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norma nº 861/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 861 / 2006
Date 2006-07-17
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 861, DE 17 DE JULHO DE 2006.
(Projeto de Lei nº 896, de 13 de abril de 2006, do Executivo).
Dispõe sobre as Diretrizes para a 
elaboração e execução da Lei 
Orçamentária Anual de 2007 e dá 
outras providências.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de 
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara 
Municipal, em sessão de 30 de junho de 2006, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - Nos termos da Constituição Federal, Art. 165 Parágrafo 2º, esta Lei 
estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Água Boa para o exercício de 2007 
e orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõem sobre as alterações na 
Legislação Tributária e atende as determinações impostas Lei Complementar n.º 101 de 04 
de maio de 2000.
Artigo 2º - As metas e prioridades do Município para o exercício de 2007 serão 
estabelecidas no Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único – Atendendo ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar 
101/2000, integram esta Lei os seguintes anexos:
I – Quadro I – Metas e Resultados - Receitas, Despesas, Resultados Primário e 
Nominal e Dívida (art. 4º § 2º, Inciso I da LC 101/00);
II – Quadro II – Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado 
Nominal e Montante da Dívida Comparativo com as Fixadas nos Exercícios Anteriores (art. 
4º §§ 1º e 2º da LC 101/00);
III – Quadro III – Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, 
Resultado Nominal e Montante da Dívida, Comparativo com as Fixadas nos Exercícios 
Anteriores (art. 4º §§ 1º e 2º da LC 101/00);
IV – Quadro IV - Evolução do Patrimônio Líquido (art. 4º, § 2º, Inciso III da LC 
101/00);
V – Quadro V - Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos (art. 4º, § 
2º, Inciso III da LC 101/00);
VI – Quadro VI – Renúncia de Receita (art. 4º, § 2º, V da LC 101/00);
VII – Quadro VII - Expansão das Despesas Obrigatórias de Duração Continuada (art. 
4º, § 2º, Inciso V da LC 101/00);
VIII – Quadro VIII – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
IX – Quadro IX – Riscos Fiscais;
X – Quadro X – Obras em andamento.
Artigo 3º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2007, a Lei 
Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento 
por Créditos Especiais, desde que façam parte do plano Plurianual correspondente ao 
período de 2006/2009.
Artigo 4º - A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos 
projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as 
despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1º - A Regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de 
recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física 
esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência.
Artigo 5º – São prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 
2007 o cumprimento de ações estratégicas nas áreas de:
a) Educação;
b) Saúde e Saneamento;
c) Infra–Estrutura Urbana Básica;
d) Modernização Administrativa Funcional;
e) Política Salarial de acordo a vigente;
f) Promoção e Assistência Social;
g) Meio Ambiente e Turismo.
Artigo 6º – O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos para 
atender as despesas de:
a) Pagamento do serviço da dívida;
b) Pagamento de pessoal e seus encargos;
c) Duodécimos destinados ao Poder Legislativo;
d) Cobertura de precatórios judiciais;
e) Manutenção das atividades do município e seus fundos;
f) Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental;
g) Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde;
Artigo 7º – O Poder Executivo Municipal, tendo vista a capacidade financeira do 
município, poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas no Anexo I, 
integrante desta lei.
Parágrafo Único – Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam definidas 
as fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outras esferas de governo.
Artigo 8º - A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre Receitas e 
Despesas, e em observância às demais normas de direito financeiro, especialmente os 
parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 165 da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Conforme previsto no art. 166, § 8º da Constituição Federal, será 
admitido o desequilíbrio entre receitas e despesas desde que as previsões de receitas 
excedam as fixações de despesas e atendam exclusivamente às atribuições legais dos fundos 
previdenciários cujo objetivo principal é a captação e aplicação dos recursos financeiros 
para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários, considerando ainda:
I – que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a dois pontos 
percentuais do valor total da remuneração dos servidores dos entes contribuidores conforme 
determinação da Portaria MPAS nº. 4.992, art. 17, VIII, § 3º;
II – que os recursos dos fundos devem ser aplicados exclusivamente nos pagamentos 
de benefícios previdenciários conforme determinado pelo inciso III do art. 2º da Portaria 
MPAS nº. 4992;
III – que os ingressos mensais de receitas são consideravelmente maiores que a 
execução das despesas legais e obrigacionais do fundo de previdência.
Artigo 9º - Até trinta dias após a publicação da Lei orçamentária do exercício de 
2007, o Executivo estabelecerá, por Decreto, o Cronograma mensal de desembolso, de modo
a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1º - O cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas 
obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas 
as vinculações constitucionais e legais existentes.
§ 2º - No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas serão definidos 
individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências 
intragovernamentais eventualmente previstas na lei orçamentária.
Artigo 10 - Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimestre, 
frustração na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Poderes Executivo e 
Legislativo determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira no montante 
necessário à preservação do resultado estabelecido.
§ 1º - Ao determinarem à limitação de empenhos e movimentação financeira, os 
chefes dos poderes executivo e legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto 
possível na ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
§ 2º - Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas 
despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas 
receitas. 
§ 3º - Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira as 
despesas que constituem obrigações legais do município.
§ 4º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotado na 
hipótese de ser necessário a redução de eventual excesso da dívida em relação aos limites 
legais obedecendo ao que dispõem o artigo 31 da Lei Complementar 101.
Artigo 11 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo 
anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de frustração de receita se 
reverta no bimestre seguinte.
Artigo 12 – Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre a 
concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em 
caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique 
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a 
tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101, 
de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o 
cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município e que 
não afetará as ações de caráter social, particularmente, a educação, saúde e assistência 
social.
