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norma nº 968/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 968 / 2008
Date 2008-06-02
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2009 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 968, DE 02 DE JUNHO DE 2008.
(Projeto de Lei nº 995, de 14 de abril de 2008, do Executivo)
“Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração 
e execução da Lei Orçamentária Anual de 
2009 e dá outras providências.”
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato 
Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, 
em sessão de 02 de Junho de 2008 aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Nos termos da Constituição Federal, Art. 165 Parágrafo 2º, esta Lei estabelece as 
Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 2009 e orienta a elaboração da 
respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõem sobre as alterações na Legislação Tributária e atende 
as determinações impostas Lei Complementar n.º 101 de 04 de Maio de 2000.
Art. 2º - As metas e prioridades do Município para o exercício de 2009 serão estabelecidas 
no Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único – Atendendo ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar 101/2000, 
integram esta Lei os seguintes anexos:
I – Quadro I – Metas e Resultados - Receitas, Despesas, Resultados Primário e Nominal e 
Dívida (art. 4º § 2º, Inciso I da LC 101/00);
II – Quadro II – Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado 
Nominal e Montante da Dívida Comparativo com as Fixadas nos Exercícios Anteriores (art. 4º §§ 
1º e 2º da LC 101/00);
III – Quadro III – Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado 
Nominal e Montante da Dívida, Comparativo com as Fixadas nos Exercícios Anteriores (art. 4º §§ 
1º e 2º da LC 101/00);
IV – Quadro IV - Evolução do Patrimônio Líquido (art. 4º, § 2º, Inciso III da LC 101/00);
V – Quadro V - Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos (art. 4º, § 2º, 
Inciso III da LC 101/00);
VI – Quadro VI – Renúncia de Receita (art. 4º, § 2º, V da LC 101/00);
VII – Quadro VII - Expansão das Despesas Obrigatórias de Duração Continuada (art. 4º, § 
2º, Inciso V da LC 101/00);
VIII – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS (art. 4º, § 2º, Inciso IV, alínea “a” da 
LC 101/00);
IX – Riscos Fiscais (art. 4º, § 3º c/c art. 5º, III, ambos da LC 101/00);
X – Obras em Andamento (art. 45º da LC 101/00);
Art. 3º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2009, a Lei Orçamentária 
poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por Créditos Especiais, 
desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2006/2009.
Art. 4º - A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não 
estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação 
do patrimônio público.
§ 1º - A Regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de 
recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja 
conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência.
Art. 5º – São prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2009 o 
cumprimento de ações estratégicas nas áreas de:
a) Educação;
b) Saúde;
c) Saneamento
d) Infra–Estrutura Urbana Básica;
e) Modernização Administrativa Funcional;
f) Política Salarial de acordo com a vigente;
g) Assistência Social; e
h) Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Turismo.
Art. 6º – O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos para atender 
as despesas de:
a) Pagamento do serviço da dívida;
b) Pagamento de pessoal e seus encargos;
c) Duodécimos destinados ao Poder Legislativo;
d) Cobertura de precatórios judiciais;
e) Manutenção das atividades do município e seus fundos;
f) Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental; e
g) Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde.
Art. 7º – O Poder Executivo Municipal, tendo vista a capacidade financeira do município, 
poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta lei.
Parágrafo Único – Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam definidas as 
fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outras esferas de governo.
Art. 8º - A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre Receitas e Despesas, e em 
observância às demais normas de direito financeiro, especialmente os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º do 
artigo 165 da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Conforme previsto no art. 166, § 8º da Constituição Federal, será 
admitido o desequilíbrio entre receitas e despesas desde que as previsões de receitas excedam as 
fixações de despesas e atendam exclusivamente às atribuições legais dos fundos previdenciários 
cujo objetivo principal é a captação e aplicação dos recursos financeiros para garantir o pagamento 
dos benefícios previdenciários, considerando ainda:
I – que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a dois pontos 
percentuais do valor total da remuneração dos servidores dos entes contribuidores conforme 
determinação da Portaria MPAS nº. 4992, art. 17, VIII, § 3º;
II – que os recursos dos fundos devem ser aplicados exclusivamente nos pagamentos de 
benefícios previdenciários conforme determinado pelo inciso III do art. 2º da Portaria MPAS nº. 
