| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 836 / 2005 |
| Date | 2005-11-17 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº. 600 – GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL – DE 26 DE OUTUBRO DE 2001 |
| native_id | 833 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI Nº 836, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005. (Projeto de Lei nº 877, de 15 de setembro de 2005, do Executivo) Altera a Lei nº 600 - Gestão Democrática do Ensino Público Municipal - de 26 de outubro de 2001. MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 07 de novembro de 2005, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Ficam alterados o arts. 70 e 71 da Lei nº 600/2001, que passarão a ter a seguinte redação: Art. 70 – (...) a) Ser professor efetivo, lotado na unidade escolar onde pretende atuar. Caso não houver professor efetivo, poderão concorrer ao cargo professores contratados; b) Ser habilitado ou estar cursando nível de licenciatura plena; c) (...) Art. 71 - A eleição ocorrerá na 3ª quinzena do 4º bimestre, em votação pelo corpo docente de cada escola. Caso o(s) candidato(s) for(em) contratado(s) a eleição acontecerá logo após a atribuição das aulas livres. Parágrafo único – Caso houver empate na apuração dos votos será considerado como critério de desempate: 1º Maior graduação; 2º Maior tempo de serviço na unidade escolar. Art. 2º - Ficam alterados os arts. 73, 75, 78 e 84 da Lei nº 600/2001, que passará a ter a seguinte redação: Art. 73 - (...) § 1º - (...) § 2º - A segunda etapa do processo deverá realizar-se nas escolas municipais em que houver eleições, em data a ser fixada pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 74 - (...) Art. 75 – para participar do processo de que trata esta lei, o candidato, integrante do quadro dos Profissionais da Educação Básica, deve: PARA A ZONA URBANA: I – ser ocupante de cargo efetivo do quadro de Profissionais da Educação Básica; II – Estar em efetivo exercício ininterruptos nos últimos dois anos até a data da inscrição, prestados na escola que pretende dirigir; III – Ser habilitado ou estar cursando nível de licenciatura plena; IV – Participar dos ciclos de estudos a serem organizados pela Secretaria Municipal de Educação. PARA A ZONA RURAL: I – Ser professor efetivo ou contratado atuando na unidade escolar pretendida; II - Ser habilitado em licenciatura plena ou estar cursando licenciatura plena; III – Ter trabalhado nos dois últimos anos na escola que pretende dirigir; IV – Participar dos ciclos de estudos a serem organizados pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 76 - (...) Art. 77 - (...) Art. 78 – Haverá em cada unidade escolar uma comissão para conduzir o processo de seleção de candidato à direção, constituída em Assembléia geral da comunidade escolar convocada pelo dirigente da escola. Haverá, ainda, um ciclo de estudos e orientações para a Comissão organizadora das eleições, organizado pela Secretaria Municipal de Educação. § 1º - (...) § 2º - (...) § 3º - (...) § 4º - (...) §5º - não poderá compor a comissão” para “Não poderá compor a comissão (...) Art. 79 - (...) Art. 80 - (...) Art. 81 - (...) Art. 82 - (...) Art. 83 - (...) Art. 84 – Podem votar: I – (...) II –(...) III - pai, mãe ou responsável (dois votos por família) pelos alunos menores de 18 (dezoito) anos, que tenham freqüência comprovada. § 1º (...) § 2º - (...). Art. 7º - Revoga, em todo, o art. 108 da Lei nº 600/2001. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 17 de novembro de 2005. MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ PREFEITO Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 17 de novembro de 2005. LUIZ SCHUSTER Secretário de Administração