisa, incorporação de desenvolvimento tecnológico e de
formas alternativas de produção habitacional e comercial;
f) Estabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias
chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda.
Art. 4º - O Programa Municipal de Desenvolvimento Urbano centralizará
todos os programas e projetos destinados à alienação de lotes comerciais, residenciais,
habitação e loteamentos de interesse social, bem como de utilidade pública observada a
legislação específica;
Art. 5º - É de competência do Poder Público Municipal estabelecer, através
da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças e Secretaria Municipal de
Administração, concomitantemente com a Gerência de Cidadania e Ação Social, os
critérios, procedimentos e parâmetros básicos para análise, seleção, contratação,
acompanhamento e avaliação dos Projetos a serem financiados pelo Programa.
Art. 6º - Caberá ao Conselho Municipal da Ação Social; exceto nos casos de
alienações de imóveis:
I – enquadrar, hierarquizar e selecionar indicações das pessoas interessadas
em inscrever-se no Programa Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II – encaminhar ao Chefe do Poder Executivo as inscrições selecionadas e
aprovadas para a devida homologação;
III – acompanhar a implementação do Programa e,
IV – publicar a relação dos aprovados na forma usual, após cumprido o
disposto no inciso II.
Art. 7º - São agentes financeiros do Programa Municipal de
Desenvolvimento Urbano, as instituições financeiras de fomento, recursos próprios do
Tesouro Municipal e os resultantes do Programa.
Parágrafo Único – O município poderá captar outras fontes de recursos em
organismos nacionais e internacionais, para compor os recursos do Programa Municipal de
Desenvolvimento Urbano.
Art. 8º - O munícipe que adquirir lotes do referido programa de
Desenvolvimento Urbano somente poderá aliená-lo mediante a total quitação do débito
junto à Prefeitura Municipal de Água Boa ou a total quitação junto ao órgão financiador.
Art. 9º - O município de Água Boa fica, autorizado a alienar lotes urbanos, às
pessoas inscritas no Programa de Desenvolvimento Urbano, através de Processo Licitatório;
com observância a Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores.
Art. 10 - As alienações de que trata o Artigo anterior dar-se-ão nos termos do
regulamento a ser baixado por ato do Chefe do Poder Executivo, do qual constará a forma e
as condições de pagamento.
Art. 11 - Os imóveis a serem alienados poderão ser adquiridos por pessoas
físicas e jurídicas, compreendendo:
I - Pessoa Física, poderá adquirir até o máximo de 02 (Dois) lotes; 
Art. 12 - A pessoa jurídica que adquirir lotes do referido programa deverá
apresentar na escrituração dos mesmos o Projeto de Utilização; sob pena de reversão dos
mesmos ao patrimônio do Município; perdendo integralmente o valor das parcelas pagas. 
Art. 13 - O mutuário poderá contratar diretamente financiamentos com
Instituições Financeiras para a aquisição de imóveis do Programa Municipal de
Desenvolvimento Urbano.
Art. 14 - O Programa Municipal de Desenvolvimento Urbano, contempla
intervenções necessárias à segurança, salubridade e habitalidade da população localizada em
áreas inadequadas à moradia especialmente de:
I – favelas;
II – cortiços, e 
III – áreas sujeitas a enchentes, erosões ou desmoronamento e áreas de
proteção ambiental.
Art. 15 - O Poder Executivo fica autorizado a adquirir mediante Decreto de
Desapropriação por Utilidade Pública ou por Interesse Social, imóveis urbanos ou próximos
a estes para fins de Loteamento, e as finalidades de que trata esta Lei.
Art. 16 - A aplicação da presente Lei, será regulamentada por Decreto do
Poder Executivo Municipal, no que couber.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação; vigorando até a
data de 31 de dezembro de 2008. 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 06 de outubro de 2005.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ
Prefeito Municipal
Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 06 de outubro de 2005.
LUIZ SCHUSTER
Secretário de Administração

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