| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 854 / 2006 |
| Date | 2006-03-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, E APROVAÇÃO DE SEU REGIMENTO INTERNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 854, DE 23 DE MARÇO DE 2006. (Projeto de Lei nº 888, de 16 de fevereiro de 2006, do Executivo). Dispõe sobre a criação da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI do Município de Água Boa, e aprovação de seu Regimento Interno, e dá outras providencias. MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de março de 2006, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI do Município de Água Boa, e aprovado o seu Regimento Interno, que funcionará junto a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, cujas disposições é parte integrante do Anexo I desta Lei. Art 2º - Conforme estabelecido na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a JARI terá apoio administrativo e financeiro da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças. Art. 3º - As despesas decorrentes da implantação e manutenção da JARI correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 23 de março de 2006. MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ Prefeito Municipal Publicado no Mural da Prefeitura Municipal, em 23 de março de 2006. LUIZ SCHUSTER Secretário de Administração REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRACÕES JARI DO MUNICIPIO DE ÁGUA BOA LEI MUNICIPAL Nº 854/2006. SECÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º – A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRACÕES – JARI – DO MUNICIPIO DE ÁGUA BOA., instituída pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal N 9.503, de 23 de setembro de 1997) e disciplinada pelas Resoluções do CONTRAN e pelo presente Regimento, funcionará junto a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças da Prefeitura Municipal de Água Boa, é um Órgão colegiado responsável pelo julgamento dos Recursos Impostos contra penalidades impostas por inobservância de preceitos do Código de Transito Brasileiro, do seu regulamento, das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito e da legislação complementar ou supletiva. SECÃO II DAS COMPETENCIAS E ATRIBUICÕES Art. 2º – Cabe a JARI, além do disposto na legislação vigente. I – Julgar em primeira instancia recursos que lhe forem destinados; II - Solicitar aos órgãos e entidades executivas de trânsito e executivos Rodoviários, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise e instrução do processo; III - Encaminhar ao órgão e entidade executivos de transito e executivo rodoviário informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que repitam sistematicamente; IV – Representar ao CETRAN, propondo, além de outras providencias. V - Adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento da sistemática de julgamento de recursos; VI - Exata interpretação de preceitos legais e sua correta capitulação com base no Código de Transito Brasileiro, seu regulamento e demais normas de transito; VII - Estudos para a inclusão ou modificação , na Lei de preceitos que mereçam existir para a segurança do transito; Art. 3º – A competência para julgamento dos recursos determinada pelo ato de autoridade com Jurisdição sobre a via pública onde ocorreu a infração ou mediante convênio, as ocorridas em outras localidades; SECÃO III DA CONSTITUICÃO DA JARI Art. 4º – A JARI será constituída por ato administrativo do Prefeito Municipal, e empossada pelo Secretário Municipal de Planejamento e Finanças, sendo composta pelos seguintes membros com reconhecido conhecimento em matéria de trânsito. a) – 1 representante indicado pelo Prefeito Municipal com conhecimento na área de trânsito, com, no mínimo, nível médio de escolaridade; b) – 1 representante indicado pelo órgão ou entidade que impôs a penalidade; c) – 1 representante indicado pelas entidades representativas da sociedade. I – Cada membro da JARI será substituído em seus impedimentos pelo respectivo suplente, cuja designação obedecerá ao exigido para os membros titulares. II – A presidencia da Junta será sempre o membro indicado pelo Prefeito. III – Todas as indicações ocorrerão com o membro e respectivo suplente. Art. 5º – O mandato dos membros terá duração de um ano, vedada a recondução. Art. 6º – Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, o CETRAN adotará providencias cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros e suplentes da JARI garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato. Art. 7º - Não poderão fazer