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norma nº 891/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 891 / 2007
Date 2007-03-01
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO FUNDEB, DE NATUREZA CONTÁBIL, BEM COMO A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, COMPROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS DE REFERIDO FUNDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 891, DE 01 DE MARÇO DE 2007.
(Projeto de Lei nº 928 de 07 de fevereiro de 2007, do Executivo).
Dispõe sobre a criação do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação –
FUNDEB, de natureza contábil, bem como a criação 
do Conselho de Acompanhamento, Controle Social, 
Comprovação e Fiscalização dos Recursos do 
referido Fundo e dá outras providências.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de 
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara 
Municipal, em sessão de 21 de fevereiro de 2007, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil.
Parágrafo único. O fundo que trata o caput se destina à manutenção e ao 
desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da 
educação, observando-se a legislação federal pertinente.
CAPÍTULO II
DAS FONTES DE RECEITAS DO FUNDO
Art. 2º O FUNDEB será constituído por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se 
referem os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e a alínea “b” do inciso I e o inciso II do 
caput do art. 159, todos da Constituição Federal, distribuídos pelo Estado ao Município, 
proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação 
básica presencial, matriculados na respectiva rede, no respectivo âmbito de atuação prioritária 
estabelecido nos §§ 2º e 4º do art. 211 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo, nos termos do § 5º do artigo 60 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, serão transferidos progressivamente nos primeiros 
três anos de sua vigência até alcançarem a porcentagem de recursos de que trata o caput, 
conforme a seguinte progressão:
I - para os impostos e transferências constantes nos arts. 158, inciso IV e 159, inciso I, 
alíneas “a” e “b”, e inciso II, da Constituição Federal: 
a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) no primeiro ano;
b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento) no segundo ano; e,
c) 20% (vinte por cento) a partir do terceiro ano, inclusive.
II - para os impostos e transferências constantes dos arts. 157, II e 158, II e III da 
Constituição Federal:
a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) no primeiro ano;
b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento) no segundo ano; e,
c) 20% (vinte por cento) a partir do terceiro ano, inclusive.
Art. 3º Os recursos do Fundo serão repassados automaticamente para conta única e 
específica do município, vinculada ao respectivo Fundo, instituída para esse fim e mantida na 
instituição financeira de que trata o art. 93 da Lei no 5.172, de 1966.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 4º Serão atendidos, prioritariamente o ensino fundamental e a educação infantil.
Art. 5º Nos termos do § 4o do art. 211 da Constituição, o município poderá celebrar 
convênios para a transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, 
acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número 
de matrículas assumido pelo ente federado.
Art. 6º Os recursos recebidos e aplicados deverão ser registrados de forma detalhada 
a fim de evidenciar as respectivas receitas e despesas.
Art. 7º Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis na conta específica do 
Fundo, cuja perspectiva de utilização seja superior a quinze dias, deverão ser aplicados em 
operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida 
pública, junto à instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a 
preservar seu poder de compra.
Parágrafo único. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações 
previstas no caput deverão ser utilizados na mesma finalidade, e de acordo com os mesmos 
critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do Fundo.
Art. 8º Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo 
serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da Educação 
Básica em efetivo exercício na rede pública de ensino.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, considera-se:
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da 
educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da 
estrutura, quadro ou tabela de servidores do município, inclusive os encargos sociais 
incidentes;
II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem 
suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou administração 
escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação 
pedagógica; e,
III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério 
previstas no inciso II, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, 
com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais 
afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem 
rompimento da relação jurídica existente.
Art. 9º É vedada a utilização dos recursos do Fundo:
I - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e 
desenvolvimento da Educação Básica, conforme o art. 71 da Lei no 9.394/96; e,
II - como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, 
contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelo município, que não se destinem ao 
financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e 
desenvolvimento do ensino para a Educação Básica.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO, DO CONTROLE SOCIAL E DA FISCALIZAÇÃO 
DOS RECURSOS
Art. 10 Fica criado o Conselho de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e 
Fiscalização para exercer o acompanhamento, o controle social, a comprovação e a 
fiscalização dos recursos a serem aplicados no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, que terá a 
seguinte composição:
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;
b) um representante dos professores da educação básica da rede pública municipal;
c) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
d) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas 
municipais;
e) dois representantes dos pais de alunos da educação básica da rede pública 
municipal; 
f) um representante dos estudantes da educação básica pública municipal;
g) um representante do Conselho Municipal de Educação; e,
h) um representante do Sindicato dos Profissionais da Educação – SINTEP.
§ 1º Os membros do conselho de que trata o caput serão indicados até vinte dias antes 
do término do mandato dos atuais conselheiros:
I - pelos dirigentes dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, nos 
casos das representações dessas instâncias; e,
II - nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos e 
estudantes, pelos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo 
organizado para esse fim, pelos respectivos pares.
§ 2o
 Indicados os conselheiros na forma do parágrafo anterior o Poder Executivo 
designará os integrantes do conselho.
