| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 849 / 2006 |
| Date | 2006-03-07 |
| Ementa | REGULAMENTA A CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS NO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA |
| native_id | 846 |
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LEI Nº 849, DE 07 DE MARÇO DE 2006. (Projeto de Lei nº 886, de 16 de fevereiro de 2006, do Executivo). Regulamenta a construção de calçadas no Município de Água Boa. MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 06 de março de 2006, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art.1° - Os passeios públicos deverão ser construídos ao nível do meio-fio e obedecendo o desnível do mesmo ao longo da rua. Art.2° - Ao longo da testada do terreno o passeio público deverá também acompanhar o mesmo grau de desnível que o meio-fio, permitindo assim a seqüência harmoniosa do passeio entre propriedades limítrofes. Art.3° - O desnível do passeio público, da testada do terreno em sentido ao meio fio, deverá ser de 1,5 % (um e meio por cento). Art. 4° - Para Entradas de veículos o meio- fio deverá ser rebaixado, não sendo permitido em hipótese alguma a construção de rampas por sobre a sarjeta e ou pista pavimentada da rua. Art. 5° - A partir do meio fio rebaixado, a rampa para a subida de veículos não poderá exceder a 50 centímetros, devendo a partir daí a calçada voltar a seu nível normal. Art. 6° - A rampa de entrada de veículos em terrenos mais elevados do que o nível da rua deverá ser construída no interior do próprio terreno, evitando assim que o passeio adquira formato de rampa com desnível acima do estabelecido no Art. 3°. Art. 7° - Terrenos abaixo do nível da rua deverão construir seus acessos a partir da entrada do terreno, evitando que as área do passeio público seja ocupado para rampa de acesso. Art. 8° - Não é permitida a construção de passeio público sem a devida autorização e orientação do poder público municipal. Art. 9° - O proprietário do imóvel poderá reservar 2/3 da largura da calçada como área permeável e 1/3 da área, obrigatoriamente ao longo do meio fio, deverá ser pavimentada, utilizando sempre materiais antiderrapantes, para o uso seguro de pedestres. Art. 10 - Nos bairros com área de passeio mais estreita deverá ser garantida uma largura mínima pavimentada de 1,5 m para o transito de pedestres. Art. 11 - Considerando-se que a totalidade da área do passeio público é de livre acesso dos pedestres, as linhas de divisa entre a área pavimentada e a área de infiltração, assim como entre a seqüência das divisas dos lotes, não poderão ser dotadas de muretas ou cercas divisórias que impeçam o livre transito e a passagem da água. Art. 12 - A fixação de “outdoors” de propaganda, lixeiras, vasos e outros, não serão permitida na faixa de pavimentação obrigatória do passeio. Art. 13 - A arborização pública terá seu espaço garantido na execução das calçadas devendo as árvores serem plantadas na linha de 1/3 do total da largura do passeio a partir do meio fio, devendo ser previsto no mínimo uma cova a cada 10 metros. Art. 14 - A Pavimentação das vias públicas não poderá ser usada para o preparo da massa, ou qualquer outro produto que possa danifica-la ou suja-la. Art. 15 - A construção de calçadas nos passeios públicos, somente serão autorizadas mediante termo de responsabilidade técnica, de profissional da construção civil devidamente habilitado e cadastrado junto ao depto.de engenharia e fiscalização de obras do município. Art. 16 - As calçadas construídas fora do padrão deverão ser interditadas e ou demolidas, às custas do proprietário infrator. Art. 17 - Os casos omissos deverão ser subordinados a apreciação do departamento de engenharia do município. Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 07 de março de 2006. MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ PREFEITO Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 07 de março de 2006. LUIZ SCHUSTER Secretário de Planejamento e Finanças