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norma nº 869/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 869 / 2006
Date 2006-08-25
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 869, DE 25 DE AGOSTO DE 2006.
(Projeto de Lei nº 903, de 03 de agosto de 2006, do Executivo)
Dispõe sobre a Reestruturação do Regime 
Próprio de Previdência Social do Município de 
Água Boa, e dá outras providências.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato 
Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em 
sessão de 21 de agosto de 2006, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º. Fica reestruturado por esta Lei Complementar, o Regime Próprio de Previdência 
Social dos Servidores do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, consoante aos preceitos 
e diretrizes emanadas do art. 40 da CF/88, das Emendas Constitucionais n.º 20/98, 41/2003 e 
47/2005, bem como da Lei Federal n.º 9.717/98.
SEÇÃO ÚNICA
DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS
Art. 2º. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Água 
Boa/MT, gozará de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia 
administrativa e financeira.
§ 1º O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Água Boa/MT, será 
denominado pela sigla "ÁGUA-PREVI”, e se destina a assegurar aos seus segurados e a seus 
dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdenciária, em caso de 
contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.
§ 2º Fica assegurado ao ÁGUA-PREVI, no que se refere a seus serviços e bens, rendas e 
ação, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidade de que gozam o Município de Água Boa.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 3º. São segurados obrigatórios do ÁGUA-PREVI os servidores ativos e inativos dos 
órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município de Água Boa.
Parágrafo único. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado 
em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego 
público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no § 13 do art. 40 da 
Constituição Federal de 1988.
Art. 4º. A filiação ao ÁGUA-PREVI será obrigatória, a partir da publicação desta lei, para 
os atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas posses.
Art. 5º. Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de exercer a atividade que o 
submeta ao regime do ÁGUA-PREVI.
Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos 
inerente a essa qualidade.
Art. 6º. Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente atividade que o submeta ao 
regime do ÁGUA-PREVI é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, 
sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referente a sua parte e a do Município.
Parágrafo único. O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros 
Municípios à disposição do Município de Água Boa, permanece filiado ao regime previdenciário de 
origem.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 7º. São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei:
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer 
condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválido;
II - Os pais; e
III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a 
maioridade civil ou se inválido.
§ 1º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo 
exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do 
segurado e desde que comprovada à dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua 
tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, 
mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como 
entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, 
ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 8º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo anterior é 
presumida, a das pessoas constantes dos incisos II e III deverão comprova-la.
Art. 9º. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de 
alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou 
segurada, enquanto não lhe for garantida a arprestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, salvo se 
inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for 
decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pelo matrimônio;
b) pela cessação da invalidez;
c) pelo falecimento.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. 10. Os segurados e seus dependentes estão obrigados à promover a sua inscrição no 
ÁGUA-PREVI e que se processará da seguinte forma:
I - para o segurado, a qualificação perante o ÁGUA-PREVI comprovada por documentos 
hábeis;
II - para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita a comprovação da 
qualificação de cada um por documentos hábeis.
Parágrafo único. A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o 
ÁGUA-PREVI fornecer ao segurado, documento que a comprove.
Art. 11. Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus 
dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus.
CAPITULO III
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
SUB-SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do ÁGUA-PREVI serão aposentados:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, 
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou 
incurável, especificadas no art. 14:
a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções 
emanadas do ÁGUA-PREVI e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte 
ao do desligamento do segurado do serviço.
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao ÁGUA-PREVI 
já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade 
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 
c) Nos casos de enfermidade ou deficiência mental o servidor somente será 
aposentado por invalidez se, anteceder medida judicial de interdição. Neste caso o requerente do 
benefício será o Curador do Segurado, nomeado pelo Juiz de Direito, conforme artigos 1.767 e 
seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro).
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício 
no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as 
seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e 
cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, 
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão 
consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes 
de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da CF/88, na forma da lei.
§ 2º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de 
aposentadorias aos abrangidos pelo regime do ÁGUA-PREVI, ressalvados os casos de atividades 
exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, 
definidos em lei federal complementar.
§ 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em 
relação ao disposto no Art. 12, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de 
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.
§ 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da 
Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previsto no 
Art. 40 da Constituição Federal.
