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materia nº 58/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 58 / 2025
Date 2025-09-19
EmentaINSTITUI O CENTRO MUNICIPAL DE CONTROLE DE ZOONOSES E O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO E ADOÇÃO MUNICIPAL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS, DEFINE SUAS ATRIBUIÇÕES, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A PROTEÇÃO E O BEM-ESTAR ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2469

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 ENCAMINHAMENTO CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA SCO N° 014/2012
2026-04-15 Matéria Transformada em Lei
2026-04-10 Aguardando promulgação da lei
2026-04-10 Proposição rejeitada pelo Plenário
2026-04-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-31 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia
2026-03-31 Parecer Contrário da Comissão Parecer Contrário, por maioria de votos.
2026-03-20 Aguardando emissão de parecer da comissão Entrou: 23/03/2026 Prazo: 02/04/2026
2026-03-20 Parecer Jurídico Contrário
2026-03-12 Análise Preliminar
2026-03-12 Proposição com veto total
2026-02-19 Aguardando promulgação da lei
2026-02-19 Proposição aprovada
2026-02-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-03 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia
2025-12-03 Parecer favorável da comissão
2025-11-12 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-12 Parecer favorável da comissão
2025-11-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-04 Parecer favorável da comissão
2025-10-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-07 Parecer Jurídico Favorável Parecer Jurídico com ressalvas.
2025-09-22 Análise Preliminar
2025-09-22 Proposição apresentada em Plenário
2025-09-19 Proposição Encaminhada Para Apresentação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-20T11:17:41.554743-03:00 Aprovada por Unanimidade 14 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA
PODER LEGISLATIVO
Responsável
PROJETO DE LEI Nº 058/2025
SÚMULA: “INSTITUI O CENTRO MUNICIPAL DE
CONTROLE DE ZOONOSES E O SERVIÇO DE
ACOLHIMENTO E ADOÇÃO MUNICIPAL DE ANIMAIS
DOMÉSTICOS, DEFINE SUAS ATRIBUIÇÕES,
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A PROTEÇÃO E O
BEM-ESTAR ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
AUTORIA: Vereadores Leonice Klaus, Reginaldo Luiz da
Silva, Francisco Ramos da Silva, Darli Luciano da Silva e
Claudinei de Souza Jesus.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado
de Mato Grosso. no uso de suas atribuições legais,
aprovou e eu, VALDEMAR GAMBA, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído o Centro Municipal de Controle de Zoonoses Municipal
(CMCZ) e o Serviço de Acolhimento e Adoção Municipal de Animais Domésticos, que
atuarão de forma integrada e serão doravante referidos como “Centro de Zoonoses
e Abrigo Municipal”.
Art. 2º | O Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal terá como finalidades precípuas:
| - prevenir e combater a proliferação de zoonoses e outras enfermidades de
interesse à saúde pública;
Il - controlar a população de animais domésticos no Município de forma ética e
humanitária;
III - promover o bem-estar e a proteção animal; e
IV - incentivar a posse responsável e a guarda consciente de animais.
Art.3º O Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal será vinculado á Secretaria
Municipal de Saúde, através da Vigilância Epidemiológica, órgão que será
responsável pela supervisão, fiscalização permanente e pelo funcionamento de
todas as suas atividades.
$1º as instalações do Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal deverão ser
próprias, adequadas, em condições confortáveis, seguras e que protejam os animais
do sol, da chuva e de intempéries, devendo obedecer rigorosamente às diretrizes do
Manual de Vigilância, Prevenção e Controle de Zoonoses do Ministério da Saúde e
demais legislações sanitárias e de bem-estar animal, aplicáveis.
