| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 990 / 2008 |
| Date | 2008-10-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA |
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LEI Nº 990, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008. (Projeto de Lei Nº 1021, de 26 de setembro de 2008 – do Executivo) Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA. MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de outubro de 2008 aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN. CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA Art. 2o - Compete ao CONSEA: I - convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a quatro anos; II - definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência; III - propor, a partir das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar de Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução; IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN, a implementação e a convergência das ações inerentes à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; V - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional nos Município, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram a Política Municipal de Segurança Alimentar; VI - mobilizar e apoiar as entidades da sociedade civil na discussão e na implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; VII - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; VIII - zelar pela realização do direito humano à alimentação adequada e pela sua efetividade; IX - manter articulação permanente com outros conselhos municipais e estaduais relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; X - manter articulação com instituições estrangeiras similares e organismos internacionais; XI - elaborar e aprovar o seu regimento interno. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 3o - O COMSEA será composto por seis membros, titular e suplente, com representação paritária entre os membros da sociedade civil e representantes governamentais. § 1o A representação governamental no COMSEA será exercida pelos seguintes membros titulares: a) Câmara Municipal de Vereadores; b) Secretaria Municipal de Ação Social; c) Secretaria Municipal de Administração; d) Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento; e) Secretaria Municipal de Educação e Cultura; f) Secretaria Municipal de Saúde. § 2o A representação da sociedade civil será exercida pelos seguintes membros titulares: a) Representante das Instituições Religiosas; b) Representante das Instituições de Ensino Particulares; c) Representante da Associação dos Moradores; d) Representante da Associação de Pais e Mestres; e) Representante das Associações ou Clubes de Benemerência; f) Representante das Entidades Rurais. § 3o Poderão compor o COMSEA, na qualidade de observadores, representantes de conselhos de âmbito federal afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do COMSEA. Art. 4o - Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem como os suplentes da representação governamental, serão designados pelos seus representantes legais e por seus superiores, respectivamente. Parágrafo único. Os representantes terão mandato de dois anos, permitida a recondução. Art. 5º - O COMSEA tem a seguinte organização: I - Plenário; II - Secretária-Geral; III - Secretaria-Executiva; IV - Comissões Temáticas. Seção I Da Presidência e da Secretária-Geral Art. 6º O COMSEA será presidido por um dos representantes escolhido em eleição interna, por maioria simples dos votos; tendo mandato de um ano permitido à recondução. Art. 7o Ao Presidente incumbe: I - zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA; II - representar externamente o COMSEA; III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA; IV - manter interlocução permanente com os órgãos componentes da Política Nacional Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; V - convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário-Geral; VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo COMSEA. Art. 8o - Compete à Secretária-Geral assessorar o COMSEA. Seção II Da Secretaria-Executiva Art. 9º - Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento. Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Município. Art. 10 - Compete à Secretaria-Executiva: I - assistir o Presidente e o Secretário-Geral do COMSEA, no âmbito de suas atribuições; II - estabelecer comunicação permanente com os conselhos estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do COMSEA; III - assessorar e assistir o Presidente do CONSEA em seu relacionamento com os órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil; IV - subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo COMSEA. Art. 11 - Incumbe ao Secretário-Executivo do COMSEA dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do Conselho. Art. 12 - Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO Art. 13. Poderão participar das reuniões do COMSEA, a convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável. Art. 14 - O COMEA contará com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação. Art. 15 - As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva do COMSEA serão feitas por intermédio da Secretaria Municipal de Administração. Art. 16 - O desempenho de função na Secretaria-Executiva do COMSEA constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 20 de outubro de 2008. MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ Prefeito Municipal Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 20 de outubro de 2008. LUIZ SCHUSTER Secretário Municipal de Administração FÁBIO TADEU WEILER Secretário Municipal de Planejamento e Finanças