Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT
ESTADO DE MATO GROSSO
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Ofício n.º 581/2025 - GP
Alta Floresta/MT, em 08 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, vimos por intermédio deste, encaminhar
a Vossa Excelência o PROJETO DE LEI n.º 2386/2025 que “DISPÕE SOBRE A
POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA,
REESTRUTURAÇÃO DA LEI QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA (FMDPD) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALTA
FLORESTA — MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Contando com vossa habitual atenção, esperamos que seja o presente Projeto
de Lei analisado, obtendo deliberação favorável em sua íntegra.
Sendo só o que se apresenta para o momento, renovamos nossos votos de alta
estima e distinta consideração.
a
na —eié Ed o
A
VALDEMAR GAMBA
Prefeito Municipal
-
Excelentíssimo Senhor
Vereador FRANCISCO AILTON DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Câmara Municipal de Alta Floresta - MT
Travessa Álvaro Teixeira Costa, 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT
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PROJETO LEI N.º 2386/2025
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA,
REESTRUTURAÇÃO DA LEI QUE CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (FMDPD)
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA — MT
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
AUTORIA: Poder Executivo Municipal
A Câmara Municipal de Alta Floresta — Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu,
VALDEMAR GAMBA, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
destinada a garantir os direitos assegurados conforme legislação em vigor e
estabelece normas básicas com o objetivo de assegurar, promover e proteger a sua
inclusão social e cidadania plena em condições de igualdade e liberdade.
$ 1º. Para os efeitos desta lei são consideradas pessoas com deficiência aquelas
pessoas que em razão de anomalias ou lesões comprovadas de natureza
hereditária, congênita ou adquirida tendo suas faculdades físicas, mentais ou
sensoriais comprometidas, total ou parcialmente, tem impedimentos de longo
prazo os quais em interação com diversas Barreiras podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas impedindo o seu desenvolvimento integral conforme Lei nº
13.146 de 2015.
$ 2º. A Política Municipal dos direitos da pessoa com deficiência integrar-se a
com as demais políticas da área da assistência social, de educação, saúde,
trabalho, transporte, cultura, esporte lazer, meio ambiente e acessibilidade, dentre
outras de acordo com o princípio da igualdade de direitos — Ei
CAPÍTULOI
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DA IGUALDADE E NÃO DISCRIMINAÇÃO
Art. 2º- Todas as pessoas com deficiência são iguais perante a lei e não sofrerão nenhuma
espécie de discriminação.
Parágrafo único. Considera-se discriminação em razão da deficiência todas as
formas de discriminação e ou qualquer distinção, restrição ou exclusão, por ação
ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o
reconhecimento, gozo ou exercício dos direitos e liberdades fundamentais dessas
pessoas incluindo a recusa de adaptação razoável.
CAPÍTULO 2
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 3º - O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência —- CMPD, é órgão permanente,
paritário, consultivo, deliberativo e formulador das políticas públicas e ações
voltadas para a pessoa com deficiência no âmbito do município de Alta Floresta —
MT, sendo vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania no
Município.
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é um órgão
permanente, político financeiro, e administrativamente autônomo de caráter
propositivo, deliberativo, mobilizador, normativo consultivo e fiscalizador relativo
à sua área de atuação, incumbido de atuar na defesa intransigente do direito da
pessoa com deficiência tendo as seguintes competências:
I - Avaliar, propor, discutir, acompanhar e participar na formulação das políticas
públicas municipais voltadas à pessoa com deficiência, observada a legislação em
vigor, visando a eliminação de preconceitos e a plena inserção da pessoa com
deficiência na vida socioeconômica, política e cultural do município.
II - Elaborar planos, programas e projetos da política municipal voltada a pessoa
com deficiência e propor as providências necessárias à completa implementação e
ao adequado desenvolvimento destes planos, inclusive os pertinentes aos recursos
financeiros e os de caráter legislativo.
III - Propor a adoção de mecanismo e instrumentos que assegurem a participação
e o controle popular sobre as políticas públicas municipais para a promoção e
inclusão das pessoas com deficiência, por meio da elaboração do plano de ação de
programas, projetos e ações, bem como, pela obtenção dos recursos públicos
necessários para tais fins.
IV - Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de
acesso à educação, a saúde, ao trabalho, a assistência social, ao transporte, a
cultura, ao turismo, ao desporto, ao lazer, ao urbanis a habilitação e
reabilitação entre outras relativas à pessoa com deficiência: )
A
Travessia Álvaro Teixeira Costa, nº 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3903-1000/35:
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V - Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do
município de Alta Floresta, sugerindo as modificações necessárias à consecução
da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência.
VI - Acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a organizações da
sociedade civil atuantes no atendimento às pessoas com deficiência.
VII - Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e
projetos da política municipal para a inclusão da pessoa com deficiência.
VII - Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas
governamentais diretamente ligadas a proteção e a promoção dos direitos das
pessoas com deficiência.
IX - Oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de lei atinentes aos
interesses das pessoas com deficiência.
X - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que
digam respeito às pessoas com deficiência.
XI - Propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem a melhoria da
qualidade de vida da pessoa com deficiência.
XII - Estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento da
qualidade de vida da pessoa com deficiência.
XIII - Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação acerca da administração e
condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de
entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo
quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade.
XIV - Propor, apoiar e incentivar a realização de campanhas que visem a
prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência,
bem como a realização de pesquisas estudos e eventos sobre a questão das
deficiências.
XV - Zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa
com deficiência.
XVI - Aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção ou de
atendimento às pessoas com deficiência e que pretendam integrar o conselho
municipal.
XVII - Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com
deficiência, adotando as medidas cabíveis.
XVIII - Promover canais de diálogo permanentes com a sociedade civil.
XIX - Receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares todas as
informações necessárias ao exercício de sua atividade. = sa /
ga
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XX - Acompanhar de forma fiscalizadora, propositiva e mobilizadora a execução
de medidas de desenvolvimento educacional inclusivo, no âmbito do apoio às
crianças, jovens e adultos com deficiência nas instituições de ensino do município
de Alta Floresta, pertencentes ou não ao sistema municipal de ensino, e quando
houver notícia de irregularidade, expedir recomendação ao representante legal da
entidade, e quando entender cabível aos sistemas competentes de controle social.
XXI - Avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento
especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor,
visando a sua plena adequação.
XXIII - Oportunizar espaços a participação de pessoa com deficiência por meio da
implementação de fóruns, colóquios, conferências, exposições entre outros.
XXIII - Assegurar a publicidade de informações sobre a atuação do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do município de Alta Floresta -
Mato Grosso.
XXIV - Manter e articular atuação com os Conselhos Nacional e Estadual da
pessoa com deficiência, com os Conselhos Municipais de outros municípios e
com demais conselhos municipais do município de Alta Floresta-MT.
XXV - Realizar em conjunto com o poder executivo e em processo articulado com
a conferência nacional e estadual, a convocação de Conferência Municipal e
aprovar as suas normas de funcionamento, constituindo a comissão organizadora e
o respectivo regimento interno.
XXVI - Elaborar seu regimento interno.
XXVII - Zelar pelas diretrizes do estatuto da pessoa com deficiência.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto
paritariamente por 08 membros titulares e por seus respectivos suplentes, sendo 4
representantes de órgãos governamentais e 4 representantes da organização da
sociedade civil, de reconhecida idoneidade, de conhecimento e vivência com as
atividades de defesa dos direitos humanos do município de Alta Floresta.
Parágrafo único. Não havendo entidades em quantidade suficiente no município
para garantir a alternância no conselho, será permitida a recondução por quantos
períodos se fizerem necessários.
Art. 6º - Os representantes da sociedade civil serão oriundos de entida ganizadas,
diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, ou assessoramento, ou
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representação, ou atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituídas
e em funcionamento há pelo menos um ano, no município de Alta Floresta - MT.