4992;
III – que os ingressos mensais de receitas são consideravelmente maiores que a execução 
das despesas legais e obrigacionais do fundo de previdência.
Art. 9º - Até trinta dias após a publicação da Lei orçamentária do exercício de 2009, o 
Executivo estabelecerá, por Decreto, o Cronograma mensal de desembolso, de modo a 
compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1º - O cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas 
obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as 
vinculações constitucionais e legais existentes. 
§ 2º - No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas serão definidos 
individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências intragovernamentais 
eventualmente previstas na lei orçamentária.
Art. 10 - Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimestre, frustração 
na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Poderes Executivo e Legislativo 
determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário à 
preservação do resultado estabelecido.
§ 1º - Ao determinarem à limitação de empenhos e movimentação financeira, os chefes dos 
poderes executivo e legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto possível na ações 
de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
§ 2º - Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas 
vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas. 
§ 3º - Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira as despesas 
que constituem obrigações legais do município.
§ 4º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotado na 
hipótese de ser necessário a redução de eventual excesso da dívida em relação aos limites legais 
obedecendo ao que dispõem o artigo 31 da Lei Complementar 101.
Art. 11 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior 
poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de frustração de receita se reverta no 
bimestre seguinte.
Art. 12 – Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre a concessão de 
anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, 
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de 
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além 
de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, deve ser 
instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, 
legais e judiciais a cargo do município e que não afetará as ações de caráter social, 
particularmente, a educação, saúde e assistência social.
Art. 13 – Para fins do disposto no Parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar 101 
considera-se irrelevante as despesas realizadas até o valor de R$ 8.000,00 (Oito Mil Reais) no caso 
de aquisições de bens e prestações de serviços, e de R$ 15.000,00 (Trinta Mil Reais), no caso de 
realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
Art. 14 – Para fins do disposto da alínea “e”, inciso I do artigo 4º da Lei Complementar n.º 
101, o Executivo instituirá um Conselho para efetuar o controle de custos e avaliação dos 
resultados dos programas financiados pelo orçamento municipal.
§ 1º - O Conselho levantará os custos e avaliará os resultados valendo-se dos seguintes 
critérios:
I – O levantamento de custos será feito por consulta de preços praticados no mercado 
mesmo quando referirem-se a execução de obras, serviços ou aquisições que excedam aos valores 
de dispensa de licitação conforme previsto no art. 43, IV da Lei Federal 8.666/93.
II – Quando os valores das obras, serviços ou aquisições ultrapassarem os valores de 
dispensa de licitação, estas se realizarão mediante formalização de processos licitatórios regidos 
pela Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores. 
III – Os resultados serão avaliados levando-se em conta o cumprimento das metas 
pretendidas, da satisfação social e da comunidade beneficiada, a execução dentro do prazo previsto 
e a estrita observância dos princípios da economicidade, eficácia e transparência. 
IV – Que a execução das obras, serviços ou aquisições venham atender solicitações 
comunitárias ou necessidades sociais.
§ 2º - O Conselho que trata este artigo será nomeado por Decreto a ser baixado pelo 
Prefeito Municipal devendo seus membros representarem:
I – 01 – Engenheiro ou Técnico representando a Secretaria de Obras, quando tratar-se de 
obras ou serviços de engenharia;
II – 01 – Representante do Setor de Compras e Licitações do Município;
III – 01 – Representante da Comunidade a ser beneficiada;
IV – 01 – Representante do Conselho Municipal de Saúde, quando tratar-se de recursos da 
saúde;
V – 01 – Representante da Associação de Pais, Alunos e Professores do Município, 
quando tratar-se de recursos da educação.
