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norma nº 929/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 929 / 2007
Date 2007-11-09
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 929, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2007.
(Projeto de Lei nº 959, de 20 de setembro de 2007, do Executivo).
Dispõe sobre o Sistema de Controle 
Interno do Município de Água Boa, e dá 
outras providências.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de 
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara 
Municipal, em sessão de 05 de novembro de 2007, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° – O Sistema de Controle Interno do Município de Água Boa, visa a assegurar a 
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, 
legitimidade e economicidade na gestão dos recursos públicos e à avaliação dos resultados 
obtidos pela administração, nos termos dos arts. 70 a 75 da Constituição Federal , art. 52 da 
Constituição Estadual e art. 52 da Lei Orgânica Municipal.
Título II
Das Conceituações
Art. 2º – O Controle Interno do Município de Água Boa compreende o plano de 
organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os 
ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, 
objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e 
a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
Art. 3º – Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de 
controle exercidas no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, incluindo as 
Administrações Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente:
I – o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o 
cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas
que orientam a atividade específica da unidade controlada;
II – o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à 
legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III – o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos 
órgãos próprios;
IV – o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos 
órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
V – o controle exercido pela Unidade de Controle Interno destinado a avaliar a 
eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a 
observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do artigo 59, da 
Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º – Os Poderes e Órgãos referidos no caput deste artigo deverão se submeter às 
disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no 
âmbito de cada Poder ou Órgão, incluindo as respectivas administrações Direta e Indireta, se 
for o caso.
§ 2º - O Poder Legislativo Municipal submeter-se-á às normas de padronização de
procedimentos e rotinas expedidas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 4º – Entende-se por Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno as 
diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno 
inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
Título III
Das Responsabilidades da Unidade de Controle Interno
Art. 5° – São responsabilidades da Unidade de Controle Interno referida no artigo 7º, 
além daquelas dispostas nos arts. 74 da CF e 52 da CE, também as seguintes:
I – coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da 
Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta e a Câmara Municipal, 
promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre 
procedimentos de controle;
II – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional,
supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de 
Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às 
equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos 
processos e apresentação dos recursos;
III – assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e 
externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os 
mesmos;
IV – interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução
orçamentária, financeira e patrimonial;
V – medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno, 
através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e 
programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Prefeitura Municipal,
abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou da Câmara Municipal, expedindo 
relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI – avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano 
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações 
descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de 
Investimentos;
VII – exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da 
Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII – estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos 
atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão 
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura Municipal, abrangendo as 
administrações Direta e Indireta, ou da Câmara Municipal, bem como, na aplicação de 
recursos públicos por entidades de direito privado;
IX – aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista 
as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
X – acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos 
termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da 
Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das 
informações constantes de tais documentos;
XI – participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano 
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XII – manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e 
legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento 
e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XIII – propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de 
dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os 
controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XIV – instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades
finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XV – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure 
imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou 
fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, 
praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando 
ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XVI – revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais 
instauradas pela Prefeitura Municipal, incluindo suas administrações Direta e Indireta, ou pela
Câmara Municipal, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XVII – representar ao TCE/MT, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as
irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não-reparados 
integralmente pelas medidas adotadas pela administração;
XVIII – emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração.
Título IV
Das Responsabilidades de todas as Unidades Executoras do 
Sistema de Controle Interno
Art. 6º – As diversas unidades componentes da estrutura organizacional da Prefeitura 
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e da Câmara Municipal, no que 
tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
I – exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à 
sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a 
observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II – exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos
objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de 
desembolso;
III – exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Prefeitura 
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou à Câmara Municipal,, 
colocados à disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de 
suas funções;
IV – avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e 
instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo da Prefeitura Municipal, 
abrangendo as administrações Direta e Indireta, ou a Câmara Municipal, seja parte.
V – comunicar à Unidade de Controle Interno da Prefeitura Municipal, abrangendo as 
administrações Direta e Indireta, ou da Câmara Municipal, qualquer irregularidade ou
ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
Título V
Da Organização da Função, do Provimento dos Cargos e das Nomeações
Capítulo I
Da Organização da Função
Art. 7º –A Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e a 
Câmara Municipal ficam autorizados a organizar a sua respectiva Unidade de Controle 
Interno, com o status de Gerencia, vinculada diretamente ao respectivo Chefe do Poder ou 
Órgão, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão 
Central do Sistema de Controle Interno.
Parágrafo único - O Poder Legislativo Municipal submeter-se-á à coordenação da 
Unidade de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, excetuando-se o controle sobre 
as atribuições legislativas e de controle externo.
Capítulo II
Do Provimento dos Cargos
Art. 8° – Deverá ser criado no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, 01 
(um) cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido por servidor 
efetivo, o qual responderá como titular da correspondente Unidade de Controle Interno.
Parágrafo único - O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade
superior e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira e contábil, e 
respectiva legislação vigente, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e 
à atividade de auditoria.
Art. 9º – Deverá ser criado no Quadro Permanente dos Poderes Executivo o cargo de 
auditor público, a ser ocupado por servidores que possuam escolaridade superior, em 
quantidade suficiente para o exercício das atribuições a ele inerentes.
Parágrafo único – Até o provimento destes cargos, mediante concurso público, os 
recursos humanos necessários às tarefas de competência da Unidade de Controle Interno serão 
recrutados do quadro efetivo de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, 
desde que preencham as qualificações para o exercício da função.
Capítulo III
Das Nomeações
Art. 10 – É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo 
relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 
(cinco) anos:
I – responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos
Tribunais de Contas;
II – punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em 
processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
III – condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, 
capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, 
de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n° 8.429, de 
02 de junho de 1992.
Capítulo IV
Das Vedações e Garantias
Art. 11 – Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:
I – atividade político-partidária;
II – patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
Art. 12 – Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos 
serviços de controle interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, 
fiscalização e avaliação de gestão.
Parágrafo único - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, 
constrangimento ou obstáculo à atuação do sistema de controle interno no desempenho de 
suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 13 – O servidor que exercer funções relacionadas com o Sistema de Controle 
Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício 
de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os para 
elaboração de relatórios e pareceres destinados ao titular da Unidade de Controle Interno, aos 
Chefes dos Poderes Executivo ou Legislativo Municipais, ao titular da unidade administrativa 
ou entidade na qual se procederam as constatações e ao Tribunal de Contas do Estado, se for o 
caso.
Título VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 – As despesas da Unidade de Controle Interno correrão à conta de dotações 
próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 1211, de 26 de março de 2002.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 09 de novembro de 2007.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ
Prefeito Municipal
Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 09 de novembro de 2007.
FÁBIO TADEU WEILER
Secretário de Planejamento e Finanças

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