Parágrafo único. Não havendo no município entidades representativas
suficientes, a representação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, este poderá ser composto por pessoas com deficiência, munícipe de
Alta Floresta - MT, da respectiva área faltante, que atuará ativamente na defesa e
garantia dos direitos.
Art. 7º - O Poder Executivo indicará 04 representantes.
Art. 8º- Cada representante terá um suplente com plenos poderes para o substituir
provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de
vacância da titularidade.
Art. 9º - A eleição das entidades representantes de cada segmento, bem como, das pessoas
com deficiência, dar-se-á preferencialmente em fórum apropriado.
Parágrafo único. A Entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência o nome de seu titular e suplente.
Art. 10 - Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelas secretarias que
compõem o conselho municipal dos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 11 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão
nomeados pelo poder executivo, por meio decreto.
Art. 12 - As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de
relevância pública prestado ao município de Alta Floresta — MT.
Art. 13 - A estrutura do Conselho será composta por:
a) Plenário: todos os integrantes.
b) Mesa diretora: presidente, vice-presidente, secretária executiva, comissões
permanentes e comissões temporárias.
Parágrafo único: o Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre seus
membros pelo mandato de 2 anos, garantindo a alternância entre os segmentos da
sociedade civil e governo.
Art. 14 - O Secretário Executivo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será indicado pela Secretaria municipal de Assistência Social e
Cidadania.
Parágrafo único. A Secretaria municipal de Assistência Social e Cidadania,
assegurará a estrutura administrativa, financeira e de recursos humanos
necessários para o adequado desenvolvimento dos trabalhos.
SEÇÃO II - DO MANDATO E ALTERNÂNCIA
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Art. 15 - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será de 2 anos, sendo permitida uma recondução.
Art. 16 - A cada 2 anos cessará o mandato de seus membros, a fim de garantir a alternância
progressiva do colegiado.
SEÇÃO III - DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 17 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade pública a
qual estejam vinculados, ou ao desejo do representante, apresentada ao referido
conselho.
Art. 18 - Perderá o mandato o conselheiro que:
I - Desvincular-se do órgão de origem da sua representação.
II - Faltar a 3 reuniões consecutivas ou a 5 intercaladas sem justificativa, que
deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho.
III - Apresentar Renúncia ao Conselho que será lida na sessão seguinte a de sua
recepção pela presidência.
IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções, bem
como, não executar suas funções com respeito, disciplina, dedicação, cooperação
e descrição para alcançar os objetivos definidos pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência.
V - Apresentar conduta incompatível com os preceitos da Constituição Federal, e
não primar pelos princípios constitucionais, em particular da legalidade,
impessoalidade e moralidade.
VI - For condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime
ou contravenção penal.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos
componentes do conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de
integrantes do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão,
assegurada a ampla defesa.
Art. 19 - Perderá o mandato a entidade que:
I - Extingue sua área de atuação no município de Alta Floresta-MT.
II - Tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade
que torne incompatível sua representação no Conselho.
III - Sofrer penalidade administrativa grave ou reconhecidamente grave.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos
componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação -de
integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer idadão assegurada
pao
a ampla defesa. pas
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Art. 20 - O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 21 - O Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a partir
do ano seguinte ao de sua criação, terá a dotação orçamentária própria o que lhe
assegurará funcionamento e autonomia para o seu bom andamento.
Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo serão provenientes de
verbas previstas no orçamento anual do município de Alta Floresta - MT.
Art. 22 - O funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
será regulamentado em regimento interno.
Parágrafo único. As decisões finais do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência serão tomadas por maioria simples de seus membros.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
Art. 23 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência- FMDPD,
do município de Alta Floresta - MT.
$ 1º. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será
subordinado operacionalmente a Secretária de Assistência Social e Cidadania e
vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência-
CMDPD.
$ 2º O Gestor da Secretaria de Assistência Social e Cidadania exercerá a função
de ordenador do Fundo.
$ 3º. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
será uma unidade orçamentária própria e integrará o orçamento geral do
município de Alta Floresta - Mato Grosso.
$ 4º. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente fundo será
feita por dotação consignada na lei do orçamento.
Art. 24 - O fundo ora criado será o captador e aplicador de recursos e serviços, destinados a
cobertura e ou complementação de planos, programas, ações, projetos e
promoções específicas desse setor, e o controle será feito por meio dos respectivos
planos obrigatórios de aplicação, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência, tais como:
I - Registrar os recursos captados pelo município por meio de convênios ou por
doação ao fundo.
II - Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferido.
pelo estado ou pela união em benefício de políticas públicas inadas às pessoas |
com deficiência. ê |
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HI - Liberar recursos a serem aplicados em ações e benefícios das pessoas com
deficiência conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados pelo conselho
municipal dos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 25 - Constituirão Receitas do Fundo.
I - Recursos provenientes de órgãos da união ou do estado, vinculados à política
nacional estadual voltados para a pessoa com deficiência.
II - Transferências de recursos especialmente consignados ao fundo.
II - Receitas resultantes de ações da iniciativa privada, pessoas físicas ou
jurídicas.
IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis.
V - Transferência do exterior.
VI - Dotações orçamentárias da união, do estado e do próprio município, previstos
especificamente para o atendimento desta lei.
VII - Receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa
privada destinados ao conselho municipal dos direitos da pessoa com deficiência.
VIII - Valores decorrentes de multas por descumprimento às normas, princípios
legais específicos da proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com
deficiência.
IX - 1% da arrecadação das multas de trânsito.
X - Outras receitas.
Parágrafo único: O saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de
cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte.
Art. 26 - Constituirão despesas do fundo entre outras:
I - No apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública voltada
para a pessoa com deficiência, aprovadas pelo conselho municipal na forma da lei
vigente.
II - No apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de captação de
recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção, a habilitação,
reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas, entre outras.
II - Na manutenção da estrutura do conselho municipal, bem como nos
programas de capacitação permanente dos conselheiros.
IV - No custeio das eventuais atividades dos conselheiros, Esso da função
excetuando-se quaisquer remunerações de carácter laboral.
dá
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V - No apoio ao desenvolvimento e a implementação de sistemas de diagnósticos,
controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas
governamentais e não governamentais voltados para a pessoa com deficiência.
VI - Na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja
finalidade seja a defesa, a promoção e garantia dos direitos das pessoas com
deficiência.
VII - No financiamento de ações, programas e projetos da rede sócio assistencial
que atua no campo da defesa e garantia de direitos e/ou ao assessoramento e/ou
representação e/ou atendimento da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do fundo
para a manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham vinculação com
as políticas de defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 27 - Os recursos destinados ao fundo serão depositados em conta corrente especifica,
em nome do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com CNPJ
próprio, que será movimentada conforme o planejamento do plano de ação,
respeitando todas as0 demais legislações vigentes sobre movimentação de
recursos públicos.
Art. 28 - Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania o envio
ao CMDPD, dos extratos bancários e contábeis, trimestralmente devendo constar
neles a definição individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas
para o controle e aprovação da plenária.
Art. 29 - A prestação de conta dos recursos destinados a financiar os planos de trabalhos,
projetos e promoções apresentados e aprovados, será realizada pelas instituições
contempladas ao órgão gestor, que após comprovar a aplicação dos recursos
liberados, encaminhará ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência para sua aprovação, em cumprimento ao termo de parceria firmado
com o município.
CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL E DA ASSEMBLEIA
SEÇÃO I- DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL
Art. 30. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará uma
Conferência Municipal cada 2 anos.
Art. 31. A Conferência Municipal é o órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar
e propor atividades e políticas da área a serem implementadas-ou já efetivadas no.
município garantindo-se a sua ampla divulgação.
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$1º. A Conferência Municipal dos Direito da Pessoa com Deficiência será
composta pela comissão organizadora o qual é constituída por 02 membros da
sociedade governamental e 02 membros da sociedade civil.