82º a gestão e operacionalização das atividades do Centro de Zoonoses e
Abrigo Municipal são de competência do Poder Executivo Municipal. hp
a /
(£) camaraaltafloresta
(66)3521-5030
] contato waltafloresta.mt.leg.br (66) 3521-5829 /3716 /5215
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Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
| - ZOONOSE: Qualquer infecção ou doença infecciosas causadas por agentes
patogênicos como bactérias, vírus, parasitas e fungos, que podem ser transmitidos
entre animais e humanos;
Ill - AGENTE DE CONTROLE DE ZOONOSES: Profissional devidamente
qualificado, incluindo médicos veterinários, biólogos e técnicos da área de saúde e
meio ambiente, vinculado ao Serviço Municipal de Controle de Zoonoses da
Secretaria Municipal de Saúde, responsável pela execução das ações previstas
nesta Lei; , .
Ill - ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: O Serviço Municipal de Controle de
Zoonoses, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura do Município de
Alta Floresta-MT;
IV - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: Animais de valor afetivo, criados para convívio
doméstico, passíveis de coabitar com o ser humano em ambiente familiar;
V - ANIMAIS SOLTOS: Todo e qualquer animal encontrado errante, sem
responsável presente ou sem qualquer processo de contenção, em vias e
logradouros públicos;
VI - ANIMAIS SEMIDOMICILIADOS: Aqueles que possuem proprietário ou
responsável, porém têm livre acesso e circulação em logradouros públicos, sem
restrição efetiva de mobilidade ou supervisão constante;
Vil - ANIMAIS COMUNITÁRIOS: Aqueles que, embora não possuam um
responsável único e definido, estabelecem com a comunidade em que vivem laços
de dependência e recebem cuidados em relação às suas necessidades básicas
(alimentação, abrigo, saúde), evidenciados pelo bom estado de saúde e nutrição, e
por laços de afeto e interação com os moradores;
Vil - ANIMAIS APREENDIDOS: Todo e qualquer animal capturado por
servidores do Serviço Municipal de Controle de Zoonoses, da Secretaria de Saúde,
compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento temporário
nas dependências municipais e destinação final;
IX - SERVIÇO DE ACOLHIMENTO E ADOÇÃO MUNICIPAL DE ANIMAIS NE
DOMÉSTICOS: O recolhimento de animais pela fiscalização da Secretaria de Saúde,
destinadas ao acolhimento temporário e manutenção dos animais apreendidos ou
resgatados, em local apropriado para tais fins;
X - CÃES MORDEDORES REINCIDENTES: Cães que tenham provocado
mordeduras a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos ou privados, de
forma repetida e comprovada;
XI - MAUS-TRATOS: Toda e qualquer ação ou omissão que implique crueldade,
sofrimento, negligência ou violência contra os animais, incluindo, mas não se
limitando a: abandono, ausência de alimentação adequada e água, falta de abrigo q
ou proteção contra intempéries, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais
feridos, envenenamento, submissão a experiências pseudocientíficas sem amparo
ético, bem como as demais situações tipificadas na legislação vigente de proteçã
animal; e
XIl - CONDIÇÕES INADEQUADAS: A manutenção de animais em aros SP
insalubres, em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças
infecciosas ou zoonoses, ou, ainda, em alojamentos de dimensõe inapropriadas à
b x 4
(E) camaraaltafloresta (66)3521-5030 : Colonizador Ariosto da Riva,
(2) Nº 2349, Centro, Alta Floresta - MT
| contato waltafloresta.mt.leg.br (66) 3521-5829 /3716 /5215 Y CEP 78580-000 - CXP 261
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sua espécie e porte, ou que não garantam seu bem-estar físico e mental, incluindo
higiene e estímulos adequados.
