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Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT
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ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 15.023.906/0001-jMARA MUtIÇki
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VETO N° 001/2026
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AsUflt X Senhor Presidente,
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Ilustres Vereadores
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Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no
exercício da prerrogativa prevista no § 1 °, do art. 45 c/c artigo 59, § 1°, inciso IV,
ambos da Lei Orgânica do Município, decidi opor veto total ao Projeto de Lei n°
065/2025, de iniciativa do Legislativo, que "DISPÕE SOBRE A
PADRONIZAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS
INDICATIVAS DE NOMES DE RUAS, AVENIDAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA-MT, INCLUSIVE
MEDIANTE PARCERIAS COM EMPRESAS PRIVADAS, ASSOCIAÇÕES
DE BAIRRO OU ENTIDADES CIVIS, OBSERVADAS AS NORMAS DE
INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
Razões do Veto total ao Projeto de Lei n° 065/2025
Vislumbra-se, a princípio que, o Projeto de Lei, apesar da grande
relevância do assunto abordado não está em conformidade com a Lei Orgânica
Municipal. Vez que, o projeto implicará em despesas orçamentárias, não havendo
em seu bojo qualquer indicação das fontes de recursos. Vejamos:
Art. 43. O projeto de lei que implique em despesa deverá ser
acompanhado de indicação das fontes de recursos.
De forma, é impossível a realização do impacto orçamentário que o
Projeto trará para Administração Pública, tendo vista que não há dados suficientes
para a realização de estudo da viabilidade econômica para a implementação do
objeto do Projeto de Lei.
Ora, o referido Projeto de Lei ao atribuir ao Poder Executivo a
obrigação de padronização, implantação e substituição de placas indicativas de
nomes de ruas, avenidas e logradouros públicos, implica diretamente na criação de
novas despesas para o Município, demandando recursos financeiros para a
aquisição de materiais específicos, contratação de serviços gráficos especializados
e, eventualmente, para a logística de substituição das placas.
Tais despesas, embora possam parecer pon - . - ='tam um
encargo financeiro não previsto no orçamento municipa vigente e sem a e evida
indicação de fonte de custeio.
Travessia àlvaro Teixeira Costa, n°50- Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 39 -1000/3512-31 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT
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A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000) e
a Constituição Federal, em seus artigos 167, inciso I, e 169, exigem que a criação
de despesas obrigatórias de caráter continuado seja acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário e fmanceiro e de declaração do ordenador de despesa de
que há adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
No presente caso, o Projeto de Lei não apresenta a estimativa do
impacto orçamentário-fmanceiro, nem a indicação das fontes de recursos para
custear as despesas dele decorrentes.
É evidente que se espera com a criação de nossas leis que elas sejam
cumpridas da melhor forma, e para tanto é necessário análise detalhada de como
se dará sua aplicabilidade.
E mais, entendemos que a presente proposição contraria a disposição
contida no art. 61, § 1.° da Constituição Federal que determina ser de iniciativa do
Chefe do Executivo a iniciativa de Leis que disponham sobre o funcionamento e
a
ção dos Órgãos Públicos.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
óó membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
m Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e
ó _ aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1° São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
Vê-se, portanto, que o presente projeto impõe atribuições a um órgão
público em flagrante violação à regra constitucional mencionada, já que o
funcionamento e atribuições dos órgãos públicos constituem típica matéria de
administração.
Aliás, o fato de a lei ser meramente autorizativa não retira o vício de
iniciativa que a inquina. Isso porque o Poder Legislativo carece de poder para
autorizar o Chefe do Poder Executivo a exercer uma competência que decorre
diretamente da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica
do Município.
Afmal, é intuitivo que quem tem o poder para autorizar também
possui o de não autorizar. É dizer, se a lei pode autorizar o Chefe do Poder
Executivo a exercer sua competência constitucional, ter-se-ia que admitir que a lei
poderia, igualmente, não o autorizar, o que, evidentemente, é um absurdo jurídicoconstitucional.
Muito embora a iniciativa do Projeto de Lei seja louvável, devemos
ressaltar que o mesmo deve ser vetado, pois encont&obstáculos na Constituição
Federal. í
Travessia Alvaro Teixeira Costa, n°50- Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 39Õ3-T000/3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT
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Ressalte-se que o Projeto de Lei, na verdade está incompatível com
os princípios de independência harmônica e separação dos poderes, insculpidos no
artigo 2° da Lei Orgânica do Município, que reproduz os textos da Constituição do
Estado de Mato Grosso e da Constituição Federal.
Diante do exposto, à vista das razões ora explicitadas, apresentamos
o Veto total ao presente Projeto de Lei 065/2025, por entender que cria despesa,
sem indicar a fonte de recurso, nem apresenta estudo de viabilidade econômica.
Portanto, vimos, expostos os motivos justos e legais, pedir a Vossas
Excelências que seja mantido o veto.
Prefei a Municipal de Alta Floresta-MT, em 13 de janeiro de 2026.
-VALDEMA ' GAMBA
Prefeito Municipal
CAMARA MU PI AL DE ALTA FLORESTA Re~eitad9~n discussào e vota na
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Travessia àlvaro Teixeira Costa, n°50 -Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3903-1000/3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT