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ALTA FLORESTA
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REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 06512025, DE INICIATIVA DO VEREADOR FRANCISCO RAMOS DA SILVA.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, apresenta a Redação Final do Projeto de Lei n° 065/2025, consolidando dispositivos da Emenda n° 040/2025, aprovada pelo Plenário.
PROJETO DE LEI N° 065/2025
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS
INDICATIVAS DE NOMES DE RUAS, AVENIDAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE ALTA
FLORESTA - MT, INCLUSIVE MEDIANTE PARCERIAS
COM EMPRESAS PRIVADAS, ASSOCIAÇÕES DE
BAIRRO OU ENTIDADES CIVIS, OBSERVADAS AS
NORMAS DE INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: Francisco Ramos da Silva "Chicão Motocross"
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
aprovou e eu, VALDEMAR CAMBA, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art, 1° Fica instituída, no Município de Alta Floresta, a padronização das placas indicativas de nomes de ruas, avenidas e logradouros públicos, com a obrigatoriedade de sua instalação e substituição sempre que necessário, garantindo a legibilidade, integridade e visibilidade das mesmas em todas as vias públicas.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá adotar, mediante regulamento, as medidas necessárias para viabilizar a implantação, substituição e manutenção das placas padronizadas, inclusive mediante parcerias com empresas privadas, associações de bairro ou entidades civis, observadas as normas de interesse público.
Art. 2° As placas indicativas deverão conter, obrigatoriamente:
I - o nome oficial do logradouro, conforme cadastro da Secretaria Municipal competente;
II - a denominação do bairro;
Ill - o Código de Endereçamento Postal (CEP);
IV - espaço reservado para mensagens de utilidade pública ou publicidade, desde que regulamentado pelo Executivo; e
V - padrões de cores, dimensões e tipografia definidos pelo Executivo, observando uniformidade e legibilidade.
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Art.3° As placas e suportes deverão atender às seguintes especificações
mínimas:
I - Poste de sustentação: tubo metálico galvanizado, espessura mínima de 3mm, altura entre 1,7m e 2,7m, com pintura eletrostática anticorrosiva;
II - Placa indicativa: chapa metálica galvanizada, espessura mínima de 2mm, medidas mínimas 50cm x 25cm, com cores de fundo e letras refletivas a serem definidos em regulamento pelo executivo municipal;
Ill - Fixação: braçadeiras metálicas galvanizadas, parafusos e porcas com acabamento anticorrosivo;
IV - Durabilidade: mínima de 5 (cinco) anos contra intempéries; e V - Vedação: Para garantir a padronização, fica vedado o uso de estruturas de madeira ou material inferior à especificação mínima definida nesta Lei.
Art. 4° As placas deverão ser instaladas:
I - em ambos os lados das esquinas das vias públicas; II - em todas as esquinas das vias públicas; e
Ill - em áreas com histórico de vandalismo ou acidentes, podendo ser reforçada a base de sustentação.
Art.5° As placas indicativas já instaladas permanecerão em uso enquanto estiverem em boas condições de legibilidade, integridade e visibilidade, devendo ser substituídas conforme os padrões definidos nesta Lei sempre que houver necessidade de reposição, dano, desgaste ou atualização.
§ 1° As novas placas a serem instaladas deverão obrigatoriamente seguir os padrões técnicos e visuais estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento, garantindo uniformidade em todo o território do Município.
§ 2° Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio de regulamento, indicar o órgão ou secretaria competente para a instalação, manutenção, substituição e recuperação das placas, assegurando, em todos os casos, a legibilidade, a integridade e a conformidade com os padrões estabelecidos nesta Lei. A manutenção contínua das placas, bem como a substituição em caso de dano, ficará sob responsabilidade do Poder Executivo, podendo ser realizada diretamente ou por meio de parceiros contratados, conforme dispuser o regulamento.
Art.6° O Poder Executivo poderá, mediante regulamento, adotar medidas para viabilizar a implantação, substituição e manutenção das placas, incluindo:
I - Firmar parcerias com empresas privadas, associações de bairro ou entidades civis;
II - Permitir exploração publicitária em espaço previamente definido nas placas, de acordo com padrões e normas estabelecidos pelo Executivo; e r ,
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Ill - Celebrar convénios ou termos de cooperação com órgãos públicos ou entidades comunitárias, visando ampliar a manutenção e reposição das placas.
§ 1° Em caso de dano causado por acidente de trânsito ou ação de terceiros,
os responsáveis deverão ressarcir integralmente os custos da placa e da reinstalação.
§ 2° A exploração de publicidade prevista no inciso II somente poderá ocorrer mediante prévio chamamento público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 3° É vedada, em qualquer hipótese, a veiculação de propaganda políticopartidária ou promoção pessoal de agentes políticos, bem como nomes, slogans,
cores ou símbolos que identifiquem partidos ou grupos políticos.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, definindo:
I — dimensões, cores e tipografia das placas;
II — padrões de instalação e manutenção;
Ill — regras para parcerias, convênios e exploração de publicidade; e IV — prazos de substituição e manutenção.
Art. 8° Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio do órgão ou secretaria que vier a ser designado em regulamento, disponibilizar um canal oficial de comunicação, por meio eletrônico (site, aplicativo ou telefone), destinado ao recebimento de solicitações da população referentes à manutenção, reparo ou substituição de placas de identificação de vias públicas.
Parágrafo único. O canal deverá possibilitar o registo do pedido, a emissão de número de protocolo e o acompanhamento da demanda pelo solicitante, assegurando transparência e celeridade no atendimento.
Art. 9° Após o recebimento da solicitação, o órgão ou secretaria responsável terá o prazo máximo de até 6 (seis) meses para realizar a manutenção ou substituição da placa, podendo este prazo ser prorrogado, de forma justificada, por igual período.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Arnaldo Corcino da Rocha
Alta Floresta - MT, 09 de dezembro de 2025.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Fl.
Presidente: Vereador Claudinei de Souza Jesus;
Vice-presidente/Relator: Vereadora Elisa Gomes.MaEhad Membro: Vereador Reginaldo Luiz da Silva
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