§ 5º Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem os incisos I, II e 
III alínea “b” deste artigo, o provento corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da 
remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano de contribuição, se homem, e 
um trinta avos, se mulher, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou 
doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, no caso de invalidez permanente.
§ 6º Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no 
§ 1°, serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 7º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para 
aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea “a”, e que opte por permanecer em 
atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição 
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II.
Art. 13. No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto no art.12 desta Lei, será 
considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as 
contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 
oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do 
início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus 
valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a 
atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da 
previdência social.
§ 2º Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio durante o período 
referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor 
no cargo efetivo no mesmo período.
§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo 
serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de 
previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria 
não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo;
II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do 
respectivo ente; ou
III - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o 
servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não 
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a 
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 14. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia 
maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de 
Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget 
(osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por 
radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de acidente do 
trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral.
SUB-SEÇÃO II
AUXÍLIO DOENÇA
 Art. 15. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da 
função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e 
corresponderá a totalidade dos vencimentos.
§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao ÁGUA-PREVI na data de 
sua posse e que já seja portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do 
benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa 
doença ou lesão.
§ 2º Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza.
Art. 16. Durante os primeiros trinta dias consecutivos de afastamento da atividade por 
motivo de doença, incumbe ao município pagar ao segurado sua remuneração.
§ 1º Cabe ao município promover o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos 
primeiros trinta dias de afastamento.
 § 2º Quando a incapacidade ultrapassar sessenta dias consecutivos, o segurado será 
submetido à perícia médica do ÁGUA-PREVI.
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias 
contados da cessação do benefício anterior, o município fica desobrigado do pagamento relativo aos 
trinta primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias 
trabalhados, se for o caso.
§ 4º Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante trinta dias, 
retornando à atividade no trigésimo primeiro dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias
desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
Art. 17. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua 
idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do ÁGUA￾PREVI, e se for o caso a processo de readaptação profissional.
Art. 18. O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua 
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de 
outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de 
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja 
aposentado por invalidez.
Art. 19. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho e pela 
transformação em aposentadoria por invalidez.
SUB-SEÇÃO III
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 20. O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados que tenha renda bruta 
mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social 
- RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até 
quatorze anos ou inválidos.
§ 1º Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao salário-família.
§ 2º As cotas do salário-família, pagas pelo município, deverão ser deduzidas quando do 
recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento.
Art. 21. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da 
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à 
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola 
do filho ou equiparado.
Parágrafo único. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer 
condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS.
Art. 22. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser 
verificada em exame médico-pericial a cargo do ÁGUA-PREVI.
Art. 23. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de 
abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago 
diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver 
determinação judicial nesse sentido.
Art. 24. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a 
contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês 
seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pela perda da qualidade de segurado.
Art. 25. O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, 
para qualquer efeito.
SUB-SEÇÃO IV
DO SALÁRIO MATERNIDADE
Art. 26. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, durante cento e vinte dias 
consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, 
podendo ser prorrogado na forma prevista no § 1º.
§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser 
aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
§ 2º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias 
previstos neste artigo.
§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada 
terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 4º O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual a remuneração da segurada, 
acrescido do 13º proporcional correspondente a 4/12, pago na última parcela.
Art. 27. O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com base em 
atestado médico.
§ 1º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se 
referem o art. 26 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.
§ 2º Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada, o salário￾maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
§ 3º O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
§ 4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela 
junta médica do ÁGUA-PREVI.
§ 5º O salário-maternidade é devido à segurada do ÁGUA-PREVI que adotar ou obtiver 
guarda judicial para fins de adoção de criança com idade: 
I - até um ano completo, por cento e vinte dias;
II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou,
III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.
IV - O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter
recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança. 
V - O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a 
observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro. 
VI - Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão 
de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem 
como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção.
VII - Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é 
devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUB-SEÇÃO I
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 28. A pensão por morte será calculada na seguinte forma:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo 
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, 
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; 
ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o 
falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência 
social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso 
em atividade na data do óbito. 
§ 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os 
dependentes com direito a pensão.
§ 2º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes 
casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 3º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente 
ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da 
reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
4º Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de crime doloso de que tenha 
resultado a morte do segurado.
Art. 29. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito;
II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre 
ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 30. Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para 
cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo ÁGUA￾PREVI.