Art.5º Compete ao Centro de Controle de Zoonoses (CMCZ) e ao Serviço de
Acolhimento e Adoção Municipal de Animais Domésticos (Abrigo Municipal):
| - centralizar, registrar, analisar e disseminar informações e dados
epidemiológicos referentes às zoonoses e às populações de animais no Município;
Il - coletar e analisar dados estatísticos sobre a ocorrência de zoonoses,
através de informações obtidas de órgãos de saúde e agricultura em níveis federal,
estadual e municipal;
HI - controlar as populações de animais domésticos e de criações irregulares,
bem como de animais silvestres e sinantrópicos de interesse em saúde pública
(como roedores e insetos), nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município,
visando prevenir, reduzir e eliminar riscos à saúde humana e promover o bem-estar
animal;
IV - vistoriar e emitir laudos técnicos quanto à sanidade e às condições de
bem-estar de animais destinados à exibição pública, espetáculos circenses, eventos
similares ou atividades comerciais envolvendo animais;
V - promover campanhas contínuas de conscientização sobre guarda
responsável, prevenção de zoonoses, bem-estar animal e a importância da adoção,
junto à população;
VI - desenvolver, implementar e executar programas de vacinação e
esterilização cirúrgica de animais domésticos;
VII - implementar e coordenar programas de controle de roedores, insetos e
outros animais que possam ser vetores diretos ou indiretos de zoonoses;
VIII - auxiliar na fiscalização e manter registros acerca das ocorrências em
abatedouros no município;
IX - fornecer e manter dados epidemiológicos e endêmicos das zoonoses no
Município para instituições de pesquisa, órgãos competentes e o público interessado,
respeitando a privacidade dos dados pessoais;
X - promover e executar ações de educação em saúde e cuidados sanitários às
comunidades, em conformidade com as normas e diretrizes estabelecidas pela
Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), Organização Pan-Americana da Saúde
(OPAS) e Organização Mundial da Saúde (OMS), adotadas no Município pelo
Conselho Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde;
XI - armazenar dados sobre a população, localização, sanidade e propriedade
de animais domésticos existentes no Município, independentemente da finalidade N
(comercial ou não);
XII - acolher, identificar, cuidar e realizar a devida destinação de animais
apreendidos ou resgatados de pequeno a grande porte;
(E) camaraaltafloresta (66)3521-5030 Av: Colonizador Ariosto da Riva,
I O) Nº 2349, Centro, Floresta - MT
contatocalianores : (66) 3521-5829 /3716 /5215 CEP 78580-000 - CXP 261
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XIII - monitorar e avaliar continuamente o nível dos cuidados para com os
animais, buscando a redução das taxas de abandono, natalidade não planejada,
morbidade, mortalidade e renovação populacional desordenada;
XIV - realizar o manejo e o controle de animais soltos ou semidomiciliados que
apresentem risco à saúde pública ou à segurança da comunidade.
XV - promover a Identificação Eletrônica Obrigatória em todos os animais que
passarem pelo Centro de Zoonoses ou pelo Abrigo;
8 1º no âmbito das ações realizadas no Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal,
a prática da eutanásia será permitida, em caráter excepcional e como último recurso,
somente quando, mediante laudo de médico veterinário, for constatada a ausência
de qualquer outra ação capaz de salvar a vida do animal, de mitigar seu sofrimento
irreversível ou quando representar risco sanitário iminente e incontrolável.
8 2º o sacrifício do animal, em qualquer dos casos previstos no parágrafo
anterior, só será permitido com utilização de substância anestésica — depressora do
sistema nervoso central — que provoque perda total da consciência e não cause dor
ou sofrimento, não podendo, em hipótese alguma, ser realizado o sacrifício do
animal por qualquer outro meio cruel ou desumano.
Art.6º É livre o acesso a criatórios, propriedades e demais locais onde haja
criação ou manutenção de animais, no âmbito do Município, a técnicos, sanitaristas
e recenseadores devidamente identificados e credenciados pelo Serviço Municipal
de Controle de Zoonoses para os fins de fiscalização e cumprimento das diretrizes
desta Lei.
Art. 7º É livre a criação, a propriedade, a posse, a guarda, o comércio e o
transporte de cães e gatos e demais animais domésticos no Município, desde que
obedecida a legislação vigente de proteção animal, saúde pública e as normas de
boa convivência.
