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norma nº 911/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 911 / 2007
Date 2007-08-07
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DO MÉDIO ARAGUAIA - CODEMA - RATIFICANDO O PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRAM OS MUNICÍPIOS DE ÁGUA BOA, CAMPINÁPOLIS, CANARANA, COCALINHO, GAÚCHA DO NORTE, NOVA NAZARÉ, QUERÊNCIA, E RIBEIRÃO CASCALHEIRA, VISANDO À IMPLANTAÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DO MÉDIO ARAGUAIA – CODEMA
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LEI Nº 911, DE 07 DE AGOSTO DE 2007.
(Projeto de Lei nº 952, de 26 de julho de 2007, do Executivo).
Autoriza o Município de Água Boa a participar do Consórcio 
Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e 
Ambiental do Médio Araguaia – CODEMA – ratificando o 
protocolo de intenções que entre si celebram os Municípios de 
Água Boa, Campinápolis, Canarana, Cocalinho, Gaúcha do 
Norte, Nova Nazaré, Querência, e Ribeirão Cascalheira, 
visando a implantação do Consórcio Intermunicipal de 
Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Médio 
Araguaia – CODEMA, e dá outras providências.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado 
de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a 
Câmara Municipal, em sessão de 06 de agosto de 2007, aprovou e eu sanciono a seguinte 
lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação 
do Município de Água Boa/MT no Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento
Econômico, Social e Ambiental do Médio Araguaia – CODEMA, ratificando o Protocolo 
de Intenções, assinado em 23 de março de 2006 e publicado no Jornal Oficial dos 
Municípios (AMM-MT) número 15, do dia 30 de maio de 2006, firmado entre os 
Municípios de Água Boa, Campinápolis, Canarana, Cocalinho, Gaúcha do Norte, 
Nova Nazaré, Querência, e Ribeirão Cascalheira, visando a implantação do Consórcio 
Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Médio Araguaia 
– CODEMA, sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito 
público.
Art. 2º - Os entes Consorciados poderão ceder servidores públicos na forma e 
condições de cada concedente.
Art. 3º - O estatuto do Consórcio disporá sobre a organização e o funcionamento 
de cada um dos seus órgãos constitutivos.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, destinando 
recursos financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Médio Araguaia
- CODEMA, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em 
conformidade com o disposto no art. 8° da Lei Federal n°. 11.107/2005 e Decreto Federal 
n° 6.017/2007.
§ 1º - Em decorrência do disposto neste Artigo, o Poder Executivo fica autorizado 
a fazer as adequações necessárias na Lei Municipal nº 889/2006 – LOA 2007, e Lei 
Municipal 833/2005 – PPA 2006/2009.
§ 2º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu 
prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
§ 3º - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o 
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 4º - Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio 
Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no 
contrato de rateio.
§ 5º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei 
Complementar Federal nº. 101/2000 (LRF), o Consórcio Público deve fornecer as 
informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados,
todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, 
de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na
conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
§ 6º - Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente 
Consorciado que não consignar, em nas suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos 
adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de 
contrato de rateio.
Art. 5º - A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato 
formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada no 
Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, 
Social e Ambiental do Médio Araguaia – CODEMA.
Parágrafo único - Os bens destinados ao Consórcio Público pelo Consorciado 
que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no
contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou alienação.
Art. 6º - A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento 
aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados.
Art. 7º - Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal, Lei
Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto Federal n° 6.017/2007, de 17 de 
janeiro de 2007.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 07 de agosto de 2007.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ
Prefeito Municipal
FÁBIO TADEU WEILER
Secretário de Planejamento e Finanças
GERMANO LUIZ ZANDONÁ
Secretário de Desenvolvimento
Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 07 de agosto de 2007.
LUIZ SCHUSTER
Secretário de Administração

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