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norma nº 849/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 849 / 2006
Date 2006-03-07
EmentaREGULAMENTA A CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA
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LEI Nº 849, DE 07 DE MARÇO DE 2006.
(Projeto de Lei nº 886, de 16 de fevereiro de 2006, do Executivo).
Regulamenta a construção de calçadas no 
Município de Água Boa.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de 
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara 
Municipal, em sessão de 06 de março de 2006, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1° - Os passeios públicos deverão ser construídos ao nível do meio-fio e 
obedecendo o desnível do mesmo ao longo da rua.
Art.2° - Ao longo da testada do terreno o passeio público deverá também 
acompanhar o mesmo grau de desnível que o meio-fio, permitindo assim a seqüência 
harmoniosa do passeio entre propriedades limítrofes.
Art.3° - O desnível do passeio público, da testada do terreno em sentido ao meio 
fio, deverá ser de 1,5 % (um e meio por cento).
Art. 4° - Para Entradas de veículos o meio- fio deverá ser rebaixado, não sendo 
permitido em hipótese alguma a construção de rampas por sobre a sarjeta e ou pista 
pavimentada da rua. 
Art. 5° - A partir do meio fio rebaixado, a rampa para a subida de veículos não 
poderá exceder a 50 centímetros, devendo a partir daí a calçada voltar a seu nível normal.
Art. 6° - A rampa de entrada de veículos em terrenos mais elevados do que o nível 
da rua deverá ser construída no interior do próprio terreno, evitando assim que o passeio 
adquira formato de rampa com desnível acima do estabelecido no Art. 3°.
Art. 7° - Terrenos abaixo do nível da rua deverão construir seus acessos a partir da 
entrada do terreno, evitando que as área do passeio público seja ocupado para rampa de 
acesso.
Art. 8° - Não é permitida a construção de passeio público sem a devida autorização e 
orientação do poder público municipal.
Art. 9° - O proprietário do imóvel poderá reservar 2/3 da largura da calçada como 
área permeável e 1/3 da área, obrigatoriamente ao longo do meio fio, deverá ser 
pavimentada, utilizando sempre materiais antiderrapantes, para o uso seguro de pedestres.
Art. 10 - Nos bairros com área de passeio mais estreita deverá ser garantida uma 
largura mínima pavimentada de 1,5 m para o transito de pedestres.
Art. 11 - Considerando-se que a totalidade da área do passeio público é de livre 
acesso dos pedestres, as linhas de divisa entre a área pavimentada e a área de infiltração, 
assim como entre a seqüência das divisas dos lotes, não poderão ser dotadas de muretas ou 
cercas divisórias que impeçam o livre transito e a passagem da água.
Art. 12 - A fixação de “outdoors” de propaganda, lixeiras, vasos e outros, não serão 
permitida na faixa de pavimentação obrigatória do passeio. 
Art. 13 - A arborização pública terá seu espaço garantido na execução das calçadas 
devendo as árvores serem plantadas na linha de 1/3 do total da largura do passeio a partir do 
meio fio, devendo ser previsto no mínimo uma cova a cada 10 metros. 
Art. 14 - A Pavimentação das vias públicas não poderá ser usada para o preparo da 
massa, ou qualquer outro produto que possa danifica-la ou suja-la.
Art. 15 - A construção de calçadas nos passeios públicos, somente serão autorizadas 
mediante termo de responsabilidade técnica, de profissional da construção civil devidamente 
habilitado e cadastrado junto ao depto.de engenharia e fiscalização de obras do município.
Art. 16 - As calçadas construídas fora do padrão deverão ser interditadas e ou 
demolidas, às custas do proprietário infrator.
Art. 17 - Os casos omissos deverão ser subordinados a apreciação do departamento 
de engenharia do município.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 07 de março de 2006.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ
PREFEITO
Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 07 de março de 2006.
LUIZ SCHUSTER
Secretário de Planejamento e Finanças

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