Art.8º Para a implantação do eficaz controle das zoonoses e promoção do bem- A
estar animal no Município, poderá o Poder Executivo celebrar convênios, termos de his
cooperação técnica e parcerias com instituições federais, estaduais, municipais,
universidades, centros de pesquisa e organizações da sociedade civil organizada,
bem como com protetores independentes.
Art. 9º O Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal poderá repassar, aos cuidados
de instituições e protetores de animais devidamente credenciados, após as
vacinações consideradas necessárias, eventual esterilização e o devido registro,
para fins de adoção, os animais apreendidos apresentados ao Centro para abrigo e
não reclamados por seus proprietários no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da A
data da apreensão.
Parágrafo único. Caberá às instituições e protetores credenciados a escolha
dos animais a serem acolhidos sob seus cuidados e a responsabilidade integral pel
garantia de seu bem-estar e pelo destino ético e responsável dado a cada um deles.
(3 Av: Colonizador Ariosto da Riva,
o Canparnantsiioitonta (66)3521-5030 O) Nº 2349, Centro, Alta Floresta - MT
=3 contato waltafloresta.mt.leg.br (66) 3521-5829 /3716 /5215 CEP 78580-000 - CXP 261
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Art. 10. O Poder Executivo buscará, por meios próprios ou por convênio, a
implantação e manutenção de um programa permanente de esterilização cirúrgica
para animais domésticos, a partir dos 4 (quatro) meses de idade, com foco especial
naqueles sem controle de sua mobilidade (semidomiciliados e comunitários) e nos
animais apreendidos no Abrigo Municipal.
8 1º a esterilização cirúrgica de animais com idade inferior a 4 (quatro) meses
poderá ocorrer em situações especiais, avaliadas e justificadas por um profissional
Médico Veterinário, considerando a espécie e as condições de saúde do animal.
Art. 11. Serão realizadas ações contínuas e programadas, prioritariamente para a
população de baixa renda e para os animais em situação de rua, destinadas à
castração e vacinação, com especial atenção à imunização contra a raiva e outras
zoonoses de relevância para a saúde pública.
8 1º as vacinas ofertadas serão aquelas já fornecidas gratuitamente pelo Poder
Público ou adquiridas com recursos específicos para a finalidade desta Lei.
8 2º os critérios para enquadramento de baixa renda e as determinações e
critérios para acesso aos programas de castração e vacinação de animais serão
regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal poderá realizar feiras de doação de animais
apreendidos, resgatados, vacinados e, sempre que possível, castrados, com ampla
divulgação nos meios de comunicação, como forma de incentivar e facilitar a adoção
responsável pela população e reduzir o número de animais em abrigos.
Art. 13. Da Identificação Eletrônica Obrigatória:
| - todos os animais domésticos, especialmente cães e gatos, que ingressarem
no Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal de Animais deverão ser submetidos à
identificação eletrônica por microchip subcutâneo antes de sua adoção ou devolução
ao tutor.
Il - o microchip deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) código único de identificação do animal;
b) dados do Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal;
c) histórico de vacinação e registro de procedimentos veterinários essenciais
(como esterilização, cirurgias e tratamentos de doenças crônicas).
Hll - quando da adoção ou devolução do animal ao tutor, o microchip deverá ser
vinculado:
a) nome completo do tutor;
b) número de documento de identificação (CPF);
c) endereço completo;
d) telefone de contato;
e) endereço eletrônico, quando disponível.
IV - o Município manterá banco de dados digital atualizado com as informações
dos animais chipados, garantindo: Ela
LN
a) rastreabilidade do animal; Ad "; a
(f) camaraaltafloresta (66)3521 -5030 Av: Colonizador Ariosto da Riva,
(O) Nº 2349, Centro, Alta Floresta - MT
E9 contato altafloresta.mt.leg.br (66) 3521-5829 /3716 /5215 CEP 78580-000 - CXP 261
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b) histórico de vacinação e procedimentos veterinários;
c) histórico de tutores;
d) registro de ocorrências relacionadas ao animal.
