CÂMARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI N° 002/2026
SÚMULA: DISPÕE SOBRE REVISÃO GERAL
ANUAL AO SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTAJMT, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: Mesa Diretora.
Lido •m~ 9 JAN 2826
pons~vol
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
aprovou e eu, VALDEMAR GAMBA, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica concedida a revisão geral anual do subsídio dos Vereadores da
Câmara Municipal de Alta Floresta/MT, fixado pela Lei Municipal n° 2.780/2023,
correspondente às perdas inflacionárias do exercício de 2025, no percentual
acumulado de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), nos termos do art. 37,
inciso X, da Constituição Federal e da legislação pertinente.
Art. 2° O percentual de revisão de que trata esta Lei será concedido em janeiro de
2026, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA,
acumulado no último ano, considerando o índice acumulado de janeiro a dezembro 2025.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução financeira da presente Lei, correrão por
conta das dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual do Poder Legislativo.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026.
Art. S° Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário "Vereador Arnaldo Corcino da Rocha".
Alta Floresta - MT, 14 de janeiro de 2026.
Mesa Diretora da a a ' nicipal:
M~JNIC~ L DE ALTA FL0RESTA
_.s ern ~ discue .ao a votaçao
J2I~ t `JAN 2,026
Vereador Francisco Ailton , s Santos Vereador Silvis o Carps Pires Pereira
Presidente V'ce-Presidente
Vereador Darli
1° Secr
Projeto de Lei n° 002/2026 RGA vereadores
a Silva f or Dartan Trindade Carvalho
2° Secretário
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GAMARA MUNICIPAL DE
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ResQ nsáv~l
JUSTIFICATIVA
Egrégia Câmara,
CÂMARA MUNIC++H~~e1L DE ALTA FLORESTA
A .-ado em t/" r
y(l thscussão e votação
na 5essáo . _ t _a~~~~r„~.••JAN~2026
Encaminhamos o PROJETO DE LEI N° 002/2026, que "DISPÕE SOBRE
REVISÃO GERAL ANUAL AO SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ALTA FLORESTAIMT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", com
o seguinte pronunciamento:
Pretendemos com a presente proposta contemplar os membros desta Casa
de Leis com REVISÃO GERAL ANUAL em seus subsídios, na totalidade de 4,26%
(quatro vírgula vinte e seis por cento), com isto, proporcionar-lhes, a partir do próximo
mês de janeiro de 2026, a manutenção do poder aquisitivo corroídos pelos efeitos
inflacionários.
O REAJUSTE ora proposto encontra amparo no art. 37, inciso X, da
Constituição Federal, que assegura a revisão geral anual dos subsídios, com a
finalidade exclusiva de recomposição das perdas inflacionárias. A iniciativa legislativa
para a revisão anual é da competência de cada Poder e, no âmbito dos Legislativos
Municipais, deve observar a aplicação do mesmo índice de revisão a todos os
servidores do respectivo quadro de pessoal, respeitados os limites constitucionais.
Registre-se, ainda, que o valor do subsídio dos Vereadores, mesmo após a aplicação da
Revisão Geral Anual, não ultrapassará o limite máximo constitucional
correspondente a 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados
Estaduais, atualmente fixado em R$ 34.774,64, em estrita observância ao disposto no
art. 29, inciso VI, da Constituição Federal.
Cumpre enfatizar a Lei Municipal N°. 2.130/2013, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, qual determina o mês de janeiro de cada ano, como data base
para recomposições na remuneração dos servidores públicos da Administração Pública
do Município de Alta Floresta — MT.
Quanto a iniciativa, cumpre pontuar o disposto no artigo 190, inciso IX, da
Lei Orgânica, nestas palavras:
Art. 190. A administração pública municipal direta e indireta de
ambos os poderes obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
( •)
IX - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata
o § 4° do artigo 39 da Constituição Federal somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, ob = ada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão .i . ual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices;
Projeto de Lei n" 002.2026 RG.A Vereadores
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Encontra-se anexada a Estimativa do Impacto OrçamentárioFinanceiro, bem como a Declaração do Ordenador da Despesa atestando que o
reajuste possui adequação orçamentária e financeira, nos termos do art. 16 e seguintes
da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Por estes e outros tão importantes motivos é que apresentamos a presente
proposição para a apreciação em regime de urgência especial pedindo que se
manifestem de acordo conforme proposto.
Plenário "Vereador Arnaldo Corcino da Rocha".
Alta Floresta - MT, 14 de janeiro de 2026.
Mesa Diretora da e mara Municipal.
