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norma nº 912/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 912 / 2007
Date 2007-08-31
EmentaCRIA O FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FMHIS
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LEI Nº 912, DE 31 DE AGOSTO DE 2007.
(Projeto de Lei nº 939, de 07 de maio de 2007, do Executivo).
Cria o Fundo Municipal de Habitação de 
Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho 
Gestor do FMHIS.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de 
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, e considerando a Lei Federal 
nº 11.124, de 16 de junho de 2005, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de 
agosto de 2007, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPITULO I
DO FUNDO DE HABITAÇAO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 1° - Esta lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e 
institui o Conselho Gestor de FMHIS.
Art. 2° - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de 
natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os 
programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor 
renda.
Art. 3° - O FMHIS é constituído por: 
I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de 
habitação;
IV – contribuição e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de 
corporação nacionais ou internacionais;
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do 
FMHIS;
VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II 
Do Conselho Gestor de FMHIS
Art. 4° - O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor.
Art. 5° - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto:
I – Poder Público:
a) Representante da Câmara Municipal;
b) Representante da Secretaria de Planejamento e Finanças;
c) Representante da Secretaria de Infra-estrutura;
d) Representante da Gerência Adjunta de Ação Social;
e) Representante da Secretaria de Desenvolvimento.
II – Sociedade Civil Organizada:
a) LIONS Club de Água Boa;
b) ROTARY Club de Água Boa;
c) ACEAB – Associação Comercial e Empresarial de Água Boa;
d) STR-AB – Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Água Boa; e
e) Representante das Associações de Bairros.
§ 1º – Cada órgão ou entidade terá dois membros no conselho, sendo um titular e um 
suplente.
§ 2° - A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário de 
Planejamento e Finanças.
§ 3° - O presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de minerva.
§ 4° - Compete a Secretaria de Planejamento e Finanças proporcionar ao Conselho 
Gestor as condições necessárias de trabalho.
§ 5° - O Conselho Gestor será regido por um Regimento Interno, que definirá as 
atribuições do Conselho e seus membros, procedimentos eleitorais, formas de análises e 
pareceres e emissão de normas regulamentadoras.
§ 6º - Ato do Prefeito Municipal nomeará os membros que comporão o Conselho 
Gestor.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
Art. 6° - As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos 
programas de habitação de interesse social que contemplem:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento 
de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e 
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, 
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, 
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do 
FMHIS.
Parágrafo Único - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de 
projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 7° - Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação 
de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado 
o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e pluri-anuais dos recursos 
do FMHIS; 
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV – deliberar sobre as contas do FMHIS;
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao 
FMHIS, nas matérias de sua competência;
VI – aprovar o Plano Municipal de Habitação;
VII – aprovar seu regimento interno, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação 
desta lei. 
§ 1° - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão 
observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de 
Interesse Social, de que trata a lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que 
o FMHIS vier a receber recursos federais.
§ 2° - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e 
critérios de acesso aos programas, das modalidades de moradia, das metas anuais de 
atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de 
origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos 
beneficiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização 
pela sociedade.
§ 3° - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, 
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de 
recursos e programas habitacionais existentes.
CAPITULO II
DISPOSIÇOES GERAIS, TRANSITÓRIAIS E FINAIS
Art. 8° - Esta lei será implementada em consonância com a Política Nacional de 
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 31 de agosto de 2007.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ
Prefeito Municipal
FÁBIO TADEU WEILER
Secretário de Planejamento e Finanças
Publicado na sede da Prefeitura Municipal em 31 de agosto de 2007.
LUIZ SCHUSTER
Secretário de Administração

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