parte da JARI: I – Membros de outra JARI; II - pessoas que estejam sendo processadas administrativa ou criminalmente e os condenados por sentença passada em julgado; II - pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionados com Auto – Escolas e Despachantes; III - Agentes de fiscalização de trânsito; IV - Pessoas que não sejam condutores habilitados ou que tenham a CNH suspensa ou cassada; V – Pessoa com nível de escolaridade inferior à 2º grau; VI – Servidor Público Municipal Art. 8º – Ao Presidente da JARI compete: I - Convocar, presidir, suspender, encerrar as reuniões; II - Convocar os Suplentes para as eventuais substituições; III - Resolver questões de ordem, apurar votos e consignar por escrito, no processo, o processo, o resultado dos julgamentos , comunicar as autoridades de transito os julgamentos proferidos nos recursos; IV - Conceder efeito suspensivo ao recurso na forma da Lei; V - Encaminhar as proposições prevista no art. 2º, inciso II , deste Regimento; VI - Assinar os livros de atas das reuniões; VII - Apresentar, quando solicitado, ao CETRAN e ao Secretário Municipal de Fazenda estatística dos julgamentos e, anualmente, relatório das atividades do JARI; VIII - Fazer constar das atas de justificação das suas ausências as reuniões, bem como as dos demais membros; IX - Comunicar aos órgãos a que pertencem os funcionários e servidores colocados a disposição da JARI, as irregularidades observadas no que se refere aos seus deveres, proibições e responsabilidades; X - Proferir seu voto que terá valor duplo. Art. 9º - Aos membros da JARI cabe, especialmente: I - comparecer as sessões de julgamento e as reuniões convocadas pelo presidente da JARI. II - relatar, por escrito matéria que lhe for distribuída fundamentando o voto; discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido; III - solicitar reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos; IV - solicitar informações as partes sobre matéria pendente julgamento, quando for o caso. SECÃO IV DAS REUNIÕES Art. 10 - As reuniões ordinárias da JARI serão realizadas quinzenalmente, para apreciação da pauta a ser discutida, sendo que a pauta do dia deverá ser concluída na mesma reunião, mesmo que passe para outro dia, sem sem ser considerada nova reunião. Parágrafo Único -As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que necessárias. Art. 11 - As deliberações serão tomadas com a presença mínima de três membros da JARI, cabendo a cada titular ou seu suplente, quando necessário um voto; Parágrafo Único -Mesmo sem número para deliberação será registrada a presença dos que comparecerem. Art. 12 - Os resultados do julgamentos dos recursos serão obtidos por maioria de votos; Art. 13 - As reuniões obedecerão a seguinte ordem : I - Abertura II - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior, III - apreciação dos recursos preparados ; IV - apresentação de sugestão ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI; V - encerramento. Art. 14 - os recursos apresentados a JARI serão distribuídos alternadamente aos membros, como relatores. Parágrafo Único - após a distribuição, cada membro da JARI alternadamente receberá os recursos para proferir o voto de relator. Art. 15 – Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI, assegurada a preferencia aos que versarem sobre apreensão ou cassação de documento de habilitação, bem como apreensão de veículo. Art. 16 - não será admitida a sustentação oral do recurso do julgamento. SECÃO V DO SUPORTE ADMINISTRATIVO Art. 17 - A JARI disporá de um secretário funcionário ou servidor público a quem cabe especialmente. I - secretariar reuniões da JARI; II - preparar os processos, para distribuição aos membros relatores, pelo Presidente; III- manter atualizado o arquivo, inclusivo das decisões, para coerência dos julgamentos, estatística e relatórios; IV - lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo; V - requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI, providenciando de forma devida , o que for necessário; VI - verificar o andamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricandoas folhas incorporadas ao mesmo; VII - prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI . Art. 18 - Cabe a Secretaria Municipal de Fazenda propiciar os recursos humanos e materiais de que ela necessitar para o seu pleno funcionamento. SECÃO VI DOS RECURSOS Art. 19 - O recurso administrativo previsto no Código de Trânsito Brasileiro, será interposto perante a autoridade que impos a penalidade, a qual remete-lo-a a JARI, qual deverá julgalo