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norma nº 926/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 926 / 2007
Date 2007-10-18
EmentaDISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 926, DE 18 DE OUTUBRO DE 2007.
(Projeto de Lei nº 941, de 04 de junho de 2007, do Executivo) 
Dispõe sobre a remissão de créditos tributários 
e não-tributários e dá outras providências.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de 
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara 
Municipal, em sessão de 15 de outubro de 2007, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a remissão de créditos 
tributários, bem como proceder o cancelamento de créditos não-tributários, cujos custos de 
cobrança, na via administrativa ou judicial, sejam superiores ao montante do crédito, em 
consonância com o inciso II, do § 3º do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 
de 2000.
Parágrafo único – Para fins desta lei, compreende-se como custo administrativo 
para a cobrança do crédito fiscal, as seguintes despesas:
I – material de consumo;
II – serviços de terceiros;
III – remuneração de pessoal e encargos sociais.
Art. 2º - Para fins desta Lei, serão considerados todos os débitos de responsabilidade 
do mesmo contribuinte, decorrentes da dívida ativa tributária e não-tributária do Município, 
inscrita ou a inscrever, cujo valor seja inferior aos custos de cobrança na via administrativa 
ou judicial, neste considerados os ônus legais e correção monetária.
§ 1º - Existindo outros débitos do devedor relativo a créditos fiscais de mesma 
natureza, que, somados, ultrapassem a quantia definida no artigo 1º desta Lei, será inscrito 
em Divida Ativa ao crédito totalizado e ajuizada a competente ação de execução fiscal, na 
forma do art. 28 da Lei 6.830/1980.
§ 2º - É vedada a exclusão ou o desmembramento de valores relativos a um ou mais 
exercícios, para fins de aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 3º - Em sendo o valor atualizado da dívida inferior aos custos judiciários 
decorrentes da sua cobrança, não deverá ser ajuizada a execução fiscal.
§ 1º - Os créditos com valor inferior ao previsto neste artigo poderão ser 
devidamente constituidos e inscritos em divida ativa, para a produção dos regulares efeitos.
§ 2º - A Fazenda Pública Municipal poderá encaminhar para protesto a Certidão de 
Dívida Ativa, ajuizada ou não, com fins de interromper o curso do prazo prescricional e dar 
publicidade geral à inadimplência do devedor.
Art. 4º - A Fazenda Pública Municipal provocará a reativação da ação de execução 
fiscal arquivada de ofício pelo juíz, sempre que o valor do débito ultrapassar o custo judicial 
do processo.
Art. 5º - O cancelamento dos créditos será devidamente homologado pela autoridade 
a quem competir o lançamento.
Parágrafo único – Enquanto não homologado o cancelamento dos créditos, o 
contribuinte será considerado como devedor comum do erário municipal.
Art. 6º - A autorização para a concessão de remissão e para o cancelamento de 
débitos tributários e não-tributários, prevista no art. 1º desta Lei, estende-se às ações de 
execução já ajuizadas, desde que ainda não tenha sido proferida decisão judicial definitiva, 
em primeira instância.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não implicará restituição de quantia já 
paga.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 18 de outubro de 2007.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ
Prefeito Municipal
FÁBIO TADEU WEILER
Secretário de Planejamento e Finanças
Publicado no Mural da Prefeitura Municipal, em 18 de outubro de 2007.
LUIZ SCHUSTER
Secretário de Administração

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