br-locleg corpus explorer

← Alta Floresta (MT)

materia nº 1/2026

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-14
Ementaveto total ao Projeto de Lei n° 065/2025, de iniciativa do Legislativo, que "DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS INDICATIVAS DE NOMES DE RUAS, AVENIDAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA-MT, INCLUSIVE MEDIANTE PARCERIAS COM EMPRESAS PRIVADAS, ASSOCIAÇÕES DE BAIRRO OU ENTIDADES CIVIS, OBSERVADAS AS NORMAS DE INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
native_id2898

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 ENCAMINHAMENTO CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA SCO N° 014/2012
2026-02-10 Organizar Processo
2026-02-09 Proposição rejeitada pelo Plenário
2026-02-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-02-03 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia
2026-02-03 Parecer Contrário da Comissão
2026-02-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-01-14 Análise Preliminar
2026-01-14 ENCAMINHAMENTO CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA SCO N° 014/2012

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-10T08:50:08.984092-03:00 Rejeitada 3 11 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

~ 
Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT 
_`tktt;/ 1": MJ P4.€_ 
;•;e__`.:~~/~ 
f::•t~ _,~•~~
rp rYÚ, ,¡!ãí. fi
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 15.023.906/0001-jMARA MUtIÇki 
Re~ertado ~ 
te.. I M~ 
VETO N° 001/2026 
~rcwcc oIPmcesso ~1 . 
AsUflt X Senhor Presidente, 
q &o 3 j (A-~' 4
. 
Ilustres Vereadores 
11A~s fl( • tora 
Pu'tr dc rlc Diário Oficiai de Contas 
(DdCITC-MT) 
Edsç3o rt° ô -P ág(s). CQi~ 
. ±P Lí a 141nt 1 25 
~ 
~.._~ :...a_. . 
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no 
exercício da prerrogativa prevista no § 1 °, do art. 45 c/c artigo 59, § 1°, inciso IV, 
ambos da Lei Orgânica do Município, decidi opor veto total ao Projeto de Lei n° 
065/2025, de iniciativa do Legislativo, que "DISPÕE SOBRE A 
PADRONIZAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS 
INDICATIVAS DE NOMES DE RUAS, AVENIDAS E LOGRADOUROS 
PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA-MT, INCLUSIVE 
MEDIANTE PARCERIAS COM EMPRESAS PRIVADAS, ASSOCIAÇÕES 
DE BAIRRO OU ENTIDADES CIVIS, OBSERVADAS AS NORMAS DE 
INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS". 
Razões do Veto total ao Projeto de Lei n° 065/2025 
Vislumbra-se, a princípio que, o Projeto de Lei, apesar da grande 
relevância do assunto abordado não está em conformidade com a Lei Orgânica 
Municipal. Vez que, o projeto implicará em despesas orçamentárias, não havendo 
em seu bojo qualquer indicação das fontes de recursos. Vejamos: 
Art. 43. O projeto de lei que implique em despesa deverá ser 
acompanhado de indicação das fontes de recursos. 
De forma, é impossível a realização do impacto orçamentário que o 
Projeto trará para Administração Pública, tendo vista que não há dados suficientes 
para a realização de estudo da viabilidade econômica para a implementação do 
objeto do Projeto de Lei. 
Ora, o referido Projeto de Lei ao atribuir ao Poder Executivo a 
obrigação de padronização, implantação e substituição de placas indicativas de 
nomes de ruas, avenidas e logradouros públicos, implica diretamente na criação de 
novas despesas para o Município, demandando recursos financeiros para a 
aquisição de materiais específicos, contratação de serviços gráficos especializados 
e, eventualmente, para a logística de substituição das placas. 
Tais despesas, embora possam parecer pon - . - ='tam um 
encargo financeiro não previsto no orçamento municipa vigente e sem a e evida 
indicação de fonte de custeio. 
Travessia àlvaro Teixeira Costa, n°50- Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 39 -1000/3512-31 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT 
Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 15.023.906/0001-07 
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000) e 
a Constituição Federal, em seus artigos 167, inciso I, e 169, exigem que a criação 
de despesas obrigatórias de caráter continuado seja acompanhada de estimativa do 
impacto orçamentário e fmanceiro e de declaração do ordenador de despesa de 
que há adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 
No presente caso, o Projeto de Lei não apresenta a estimativa do 
impacto orçamentário-fmanceiro, nem a indicação das fontes de recursos para 
custear as despesas dele decorrentes. 
É evidente que se espera com a criação de nossas leis que elas sejam 
cumpridas da melhor forma, e para tanto é necessário análise detalhada de como 
se dará sua aplicabilidade. 
E mais, entendemos que a presente proposição contraria a disposição 
contida no art. 61, § 1.° da Constituição Federal que determina ser de iniciativa do 
Chefe do Executivo a iniciativa de Leis que disponham sobre o funcionamento e 
a
ção dos Órgãos Públicos. 
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
óó membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do 
m Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal 
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e 
ó _ aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 
§ 1° São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e 
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; 
Vê-se, portanto, que o presente projeto impõe atribuições a um órgão 
público em flagrante violação à regra constitucional mencionada, já que o 
funcionamento e atribuições dos órgãos públicos constituem típica matéria de 
administração. 
Aliás, o fato de a lei ser meramente autorizativa não retira o vício de 
iniciativa que a inquina. Isso porque o Poder Legislativo carece de poder para 
autorizar o Chefe do Poder Executivo a exercer uma competência que decorre 
diretamente da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica 
do Município. 
Afmal, é intuitivo que quem tem o poder para autorizar também 
possui o de não autorizar. É dizer, se a lei pode autorizar o Chefe do Poder 
Executivo a exercer sua competência constitucional, ter-se-ia que admitir que a lei 
poderia, igualmente, não o autorizar, o que, evidentemente, é um absurdo jurídico￾constitucional. 
Muito embora a iniciativa do Projeto de Lei seja louvável, devemos 
ressaltar que o mesmo deve ser vetado, pois encont&obstáculos na Constituição 
Federal. í 
Travessia Alvaro Teixeira Costa, n°50- Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 39Õ3-T000/3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT 
Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 15.023.906/0001-07 
Ressalte-se que o Projeto de Lei, na verdade está incompatível com 
os princípios de independência harmônica e separação dos poderes, insculpidos no 
artigo 2° da Lei Orgânica do Município, que reproduz os textos da Constituição do 
Estado de Mato Grosso e da Constituição Federal. 
Diante do exposto, à vista das razões ora explicitadas, apresentamos 
o Veto total ao presente Projeto de Lei 065/2025, por entender que cria despesa, 
sem indicar a fonte de recurso, nem apresenta estudo de viabilidade econômica. 
Portanto, vimos, expostos os motivos justos e legais, pedir a Vossas 
Excelências que seja mantido o veto. 
Prefei a Municipal de Alta Floresta-MT, em 13 de janeiro de 2026. 
-VALDEMA ' GAMBA 
Prefeito Municipal 
CAMARA MU PI AL DE ALTA FLORESTA Re~eitad9~n discussào e vota na 
I , 
S. ' etora n 
Travessia àlvaro Teixeira Costa, n°50 -Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3903-1000/3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT 

open original →