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materia nº 2389/2026

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 2389 / 2026
Date 2026-01-13
Ementa“DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA - IPREAF”.
native_id2896

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-26 ENCAMINHAMENTO CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA SCO N° 014/2012
2026-01-20 Matéria Transformada em Lei
2026-01-19 Aguardando promulgação da lei
2026-01-19 Proposição aprovada
2026-01-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-01-15 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia
2026-01-15 Parecer Jurídico Favorável
2026-01-15 Análise Preliminar CONVOCA-SE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PARA 19/01/2026, AS 09H, OBSERVADA ANÁLISE PRELIMINAR FAVORÁVEL AO PROJETO DE LEI.
2026-01-15 Análise Preliminar
2026-01-13 ENCAMINHAMENTO CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA SCO N° 014/2012

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-27T09:51:05.146750-03:00 Aprovada por Unanimidade 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 15.023.906/0001-07 
Art. 1° - 
PROJETO DE LEI N° 2.389/2026 
SÚMULA: "DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS 
BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO INSTITUTO DE 
PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE 
ALTA FLORESTA-IPREAF". 
AOTORIA: Executivo Municipal 
VALDEMAR GAMBA, Prefeito Municipal de Alta 
Floresta, faço saber que a CAMARÁ MUNICIPAL 
aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: 
Fica autorizado o Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Alta 
Floresta — IPREAF, a proceder o reajuste em 3,90% (três inteiros e 
noventa décimos por cento), nos benefícios calculados na forma da Lei 
Federal n.° 10.887, de 18/06/2004, observado o disposto no Art. 24 da 
Lei Municipal n.° 1.418/2005, de 09/11/2005. 
§ 1.° - Aos beneficios concedidos após 1° de janeiro de 2025 aplicam-se 
os percentuais constantes da tabela anexa a esta Lei, de acordo com as 
respectivas datas de início. 
§ 2.° - Para os benefícios majorados devido a aplicação do piso 
estabelecido no § 6.° do Art. 12, da Lei Municipal n.° 1.418/2005, o 
referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste 
de que trata o caput e o § 1.°. 
Art. 2.° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 1o~1 afixação, 
retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2.026. .ido err/ JAN L /b 
Art. 3.° - Revogam-se as disposições em contrário. )nsávpl 
Pre ira Municipal de Alta Floresta-MT, em 12 de janeiro de 2026. 
VALDEMAR GAMBA 
Prefeito Municipal 
CAMARA MUNICJP/tL DE ALTA FLORESTA 
Aprovado em j 4L discussão o votação 
sessã EXT►AORD1N)&g1 AN 21126 
(}iretora 
Travessia Alvaro Teixeira Costa, n° 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3903-1000/3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT 
Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 15.023.906/0001-07 
ANEXO 
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO 
COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE 
JANEIRO DE 2026 
( 
DATA DE INÍCIO DO 
BENEFÍCIO 
REAJUSTE 
(%) 
Até janeiro de 2025 3,90% 
em fevereiro de 2025 3,90% 
em março de 2025 2,38% 
em abril de 2025 1,86% 
em maio de 2025 1,38% 
em junho de 2025 1,02% 
em julho de 2025 0,79% 
em agosto de 2025 0,58% 
em setembro de 2025 0,79% 
em outubro de 2025 0,27% 
em novembro de 2025 0,24% 
em dezembro de 2025 0,21% 
CÂMARA MUNI I AL DE ALTA FLORESTA 
Aprovado em discussão e votação 
JAN,Z016..
sa I7retora 
Lido em 1 ~ JAWjZOZ6
-~~
. 
. ~,t~nsavoi 
Travessia Alvaro Teixeira Costa, n°50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3903-1000/3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT 
Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 15.023.906/0001-07 
CÂMARA MUNIÇPÂ- DE ALTA FLORESTA 
Aprovado em diSC'USSâ° a votação 
E IEAQ p N 1016 áo 
JUSTIFICATIVA 1
M Diretora 
Apraz-nos encaminhar a Vossas Excelências para exame e 
indispensável aprovação, em regime de urgência, o incluso Projeto de Lei n.° 
2.389/2026, e que tem por súmula "DISPOE SOBRE O REAJUSTE DOS 
BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO 
SERVIDOR MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA-IPREAF". 
Objetiva o presente Projeto de Lei atender as alterações introduzidas 
pela Emenda Constitucional n.° 41, de 19/12/2003 e disposições da Lei Federal n.° 
10.887, de 18/06/2004, que alteraram a forma do cálculo das aposentadorias e pensões 
e asseguraram o reajuste dos benefcios para preservar-lhes, em caráter permanente, o 
valor real, estabelecendo que sejam reajustados na mesma data em que se der o 
reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social. 
EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 41, DE 19/12/2003 
Art. 40. 
§ 8° É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar￾lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios 
estabelecidos em Lei. Lido em 19I JAN¡
016 
LEI N°. 10.887, DE 18/06/2004 r<~ponsávcl 
Art. 15. Os proventos de aposentadoria e pensões de que tratam os 
arts. 1° e 2° desta Lei serão reajustados na mesma data em que se der 
o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social. 
O Secretário de Previdência Social, para orientação ao cumprimento 
das diversas obrigações estabelecidas em lei, editou a Orientação Normativa SPS n.° 
01, de 12/01/2007, que ao orientar sobre o reajuste dos benefícios, assim mencionou: 
ORIENTAÇÃO NORMATIVA SPS N.° 01, DE 23/01/2007 
Art. 73. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os 
art. 51, 52, 53, 54, 55, 61 e 63 serão reajustados para preservar-lhes, 
em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o 
reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do 
índice definido em lei pelo ente federativo, aplicado de forma 
proporcional entre a data da concessão e a do primeiro 
reajustamento. 
Parágrafo único. Na ausência de definição, pelo ente, do índice de 
reajustamento que preserve, em caráter permanente, o valor real, os 
benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos 
benefícios do RGPS. 
3 
Travessia Alvaro Teixeira Costa, n° 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3903-1000/3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT 
Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 15.023.906/0001-07 
O Município ao reestruturar o Instituto de Previdência do Servidor 
Municipal de Alta Floresta — IPREAF através da Lei n.° 1.418/2005, de 09/11/2005, 
procurou adequar-se a orientação do Secretário da Previdência Social, até que, por 
ventura, outro indicie venha ser aplicado por Lei, conforme segue: 
LEI N.° 1.418/2005, DE 09/11/2005 
Art. 24- É assegurado o reajuste dos benefícios para preservar-lhes 
o valor real, em caráter permanente, na mesma data e mesmo índice 
de reajustamento concedidos aos benefícios do RGPS. 
Quanto ao índice aplicado, os Ministros de Estado do Trabalho e 
Previdência e da Economia, editaram a PORTARIA INTERMINISTERIAL 
MPS/MF N.° 13, DE 09 DE JANEIRO DE 2026 (publicado no DOU 
em: 12/01/2026 I Edição: 7 I Seção: 1 I Página: 58), que dispõe sobre o salário 
mínimo e o reajuste pagos pelo INSS, definiu o Índice a ser aplicado no reajuste dos 
beneficios, cuja tabela anexa, aplicamos na presente Lei. 
Salientamos que apenas os benefícios calculados na forma da Lei 
Federal n.° 10.887, passaram a ter reajustamento na mesma data e com o mesmo índice 
aplicado aos beneficios do RGPS. 
Os beneficios concedidos anterior a edição da Lei n.° 10.887, bem 
como os que venham preencher os requisitos exigidos para a garantia de direitos 
adquiridos, continuam mantendo a integralidade e a paridade, ou seja: são concedidos 
com base na última remuneração do cargo efetivo em que o funcionário ocupar e terão 
reajustes na mesma data e mesmo índice aplicados aos servidores ativos. 
Diante do exposto, encaminhamos o presente projeto de lei a essa 
Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis, que a matéria ora 
encaminhada, seja apreciada, para que se obtenha deliberação favorável em sua 
íntegra, em REGIME DE URGENCIA ESPECIAL. 
Reiteramos a Vossas Excelências a nossa expressão de grande estima 
e distinta consideração. 
Pref~iira Municipal de Alta Floresta-MT, em 12 de janeiro de 2026. 
VALDMAR GAMBA 
Prefeito Municipal 
CÂMARA MUNI IFIL DE ALTA FLORESTA 
Aprovado em '4__ discussão e votação 
na Sess .EXTRAºgDlNáRIA
de
AN 7026 
-.. _- ^ir r3 
19 JAN 2026 
:_ido em t 
'~ns~vol 
Travessia Alvaro Teixeira Costa, n° 50- Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3903-1000/3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Publicado em: 12/01/2026 I Edição: 7 Seção:1 I Página 56 
Órgão: Ministério da Previdência Social/Gabinete do Ministro 
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF N° 13, DE 9 DE JANEIRO DE 2O26 
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto 
Nacional do Seguro Social - INSS e demais valores constantes 
do Regulamento da Previdência Social - RPS e dos valores 
previstos nos incisos II a VIII do § 1° do art. 11 da Emenda 
Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, que trata da 
aplicação das alíquotas da contribuição previdenciária prevista 
nos arts. 4°, 5° e 6° da Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004. 
(Processo n° 10128.048051/2025-04). 
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, no uso da atribuição que 
lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na 
Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional n° 41, de 19 de 
dezembro de 2003; na Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019; na Lei n° 8.212, de 24 
de julho de 1991; no art. 41-A da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei n° 14.663, de 28 de agosto de 
2023; no Decreto n° 12.797, de 23 de dezembro de 2025; e no Regulamento da Previdência Social - RPS, 
aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, resolvem: 
Art. 1° Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a 
partir de 1° de janeiro de 2026, em 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento). 
§ 1° Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1° de janeiro de 2025, 
serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria, 
§ 2° Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da 
talidomida, às pessoas atingidas pela hanseniase de que trata a Lei n° 11.520, de 18 de setembro de 2007, 
e ao auxílio especial mensal de que trata o art. 37, inciso II, da Lei n° 12.663, de 5 de junho de 2012. 
Art. 2° O salário de benefício e o salário de contribuição, a partir de 1° de janeiro de 2026, não 
poderão ser inferiores a R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) nem superiores a R$ 8.475,55 (oito 
mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). 
Art. 3° A partir de 1° de janeiro de 2026: 
I - não terão valores inferiores a R$1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), os benefícios de: 
a) prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio por 
incapacidade temporária e pensão por morte (valor global); 
b) aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei n° 3.501, de 21 de dezembro de 
1958; e 
c) pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida. 
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca 
com as vantagens da Lei n° 1,756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 
(uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), acrescidos de 20% 
(vinte por cento); 
III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei n° 
7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 3.242,00 (três mil duzentos e quarenta e dois 
reais); 
IV - é de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), o valor dos seguintes benefícios 
assistenciais pagos pelo INSS: 
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no 
Estado de Pernambuco; 
b) amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência; e 
c) renda mensal vitalícia. 
Art. 4° O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 
quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1° de janeiro de 2O26, é de R$ 67,54 
(sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal não 
superior a R$1.980,38 (mil novecentos e oitenta reais e trinta e oito centavos). 
5 1° Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor 
total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição 
correspondentes a atividades simultâneas. 
5 2° O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao 
empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. 
§ 3° Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como 
parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto 
no inciso XVII do art. 7° da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família. 
§ 4° A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de 
admissão e demissão do empregado. 
Art. 5° O auxílio-reclusão devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à 
prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio 
por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de 
permanência em serviço, será de R$1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), a partir de 1° de janeiro de 
2O26. 
Parágrafo Único. Considera-se de baixa renda, para fins de concessão do benefício de auxílio￾reclusão o segurado cuja média dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses 
anteriores ao mês de recolhimento à prisão, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos 
benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, seja igual ou inferior a R$ 1.98O,38 (mil 
novecentos e oitenta reais e trinta e oito centavos), a partir de 1° de janeiro de 2O26. 
Art. 6° Será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo 
INSS, com data de inicio no período de 1° janeiro de 2O25 a 31 de dezembro de 2O25, a partir de 1° de 
janeiro de 2O26, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no 
cálculo do salário de beneficio e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a 
referida diferença resultar positiva, observado o disposto no art. 1°, 5 1°, e o limite de R$ 8.475,55 (oito mil 
quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). 
Art. 7° A contribuição dos segurados empregados, inclusive do doméstico e do trabalhador 
avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2O26, será 
calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o salário de contribuição mensal, de 
forma progressiva, de acordo com a tabela constante do Anexo II, desta Portaria. 
Art. 8° A partir de 1° de janeiro de 2O26: 
1 - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de 
dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão 
especial devida às vítimas da síndrome de talidomida, é de R$1.633,10 (mil seiscentos e trinta e três reais e 
dez centavos). 
II - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no: 
a) art. 287, caput, do Regulamento da Previdência Social - RPS, varia de R$ 46O,43 (quatrocentos 
e sessenta reais e quarenta e três centavos) a R$ 46.O46,43 (quarenta e seis mil e quarenta e seis reais e 
quarenta e três centavos); 
b) art. 287, inciso I, do parágrafo único, do RPS, é de R$ 1O2.325,34 (cento e dois mil reais e 
trezentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos); e 
c) art. 287, inciso II, do parágrafo único, do RPS, é de R$ 511.626,73 (quinhentos e onze mil 
seiscentos e vinte e seis reais e setenta e três centavos). 
III - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja 
penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 
3.499,80 (três mil quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta centavos) a R$ 349.978,53 (trezentos e 
quarenta e nove mil novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos); 
IV - o valor da multa indicada no art. 283, inciso U, do RPS, é de R$ 34.997,79 (trinta e quatro mil 
novecentos e noventa e sete reais e setenta e nove centavos); 
V - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a 
qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente, de valor superior a R$ 87.493,73 
(oitenta e sete mil quatrocentos e noventa e três reais e setenta e três centavos); 
VI - o valor de que trata o art. 337-A, § 3°, do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n° 2.848, 
de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 7.482.57 (sete mil quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e 
sete centavos); 
VII - o valor da pensão especial concedida às pessoas atingidas pela hanseniase e que foram 
submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, assegurada pela Lei n° 11.520, 
de 18 de setembro de 2007, é de R$ 2.190,53 (dois mil cento e noventa reais e cinquenta e três centavos); e 
VIII - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação 
do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em 
localidade diversa da de sua residência, é de R$ 141,63 (cento e quarenta e um reais e sessenta e três 
centavos). 
Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei n° 8.213, de 24 de 
julho de 1991, é limitado em R$ 97.260,00 (noventa e sete mil duzentos e sessenta reais), a partir de 1° de 
janeiro de 2026. 
Art. 9° O pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$169.511,00 (cento e sessenta e 
nove mil quinhentos e onze reais), a partir de 1° de janeiro de 2026, deverá ser autorizado expressamente 
pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise do Serviço de Gerenciamento de Benefícios. 
Parágrafo único. Os beneficios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do 
reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas 
Agências da Previdência Social ou Serviços de Gerenciamento de Benefícios, sob critérios aleatórios pré￾estabelecidos pela Presidência do INSS. 
Art. 10. Os valores previstos no Anexo III da Portaria Interministerial MPS/MF n° 6, de 10 de 
janeiro de 2025, ficam reajustados a partir de 1° de janeiro de 2026 em 3,90% (três inteiros e noventa 
centésimos por cento), índice aplicado aos benefícios do RGPS, nos termos do § 3° do mesmo artigo. 
§ 1° Em razão do reajuste previsto no caput, a alíquota de 14% (quatorze por cento) estabelecida 
no art. 11, caput, da Emenda Constitucional n° 103, de 2O19, será reduzida ou majorada, considerado o 
valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os parâmetros previstos no Anexo 
III desta Portaria. 
§ 2° A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no 5 1°, será aplicada de forma 
progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo de quaisquer dos Poderes da União, incluídas 
suas entidades autárquicas e suas fundações, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores 
compreendida nos respectivos limites. 
§ 3° A alíquota de contribuição de que trata o art. 11, caput, da Emenda Constitucional n° 103, de 
2019, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto no § 1°, incisos I a VIII, do mesmo artigo, será 
devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades 
autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de 
pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, hipótese em que será 
considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis. 
Art. 11. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, o Instituto 
Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev 
adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria Interministerial. 
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 13. Fica revogada a Portaria Interministerial MPS/MF n° 6, de 10 de janeiro de 2025 
WOLNEY QUEIROZ MACIEL 
Ministro de Estado da Prevìdéncia Social 
DARTO CARNEVALLI DURIGAN 
Ministro de Estado da Fazenda Em exercício 
ANEXO I 
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS 
DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2026 
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%) 
Até janeiro de 2025 3,90 
em fevereiro de 2025 3,90 
em março de 2025 2,38 
em abril de 2025 1,86 
em maio de 2025 1,38 
em junho de 2025 1,02 
em julho de 2025 0,79 
em agosto de 2025 0,58 
em setembro de 2025 0,79 
em outubro de 2025 0,27 
em novembro de 2025 0,24 
em dezembro de 2025 0,21 
ANEXO II 
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E 
TRABALHADOR AVULSO. PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 2026 
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS 
até 1.621,00 7,5% 
de 1.621,01 até 2.902,84 9% 
de 2.902,85 até 4.354,27 12 
de 4.354,28 até 8.475,55 14% 
ANEXO III 
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 2026 
BASE DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PROGRESSIVA INCIDINDO SOBRE A FAIXA DE VALORES 
até 1.621,00 7,5% 
de 1.621,01 até 2.902,84 9% 
de 2.902,85 até 4.354,27 12% 
de 4.354,28 até 8.475,55 14% 
de 8.475,56 até 14.514,30 14,5% 
de 14.514,31 até 29,028,57 16,5% 
de 29.028,58 até 56.605,73 19% 
acima de 56.605,73 22% 
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