81º em caso de abandono do animal previamente chipado, o tutor cadastrado
será identificado e responsabilizado nos termos da Lei Federal nº 14.064/2020 e
demais legislações aplicáveis, sem prejuízo de Multa administrativa a ser
regulamentada por Decreto do Poder Executivo, e o tutor será impedido de adoção
de novos animais pelo prazo de 5 (cinco) anos e deverá ressarcir o Município das
despesas com resgate, tratamento e manutenção do animal abandonado.
82º o município promoverá campanhas educativas sobre a importância da
chipagem e da guarda responsável de animais, bem como sobre as sanções
aplicáveis em caso de abandono.
83º os custos relativos à implantação do microchip serão suportados pelo
Município, podendo ser estabelecidas parcerias com entidades privadas,
organizações não- governamentais e instituições de ensino para viabilizar o
programa.
84º o Poder Executivo regulamentará, no prazo de até 180 (cento oitenta) dias,
os procedimentos técnicos para implantação, leitura e gestão do banco de dados
dos microchips, bem como os protocolos de fiscalização e aplicação das sanções
previstas neste artigo.
85º o programa de identificação eletrônica será implementado
progressivamente, priorizando-se inicialmente os animais disponíveis para adoção e,
posteriormente, os demais animais sob custódia do Centro de Zoonoses e Abrigo
Municipal.
Art. 14. O Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal terá sua estrutura administrativa
e técnica vinculada à Secretaria Municipal de Saúde e utilizará prioritariamente
pessoal técnico já lotado na Prefeitura Municipal para o cumprimento e fiscalização
desta Lei, dos artigos pertinentes do Código de Posturas do Município e demais
legislações correlatas.
Parágrafo único. fica autorizada a realização de acordos de cooperação técnica
entre a Secretaria de Saúde e as demais Secretarias municipais, de acordo com a
conveniência e necessidade. q
Art. 15. O Serviço Municipal de Controle de Zoonoses emitirá e publicará,
anualmente, relatório detalhado de suas atividades, fornecendo dados
epidemiológicos do Município, sugerindo programas de combate às zoonoses e
outras medidas que julgar cabíveis para a saúde pública e o bem-estar animal.
Art. 16. Quando uma autoridade sanitária ou de fiscalização ambiental constatar a t)
prática de maus-tratos contra animais, deverá — tomando como base o Artigo 225.
81º inciso Vil, da Constituição Federal, que incumbe ao Poder Público, —
combater as práticas que submetem os animais à crueldade — intimar o proprietário
e/ou responsável pela guarda do animal para tomar as providências imediatas
necessárias para cessar os maus-tratos, bem como encaminhar a denúncia às
autoridades competentes para as devidas sanções legais e providências cabíveis.
T : Colonizador Ariosto da Riva,
Cigamaedaltanorosta (66)3521-5030 O nº 2349, Centro, Alta Floresta - MT
| contato waltafloresta.mt.leg.br (66) 3521-5829 /3716 /5215 ” CEP 78580-000 - CXP 261
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Art. 17. Para atendimento das despesas oriundas da implementação e manutenção
das ações previstas nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a criar créditos
especiais, incluir ou alterar unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, ações, elementos e fontes de recursos na Lei Orçamentária Anual (LOA)
vigente, bem como a inclusão ou alteração da programação orçamentária na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei do Plano Plurianual (PPA) vigentes, além
da celebração de convênios e adesão a programas federais e estaduais que possam
subsidiar as atividades.
Art. 18. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a providenciar a estruturação
física e o funcionamento efetivo do Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. em igual prazo, iniciar a implementação do programa de
esterilização previsto no Art. 10 dessa Lei.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir todas as demais regras,
regulamentos e atos administrativos necessários para a plena execução e
fiscalização desta Lei, levando em consideração todas as leis vigentes e princípios
da administração pública.
