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norma nº 887/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 887 / 2006
Date 2006-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE A FORMA DE CONTRATAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 887, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006.
(Projeto de Lei nº 924, de 01 de dezembro de 2006, do Executivo).
Dispõe sobre a forma de contratação dos 
Agentes Comunitários de Saúde e dos 
Agentes de Combate às Endemias, nos 
termos da Lei Federal nº. 11.350/2006, e dá 
outras providências.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado 
de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a 
Câmara Municipal, em sessão de 11 de dezembro de 2006, aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1o – A presente lei, de acordo com a Emenda Constitucional nº 51, de 14 de 
fevereiro de 2006 e Lei Federal nº 11.350, que regulamentou o § 5º do art. 198 da 
Constituição Federal de 1988, dispõe sobre a forma de contratação dos Agentes 
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Art. 2o - As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate 
às Endemias do Município de Água Boa – MT passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 3o - O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente 
de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do 
Sistema Único de Saúde – SUS, mediante vínculo direto com os referidos agentes.
Art. 4o - O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de 
atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares 
ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as 
diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.
Parágrafo Único - São consideradas atividades do Agente Comunitário de 
Saúde, na sua área de atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da 
comunidade;
II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de 
saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para 
a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de 
situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras 
políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 5o - O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de 
atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, 
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor do 
município.
Parágrafo Único - O município observará as normas e as disciplinas baixadas 
pelo Ministério da Saúde quanto às atividades de prevenção de doenças, de promoção da 
saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 3o e 4o que estabelecerá os 
parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do art. 6o e I do art. 7o
, dentro das 
diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 6o - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes 
requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do 
edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial 
e continuada; e 
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 1o - Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de 
publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de 
Saúde.
§ 2o
 - Compete ao município a definição da área geográfica a que se refere o inciso 
I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 7o - O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes 
requisitos para o exercício da atividade:
I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e 
continuada; e
II - haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo Único - Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, 
na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de 
Combate às Endemias.
Art. 8o - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às 
Endemias terão contratos por prazo indeterminado e se submeterão ao regime jurídico 
único do município.
Art. 9o - A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de 
Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de 
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e 
requisitos específicos para o exercício das atividades e que atenda aos princípios de 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo Único - Caberá ao município certificar, em cada caso, a existência de 
anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do 
art. 2o da Emenda Constitucional no. 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se 
como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput.
Art. 10 - A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o 
contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de 
acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, na ocorrência de uma das 
seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas nos artigos das proibições do 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos 
termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se 
assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será 
apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a 
continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as 
peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo Único - No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também 
poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no 
inciso I do art. 6o desta Lei ou em função de apresentação de declaração falsa de 
residência.
Art. 11 - Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes 
Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de 
combate a surtos endêmicos, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 12 - Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam 
atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, 
vinculados diretamente ao município, não investidos em cargo ou emprego público, e 
não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9o
, poderão permanecer no 
exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo 
público, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 13 - Ficam criadas 60 (sessenta) vagas de Agente Comunitário de Saúde, 
com o vencimento de R$ 457,82 (quatrocentos e cinqüenta e sete reais e oitenta e dois 
centavos).
Art. 14 - Ficam criadas 30 (trinta) vagas de Agente de Combate às Endemias, 
com o vencimento de R$ 457,82 (quatrocentos e cinqüenta e sete reais e oitenta e dois 
centavos).
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das 
dotações consignadas no Orçamento Anual do Município.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 15 de dezembro de 2006.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ
Prefeito Municipal
CLEBER JOSÉ SILVA E DIAS
Secretário de Saúde
Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 15 de dezembro de 2006.
LUIZ SCHUSTER
Secretário de Administração

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