Parágrafo único. Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas 
inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
Art. 31. A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da qualidade de 
dependente na forma do art. 9.º.
Art. 32. Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a novo rateio da 
pensão, na forma do § 1º, do art. 28, em favor dos pensionistas remanescentes.
Parágrafo único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a 
pensão.
SUB-SEÇÃO II
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 33. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual a totalidade dos 
vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que 
renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de 
Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração 
dos cofres públicos.
§ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do 
segurado. 
§ 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de 
perceber remuneração dos cofres públicos.
§ 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da 
recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o 
segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que 
comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres 
públicos, em razão da prisão; e,
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à 
prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado 
trimestralmente.
§ 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração 
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio￾reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao ÁGUA￾PREVI pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção 
incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão 
por morte.
§ 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão 
por morte.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 34. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de 
aposentadoria, pensão por morte e salário maternidade pelo RPPS.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número 
de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por 
base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste 
mês, quando o valor será o do mês da cessação.
Art. 35. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter 
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Art. 36. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de 
aposentadoria.
Art. 37. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 38. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos 
proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos 
públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência 
social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo 
acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 39. Além do disposto nesta Lei, o ÁGUA-PREVI observará, no que couber, os 
requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Art. 40. Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do 
tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em 
que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do § 9º, 
do art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei 9.796/99.
Parágrafo único. Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta lei, receberão 
do órgão instituidor (ÁGUA-PREVI), todo o provento integral da aposentadoria, independente do 
órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação 
financeira.
Art. 41. As prestações, concedidas aos segurados ou a seus dependentes, salvo quanto a 
importâncias devidas ao próprio ÁGUA-PREVI e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da
obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, 
arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de 
quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva 
percepção.
Art. 42. O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou 
ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção
do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante autorização expressa do ÁGUA-PREVI que, 
todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente.
Art. 43. Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas, quando não reclamados, 
prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos, e os valores a eles 
correspondentes, serão vertidos em favor do Instituto.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
SEÇÃO I
DA RECEITA
Art. 44. A receita do ÁGUA-PREVI será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio 
financeiro e atuarial, na seguinte forma:
I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo § 1º do art. 149 da 
CF/88, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição;
II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas igual a 11% 
(onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o teto 
máximo do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de 
que trata o art. 201 da Constituição Federal;
III - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, 
definida na reavaliação atuarial igual a 11,0 % (onze por cento) calculada sobre a remuneração de 
contribuição dos segurados ativos;
IV - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento 
próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos 
segurados obrigatórios;
V - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6º, 
correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do 
Município;
VI - pela renda resultante da aplicação das reservas;
VII - pelas doações, legados e rendas eventuais;
VIII - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
IX - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 
da Constituição Federal.
X – de um repasse anual do Poder Executivo para a cobertura das despesas administrativas 
do Água – Previ que ultrapasse o limite de 2,0 % (dois por cento), calculado por levantamento 
contábil, devendo ocorrer até o último dia útil de cada ano.
Parágrafo único. A contribuição prevista no inciso II deste artigo, quando o beneficiário, 
na forma da lei, for portador de doença incapacitante, incidirá apenas sobre parcelas de proventos de
aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios 
do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
Art. 45. Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a retribuição 
pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em 
Lei, acrescido das vantagens permanentes do cargo, vantagem individual por produtividade, décimo 
terceiro vencimento, proventos de aposentadoria e pensão;
§ 1º Parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança ou de cargo em 
comissão, quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se 
aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição, respeitado, em qualquer hipótese, o limite 
previsto no § 2o do citado artigo;
§ 2º Exclui-se de descontos referidos neste artigo, gratificação de férias, horas extras e 
vantagens temporárias.
§ 3º O Salário-Família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto pelo 
ÁGUA-PREVI.
Art. 46. Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de 
contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações percebidas.
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Art. 47. A arrecadação das contribuições devidas ao ÁGUA-PREVI compreendendo o 
respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas:
I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos 
órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata os incisos I 
e II, do art. 44;
II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao ÁGUA-PREVI ou a 
estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, a importância 
arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas no inciso III, do 
art. 44, conforme o caso.
Parágrafo único. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações 
encaminharão mensalmente ao ÁGUA-PREVI relação nominal dos segurados, com os 
respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.