8 1º O regulamento a que se refere o Art. 19 disporá, dentre outras matérias,
sobre as normas técnicas de manejo, capacidade operacional, recursos humanos e
infraestrutura mínima do Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal.
8 2º O não cumprimento das disposições desta Lei, sem prejuízo das sanções
específicas previstas (como a de abandono), estará sujeita a sanções
administrativas (advertência, multa, interdição), a serem regulamentadas por Decreto
Municipal.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Plenário “Vereador Arnaldo Corcino da Rocha”
Alta Floresta - MT, 16 de setembro de 2025.
Vereadora
eginaldo Luiz da Silva
Vereador “Naldo da Pista”
) camaraaltafloresta (66)3521-5030
(66) 3521-5829 /3716 /5215
ontato o altafloresta.mt.leg.br
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ALTA FLORESTA
PODER LEGISLATIVO
Responsável
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Francisco Ailton
Presidente da Câmara Municipal de Alta Floresta-MT
Senhores Vereadores do Município de Alta Floresta-MT
A presente proposição legislativa, que visa à instituição do Centro
Municipal de Controle de Zoonoses (CMCZ) e do Setor de Acolhimento e Adoção
Municipal de Animais Domésticos em Alta Floreta-MT, representa um marco
essencial e inadiável para a gestão da saúde pública, o fomento ao bem-estar
animal e a promoção da qualidade de vida em nossa comunidade. É uma resposta
articulada e compassiva aos desafios impostos pela crescente população de animais
domésticos em situação de abandono e pela necessidade premente de um controle
sanitário eficaz.
Observa-se em nosso Município um cenário preocupante de aumento da
população de animais, especialmente cães e gatos, em situação de rua ou sem
guarda responsável. Esta realidade, que tem sido negligenciada por décadas, não
apenas configura um grave problema de maus-tratos e violação dos direitos animais,
mas também se manifesta como uma séria ameaça à saúde pública e à segurança
da população. Animais errantes, desassistidos e sem controle sanitário, são
potenciais vetores e disseminadores de zoonoses — doenças infecciosas cuja
característica principal é a de serem transmissíveis entre animais e seres humanos —
tais como raiva, leptospirose, leishmaniose, toxoplasmose, larva migrans cutânea
(bicho geográfico), dengue zika, chicungunya e diversas parasitoses, que podem
causar graves problemas de saúde, incapacidades e, em casos extremos, óbitos em
seres humanos.
Segundo dados da Organização Mundial de Saúde (OMS), elas são
responsáveis por mais de dois bilhões de casos de doenças e mais de dois milhões
de óbitos anuais no mundo.
Ainda segundo a OMS, há mais de 200 tipos de zoonoses, sendo que
60% das doenças infecciosas possuem origem em animais. Portanto, o controle de
vetores é essencial para a saúde pública.
Além do risco direto de zoonoses, a proliferação descontrolada desses
animais contribui para uma série de problemas sociais: acidentes de trânsito,
agressões por mordeduras, poluição ambiental e a degradação da sensação de
segurança e bem-estar comunitário. A ausência de uma política pública estruturada
para o controle populacional e a guarda responsável agrava exponencialmente
essas questões, gerando um ciclo vicioso de abandono e sofrimento.
e 7
A criação do Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal, conforme propost
por este Projeto de Lei, atuará como um pilar fundamental para romper esse ciclo e
enfrentar essas complexas interconexões. Suas atribuições abrangem um leque de
ações integradas: WZ>
A : Colonizador Ariosto da Riva,
a Ep as Da (66)3521-5030 10) Nº 2349, Centro, Alta Floresta « MT
contato altafloresta.mt.leg.br (66) 3521-5829 /3716 /5215 — CEP 78580-000 - CXP 261
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* Controle Populacional Ético: Por meio de programas de esterilização
cirúrgica em massa, com foco em animais de rua e de famílias de baixa renda,
visando uma redução gradual e humanitária da população animal.
