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norma nº 937/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 937 / 2007
Date 2007-12-28
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA EMPRESAS, ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 937, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.
(Projeto de Lei nº 967 de 16 de Novembro de 2007, do Executivo).
Autoriza Concessão de incentivos fiscais para 
empresas, estabelece critérios para a 
Concessão e dá outras providências.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado 
de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a 
Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2007, aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º - O Município poderá conceder, mediante comprovado interesse público, 
auxílios para empresas industriais, comerciais e de prestação de serviços na forma da 
presente Lei e do disposto no art. 26 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Parágrafo Único - Os incentivos de que trata este artigo dar-se-ão levando em 
conta a função social decorrente da criação de emprego e a importância para a economia 
do Município.
Art. 2º - Considerando a função social e a expressão econômica, os incentivos às 
empresas poderão consistir em concessão de uso, venda subsidiada ou doação de imóveis 
para a instalação, isenção ou abatimento de tributos municipais, pagamento de aluguel de 
prédio, consumo de água, prestação de serviços de terraplenagem, transporte de terras e 
materiais de construção, doação de bens e equipamentos, rede de energia elétrica, rede de 
água e pavimentação asfáltica.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer dos auxílios de que trata o caput deste 
artigo dependerá de específica autorização legislativa, salvo os casos previstos no disposto 
do Art. 10 desta Lei; sendo cumpridas as regras e acompanhamento dos demonstrativos 
exigidos pelo Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º - Os benefícios desta Lei serão concedidos atentos aos seguintes princípios 
e obrigações:
I - no caso de concessão de direito real de uso com cláusula de resolução, a empresa 
deve se instalar na forma requerida, no prazo de 12 (doze) meses ininterruptos e não cessar 
suas atividades em menos de 05 (cinco) anos contados do início de seu funcionamento;
II - na hipótese de o Município assumir a locação de imóvel destinado ao 
funcionamento de empresa, será observado a exigência de licitação;
III - no caso de doação de imóvel pertencente ao Município, esta ficará 
condicionada ao atendimento, pelo beneficiado, das condições estabelecidas nesta Lei, sob 
pena de reversão do imóvel ao patrimônio municipal;
IV - nos incentivos disponibilizados através de abatimento de tributos municipais 
os mesmos estarão limitados no máximo a 50% (cinqüenta por cento) do valor investido 
pela empresa;
Art. 4º - Nos casos em que as empresas beneficiadas encerrem suas atividades em 
menos de 05 (cinco) anos, todos os benefícios concedidos pelo Município serão ressarcidos 
aos cofres públicos;
Art. 5º - Os incentivos serão concedidos à vista de requerimento dos interessados, 
que indicará:
I - capital inicial de investimento;
II - área necessária para sua instalação;
III - absorção inicial de mão-de-obra e sua projeção futura;
IV - efetivo aproveitamento de matéria-prima existente no Município;
V - viabilidade de funcionamento regular;
VI - produção inicial estimada;
VII - objetivos;
VIII - outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal.
§ 1º - O requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado, ainda, dos 
seguintes documentos:
I - cópia do ato ou constituição da empresa e suas alterações, devidamente 
registrados na Junta Comercial do Estado;
II - prova dos registros ou inscrições em todos os órgãos públicos como Ministério 
da Fazenda, Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de sua sede;
III - prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade:
a) dos tributos federais;
b) dos tributos estaduais;
c) dos tributos do Município de sua sede;
d) do INSS;
e) do FGTS; e
f) do PIS/PASEP.
IV - projeto circunstanciado do investimento empresarial que pretende realizar, 
compreendendo a construção do prédio e seu cronograma, instalações, produção estimada, 
projeção do faturamento mínimo, estimado do ICMS ou ISS a ser gerado, projeção do 
número de empregos diretos e indiretos, a serem gerados, prazo para o início de 
funcionamento da atividade da empresa e estudo de viabilidade econômica do 
empreendimento;
V - projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação 
dos danos que vierem a ser causados pela empresa;
VI - certidão negativa judicial e de protesto de títulos da Comarca a que pertence o 
Município em que a empresa interessada tiver a sua sede.
§ 2º - O Município dará preferência, na concessão de auxílio empresarial, à 
empresa que se comprometer a admitir, como empregados, o maior número de pessoas 
residentes em seu território.
Art. 6º - O Prefeito, após as manifestações dos órgãos técnicos do Município, do 
Conselho do Plano Diretor e da Assessoria Jurídica, decidirá sobre o pedido, 
encaminhando projeto de lei ao Poder Legislativo para autorizar a concessão dos 
incentivos e auxílios definidos.
Art. 7º - Definidos os incentivos em bens imóveis, materiais e serviços a serem 
fornecidos, o Município qualificará o custo total, incluídos salários e encargos sociais, 
horas-máquinas e demais encargos incidentes, comunicando o montante à empresa 
beneficiada para conhecimento e eventual impugnação.
Art. 8º - A entrega de material ou a prestação de serviços será precedida de 
escritura pública a ser registrada em cartório, contendo cláusula expressa de indenização, 
ao Município, do valor total do incentivo concedido, acrescido de juros de 1% (um por 
cento) ao mês e correção monetária no caso de fechamento do estabelecimento beneficiado 
antes do prazo de 05 (cinco) anos, ou de redução ou não alcance das metas especificas no 
pedido de auxilio, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da avaliação da situação 
da empresa e decisão do Conselho do Plano Diretor nos processos de áreas e instalações, 
devendo constar à forma de garantia, como fiança outorgada pelos sócios da empresa.
Parágrafo Único - No caso de doação de imóvel, a respectiva escritura será 
celebrada com cláusula de reversão conforme previsto no art. 17, § 4º, da Lei nº. 8.666/93; 
caso ocorra às hipóteses previstas nos artigos 4º e 8º desta Lei. 
Art. 9º - O Município deverá acautelar-se, no ato de concessão de qualquer dos 
benefícios previstos nesta Lei, do efetivo cumprimento, pelas empresas beneficiadas, dos 
encargos assumidos, com cláusula expressa de revogação dos benefícios no caso de desvio 
da finalidade inicial e do projeto apresentado, assegurado o ressarcimento dos 
investimentos efetuados pelo Município, na forma do art. 8º. 
Art. 10 - O Município, independente dos incentivos fixados nos artigos anteriores, 
fica desde já autorizado a colaborar com as empresas através de serviços de terraplenagem, 
instalação de rede de água e energia elétrica, considerando, sempre, a repercussão das 
atividades empresariais na economia do Município.
Art. 11 - Terão prioridade aos benefícios desta Lei as empresas que utilizarem 
maior número de trabalhadores residentes no Município e maior quantidade de matéria￾prima local. 
Art. 12 - O Município consignará, anualmente, em seu orçamento, dotação 
necessária à concretização dos incentivos previstos nesta Lei.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 28 de dezembro de 2007.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ
Prefeito Municipal
FÁBIO TADEU WEILER
Secretário de Planejamento e Finanças
GERMANO LUIZ ZANDONÁ
Secretário de Desenvolvimento
Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 28 de dezembro de 2007.
LUIZ SCHUSTER
Secretário de Administração

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