Lido .m 19 IVAN X026
p*~nr:~vQl
Vereador Fraj f o Ailton dos Santos Vereador SiJ%ifio Cai-los' Pires Pereira
Presidente /Vice-Presidente
Vereador Darli L :% ,%,l da Silva
I ° Secre
Projeto de Lei n° 002.2026 RGA Vereadores
ereador Darlan Trindade Carvalho
2° Secretário
GAMARA MUNICP DE ALTA FLORE
Aprovado em discussão e vot. ..v
_. , _ORDa3N A
JAN 026 na Sessão
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RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
(Artigo 16 da Lei Complementar 101/2000) MUNIçIP~L DE ALTA FLOR`'
Aprrva +o em Ul discussão a vata.F..
Projeto de Lei N°. 001/2026 • ° ZpZ6
Projeto de Lei N°. 002/2026 ,_~
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DESCRIÇÃO DO EVENTO: Revisão Geral Anual Servidor
CRIAÇÃO
I - APRESENTAÇÃO
EXPANSÃO x
" - AN _-
e Vereadores.
APERFEIÇOAMENTO x
A responsabilidade pela gestão fiscal e o equilíbrio das contas públicas são
exigidos pela Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, cognominada de Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF). Esta lei pressupõe ações planejadas e transparentes por parte
da administração, de forma a efetuar um controle rígido das suas despesas, observando
sempre a disponibilidade orçamentária e financeira para tal, em especial para as despesas de
caráter continuado cuja realização de ação e a obrigatoriedade de alocação de recursos no
orçamento para a sua execução por um período superior a dois exercícios.
No âmbito da despesa de natureza continuada, figura-se as despesas
oriundas dos gastos com pessoal, as quais deverão serem acompanhadas com o devido
impacto orçamentário financeiro nos termos da Lei.
II. DISPOSIÇÃO LEGAL
udo ••19 JAN Z0~6
ponsável
Para o efetivo desenvolvimento deste RELATÓRIO DE IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO e FINANCEIRO foram observadas as seguintes disposições legais:
• Constituição Federal de 1988;
• Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964 (Estatui normas gerais de
direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal);
• Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000 (Estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal);
• Lei Municipal n°. 3.032, de 25 de agosto 2025 (Dispõe sobre o Plano
Plurianual — PPA para o período de 2026/2029);
• Lei Municipal n°. 3.078, de 29 de dezembro de 2025 (Dispõe sobre as
Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária — LDO para o Exercício de 2026);
• Lei Municipal n°. 3.079, de 29 de dezembro de 2025, (Estima a Receita e
fixa a Despesa - LOA para o Exercício Financeiro de 2026).
III - DO ESTUDO E JUSTIFICATIVA
O presente estudo tem como base os Projetos de Leis n.°s 001 e 002/2026
de autoria de Mesa da Câmara Municipal de Alta Floresta, tem a finalidade de promover a
reposição de perdas inflacionárias a título de perdas salariais dos servidores readores do
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Poder Legislativo de Alta Floresta.
Sendo assim justificando e fundamentando o presente relatório estará
acompanhado de:
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
- Premissas de Cálculo.
b) declaração do ordenador de despesa de que:
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R,,}r vadn em discussão e vv:...,
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- O aumento tem adequação orçamentária e financeira com a L- Orçamentária Anual;
- A despesa é compatível com o PPA e a LDO;
O estudo de impacto trata dos Projetos de Leis n° 001 e 002/2026 que
consiste na REVISAO GERAL ANUAL de perdas inflacionarias do subsídio dos Servidores
e Vereadores num percentual equivalente de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento) e a
título de aumento de salarial de 0,24% (zero vírgula vinte e quatro por cento), resultando um
total de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento) de reajuste salarial, sendo aplicado o
aumento somente aos servidores.
Assim a revisão que trata o art. 37, X da Constituição Federal, conforme
índice acumulado INPC/IBGE, insere-se no conceito de despesa obrigatória de caráter
continuado.
Artigo 37: Administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, aos seguintes:
Inciso X — a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em casa caso assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
A Lei Complementar n.° 101 de 04 de 2.000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal) contempla mais algumas condicionantes para as criações de ações que acarretem
aumento de despesas, conforme estatuído nos artigos 16 e 17 da referida lei:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado
de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
Para a Lei Complementar n°. 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal
— LRF), em seu art. 17, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Nesse sentido é
primordial observar o que dispõe o parágrafo primeiro e segundo do artigo 17 da referida Lei
Complementar:
§ 1 o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata
o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do
art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide
Lei Complementar n° 176, de 2020)
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§ 20 Para efeito do atendimento do § lo, o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1 o do art.
4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa.