* Prevenção e Combate a Zoonoses: Através de campanhas contínuas
de vacinação (especialmente contra a raiva), monitoramento epidemiológico e
controle de vetores, protegendo tanto a saúde dos animais quanto a dos seres
humanos.
* Bem-Estar e Proteção Animal: Oferecendo acolhimento temporário,
cuidados veterinários e reabilitação para animais apreendidos ou resgatados,
buscando sua reintegração em lares responsáveis por meio de programas de
adoção.
* Educação e Conscientização: Promovendo campanhas educativas que
fomentem a posse responsável, a prevenção de doenças e a sensibilização para a
proteção animal, construindo uma cultura de respeito e empatia.
Fundamentação Jurídica na Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90):
A relevância deste Projeto de Lei é corroborada pela legislação federal
que estrutura o Sistema Unico de Saúde (SUS), especialmente a Lei nº 8.080/90.
Esta lei estabelece em seu Art. 2º, 8 1º, que:
“A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o
Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno
exercício. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na
formulação e execução de políticas econômicas e sociais que
visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação."
Diante disso, o controle de zoonoses e o manejo adequado das
populações animais configuram-se como ações essenciais de saúde pública,
diretamente alinhadas ao dever do Estado de reduzir riscos de doenças e agravos à
população.
Ademais, a atuação do Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal se insere
no campo de competência do SUS, conforme o Art. 6º, inciso |, alínea "b" da mesma
Lei nº 8.080/90, que define “vigilância epidemiológica” como:
“conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção
ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e
condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de
recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das
doenças ou agravos.”
SB
Fica evidente, portanto, que as atividades propostas para o Centro de
Zoonoses, como a centralização de informações sobre zoonoses, o controle
populacional e a promoção de campanhas de vacinação, são parte integrante da:
ações de vigilância epidemiológica que o SUS deve promover.
ds Av: Colonizador Ariosto da Riva,
(£) camaraaltafloresta (66)3521-5030 €) nº 2349, Centro, Alta Floresta - MT
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Ainda, o Art. 6º, 8 2º da Lei 8.080/90, ao prever que:
“O dever do Estado de garantir a saúde não exclui a do indivíduo, da
família, das empresas e da sociedade.”
Reforça a importância da conscientização e do engajamento da
comunidade na posse responsável, um dos pilares deste Projeto de Lei,
demonstrando que a saúde é uma responsabilidade compartilhada.
Por fim, a competência municipal para a execução dessas ações é
expressamente atribuída pelo Art. 18, inciso IV, alínea "a", que estabelece:
“Ao Município compete:
(...) IV — executar serviços de:
a) vigilância epidemiológica;”
Isso legitima plenamente a obrigação do Município de Alta Floreta na
criação e gestão do Serviço Municipal de Controle de Zoonoses.
Aspectos Legais e Orçamentários que Garantem a Viabilidade:
A solidez jurídica desta iniciativa é inquestionável e merece ser destacada.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão emblemática ao julgar a Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.959-AL, firmou entendimento pela
constitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que estabeleçam políticas
públicas para proteção e controle de animais em situação de rua, mesmo que estas
envolvam a criação de órgãos ou funções. A decisão textualiza de forma clara:
"É constitucional — por não violar a reserva de iniciativa do chefe do
Poder Executivo para projetos de lei que envolvam a criação de
órgãos, cargos e funções na Administração Pública (CF/1988, arts.
61,818 “a” e “e” e 84, VI, “a) — lei estadual, de iniciativa
parlamentar, que dispõe sobre a proteção e a defesa de animais e o
controle de reprodução e regulamentação da vida de cães e gatos
encontrados nas ruas.” (ADI 4.959-AL. Min. Relator Nunes Marques.
Julgada em 18/10/2024).
