| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 919 / 2007 |
| Date | 2007-08-31 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO - RECURSOS FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, NUMERO 291/98 COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 460/04, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004, PUBLICADO NO D.O.U EM 20 DE DEZEMBRO DE 2004 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
| native_id | 916 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 919, DE 31 DE AGOSTO DE 2007. (Projeto de Lei nº 953, de 02 de agosto de 2007, do Executivo). Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de Crédito – Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, número 291/98 com as alterações da Resolução nº 460/04, de 14 de dezembro de 2004, publicado no D.O.U. em 20 de dezembro de 2004 e Instruções Normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências. MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de agosto de 2007, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver ações e aporte de Contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de Crédito – Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, número 291/98 com as alterações da Resolução nº 460/04, de 14 de dezembro de 2004, publicado no D.O.U. em 20 de dezembro de 2004 e Instruções Normativas do Ministério das Cidades. Art. 2º - O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no Programa e aliená-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa. § 1º - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais. § 2º - O Poder Público Municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais. § 3º - Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou companhias municipais de habitação. § 4º - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município. § 5º - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal ou Estadual a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais, exceto se estes forem representados por bens e/ou serviços. § 6º - Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o município exigir o ressarcimento dos beneficiários. § 7º - Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país. Art. 3º - A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros ou através de bens e serviços. Art. 4º - As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária de cada exercício. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 31 de agosto de 2007. MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ Prefeito Municipal Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 31 de agosto de 2007. LUIZ SCHUSTER Secretário de Administração