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norma nº 978/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 978 / 2008
Date 2008-07-07
EmentaINSTITUI O CALENDÁRIO DE EVENTOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, DETERMINA CRITÉRIOS PARA REALIZAÇÃO DE FESTIVIDADE E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 978, 07 DE JULHO DE 2008.
(Projeto de Lei nº 06, de 02 de junho de 2008, 
dos Vereadores Mauro Rosa da Silva – PPS; 
José Ari Zandoná – DEM; e Neusa de Almeida Mourão Santos - PR).
Institui o Calendário de Eventos, no 
âmbito do Município, determina critérios 
para realização de festividade e, dá outras 
providências.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado 
de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a 
Câmara Municipal, em sessão de 04 de agosto de 2008, aprovou e eu sanciono a seguinte 
lei:
Art. 1º - O Poder Executivo criará, no âmbito do Município, Calendário de 
Eventos, para agendamento de festividades realizadas no Município de Água Boa.
Art. 2º - Todos os Eventos realizados no município de Água Boa, terão que ser 
agendados e autorizados pela Secretaria de Desenvolvimento do Município.
Art. 3º - Fica expressamente proibido o agendamento de 02 (duas) ou mais 
promoções (festividades), no mesmo horário e no mesmo bairro da cidade ou do interior do 
município.
Parágrafo Único – Poderá ser agendado mais de um evento festivo no mesmo dia, 
desde que as festividades ocorram em bairros distantes e que não sejam festas afins ou que 
atinjam o mesmo público alvo.
Art. 4º - Empresas particulares, só poderão agendar promoções, se tiverem empresa 
constituída, com CNPJ e, que tenham endereço fixo no município de Água Boa. 
Art. 5º - Empresas Particulares de Promoções e Eventos só poderão agendar 
promoções se não houver agendamento de festividades do município, de escolas, igrejas e 
entidades filantrópicas.
Art. 6º - As Empresas Particulares de Promoções e Eventos, com CNPJ, só 
poderão realizar até o máximo de 04 (quatro) festas e ou eventos, durante o ano. 
Art. 7º - A autorização para a realização de festas e eventos em locais públicos, só 
será concedida para os locais no qual possuam alvará de licença.
Parágrafo Único – Excluem-se do caput do artigo 7º desta lei, as festividades que 
tem local próprio, realizadas por escolas e igrejas.
Art. 8º - O Alvará de Licença para realização de festividades, só será concedido 
pelo órgão responsável, mediante requerimento, constando o agendamento e expedido pelo 
Poder Público Municipal.
Parágrafo 1º – Caso não haja o agendamento feito no setor responsável da 
Prefeitura Municipal, o evento não poderá ser realizado e o cancelamento é automático.
Parágrafo 2º - As festas e eventos tradicionais do Município terão um prazo de até 
40 (quarenta) dias antes da data do evento para fazer o agendamento, após essa data 
perdem o direito de agendamento.
Parágrafo 3º - Caso não haja o agendamento, o órgão responsável pelo 
agendamento, determinará quem poderá agendar a data, seguindo os critérios de 
agendamento, estipulados no Regimento Interno.
Art. 9º - Os critérios para agendamento de festividades e eventos e também de 
festividades que venham a ocorrer em vias públicas do Município serão criados através de 
um Regimento Interno, que será elaborado pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo Único – A Câmara Municipal deverá ser comunicada de todas as 
alterações e modificações realizadas sobre os critérios para agendamento de festividades e 
eventos.
Art. 10 - Para que haja autorização para a realização de eventos e festividades, as 
empresas deverão estar quites com as taxas e tarifas, no Setor de Tributação Municipal.
Art. 11 – Os Bares e Restaurantes poderão ter música ao vivo, desde que respeitado 
os decibéis permitidos na legislação, no horário das 19 horas até as 24 horas, sem 
necessidade de agendamento e autorização.
Art. 12 – Fica expressamente proibido a cedência do Parque de Exposições, para a 
realização de festas e Eventos, por pessoas e empresas particulares.
Art. 13 – O calendário de Eventos ficará a disposição dos interessados no site: 
www.aguaboa.mt.gov.br
Art. 14 – O Poder Público Municipal, no Regimento Interno para agendamento de 
festividades e eventos determinará os critérios, para que possa ser realizado festividades 
que venham a ocorrer em vias públicas do Município.
Parágrafo Único – Nos critérios deverão constar o cuidado com a limpeza do local 
utilizado, o horário de utilização, os cuidados com o Patrimônio Público, a permissão dos 
decibéis para utilização do som, dentre outros.
Art. 15 – O Poder Público Municipal estipulará no Regimento Interno para 
Agendamento de Festividades e Eventos, o horário de início e finalização das Festas 
Juninas, realizadas nas escolas localizadas no Município.
Art. 16 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário e, em especial a Lei Municipal nº. 880, de 13 de novembro de 
2006.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 07 de julho de 2008.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ
Prefeito Municipal
GERMANO LUIZ ZANDONÁ
Secretário Municipal de Desenvolvimento
Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 07 de julho de 2008.
FÁBIO TADEU WEILER
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças

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