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norma nº 916/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 916 / 2007
Date 2007-08-31
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ARQUIVO PÚBLICO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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LEI Nº 916, DE 31 DE AGOSTO DE 2007.
(Projeto de Lei nº 948 de 26 de julho de 2007, do Executivo).
Dispõe sobre a criação do Arquivo 
Público Municipal de Água Boa, e dá 
outras providências.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de 
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara 
Municipal, em sessão de 20 de agosto de 2007, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Fica criado o Arquivo Público Municipal, órgão integrante do Poder Executivo 
Municipal, vinculado à Secretaria de Administração, destinado a coordenar as atividades de 
obtenção, catalogação, manutenção e controle do uso de documentação de interesse 
administrativo, contábil, jurídico, e histórico do Município de Água Boa.
Art. 2º - O Arquivo Municipal tem como finalidades precípuas:
I – orientar tecnicamente a execução das atividades de protocolo e arquivo nas unidades 
setoriais da Prefeitura;
II – estabelecer normas de organização e funcionamento para os arquivos do município 
em todo o seu ciclo vital;
III – guardar e preservar os documentos de valor permanente produzido e acumulado 
pelos órgãos da Prefeitura no exercício de suas funções;
IV – garantir acesso aos documentos e às informações neles contidas, observadas as 
restrições legais;
V – guardar e preservar os documentos de origem privada, declarados de interesse 
público social, na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DO RECOLHIMENTO DE DOCUMENTOS
Art. 3º - Os órgãos e unidades da Administração da Prefeitura promoverão, anualmente, 
até o dia 30 de março, a remessa da respectiva documentação para o Arquivo Municipal, 
excetuando-se a documentação que pode permanecer nos órgãos e unidades por questões da 
atividade administrativa, ficando sob a responsabilidade das mesmas.
Art. 4º - A documentação será enviada ao Arquivo Municipal obedecendo às seguintes 
condições de entrega: 
I – Documentação classificada e selecionada por assunto ou outra forma organizacional, 
dependendo de cada Órgão / Unidade;
II - Acompanhada da ficha de arquivamento, conforme anexo I, devidamente preenchida 
pelos órgãos ou unidades;
III - Em caixas de arquivo permanente ou outra forma, desde que facilite a manipulação, 
devidamente identificadas;
IV - Em perfeito estado de conservação, com exceção dos documentos históricos 
recebidos por doação de terceiros.
Art. 5º - O não atendimento do artigo anterior implica na recusa de recebimento dos 
documentos pelo responsável do Setor de Arquivos.
CAPÍTULO III
DA CONSERVAÇÃO
Art. 6º - Compete ao Arquivo Municipal zelar pela boa conservação física das espécies 
em depósito, através das seguintes ações: 
I - Criação e garantia de boas condições ambientais e de segurança; 
II - Promoção do restauro, (re)encadernação ou qualquer outra forma de recuperação das 
espécies danificadas; 
III - Promoção da cópia de documentos através das tecnologias mais adequadas tendo 
em vista a preservação e salvaguarda dos originais.
CAPÍTULO IV
DA CONSULTA E EMPRÉSTIMOS
Art. 7º - A admissão à leitura no Arquivo Municipal por terceiros é permitida apenas
após a apresentação de requerimento de consulta e da apresentação dos respectivos documentos 
de identificação pessoal.
Parágrafo Único - Toda e qualquer consulta será efetuada na instalação própria do 
Arquivo Municipal, salvo as exceções previstas pela presente Lei quanto a empréstimos 
autorizados.
Art. 8º - O empréstimo somente será permitido para funcionários públicos municipais 
devidamente autorizados pelo seu Secretário Municipal, e cadastrado no Fichário descrito no 
art. 9º da presente Lei.
Art. 9º - A documentação emprestada apenas poderá permanecer com o requisitante até 
ao máximo de dez dias, renováveis por igual período, mediante novo pedido junto ao Arquivo 
Municipal.
Art. 10 - No Arquivo Municipal deverá existir um fichário com as fichas conforme 
Anexo I, contendo o cadastro dos funcionários autorizados a visar e solicitar empréstimos de 
documentos. 
Parágrafo Único - No ato da retirada e no ato da devolução da documentação, o
responsável pelo Arquivo Municipal preenche e o solicitante assina a ficha.
Art. 11 - Ao ser devolvida a documentação, o responsável pelo Arquivo Municipal 
deverá conferir-se a sua integridade e ordem interna. 
§ 1º - Se assim o entender, o funcionário que confere a documentação poderá exigir a 
permanência do portador da documentação enquanto decorre a conferência.
§ 2º - Se for detectada a falta de peças de um processo ou este vier desorganizado, 
deverá o Arquivo Municipal devolvê-lo à procedência, e solicitar a regularização da falha.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 31 de agosto de 2007.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ
Prefeito Municipal
FÁBIO TADEU WEILER
Secretário de Planejamento e Finanças
Publicado na sede da Prefeitura Municipal em 31 de agosto de 2007.
LUIZ SCHUSTER
Secretário de Administração 
ANEXO I
FICHA DE ARQUIVAMENTO
FICHA DE ARQUIVAMENTO
Secretaria/Órgão:
Setor/Unidade:
Ano: :
Especificação da Documentação:
Arquivar até:
Data de entrega no Arquivo Municipal:
Responsável pela elaboração Responsável pelo Arquivo Municipal
ANEXO II
FICHA DE CONTROLE DE SAÍDA E DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS
FICHA DE CONTROLE DE SAÍDA E DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS
Nome:
Secretaria:
Telefone: Ramal:
Celular:
E-Mail:
Data da Retirada Especificação do Documento Data da 
Devolução
Assinatura do 
Solicitante

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