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norma nº 975/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 975 / 2008
Date 2008-06-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA GUARDA MUNICIPAL MIRIM, EM ÁGUA BOA-MT
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LEI Nº 975, 02 DE JUNHO DE 2008.
(Projeto de Lei nº 04, de 19 de maio de 2008, 
da Vereadora Neusa de Almeida Mourão Santos - PR).
Dispõe sobre a criação do Programa 
Guarda Municipal Mirim, em Água 
Boa-MT.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado 
de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a 
Câmara Municipal, em sessão de 02 de junho de 2008, aprovou e eu sanciono a seguinte 
lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa “Guarda Mirim”, 
embasado na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Art. 2º - São beneficiários do programa instituído por lei, os menores, de ambos os 
sexos, em idade compreendida entre 12 e 16 anos, matriculados em estabelecimentos de 
ensino regular, residentes e domiciliados nessa cidade. 
Art. 3º - O Programa será desenvolvido pela Prefeitura Municipal em parcerias 
com organizações não governamentais, empresas e o PETI – Programa de Erradicação do 
Trabalho Infantil.
Art. 4° - São objetivos do Programa: 
I – Proporcionar maior integração entre a corporação, a família e a comunidade, 
com a criação de circuitos alternativos de vivencia e convivência de criança e adolescente 
entre 12 a 16 anos de idade;
II – Ocupar os menores com atividades cívicas, sócio culturais, esportivas, 
recreativas e de disciplina; 
III – Orientar os menores sobre o exercício da cidadania, legislação de trânsito, 
noções de primeiros socorros, doenças transmissíveis, ecologia e meio ambiente; 
IV – Promover o desenvolvimento dos beneficiários desamparados ou de famílias 
carentes de recursos, ajudando-os na formação de seu caráter e na sua integração na 
sociedade, através de ações nos planos de saúde, educacionais, assistenciais e profissionais. 
Parágrafo Único – Os adolescentes devem participar de atividades exclusivamente 
relacionadas à aprendizagem, sendo vedada à participação em atividades operacionais da 
Polícia Militar.
Art. 5° - Os beneficiários do programa, após cursos preparatórios, poderão ser 
encaminhados à prestação de estágios em estabelecimentos comerciais, industriais, ensino, 
repartições publicas e outras entidades, observando-se sempre horários e ocupações 
compatíveis físicas e intelectuais, e sem vínculo empregatício de qualquer natureza. 
Art. 6º - Pelo estágio a ser realizado junto aos estabelecimentos indicados no 
Artigo 4°, os beneficiários do programa receberão, em contrapartida, dos mesmos 
estabelecimentos, uma ajuda de custo, cujo valor, forma de arrecadação e pagamento serão 
definidas por uma Comissão Interna específica da Prefeitura Municipal, a ser nomeada 
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto Municipal, entre servidores 
vinculados as áreas de finanças, Educação, Saúde e Ação Social.
Art. 7° - A Comissão Interna definida no Artigo 6° deverá, dentro de um prazo de 
30 (trinta) dias, elaborar todas as normas de controle, acompanhamento e supervisão do 
Programa aos quais deverão ser também, aprovados por Decreto Municipal. 
Art. 8° - A Guarda Mirim será administrada por um Comando Superior, na forma 
estabelecida em seu Estatuto. 
Art. 9º - A Guarda Mirim será constituída por uma diretoria, com regulamento 
Interno de 07 (sete) membros, com funções assim distribuídas: 
I – Presidente;
II – Vice-presidente;
III – Secretário;
IV – Tesoureiro; 
V – Coordenador do Curso;
VI – Diretor de Esporte; 
VII – Monitor do curso.