§ 3º - Os relatórios e demonstrativos produzidos pelo Conselho serão objetos de ampla 
divulgação, para conhecimento dos cidadãos e instituições organizadas da sociedade.
Art. 15 – Na realização de programa de competência do Município, adotar-se-á a 
estratégia de transferir recursos a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos desde que 
autorizado em Lei Municipal e seja firmado convênios, ajustes e outros congêneres, pelo qual 
fique claramente definidos os deveres de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.
§ 1º - No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei 
especifica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será 
efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito.
§ 2º - A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se às transferências a instituições 
públicas vinculadas à União, ao Estado ou outro município.
§ 3º - As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de personalidade 
jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõe a lei orçamentária, ficam 
condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas.
Art. 16 – Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas, de responsabilidade de 
outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, 
ajuste ou congêneres e venham oferecer benefícios à população do município desde que existam 
recursos orçamentários disponíveis:
I – Empaer
II – Policias Civil e Militar
III – Indea
IV – Fema
V – Tribunal Regional Eleitoral
VI – Tribunal Regional do Trabalho
VII – Ministério Público
VIII – Exatoria Estadual
IX – IBAMA.
Art. 17 – O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas 
relacionadas no Art. 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei 
especifica, desde que obedecidos os limites previstos nos arts. 20 e 22, § único da Lei 
Complementar n.º 101, e cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma 
legal.
§ 1º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, limites 
fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 2º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver prévia 
dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos 
dela decorrentes.
Art. 18 – Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei 
Complementar nº. 101, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de 
calamidade pública, na execução de programas emergências de saúde pública ou em situações de 
extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do chefe do executivo.
Art. 19 – Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na Lei 
Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais, 
equivalente a, no máximo 1,00% (Hum por cento) da receita corrente líquida.
§ 1º - Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou outros riscos 
eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura de créditos adicionais 
suplementares à conta de reserva do caput, na forma do artigo 42 da Lei 4320/64. 
§ 2º - Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata o 
caput deste artigo, poderão os recursos remanescentes serem utilizados para abertura de crédito 
adicionais autorizados na forma do artigo 42 da Lei 4320/64.
Art. 20 – A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o 
exercício de 2009 e a remeterá ao Executivo até 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto para 
remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder.
Parágrafo Único – O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 30 (trinta) dias antes do 
prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas das receitas 
para o exercício de 2009, inclusive da receita corrente liquida, acompanhados das respectivas 
memórias de cálculo conforme previsto no § 3º do art. 12 da LC 101/2000. 
Art. 21 – Até 15 de outubro de 2008, o executivo poderá encaminhar ao legislativo o 
projeto de lei estabelecendo as seguintes alterações na legislação tributária do município:
I - Revisão da planta genérica de valores, de forma a atualizar o valor venal dos imóveis e 
para cobrança do IPTU;
II - Atualização das alíquotas do ISSQN;
III - Atualização das taxas municipais;
IV - Contribuição de Melhorias;
V - Outras receitas de competência Municipal.
Art. 22 – Na ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o Poder Executivo 
poderá fazer a revisão das metas financeiras discriminadas no Anexo I desta Lei, adequando-as 
com as previsões de receitas justificadas pela Memória de Cálculo.
Parágrafo Único – A proposta orçamentária deverá ser elaborada em observância ao art. 
12 da L.C. nº. 101 e arts. 22 a 26 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 23 – Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autografo da Lei Orçamentária 
até o início do exercício de 2009, ficam os Poderes autorizados a realizarem a proposta 
orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze 
avos) a cada mês.
Art. 24 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 02 de junho de 2008.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ
Prefeito Municipal
FÁBIO TADEU WEILER
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças
Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 02 de junho de 2008.
LUIZ SCHUSTER
Secretário Municipal de Administração

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