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norma nº 919/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 919 / 2007
Date 2007-08-31
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO - RECURSOS FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, NUMERO 291/98 COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 460/04, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004, PUBLICADO NO D.O.U EM 20 DE DEZEMBRO DE 2004 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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LEI Nº 919, DE 31 DE AGOSTO DE 2007.
(Projeto de Lei nº 953, de 02 de agosto de 2007, do Executivo).
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de 
Contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de 
Crédito – Recursos FGTS na modalidade produção de unidades 
habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução 
do Conselho Curador do FGTS, número 291/98 com as alterações da 
Resolução nº 460/04, de 14 de dezembro de 2004, publicado no 
D.O.U. em 20 de dezembro de 2004 e Instruções Normativas do 
Ministério das Cidades e dá outras providências.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de 
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara 
Municipal, em sessão de 20 de agosto de 2007, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver ações e aporte de 
Contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de Crédito – Recursos FGTS na 
modalidade produção de unidades habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela 
Resolução do Conselho Curador do FGTS, número 291/98 com as alterações da Resolução nº 
460/04, de 14 de dezembro de 2004, publicado no D.O.U. em 20 de dezembro de 2004 e 
Instruções Normativas do Ministério das Cidades.
Art. 2º - O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes 
ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser 
beneficiada no Programa e aliená-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos 
financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º 
desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa.
§ 1º - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública 
existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais.
§ 2º - O Poder Público Municipal também poderá desenvolver todas as ações para 
estimular o programa nas áreas rurais.
§ 3º - Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento 
global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços 
Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou 
companhias municipais de habitação.
§ 4º - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que 
tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a 
produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas 
invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do 
Município.
§ 5º - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal 
ou Estadual a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades 
habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de 
encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 
460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais, exceto se 
estes forem representados por bens e/ou serviços.
§ 6º - Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira 
responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto Predial e 
Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período 
dos encargos por estes pagos, se o município exigir o ressarcimento dos beneficiários.
§ 7º - Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser 
proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no 
SFH em qualquer parte do país.
Art. 3º - A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida 
consistente em destinação de recursos financeiros ou através de bens e serviços.
Art. 4º - As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do 
Município, correrão por conta da dotação orçamentária de cada exercício.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 31 de agosto de 2007.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ
Prefeito Municipal
Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 31 de agosto de 2007.
LUIZ SCHUSTER
Secretário de Administração 

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