Parágrafo 1° - Compete a diretoria: 
I – Elaborar e executar o programa anual de atividades da guarda - mirim; 
II – Elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual de suas atividades;
III – Articular-se com Instituições Públicas e Privadas para mútua colaboração de 
interesses comuns; 
IV – Expedir ordens internas, estabelecendo normas e resolvendo as questões de 
ordem; 
V – Registrar entrada e saída de recursos financeiros da entidade;
VI – Desenvolver trabalhos para arrecadação de fundos para manutenção da 
organização e seleção de patrocinadores e parcerias; 
VII – Cumprir e fazer cumprir o regulamento autoriza viabilizar e verificar a 
aplicação dos recursos destinados à organização.
Parágrafo 2° - Compete ao Presidente: 
I – Representar a Guarda – Mirim, nos eventos e programas e representar a 
organização perante autoridades e poderes públicos; 
II – Cumprir e fazer cumprir o regulamento;
III – Presidir a Assembléia Geral;
IV – Convocar e presidir reuniões;
V – Assinar com os diretores no âmbito de suas respectivas funções as 
correspondências expedidas;
VI – Usar de votos de qualidade, quando necessário, nas reuniões da diretoria.
Parágrafo 3° - Compete ao Vice-presidente: 
I – Substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos;
II – Assumir o mandato de Presidente em caso de vacância até seu término; 
III – Prestar, de modo geral, colaboração ao presidente.
Parágrafo 4° - Compete ao Secretário: 
I – Secretariar as reuniões da diretoria, da Assembléia Geral e redigir as atas; 
II – Publicar todas as notícias das atividades da organização;
III – Preparar a correspondência a manter sob sua coordenação os arquivos e 
expedientes da Guarda – Mirim;
IV – Redigir e ler as atas nas reuniões. 
Parágrafo 5° - Compete ao Tesoureiro:
I – Arrecadar e contabilizar as finanças da Guarda – Mirim;
II – Apresentar relatórios de despesas, bem como notas fiscais de compra sempre 
que o presidente solicitar; 
III – Submeter à Diretoria o balancete mensal; sempre que for necessário pelo 
presidente.
Parágrafo 6° - Compete ao Diretor de Esportes: 
I – Dirigir e supervisionar todas as atividades esportivas da Guarda – Mirim;
II – Promover intercâmbios no intuito de motivar os Guardas – Mirins para a 
prática esportiva;
III – Comparecer sempre nas reuniões; 
Parágrafo 7° - Compete ao Coordenador de Cursos: 
I – Coordenar a formação humana, física, técnica, intelectual, moral e disciplinar 
dos Guardas – Mirins; 
II – Comandar e supervisionar todo o trabalho dos instrutores e monitores;
III – Promover passeios ecológicos com os Guardas – Mirins sempre que possível, 
prevenindo sobre a necessidade de preservação do meio ambiente; 
Parágrafo 8° - Compete ao Monitor: 
I – Orientar e monitorar as atividades do Guarda – Mirim; 
II – Supervisionar e orientar os trabalhos dos chefes de grupos;
III – Comunicar ao coordenador fatos, ocorrências e atividades inerentes aos 
Guardas – Mirins. 
Art. 10º – São funções do Guarda – Mirim: 
I – Participar, juntamente com a sociedade na prevenção de delitos; 
II – Prevenir a população nos crimes, infrações e acidentes de trânsito nas estradas, 
mediante convênio com as autoridades competentes; 
III – Orientar motoristas em campanhas educativas e informativas sobre o tráfego;
IV – Exercer policiamento preventivo nas vias públicas de Água Boa - MT;
V – Auxiliar na prestação de primeiros socorros em acidentes; 
VI – Outras atribuições correlatas. 
Art. 11º – O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, mediante 
Decreto Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta lei. 
Art. 12º – As despesas decorrentes do presente Programa correrão à conta das 
Secretarias Municipais encarregadas de sua implementação. 
Art. 13º – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, e em especial a Lei Municipal n° 308/94, de 25 de janeiro de 
1994.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 02 de junho de 2008.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ
Prefeito Municipal
Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 02 de junho de 2008.
FÁBIO TADEU WEILER
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças

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