| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 937 / 2007 |
| Date | 2007-12-28 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA EMPRESAS, ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 937, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007. (Projeto de Lei nº 967 de 16 de Novembro de 2007, do Executivo). Autoriza Concessão de incentivos fiscais para empresas, estabelece critérios para a Concessão e dá outras providências. MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2007, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O Município poderá conceder, mediante comprovado interesse público, auxílios para empresas industriais, comerciais e de prestação de serviços na forma da presente Lei e do disposto no art. 26 da Lei Complementar nº. 101/2000. Parágrafo Único - Os incentivos de que trata este artigo dar-se-ão levando em conta a função social decorrente da criação de emprego e a importância para a economia do Município. Art. 2º - Considerando a função social e a expressão econômica, os incentivos às empresas poderão consistir em concessão de uso, venda subsidiada ou doação de imóveis para a instalação, isenção ou abatimento de tributos municipais, pagamento de aluguel de prédio, consumo de água, prestação de serviços de terraplenagem, transporte de terras e materiais de construção, doação de bens e equipamentos, rede de energia elétrica, rede de água e pavimentação asfáltica. Parágrafo Único - A concessão de qualquer dos auxílios de que trata o caput deste artigo dependerá de específica autorização legislativa, salvo os casos previstos no disposto do Art. 10 desta Lei; sendo cumpridas as regras e acompanhamento dos demonstrativos exigidos pelo Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 3º - Os benefícios desta Lei serão concedidos atentos aos seguintes princípios e obrigações: I - no caso de concessão de direito real de uso com cláusula de resolução, a empresa deve se instalar na forma requerida, no prazo de 12 (doze) meses ininterruptos e não cessar suas atividades em menos de 05 (cinco) anos contados do início de seu funcionamento; II - na hipótese de o Município assumir a locação de imóvel destinado ao funcionamento de empresa, será observado a exigência de licitação; III - no caso de doação de imóvel pertencente ao Município, esta ficará condicionada ao atendimento, pelo beneficiado, das condições estabelecidas nesta Lei, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio municipal; IV - nos incentivos disponibilizados através de abatimento de tributos municipais os mesmos estarão limitados no máximo a 50% (cinqüenta por cento) do valor investido pela empresa; Art. 4º - Nos casos em que as empresas beneficiadas encerrem suas atividades em menos de 05 (cinco) anos, todos os benefícios concedidos pelo Município serão ressarcidos aos cofres públicos; Art. 5º - Os incentivos serão concedidos à vista de requerimento dos interessados, que indicará: I - capital inicial de investimento; II - área necessária para sua instalação; III - absorção inicial de mão-de-obra e sua projeção futura; IV - efetivo aproveitamento de matéria-prima existente no Município; V - viabilidade de funcionamento regular; VI - produção inicial estimada; VII - objetivos; VIII - outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal. § 1º - O requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado, ainda, dos seguintes documentos: I - cópia do ato ou constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado; II - prova dos registros ou inscrições em todos os órgãos públicos como Ministério da Fazenda, Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de sua sede; III - prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade: a) dos tributos federais; b) dos tributos estaduais; c) dos tributos do Município de sua sede; d) do INSS; e) do FGTS; e f) do PIS/PASEP. IV - projeto circunstanciado do investimento empresarial que pretende realizar, compreendendo a construção do prédio e seu cronograma, instalações, produção estimada, projeção do faturamento mínimo, estimado do ICMS ou ISS a ser gerado, projeção do número de empregos diretos e indiretos, a serem gerados, prazo para o início de funcionamento da atividade da empresa e estudo de viabilidade econômica do empreendimento; V - projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação dos danos que vierem a ser causados pela empresa; VI - certidão negativa judicial e de protesto de títulos da Comarca a que pertence o Município em que a empresa interessada tiver a sua sede. § 2º - O Município dará preferência, na concessão de auxílio empresarial, à empresa que se comprometer a admitir, como empregados, o maior número de pessoas residentes em seu território. Art. 6º - O Prefeito, após as manifestações dos órgãos técnicos do Município, do Conselho do Plano Diretor e da Assessoria Jurídica, decidirá sobre o pedido, encaminhando projeto de lei ao Poder Legislativo para autorizar a concessão dos incentivos e auxílios definidos. Art. 7º - Definidos os incentivos em bens imóveis, materiais e serviços a serem fornecidos, o Município qualificará o custo total, incluídos salários e encargos sociais, horas-máquinas e demais encargos incidentes, comunicando o montante à empresa beneficiada para conhecimento e eventual impugnação. Art. 8º - A entrega de material ou a prestação de serviços será precedida de escritura pública a ser registrada em cartório, contendo cláusula expressa de indenização, ao Município, do valor total do incentivo concedido, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária no caso de fechamento do estabelecimento beneficiado antes do prazo de 05 (cinco) anos, ou de redução ou não alcance das metas especificas no pedido de auxilio, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da avaliação da situação da empresa e decisão do Conselho do Plano Diretor nos processos de áreas e instalações, devendo constar à forma de garantia, como fiança outorgada pelos sócios da empresa. Parágrafo Único - No caso de doação de imóvel, a respectiva escritura será celebrada com cláusula de reversão conforme previsto no art. 17, § 4º, da Lei nº. 8.666/93; caso ocorra às hipóteses previstas nos artigos 4º e 8º desta Lei. Art. 9º - O Município deverá acautelar-se, no ato de concessão de qualquer dos benefícios previstos nesta Lei, do efetivo cumprimento, pelas empresas beneficiadas, dos encargos assumidos, com cláusula expressa de revogação dos benefícios no caso de desvio da finalidade inicial e do projeto apresentado, assegurado o ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Município, na forma do art. 8º. Art. 10 - O Município, independente dos incentivos fixados nos artigos anteriores, fica desde já autorizado a colaborar com as empresas através de serviços de terraplenagem, instalação de rede de água e energia elétrica, considerando, sempre, a repercussão das atividades empresariais na economia do Município. Art. 11 - Terão prioridade aos benefícios desta Lei as empresas que utilizarem maior número de trabalhadores residentes no Município e maior quantidade de matériaprima local. Art. 12 - O Município consignará, anualmente, em seu orçamento, dotação necessária à concretização dos incentivos previstos nesta Lei. Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 28 de dezembro de 2007. MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ Prefeito Municipal FÁBIO TADEU WEILER Secretário de Planejamento e Finanças GERMANO LUIZ ZANDONÁ Secretário de Desenvolvimento Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 28 de dezembro de 2007. LUIZ SCHUSTER Secretário de Administração