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norma nº 836/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 836 / 2005
Date 2005-11-17
EmentaALTERA A LEI Nº. 600 – GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL – DE 26 DE OUTUBRO DE 2001
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LEI Nº 836, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005.
(Projeto de Lei nº 877, de 15 de setembro de 2005, do Executivo) 
Altera a Lei nº 600 - Gestão Democrática do Ensino
Público Municipal - de 26 de outubro de 2001.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal, em sessão de 07 de novembro de 2005, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam alterados o arts. 70 e 71 da Lei nº 600/2001, que passarão a ter a
seguinte redação:
Art. 70 – (...)
a) Ser professor efetivo, lotado na unidade escolar onde pretende atuar.
Caso não houver professor efetivo, poderão concorrer ao cargo
professores contratados;
b) Ser habilitado ou estar cursando nível de licenciatura plena;
c) (...)
Art. 71 - A eleição ocorrerá na 3ª quinzena do 4º bimestre, em votação
pelo corpo docente de cada escola. Caso o(s) candidato(s) for(em)
contratado(s) a eleição acontecerá logo após a atribuição das aulas
livres.
Parágrafo único – Caso houver empate na apuração dos votos será
considerado como critério de desempate:
1º Maior graduação;
2º Maior tempo de serviço na unidade escolar.
Art. 2º - Ficam alterados os arts. 73, 75, 78 e 84 da Lei nº 600/2001, que passará a
ter a seguinte redação:
Art. 73 - (...)
§ 1º - (...)
§ 2º - A segunda etapa do processo deverá realizar-se nas escolas
municipais em que houver eleições, em data a ser fixada pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 74 - (...) 
Art. 75 – para participar do processo de que trata esta lei, o candidato,
integrante do quadro dos Profissionais da Educação Básica, deve:
PARA A ZONA URBANA:
I – ser ocupante de cargo efetivo do quadro de Profissionais da Educação
Básica;
II – Estar em efetivo exercício ininterruptos nos últimos dois anos até a
data da inscrição, prestados na escola que pretende dirigir;
III – Ser habilitado ou estar cursando nível de licenciatura plena;
IV – Participar dos ciclos de estudos a serem organizados pela Secretaria
Municipal de Educação.
PARA A ZONA RURAL:
I – Ser professor efetivo ou contratado atuando na unidade escolar
pretendida;
II - Ser habilitado em licenciatura plena ou estar cursando licenciatura
plena;
III – Ter trabalhado nos dois últimos anos na escola que pretende dirigir;
IV – Participar dos ciclos de estudos a serem organizados pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 76 - (...)
Art. 77 - (...)
Art. 78 – Haverá em cada unidade escolar uma comissão para conduzir o
processo de seleção de candidato à direção, constituída em Assembléia
geral da comunidade escolar convocada pelo dirigente da escola. Haverá,
ainda, um ciclo de estudos e orientações para a Comissão organizadora
das eleições, organizado pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º - (...)
§ 2º - (...)
§ 3º - (...)
§ 4º - (...)
§5º - não poderá compor a comissão” para “Não poderá compor a
comissão
(...)
Art. 79 - (...)
Art. 80 - (...)
Art. 81 - (...)
Art. 82 - (...)
Art. 83 - (...)
Art. 84 – Podem votar:
I – (...)
II –(...)
III - pai, mãe ou responsável (dois votos por família) pelos alunos
menores de 18 (dezoito) anos, que tenham freqüência comprovada.
§ 1º (...)
§ 2º - (...).
Art. 7º - Revoga, em todo, o art. 108 da Lei nº 600/2001.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 17 de novembro de 2005.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ
PREFEITO
Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 17 de novembro de 2005.
LUIZ SCHUSTER
Secretário de Administração

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