Art. 48. O não-recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I, II e III do art. 
44 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior, ensejará o pagamento de juros 
moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativo.
Art. 49. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6º fica obrigado a recolher 
mensalmente, diretamente ao ÁGUA-PREVI as contribuições devidas.
Art. 50. As cotas do salário-família, salário maternidade, auxílio doença e auxílio reclusão, 
serão pagas pelo Município de Água Boa, mensalmente, junto com a remuneração dos segurados, 
efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições ao ÁGUA-PREVI.
SUB-SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 51. O ÁGUA-PREVI poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do Município, 
quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas 
incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio.
Parágrafo único. A fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer dos 
servidores do ÁGUA-PREVI, investido na função de fiscal, através de portaria do Diretor 
Executivo.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA
SEÇÃO I
DAS GENERALIDADES
Art. 52. As importâncias arrecadadas pelo ÁGUA-PREVI são de sua propriedade, e em 
caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os 
atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação 
pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas.
Art. 53. Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada balanço por 
entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e 
os parâmetros discriminados no anexo I da Portaria MPAS n.º 4992 com as alterações contidas na 
Portaria MPAS n.º 3385 de 14/09/2001.
SEÇÃO II
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 54. As disponibilidades de caixa do ÁGUA-PREVI, ficarão depositadas em conta 
separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado, com 
observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 55. A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
I - segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do 
capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda 
fixa e variável;
II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez;
Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o “caput” em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis 
relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público, inclusive a suas 
empresas controladas.
Art. 56. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o ÁGUA-PREVI 
realizará as operações em conformidade com o planejamento financeiro aprovado pelo Conselho 
Curador.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 57. O orçamento do ÁGUA-PREVI evidenciará as políticas e o programa de trabalho 
governamental observados o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da 
universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do ÁGUA-PREVI integrará o orçamento do município em obediência ao 
princípio da unidade.
§ 2º O Orçamento do ÁGUA-PREVI observará, na sua elaboração e na sua execução, os 
padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 58. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções 
de controle prévio, concomitante e subseqüente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os 
custos dos serviços, e, conseqüentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e 
analisar os resultados obtidos.
Art. 59. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e despesas do 
ÁGUA-PREVI e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do 
município.
Art. 60. O ÁGUA-PREVI observará ainda o registro contábil individualizado das 
contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais.
Art. 61. Aplicam-se as seguintes normas e no que couber o disposto na Portaria MPAS n.º 
4858, de 26 de novembro de 1998, que dispõe sobre contabilidade de entidades fechadas de 
previdência privada. 
I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a 
responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar 
seu patrimônio;
II - a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei n.º 
4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores;
III - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público;
IV - o exercício contábil tem a duração de um ano civil;
V - o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deve 
elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência e 
Assistência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio 
do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado do exercício;
c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos;
d) demonstração analítica dos investimentos.
VI - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o ente 
estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deverá adotar registros 
contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução 
das reservas e da demonstração do resultado do exercício;
VII - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e 
outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e 
dos resultados do exercício;
VIII - os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e 
depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 62. O ÁGUA-PREVI, publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês, 
demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do 
demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:
I - o valor de contribuição do ente estatal;
II - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos; 
III - o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas;
IV - o valor da despesa total com pessoal ativo;
V - o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas;
VI - o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do § 1º, do rt. 
2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998;
VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa 
líquida de que trata o § 2º, do art. 2º da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998.
Parágrafo único. O ÁGUA-PREVI, encaminhará a Secretaria de Previdência Social –
MPAS até 30 trinta dias após o encerramento de cada semestre, demonstrativo financeiro e 
orçamentário da receita e despesas previdenciárias desse período e acumuladas do exercício em 
curso, informando, conforme anexo II da Portaria MPAS n.º 4992 com as alterações contidas na 
Portaria MPAS n.º 3385 de 14/09/2001.
SEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 63. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
§ 1º - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os 
créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do 
executivo.
§ 2º . Caso o Instituto tenha a necessidade de gastos administrativos superior a 2,0 % (dois 
por cento) da folha de remuneração bruta dos servidores efetivos, inativos e pensionistas, o poder 
executivo repassará o excedente na forma do inciso X do Art. 44 desta Lei.
