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norma nº 880/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 880 / 2006
Date 2006-11-13
EmentaINSTITUI O CALENDÁRIO DE EVENTOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, DETERMINA CRITÉRIOS PARA REALIZAÇÃO DE FESTIVIDADES E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 880, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006.
(Projeto de Lei Legislativo nº 07, de 05 de junho de 2006,
do Vereador Mauro Rosa da Silva – PPS, e Vereador José Ari Zandoná - PFL)
Institui o Calendário de eventos no âmbito do 
Município, determina critérios para realização 
de festividades e, dá outras providências.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de 
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara 
Municipal, em sessão de 06 de novembro de 2006, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal criará, no âmbito do Município, calendário 
de eventos, para agendamento de festividades realizadas no Município de Água Boa.
Art. 2º - Todos os eventos realizados no município de Água Boa, terão que serem 
agendados e autorizados pela Secretaria de Desenvolvimento do Município.
Art. 3º - Fica expressamente proibido o agendamento de 02 (duas) ou mais 
promoções (festividades), no mesmo horário e no mesmo bairro da cidade ou do interior do 
município.
Parágrafo único – Poderá ser agendado mais de um evento festivo no mesmo dia, 
desde que as festividades ocorram em bairros distantes.
Art. 4º - O Alvará de Licença para realização das festividades, só será concedido 
pelo órgão responsável, mediante requerimento constando o agendamento, expedido pelo 
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único – Caso não haja o agendamento feito no setor responsável da 
Prefeitura Municipal, o evento será cancelado imediatamente.
Art. 5º - O calendário de eventos ficará a disposição dos interessados, no site: 
www.aguaboa.mt.gov.br.
Art. 6º - O Poder Público Municipal baixará ato normativo, com todos os critérios 
para realização de festividades que venham a ocorrer nas vias públicas do Município.
Parágrafo único – Nos critérios deverão constar o cuidado com a limpeza do local 
utilizado, o horário de utilização, os cuidados com o patrimônio público, a permissão dos 
decibéis para a utilização de som, dentre outros.
Art. 7º - O Poder Público Municipal poderá estipular horário de início e finalização 
das festas juninas realizadas nas escolas do município.
Art. 8º - Para efeito desta lei, os eventos festivos serão contados a partir de 1º de 
janeiro de 2007.
Art. 9º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 13 de novembro de 2006.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ
Prefeito Municipal
Publicado na sede da Prefeitura de Água Boa, em 13 de novembro de 2006.
LUIZ SCHUSTER
Secretário de Administração

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