Adicionalmente, o STF, no TEMA 917 da Repercussão Geral, sedimentou que:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei
que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos.”
Este Projeto de Lei alinha-se perfeitamente a esses entendimentos
jurisprudenciais. Conforme estabelecido no Artigo 13, a estrutura administrativa e
técnica do Serviço
Municipal de Controle de Zoonoses e do Abrigo Municipal de Animais A
Domésticos será vinculada à Secretaria Municipal de Saúde e utilizará
prioritariamente pessoal técnico já lotado na Prefeitura Municipal. Dessa forma, a
implementação desta Lei ainda que gere aumento de despesa, busca a otimização e
realocação de recursos humanos já existentes. O custeio das atividades será MN
a contatoaaltafl , & nº 2349, Centro, Alta Floresta - MT
Ro ico nojo resta: mi logar (66) 3521-5829 /3716 /5215 CEP 78580-000 - CXP 261
(É) camaraaltafloresta (66)3521-5030 Av: Colonizador Ariosto da Riva, |
CÂMARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA
PODER LEGISLATIVO
Responsável
garantido pela alocação de verbas orçamentárias existentes ou a serem criadas
especificamente para este fim, além da busca ativa por convênios e programas
federais e estaduais, conforme previsto no Artigo 16.
Cabe ainda destacar que a proteção da fauna, do meio ambiente e, por
extensão, da saúde pública, insere-se na competência legislativa concorrente da
União, dos Estados e do Distrito Federal, bem como na competência administrativa
comum de todos os entes federativos, incluindo os Municípios, conforme preceituam
os Artigos 23 e 24 da Constituição Federal. Portanto, o Município de Alta Floreta tem
o dever e a prerrogativa de atuar nesse campo.
A Urgência da Medida e o Apelo à Consciência:
A necessidade desta iniciativa é tristemente reforçada por eventos
recentes em nosso próprio município. Lembramos com pesar que, em 2019, mais de
20 cães foram encontrados mortos por envenenamento às margens da MT-208,
inclusive na bacia que abastece nossa cidade, um fato que chocou e foi noticiado à
época pelas mídias local e nacional. Infelizmente, tais ocorrências de crueldade e
abandono voltaram a se repetir, como evidenciado pela matéria veiculada no Jornal
MT NORTE em 30/06/2025, onde a população expressa sua desolação diante da
inação, recorrendo por vezes a atos desumanos de controle. Esses trágicos
episódios sublinham a urgência de uma ação coordenada e humanitária.
A implementação deste Centro de Zoonoses e Abrigo Municipal não é
apenas uma questão de atendimento à legislação ou de gestão sanitária; é um
compromisso ético e humanitário com os animais e com a própria comunidade.
Representa um avanço inadiável no compromisso de Alta Floresta com a saúde
pública, o meio ambiente e o tratamento ético e humanitário dos animais. É um
passo crucial para construir uma comunidade mais saudável, segura, empática e
verdadeiramente civilizada.
Diante do exposto, e considerando a inegável relevância social, sanitária
e ambiental da matéria, bem como a solidez jurídica e orçamentária da proposta,
fundamentada inclusive nas diretrizes da Lei nº 8.080/90, encaminhamos o presente
Projeto de Lei para a apreciação e aprovação desta egrégia Casa Legislativa,
contando com o apoio dos nobres Edis para a concretização desta medida que
beneficiará indistintamente a todos os cidadãos de Alta Floresta e aos nossos
companheiros animais.
Plenário “Vereador Arnaldo Corcino da Rocha”
Alta Floresta - MT, 16 de setembro de 2025
Eo ak os da Silva
+) hicão Motocross”
Mgella LER iu Cla
Vereador “Naldo da Pista”
Vereadora V
(f) camaraaltafloresta (66)3521-5030 234 ntro,
4 contato waltafloresta.mt.leg.br (66) 3521-5829 /3716 /5215 CEP 78580-000

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