em até trinta dias. I - O recurso não terá efeito suspensivo; II - A autoridade que impos a penalidade remeterá o recurso a JARI, dentro de dez dias úteis subsequentes a sua apresentação, e, se o entender intempestivo assinalará o fato do despacho de encaminhamento. III - Se, por motivo de forca maior, o recurso não for julgadodentro do prazo previsto neste artigo ou claramente se comprove divergência de caracteres da placa de identificação e ou das características do veículo, a autoridade que impôs a penalidade, por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo. Art. 20 - A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter . I - qualificação do recorrente, endereço completo e quando for possível o telefone ; II - dados referentes a penalidade, constantes da notificação ou do documento fornecido pela repartição de transito ; III - características do veículo, extraída do Certificado de Registro de Veículos (CRV) e do Auto de Infração para Imposição de Penalidade (AIIP), se este for entregue no ato de sua lavratura ou remetido ao infrator; IV - exposição dos fatos e fundamentos do pedido; V - documentos que comprovem o alegado a que possa esclarecer o julgamento do recurso; Art. 21 - Se a infração for cometida no município de Água Boa e o veículo licenciado em outro município, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicilio do infrator; Parágrafo Único - A autoridade de transito que receber o recurso deverá remete-lo, de pronto, a Secretária Municipal de Fazenda acompanhado das cópias dos prontuários necessários ao julgamento pela JARI. Art. 22 - Das decisões da JARI caberá novo recurso ao CETRAN, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão. I - O recurso será imposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração , e da decisão do provimento, pela autoridade que impôs a penalidade. II - No caso de penalidade de multa , o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido se comprovado o recolhimento de seu valor. II - Quando o recurso contra a decisão da JARI for de autoridade que impõe a penalidade, o prazo de trinta dias será constado a partir da comunicação prevista no art. 9º, inciso III deste regimento. Art. 24 - O recurso para o CETRAN será recebido e protocolado pelo secretariado da JARI que proferiu a decisão, observando o seguinte. I - Se o destinatário do recurso é o CETRAN ; II - Se os documentos mencionados pelo recorrente foram efetivamente juntados, assinalando – se as irregularidades . Art. 25 - O Presidente da JARI juntará o recurso e os documentos que instruírem o processo original , e o remeterá ao CETRAN devidamente instruído, no prazo de dez dias e, se entender intempestivo, assinalará o fato no espacho do encaminhamento. SECÃO VII DISPOSICÕES FINAIS Art. 26 - A Secretaria Municipal de Fazenda deverá fornecer a JARI todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o seu objeto. Art. 27 - A qualquer tempo, de ofício ou representação de interessado, o CETRAN acionará o funcionamento da JARI e se o órgão está observando a legislação de transito ou a supletiva bem como as obrigações deste Regimento . Art. 28 - A função do membro da JARI é considerada de relevante valor para administração Pública Municipal. Art. 29 - O pagamento das multas obedecerá normas fixadas no Código de Transito Brasileiro, ficando assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do recurso, no prazo máximo de 30 (trinta dias) na notificação, de preferencia mediante crédito. Art. 30 - Mediante prévio entendimento com o Presidente da JARI, poderão ser colocadas a disposição de órgão julgador funcionários e servidores públicos para fim determinado e com prazo certo. Parágrafo Único - O retorno do funcionário ou servidor, antes do prazo, para a repartição de origem, poderá ocorrer por interesse próprio ou por conveniência da administração , sempre mediante prévio entendimento para não haver solução de continuidade dos serviços de apoio administrativo. Art. 31 - O Presidente e os membros da JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRACÃO – JARI perceberão mensalmente, jeton correspondente a 1 (um) salário mínimo, devendo ser as reuniões ordinárias quinzenais e as extraordinárias, quando houver necessidade, sendo que os membros receberão 1/6 (um sexto) do salário mínimo por seção extraordinária. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos por decreto municipal. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 23 de março de 2006. MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ Prefeito Municipal