§ 3o São impedidos de integrar o conselho:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, do prefeito, do vice￾prefeito e dos secretários municipais;
II - o tesoureiro, o contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria 
que preste serviço relacionado à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, 
bem como o cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, destes 
profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e,
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos 
órgãos do Poder Executivo; ou,
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo.
§ 5º O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, 
sendo impedido de ocupar a função o representante do governo do município.
§ 6º O conselho de que trata o caput atuará com autonomia, sem vinculação ou 
subordinação institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente ao final de 
cada mandato dos seus membros, que será de dois anos.
§ 7º A atuação dos membros do Conselho de Acompanhamento, Controle Social, 
Comprovação e Fiscalização do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas 
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que 
lhes confiarem ou deles receberem informações; e,
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou 
de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência 
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e,
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do 
término do mandato para o qual tenha sido designado.
§ 8º Ao conselho incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a elaboração 
da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo 
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a 
operacionalização do Fundo.
§ 9º O conselho não contará com estrutura administrativa própria, incumbindo ao 
município garantir a infra-estrutura e as condições materiais adequadas à execução plena das 
competências do conselho e oferecer à Secretaria Municipal de Educação os dados cadastrais 
relativos à criação e composição do respectivo conselho.
Art. 11 Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, 
relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo ficarão permanentemente à 
disposição do conselho responsável, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de 
controle interno e externo.
Parágrafo único. O Conselho de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e 
Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica 
e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB poderá, sempre que julgar 
conveniente:
I - apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, 
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; 
e,
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de 
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a 
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não 
superior a trinta dias.
Art. 12 A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212 
da Constituição, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, 
serão exercidos:
I - pelo órgão de controle interno do município;
II - pelo Tribunal de Contas do Estado; e,
III - pelo Tribunal de Contas da União, especialmente em relação à complementação 
de recursos pela União.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 13 O município prestará contas dos recursos do Fundo conforme os 
procedimentos adotados pelo Tribunal de Contas, observada a regulamentação aplicável.
Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho 
responsável, que deverá ser apresentado ao prefeito municipal em até trinta dias antes do 
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput.
Art. 14 O descumprimento do disposto no art. 212 da Constituição e do disposto nesta 
Lei sujeitará o Município à intervenção do Estado, nos termos do inciso II do art. 35, da 
Constituição.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 O Conselho de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e 
Fiscalização dos Recursos do FUNDEB integrar-se-á ao Conselho Municipal de Educação, que 
formarão uma câmara específica para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, 
a transferência e a aplicação dos recursos do referido Fundo.
Art. 16 O município deverá implantar ou aprimorar o Plano de Carreira e 
Remuneração dos Profissionais da Educação Básica, de modo a assegurar:
I - a remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício na educação básica 
da rede pública municipal;
II - o estímulo ao trabalho; e,
III - a melhoria da qualidade do ensino.
Parágrafo único. Os planos de carreira deverão contemplar capacitação profissional 
especialmente voltada à formação continuada, com vistas à melhoria da qualidade do ensino.
Art. 17 O Poder Executivo fixará piso salarial dos profissionais da educação básica, 
conforme definição do piso salarial nacional a ser feito pela União para os profissionais do 
magistério público da educação básica.
Art. 18 Ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB se aplicam todas as normas a serem 
editadas pela União, Estado e Ministério da Educação no se destinar:
I - ao censo escolar;
II - aos critérios de distribuição de recursos;
III - ao piso salarial;
IV - à aplicação e fiscalização de recursos;
V - às demais normas obrigatórias de acompanhamento e gerenciamento do Fundo.
Art. 19 Exclui-se a Unidade Orçamentária: 01 - Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEF da Estrutura Administrativa da 
Secretaria Municipal de Educação aprovada pela Lei Complementar Municipal nº 29 de 22 de 
dezembro de 2004, e inclui-se a Unidade Orçamentária: 06 - Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação –
FUNDEB.
Parágrafo único. As atribuições do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB são:
I a atender prioritariamente o ensino infantil em ações de creche e pré-escola, bem 
como o ensino fundamental nos termos definidos pela Lei Federal nº 9.394/96;
II - assegurar o pagamento de remuneração condigna com o piso nacional de salário 
dos profissionais de ensino da educação básica;
III - aplicar, obrigatoriamente, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos 
recebidos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais da Educação – FUNDEB em remuneração dos profissionais do magistério 
da educação básica em efetivo exercício na rede pública municipal;
IV - desenvolver outras ações inerentes ao Fundo de acordo com as normas da Lei 
Federal nº 9.394/96.
Art. 20 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 
nº 417, de 30 de junho de 1997. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, ao 1º de março de 2007.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ
Prefeito Municipal
FÁBIO TADEU WEILER
Secretária de Planejamento e Finanças
LUCIA SCHUSTER
Secretária de Educação
Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 1º de março de 2007.
LUIZ SCHUSTER
Secretário de Administração

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