82º. A Conferência Municipal dos Direito da Pessoa com Deficiência será
convocada após a Convocação da Conferência Nacional e da Estadual, para
avaliar e propor atividades e políticas das áreas a serem implementadas ou já
efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.
83º. Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa
poderá ser realizada por 1/5 das instituições inscritas no referido Conselho, que
formarão uma comissão paritária para organização e coordenação da conferência.
Art. 32 - Compete a Conferência Municipal dos Direito da Pessoa com Deficiência.
I - Aprovar o regimento interno da conferência.
II - Fixar as diretrizes gerais da política municipal para as pessoas com
deficiência.
II - Avaliar e/ou reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência quando provocada.
IV - Avaliar a situação da política municipal para a pessoa com deficiência.
V - Aprovar e dar publicidade às suas resoluções, que serão registradas em
documento final.
Art. 33 - Para realização da Conferência Municipal dos Direito da Pessoa com Deficiência,
o Poder Público, deverá, mediante decreto do executivo, convocar a Conferência
Municipal, constituir a Comissão, a qual ficará responsável pela elaboração de
regulamento, regimento interno e a realização da Conferência, em conformidade
com as determinações da Conferência Nacional e Estadual.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
cipal de Alta floresta — MT, 08 de dezembro de 2025.
aldemar Gamba
“Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhores (as) Vereadores (as),
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente
Projeto de Lei, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA, REESTRUTURAÇÃO DA LEI QUE CRIA O
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
(FMDPD) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA - MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A presente iniciativa surge da necessidade urgente de atualização da legislação
municipal atualmente em vigor, que se mostra defasada em relação ao marco legal
nacional e internacional sobre os direitos da pessoa com deficiência.
É importante destacar que, nos últimos anos, o conceito de “pessoa com
deficiência” foi significativamente ampliado e aprimorado, especialmente com a entrada
em vigor da Lei Federal nº 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência, que
incorporou os avanços trazidos pela Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil com força de emenda constitucional.
Essa evolução conceitual estabelece que deficiência não se resume à limitação
física ou à mobilidade reduzida. Atualmente, entende-se que a pessoa com deficiência é
aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nesse sentido, a proposta de lei ora apresentada busca alinhar a política
municipal aos padrões contemporâneos de proteção e promoção dos direitos das pessoas
com deficiência, assegurando-lhes não apenas acesso, mas inclusão plena e cidadania ativa
em todas as dimensões da vida: educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte,
cultura, esporte e lazer.
A criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência —
FMDPD se apresenta como medida essencial para garantir recursos financeiros estáveis e
adequados, a fim de viabilizar projetos, programas e ações que promovam-a acessibilidade,-a
capacitação, o fortalecimento institucional e o apoio às entidades que atuam com esse público,
Travessia Álvaro Teixeira Costa, nº 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3903-1000/3512-3100 -: P 78580-000 - Alta Floresta-MT
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Além disso, o projeto reforça o papel do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência — CMDPD, ampliando sua função como instância de controle
social, deliberação e fiscalização das políticas públicas, com participação paritária entre o
poder público e a sociedade civil.
Dessa forma, esta proposta reflete o compromisso do Poder Executivo em
corrigir defasagens normativas, avançar na efetivação de políticas públicas inclusivas e
construir um município mais acessível, justo e igualitário.
Trata-se, portanto, de uma medida de justiça social, que reafirma o compromisso
do Poder Executivo com a construção de uma cidade mais inclusiva, garantindo o
protagonismo das pessoas com deficiência em todas as esferas da vida pública e privada.
Diante da relevância e do alcance social da presente iniciativa, solicitamos a
análise e aprovação do Projeto de Lei em regime de tramitação ordinária.
Certos de contarmos com o apoio dos nobres vereadores, para a consolidação
desta importante política pública em nosso município, dede já elevamos os mais sinceros
votos de estima e consideração.
ARS E- sóis OR
Alta Floresta - MT, 08 de dezembro de a e,
é ce A gd
“ ValdemarGamba
Prefeito Municipal
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