| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 887 / 2006 |
| Date | 2006-12-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FORMA DE CONTRATAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 887, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006. (Projeto de Lei nº 924, de 01 de dezembro de 2006, do Executivo). Dispõe sobre a forma de contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, nos termos da Lei Federal nº. 11.350/2006, e dá outras providências. MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de dezembro de 2006, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o – A presente lei, de acordo com a Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006 e Lei Federal nº 11.350, que regulamentou o § 5º do art. 198 da Constituição Federal de 1988, dispõe sobre a forma de contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Art. 2o - As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias do Município de Água Boa – MT passam a reger-se pelo disposto nesta Lei. Art. 3o - O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, mediante vínculo direto com os referidos agentes. Art. 4o - O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal. Parágrafo Único - São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação: I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade; II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida. Art. 5o - O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor do município. Parágrafo Único - O município observará as normas e as disciplinas baixadas pelo Ministério da Saúde quanto às atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 3o e 4o que estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do art. 6o e I do art. 7o , dentro das diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação. Art. 6o - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e III - haver concluído o ensino fundamental. § 1o - Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde. § 2o - Compete ao município a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Art. 7o - O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e II - haver concluído o ensino fundamental. Parágrafo Único - Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias. Art. 8o - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias terão contratos por prazo indeterminado e se submeterão ao regime jurídico único do município. Art. 9o - A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades e que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Parágrafo Único - Caberá ao município certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no. 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput. Art. 10 - A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - prática de falta grave, dentre as enumeradas nos artigos das proibições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; ou IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. Parágrafo Único - No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6o desta Lei ou em função de apresentação de declaração falsa de residência. Art. 11 - Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 12 - Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente ao município, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9o , poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 13 - Ficam criadas 60 (sessenta) vagas de Agente Comunitário de Saúde, com o vencimento de R$ 457,82 (quatrocentos e cinqüenta e sete reais e oitenta e dois centavos). Art. 14 - Ficam criadas 30 (trinta) vagas de Agente de Combate às Endemias, com o vencimento de R$ 457,82 (quatrocentos e cinqüenta e sete reais e oitenta e dois centavos). Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento Anual do Município. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 15 de dezembro de 2006. MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ Prefeito Municipal CLEBER JOSÉ SILVA E DIAS Secretário de Saúde Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 15 de dezembro de 2006. LUIZ SCHUSTER Secretário de Administração