A receita do Poder Legislativo para o ano de 2026 conforme da Lei
Orçamentária Anual n° 3.079/2025, estima repasse de duodécimo para a Câmara Municipal no
valor orçado em R$ 14.977.718,93 (quatorze milhões e novecentos e setenta e setenta mil e
setecentos e dezoito reais e noventa centavos). O limite de gasto com pessoal (Art. 29-A, II e
§ 1° da CF/88) é de 70% deste valor, o que representaria um limite de R$ 10.484.403,25, com
a revisão geral com índice aplicado nos projetos de leis a folha de pagamento com encargos
sociais tem a projeção aproximada de gasto para o exercício 2026 de R$ 9.774.081,89,
estabelecendo um percentual de 65,26%, com base na lei orçamentária e alterações vigente,
atendendo o limite constitucional.
A revisão prevista nos Projetos de Leis, é amparada por premissas de
calculo para demonstrar o atendimento ao disposto no artigo 29-A da Constituição Federal,
Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orçamentária Anual. Assim, considerando o regime da
responsabilidade fiscal, que obriga a todos os Poderes e Agentes Públicos o dever de
demonstrar a neutralidade fiscal, visando a implementação de uma gestão pública responsável
e transparente, inserindo instrumentos de efetivo controle, demonstrando que a revisão geral
dos vencimentos não afetarão as metas fiscais para o exercício 2026 e subsequentes.
Alta Floresta-MT, 15 de Janeiro de 2026.
Franci •- '• ilton dos Santos ' A MUNIÇJPAL fl F 4'. T ' ^arSTA
Presidente - Ordenador de Despesa ,
v,~do em (dl~l ~! . „ •,utação
p
Wagn pei& Floriani
Au rtor Publico Interno
Lido •m~ 9 ~AN 1916
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IV - PREMISSAS DE CALCULO E ESTUDO DE IMPACTO
A) - DEMONSTRATIVO DO RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO - PROJETO DE LEI N° 001 e 002 /2026.
I) - PROJEÇÃO RECEITA DUODÉCIMO (DE ACORDO LOA 2025 E PPA 2026/2029
TOTAL META FINANCEIRA LEGISLATIVO ATUAL - 2026 LOA PROJEÇÃO - 2027 PROJEÇÃO - 2028
REPASSE DUODÉCIMO 14.977.718,93 15.726.604,87 16.5 12.935,12
2) - QUADRO PROJECÃO FOLHA DE PAGAMENTO (DE ACORDO LDO E LOA
DESCRIÇÃO Projeção Atual Ano
2026 projeção 2027 c/4% Projeção 2028 c/4%
SUBSIDIO + ENCARGOS
3.160.648,92 3.287.074,88 3.418.557,87
FOLHA EFETIVOS + ENCARGOS
2.566.681,16 2.669.348,40 2.776.122,34
FOLHA COMISSIONADOS + ENCARGOS
4.046.751,82 4.208.621,89 4.376.966,76
' O valor total inclui 13°, Encargos e Férias
9.774.081,89 10.165.045,17 10.571.646,98
3) - QUADRO DE ANALISES INDICES E LIMITES LEGAIS
Referencia Amparo legal base calculo R$ Subsídio R$ % Límite situação
Subsidio Prefeito/ Subsídio Vereador art. 37, inc. XI, CF; 21.297,91 13.764,98 0,50 5% atende
Receita Corrente Liquida 2024 art. 20, inc, III, "a" da LRF; 228.300.151,20 9.774.081,89 4,28 6% atende
Receita Base 2025 (repasse) art. 29-A, inc I, da CF; 193.636.990,89 9.774.081,89 5,05 7% atende
Limite receita base duodécimo 2026 § 1°, do art. 29-A da CF; 14.977,718,93 9,714.081,89 65,26 10% atende
Total Subsidio Vereador art. 29, inc VII, da CF. 193.636.990,89 3.160.648,92 1,63 5% atende
* A receita corrente líquida com base na arrecadação de 2024 do Executivo Municipal, o epasse com base na LOA de 2025.
Alta Floresta-MT, 15 de Janeiro de 2026.
Francise~Ailton dos Santos
Presidente - Ordenador de Despesa
Wan a doFJthiani
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19 JAN 2026
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B) - DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
O Presidente da Câmara Municipal de Alta Floresta, no uso de suas
atribuições legais e em cumprimento as determinações do inciso II do art. 16 da Lei
Complementar 101 /2000, na qualidade de ordenador da despesa, e a vista da estimativa do
impacto Orçamentário — Financeiro datado de 15/01/2026. DECLARO, que a recomposição
do RGA, através dos Projetos de Leis n.°s 001 e 002/2026 tem adequação orçamentária e
financeira através da Lei Orçamentária Anual n° 3.079/2025, e compatibilidade com PPA e
LDO, no âmbito do Poder Legislativo de Alta Floresta-MT.
Francisco
Alta Floresta-MT, 15 de Janeiro de 2026.
os Santos
Presidente - Or. enador de Despesa
CAMARA MU
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discussão a votação
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JAN 2026
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