Art. 64. A despesa do ÁGUA-PREVI se constituirá de:
I - pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao 
funcionamento do ÁGUA-PREVI;
III - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle;
IV - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias a 
execução das ações e serviços mencionados na presente Lei;
V - pagamento de vencimentos do pessoal que compõem o quadro de servidores do ÁGUA￾PREVI.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 65. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu 
produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 66. A organização administrativa do ÁGUA-PREVI compreenderá os seguintes órgãos:
I - Conselho Curador, com funções de deliberação superior;
II - Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação de contas e de 
julgamento de recursos;
III - Diretor-Executivo, com função executiva de administração superior.
SUB-SEÇÃO ÚNICA
DOS ÓRGÃOS
Art. 67. Compõem o Conselho Curador do ÁGUA-PREVI os seguintes membros: 02 (dois) 
representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e 06 (seis) representantes dos 
Segurados, sendo dois suplentes.
§ 1º Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo e do Legislativo, serão 
designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão 
escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores 
inativos.
§ 2º Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida a 
recondução em 50% (cinqüenta por cento) de cada representação de seus membros.
Art. 68. O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo 
menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger o seu presidente;
III - aprovar o quadro de pessoal;
IV - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo 
Diretor Executivo ou pelo Conselho Fiscal;
V - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do Diretor 
Executivo não sujeitos a revisão daquele;
VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na 
presente Lei, bem como resolver os casos omissos.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por meio de 
Resoluções.
Art. 69. A função de Secretário do Conselho Curador será exercida por um servidor do 
ÁGUA-PREVI de sua escolha.
Art. 70. Os membros do Conselho Curador, nada perceberão pelo desempenho do mandato.
Art. 71. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês, e, 
extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente:
I - elaborar seu regime interno;
II - eleger seu presidente;
III - acompanhar a execução orçamentária do ÁGUA-PREVI;
IV - julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a 
processos de benefícios.
§ 1º O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros, sendo, 03 (três) titulares e 
02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores municipais, para mandato de 02 (dois) anos.
§ 2º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e exercerá o 
mandato por um ano vedada a reeleição.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal nada perceberão pelo desempenho do mandato.
Art. 72. O cargo de Diretor Executivo símbolo “DAS 01”, nos termos desta Lei, será 
provido em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com o mesmo 
“status” de Gerente Municipal.
§ 1º O Diretor Executivo do ÁGUA-PREVI, bem como os membros dos Conselhos Curador 
e Fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei n.º 9.717 de 27 de 
novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime repressivo da Lei n.º 6.435, de 15 de 
julho de 1977, e alterações subseqüentes, além do disposto na Lei Federal Complementar n.º 101, de 
04 de maio de 2000.
§ 2º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o 
auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o 
contraditório e a ampla defesa.
Art. 73. Compete especificamente ao Diretor Executivo:
I - representar o ÁGUA-PREVI em todos os atos e perante quaisquer autoridades;
II - comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador;
IV - propor, para aprovação do Conselho Curador, o quadro de pessoal do ÁGUA-PREVI;
V - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidors 
do ÁGUA-PREVI;
VI - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao Conselho 
Fiscal;
VII - despachar os processos de habilitação a benefícios;
VIII - movimentar as contas bancárias do ÁGUA-PREVI conjuntamente com outro servidor 
do Instituto;
IX - fazer delegação de competência aos servidores do ÁGUA-PREVI;
X - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração.
§ 1º O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços 
contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, 
jurídicos e técnicos-atuariais do ÁGUA-PREVI.
§ 2º Para melhor desenvolvimento das funções do ÁGUA-PREVI poderão serem feitos 
desdobramentos dos órgãos de direção e executivo, por deliberações do Conselho Curador.
SEÇÃO II
DO PESSOAL
Art. 74. A admissão de pessoal à serviço do ÁGUA-PREVI se fará mediante concurso 
público de provas ou de provas e títulos, segundo instruções expedidas pelo Diretor Executivo
Art. 75. O quadro de pessoal com as tabelas de vencimentos e gratificações, será proposto 
pelo Diretor Executivo e aprovado pelo Conselho Curador.
Parágrafo único. Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do ÁGUA￾PREVI reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais.