Artigo 13 – Para fins do disposto no Parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar 
101 considera-se irrelevante as despesas realizadas até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil 
reais) no caso de aquisições de bens e prestações de serviços, e de R$ 30.000,00 (trinta mil 
reais) , no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
Artigo 14 – Para fins do disposto da alínea “e”, inciso I do artigo 4º da Lei 
Complementar n.º 101, o Executivo instituirá um Conselho para efetuar o controle de custos 
e avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento municipal.
§ 1º - O Conselho levantará os custos e avaliará os resultados valendo-se dos 
seguintes critérios:
I – O levantamento de custos será feito por consulta de preços praticados no mercado 
mesmo quando referirem-se a execução de obras, serviços ou aquisições que excedam aos 
valores de dispensa de licitação conforme previsto no art. 43, IV da Lei Federal 8.666/93.
II – Quando os valores das obras, serviços ou aquisições ultrapassarem os valores de 
dispensa de licitação, estas se realizarão mediante formalização de processos licitatórios 
regidos pela Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores. 
III – Os resultados serão avaliados levando-se em conta o cumprimento das metas 
pretendidas, da satisfação social e da comunidade beneficiada, a execução dentro do prazo 
previsto e a estrita observância dos princípios da economicidade, eficácia e transparência. 
IV – Que a execução das obras, serviços ou aquisições venham atender solicitações 
comunitárias ou necessidades sociais.
§ 2º - O Conselho que trata este artigo será nomeado por Decreto a ser baixado pelo 
Prefeito Municipal devendo seus membros representarem:
I – 01 – Engenheiro ou Técnico representando a Secretaria de Infra-estrutura, quando 
tratar-se de obras ou serviços de engenharia;
II – 01 – Representante do Setor de Compras e Licitações do Município;
III – 01 – Representante da Comunidade a ser beneficiada;
IV – 01 – Representante do Conselho Municipal de Saúde, quando tratar-se de 
recursos da saúde;
IV – 01 – Representante da Associação de Pais, Alunos e Professores do Município, 
quando tratar-se de recursos da educação.
§ 3º - Os relatórios e demonstrativos produzidos pelo Conselho serão objetos de 
ampla divulgação, para conhecimento dos cidadãos e instituições organizadas da sociedade.
Artigo 15 – Na realização de programa de competência do Município, adotar-se-á a 
estratégia de transferir recursos a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos desde 
que autorizado em Lei Municipal e seja firmado convênios, ajustes e outros congêneres, 
pelo qual fique claramente definidos os deveres de cada parte, forma e prazos para prestação 
de contas.
§ 1º - No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei 
especifica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa 
transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito. 
§ 2º - A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se às transferências a 
instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou outro município.
§ 3º - As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de personalidade 
jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõe a lei orçamentária, ficam 
condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas.
Artigo 16 – Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas, de 
responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos 
convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres e venham oferecer benefícios à 
população do município desde que existam recursos orçamentários disponíveis:
I – Empaer;
II – Policias Civil e Militar;
III – Indea;
IV – Fema;
V – Tribunal Regional Eleitoral;
VI – Exatoria Estadual;
VII – IBAMA;
VIII – Tribunal Regional do Trabalho.
Artigo 17 – O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das 
medidas relacionadas no Art. 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado 
mediante lei especifica, desde que obedecidos os limites previstos nos arts. 20 e 22, § único 
da Lei Complementar n.º 101, e cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 17 do 
referido diploma legal.
§ 1º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, limites 
fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 2º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver prévia 
dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos 
acréscimos dela decorrentes.
Artigo 18 – Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da 
Lei Complementar nº. 101, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos 
de calamidade pública, na execução de programas emergências de saúde pública ou em 
situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do chefe do 
executivo.
Artigo 19 – Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na Lei 
Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais, 
equivalente a, no máximo 1 % (um por cento) da receita corrente líquida.
§ 1º - Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou outros 
riscos eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura de créditos 
adicionais suplementares à conta de reserva do caput, na forma do artigo 42 da Lei 4320/64. 
§ 2º - Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que 
trata o caput deste artigo, poderão os recursos remanescentes serem utilizados para abertura 
de crédito adicionais autorizados na forma do artigo 42 da Lei 4320/64.
Artigo 20 – A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para 
o exercício de 2007 e a remeterá ao Executivo até 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto 
para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder.
Parágrafo Único – O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 30 (trinta) dias 
antes do prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária, os estudos e 
estimativas das receitas para o exercício de 2007, inclusive da receita corrente liquida, 
acompanhados das respectivas memórias de cálculo conforme previsto no § 3º do art. 12 da 
LC 101/2000. 
Artigo 21 – Até 15 de outubro o executivo poderá encaminhar ao legislativo o 
projeto de lei estabelecendo as seguintes alterações na legislação tributária do município:
a) Revisão da planta genérica de valores, de forma a atualizar o valor venal dos 
imóveis e para cobrança do IPTU;
b) Atualização das alíquotas do ISSQN;
c) Atualização das taxas municipais;
d) Contribuição de Melhorias;
e) Outras receitas de competência Municipal.
Artigo 22 – Na ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o Poder 
Executivo poderá fazer a revisão das metas financeiras discriminadas no Anexo I desta Lei, 
adequando-as com as previsões de receitas justificadas pela Memória de Cálculo.
Parágrafo Único – A proposta orçamentária deverá ser elaborada em observância ao 
art. 12 da L.C. nº. 101 e arts. 22 a 26 da Lei Federal 4.320/64.
Artigo 23 – Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autografo da Lei 
Orçamentária até o início do exercício de 2007, ficam os Poderes autorizados a realizarem a 
proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 
(um doze avos) a cada mês.
Artigo 24 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 17 de julho de 2006.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ
Prefeito Municipal
Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 17 de julho de 2006.
LUIZ SCHUSTER
Secretário de Administração

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