br-locleg corpus explorer

← Água Boa (MT)

norma nº 990/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 990 / 2008
Date 2008-10-20
EmentaDISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA
native_id987

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

LEI Nº 990, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008.
(Projeto de Lei Nº 1021, de 26 de setembro de 2008 – do Executivo)
Dispõe sobre as competências, a 
composição e o funcionamento do 
Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional - COMSEA.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ, Prefeito do Município de Água Boa, Estado 
de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a 
Câmara Municipal, em sessão de 20 de outubro de 2008 aprovou e eu sanciono a seguinte 
lei:
Art. 1o - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, 
órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, integra o Sistema Nacional 
de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 2o
 - Compete ao CONSEA:
I - convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com 
periodicidade não superior a quatro anos;
II - definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;
III - propor, a partir das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar de 
Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução; 
IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais 
integrantes do SISAN, a implementação e a convergência das ações inerentes à Política e 
ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de 
segurança alimentar e nutricional nos Município, com a finalidade de promover o diálogo e 
a convergência das ações que integram a Política Municipal de Segurança Alimentar; 
VI - mobilizar e apoiar as entidades da sociedade civil na discussão e na implementação da 
Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e 
controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional; 
VIII - zelar pela realização do direito humano à alimentação adequada e pela sua 
efetividade;
IX - manter articulação permanente com outros conselhos municipais e estaduais relativos 
às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; 
X - manter articulação com instituições estrangeiras similares e organismos internacionais; 
XI - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3o
 - O COMSEA será composto por seis membros, titular e suplente, com 
representação paritária entre os membros da sociedade civil e representantes 
governamentais.
§ 1o
 A representação governamental no COMSEA será exercida pelos seguintes 
membros titulares:
a) Câmara Municipal de Vereadores;
b) Secretaria Municipal de Ação Social;
c) Secretaria Municipal de Administração;
d) Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento;
e) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
f) Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2o
 A representação da sociedade civil será exercida pelos seguintes membros 
titulares:
a) Representante das Instituições Religiosas;
b) Representante das Instituições de Ensino Particulares;
c) Representante da Associação dos Moradores;
d) Representante da Associação de Pais e Mestres;
e) Representante das Associações ou Clubes de Benemerência;
f) Representante das Entidades Rurais.
§ 3o
 Poderão compor o COMSEA, na qualidade de observadores, representantes de 
conselhos de âmbito federal afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, 
indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo 
Presidente do COMSEA.
Art. 4o
 - Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem como os 
suplentes da representação governamental, serão designados pelos seus representantes 
legais e por seus superiores, respectivamente.
Parágrafo único. Os representantes terão mandato de dois anos, permitida a 
recondução.
Art. 5º - O COMSEA tem a seguinte organização:
I - Plenário;
II - Secretária-Geral;
III - Secretaria-Executiva;
IV - Comissões Temáticas.
Seção I
Da Presidência e da Secretária-Geral
Art. 6º O COMSEA será presidido por um dos representantes escolhido em eleição 
interna, por maioria simples dos votos; tendo mandato de um ano permitido à recondução.
Art. 7o Ao Presidente incumbe:
I - zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA;
II - representar externamente o COMSEA;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA;
IV - manter interlocução permanente com os órgãos componentes da Política Nacional 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário-Geral;
VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador 
e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, 
conforme deliberado pelo COMSEA.
Art. 8o
 - Compete à Secretária-Geral assessorar o COMSEA.
Seção II
Da Secretaria-Executiva
Art. 9º - Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA contará, em sua 
estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e 
administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à 
estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no 
orçamento do Município.
Art. 10 - Compete à Secretaria-Executiva:
I - assistir o Presidente e o Secretário-Geral do COMSEA, no âmbito de suas atribuições;
II - estabelecer comunicação permanente com os conselhos estaduais e municipais de 
segurança alimentar e nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das 
atividades e propostas do COMSEA;
III - assessorar e assistir o Presidente do CONSEA em seu relacionamento com os órgãos 
da administração pública, organizações da sociedade civil; 
IV - subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações 
e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo 
COMSEA.
Art. 11 - Incumbe ao Secretário-Executivo do COMSEA dirigir, coordenar e 
orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, 
sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo 
Secretário-Geral do Conselho.
Art. 12 - Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará 
com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os 
quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 13. Poderão participar das reuniões do COMSEA, a convite de seu presidente, 
representantes de outros órgãos ou entidades públicas, nacionais e internacionais, bem 
como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta 
da reunião, seja justificável.
Art. 14 - O COMEA contará com comissões temáticas de caráter permanente, que 
prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter 
temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.
Art. 15 - As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva do 
COMSEA serão feitas por intermédio da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 16 - O desempenho de função na Secretaria-Executiva do COMSEA constitui, 
para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, 
serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 20 de outubro de 2008.
MAURÍCIO CARDOSO TONHÁ
Prefeito Municipal
Publicado na sede da Prefeitura Municipal, em 20 de outubro de 2008.
LUIZ SCHUSTER 
Secretário Municipal de Administração
FÁBIO TADEU WEILER
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças

open original →