| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 978 / 2008 |
| Date | 2008-07-07 |
| Ementa | INSTITUI O CALENDÁRIO DE EVENTOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, DETERMINA CRITÉRIOS PARA REALIZAÇÃO DE FESTIVIDADE E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 978, 07 DE JULHO DE 2008. (Projeto de Lei nº 06, de 02 de junho de 2008, dos Vereadores Mauro Rosa da Silva – PPS; José Ari Zandoná – DEM; e Neusa de Almeida Mourão Santos - PR). Institui o Calendário de Eventos, no âmbito do Município, determina critérios para realização de festividade e, dá outras providências. MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 04 de agosto de 2008, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O Poder Executivo criará, no âmbito do Município, Calendário de Eventos, para agendamento de festividades realizadas no Município de Água Boa. Art. 2º - Todos os Eventos realizados no município de Água Boa, terão que ser agendados e autorizados pela Secretaria de Desenvolvimento do Município. Art. 3º - Fica expressamente proibido o agendamento de 02 (duas) ou mais promoções (festividades), no mesmo horário e no mesmo bairro da cidade ou do interior do município. Parágrafo Único – Poderá ser agendado mais de um evento festivo no mesmo dia, desde que as festividades ocorram em bairros distantes e que não sejam festas afins ou que atinjam o mesmo público alvo. Art. 4º - Empresas particulares, só poderão agendar promoções, se tiverem empresa constituída, com CNPJ e, que tenham endereço fixo no município de Água Boa. Art. 5º - Empresas Particulares de Promoções e Eventos só poderão agendar promoções se não houver agendamento de festividades do município, de escolas, igrejas e entidades filantrópicas. Art. 6º - As Empresas Particulares de Promoções e Eventos, com CNPJ, só poderão realizar até o máximo de 04 (quatro) festas e ou eventos, durante o ano. Art. 7º - A autorização para a realização de festas e eventos em locais públicos, só será concedida para os locais no qual possuam alvará de licença. Parágrafo Único – Excluem-se do caput do artigo 7º desta lei, as festividades que tem local próprio, realizadas por escolas e igrejas. Art. 8º - O Alvará de Licença para realização de festividades, só será concedido pelo órgão responsável, mediante requerimento, constando o agendamento e expedido pelo Poder Público Municipal. Parágrafo 1º – Caso não haja o agendamento feito no setor responsável da Prefeitura Municipal, o evento não poderá ser realizado e o cancelamento é automático. Parágrafo 2º - As festas e eventos tradicionais do Município terão um prazo de até 40 (quarenta) dias antes da data do evento para fazer o agendamento, após essa data perdem o direito de agendamento. Parágrafo 3º - Caso não haja o agendamento, o órgão responsável pelo agendamento, determinará quem poderá agendar a data, seguindo os critérios de agendamento, estipulados no Regimento Interno. Art. 9º - Os critérios para agendamento de festividades e eventos e também de festividades que venham a ocorrer em vias públicas do Município serão criados através de um Regimento Interno, que será elaborado pelo Poder Público Municipal. Parágrafo Único – A Câmara Municipal deverá ser comunicada de todas as alterações e modificações realizadas sobre os critérios para agendamento de festividades e eventos. Art. 10 - Para que haja autorização para a realização de eventos e festividades, as empresas deverão estar quites com as taxas e tarifas, no Setor de Tributação Municipal. Art. 11 – Os Bares e Restaurantes poderão ter música ao vivo, desde que respeitado os decibéis permitidos na legislação, no horário das 19 horas até as 24 horas, sem necessidade de agendamento e autorização. Art. 12 – Fica expressamente proibido a cedência do Parque de Exposições, para a realização de festas e Eventos, por pessoas e empresas particulares. Art. 13 – O calendário de Eventos ficará a disposição dos interessados no site: www.aguaboa.mt.gov.br Art. 14 – O Poder Público Municipal, no Regimento Interno para agendamento de festividades e eventos determinará os critérios, para que possa ser realizado festividades que venham a ocorrer em vias públicas do Município. Parágrafo Único – Nos critérios deverão constar o cuidado com a limpeza do local utilizado, o horário de utilização, os cuidados com o Patrimônio Público, a permissão dos decibéis para utilização do som, dentre outros. Art. 15 – O Poder Público Municipal estipulará no Regimento Interno para Agendamento de Festividades e Eventos, o horário de início e finalização das Festas Juninas, realizadas nas escolas localizadas no Município. Art. 16 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial a Lei Municipal nº. 880, de 13 de novembro de 2006. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 07 de julho de 2008. MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ Prefeito Municipal GERMANO LUIZ ZANDONÁ Secretário Municipal de Desenvolvimento Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 07 de julho de 2008. FÁBIO TADEU WEILER Secretário Municipal de Planejamento e Finanças