Art. 76. O Diretor Executivo poderá requisitar servidores municipais, por necessidade 
administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 77. Os segurados do ÁGUA-PREVI e respectivos dependentes, poderão recorrer ao 
Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que forem notificados, das decisões 
do Diretor-Executivo, denegatórias de prestações.
Art. 78. Aos servidores do ÁGUA-PREVI é facultado recorrer ao Conselho Curador, dentro 
do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do Diretor Executivo que considerarem lesivas a seus 
direitos.
Art. 79. O Diretor Executivo, bem como, segurados e dependentes, poderão recorrer ao 
Conselho Curador, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que delas tomarem conhecimento, 
das decisões do Conselho Fiscal com as quais não se conformarem.
Art. 80. Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, 
devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem.
Art. 81. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o 
determinar o próprio órgão recorrido.
Parágrafo único. O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do recurso 
apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância superior.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 82. São deveres e obrigações dos segurados:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do ÁGUA-PREVI;
II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou 
nomeados;
III - dar conhecimento à direção do ÁGUA-PREVI das irregularidades de que tiverem 
ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias;
IV - comunicar ao ÁGUA-PREVI qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, 
sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários.
Parágrafo único. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º, fica obrigado a 
recolher suas contribuições e débitos para com o ÁGUA-PREVI mensalmente, diretamente na 
Tesouraria do ÁGUA-PREVI, ou na rede bancária autorizada com guia emitida por esta Autarquia.
Art. 83. O segurado pensionista terá as seguintes obrigações:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do ÁGUA-PREVI;
II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo familiar 
beneficiado por esta lei;
III - comunicar por escrito ao ÁGUA-PREVI as alterações ocorridas no grupo familiar para 
efeito de assentamento;
IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo ÁGUA-PREVI.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 84. Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de 
dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos 
calculados de acordo com o art. 12, §§ 1º e 6º, desta Lei, àquele que tenha ingressado regularmente 
em cargo efetivo na Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, até a data de 
publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se 
mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, 
na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a 
deste inciso.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na 
forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação 
aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III, alínea “a” e § 3º do art. 12 desta Lei, na seguinte 
proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para 
aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma 
do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de 
dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por 
aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação 
daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, 
se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de 
magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 3º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para 
aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a 
um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as 
exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta Lei.
§ 4º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, 
§ 8º, da Constituição Federal.
Art. 85. Observado o disposto no art. 37, desta lei, o tempo de serviço considerado pela 
legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline a matéria, 
será contado como tempo de contribuição.
Art. 86. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 
12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 84 desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço 
público até a data de publicação da Emenda Constitucional 41, poderá aposentar-se com proventos 
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se 
der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de 
contribuição contidas no § 3º do art. 12 desta lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes 
condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a 
aposentadoria.
Art. 87. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores 
públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda 
Constitucional n.° 41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, 
com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo 
completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco 
anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de 
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências 
para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta lei.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no 
caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de 
publicação da Emenda Constitucional de que trata este artigo, bem como as pensões de seus 
dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos 
os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação 
vigente.
Art. 88. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de 
aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes, 
em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n.° 41/2003, bem como os proventos de 
aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão 
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos 
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer 
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando 
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria 
ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 89. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo 
artigo 12 desta Lei, ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 84 e 86 desta Lei, o servidor que 
tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos 
integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício de serviço público, quinze anos de carreira e 
cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso 
III, alínea “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 12, inciso III, alínea “a”, desta Lei, de 
um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput 
deste artigo. 
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadoria concedidas com base 
neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, combinado com o art. 
88, desta Lei observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de 
servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 89. Os regulamentos gerais de ordem administrativa do ÁGUA-PREVI e suas 
alterações, serão baixados pelo Conselho Curador. 
Art. 90. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, 
realizado em fevereiro/2006, que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 91 - O Município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências 
financeiras do ÁGUA-PREVI, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 92. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 93. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 797/2005 
de 08 de abril de 2005, a Lei Municipal nº 815/2005 de 22 de junho de 2005, e a Lei Municipal nº 
822/2005 de 30 de agosto de 2005. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 25 de agosto de 2006.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ
Prefeito Municipal
 Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 25 de agosto de 2006.
LUIZ SCHUSTER
Secretário de Administração

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