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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-15
EmentaDISPÕE SOBRE REVISÃO GERAL ANUAL AO SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2903

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-26 ENCAMINHAMENTO CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA SCO N° 014/2012
2026-01-20 Matéria Transformada em Lei
2026-01-19 Aguardando promulgação da lei
2026-01-19 Proposição aprovada
2026-01-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-01-15 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia
2026-01-15 Parecer Jurídico Favorável
2026-01-15 Análise Preliminar ENCAMINHADO PARA ANÁLISE PRELIMINAR E EMISSÃO DE PARECER FAVORÁVEL PARA INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 19/01/2026, ÀS 9H.
2026-01-15 Análise Preliminar
2026-01-15 ENCAMINHAMENTO CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA SCO N° 014/2012

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-27T09:51:05.960870-03:00 Aprovada por Unanimidade 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

CÂMARA MUNICIPAL DE 
ALTA FLORESTA 
PODER LEGISLATIVO 
PROJETO DE LEI N° 002/2026 
SÚMULA: DISPÕE SOBRE REVISÃO GERAL 
ANUAL AO SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTAJMT, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
AUTORIA: Mesa Diretora. 
Lido •m~ 9 JAN 2826 
pons~vol 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, 
aprovou e eu, VALDEMAR GAMBA, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica concedida a revisão geral anual do subsídio dos Vereadores da 
Câmara Municipal de Alta Floresta/MT, fixado pela Lei Municipal n° 2.780/2023, 
correspondente às perdas inflacionárias do exercício de 2025, no percentual 
acumulado de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), nos termos do art. 37, 
inciso X, da Constituição Federal e da legislação pertinente. 
Art. 2° O percentual de revisão de que trata esta Lei será concedido em janeiro de 
2026, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, 
acumulado no último ano, considerando o índice acumulado de janeiro a dezembro 2025. 
Art. 3° As despesas decorrentes da execução financeira da presente Lei, correrão por 
conta das dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual do Poder Legislativo. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026. 
Art. S° Revogam-se as disposições em contrário. 
Plenário "Vereador Arnaldo Corcino da Rocha". 
Alta Floresta - MT, 14 de janeiro de 2026. 
Mesa Diretora da a a ' nicipal: 
M~JNIC~ L DE ALTA FL0RESTA
_.s ern ~ discue .ao a votaçao 
J2I~ t `JAN 2,026 
Vereador Francisco Ailton , s Santos Vereador Silvis o Carps Pires Pereira 
Presidente V'ce-Presidente 
Vereador Darli 
1° Secr 
Projeto de Lei n° 002/2026 RGA vereadores 
a Silva f or Dartan Trindade Carvalho 
2° Secretário 
Página I de 3 
W camaraaltafloresta 
contato@altafloresta.mt.leg.br 
(66)3521-5030 
(66) 3521-5829 /3716 /5215 
Av: Colonizador Ariosto da Riva, 
O° N° 2349, Centro, Alta Floresta - M 
CEP 7858O-OOO - CXP 261 
GAMARA MUNICIPAL DE 
ALTA FLORESTA
PODER LEGISLATIVO 
ResQ nsáv~l 
JUSTIFICATIVA 
Egrégia Câmara, 
CÂMARA MUNIC++H~~e1L DE ALTA FLORESTA
A .-ado em t/" r
y(l thscussão e votação 
na 5essáo . _ t _a~~~~r„~.••JAN~2026
Encaminhamos o PROJETO DE LEI N° 002/2026, que "DISPÕE SOBRE 
REVISÃO GERAL ANUAL AO SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE ALTA FLORESTAIMT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", com 
o seguinte pronunciamento: 
Pretendemos com a presente proposta contemplar os membros desta Casa 
de Leis com REVISÃO GERAL ANUAL em seus subsídios, na totalidade de 4,26% 
(quatro vírgula vinte e seis por cento), com isto, proporcionar-lhes, a partir do próximo 
mês de janeiro de 2026, a manutenção do poder aquisitivo corroídos pelos efeitos 
inflacionários. 
O REAJUSTE ora proposto encontra amparo no art. 37, inciso X, da 
Constituição Federal, que assegura a revisão geral anual dos subsídios, com a 
finalidade exclusiva de recomposição das perdas inflacionárias. A iniciativa legislativa 
para a revisão anual é da competência de cada Poder e, no âmbito dos Legislativos 
Municipais, deve observar a aplicação do mesmo índice de revisão a todos os 
servidores do respectivo quadro de pessoal, respeitados os limites constitucionais. 
Registre-se, ainda, que o valor do subsídio dos Vereadores, mesmo após a aplicação da 
Revisão Geral Anual, não ultrapassará o limite máximo constitucional 
correspondente a 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados 
Estaduais, atualmente fixado em R$ 34.774,64, em estrita observância ao disposto no 
art. 29, inciso VI, da Constituição Federal. 
Cumpre enfatizar a Lei Municipal N°. 2.130/2013, de iniciativa do Poder 
Executivo Municipal, qual determina o mês de janeiro de cada ano, como data base 
para recomposições na remuneração dos servidores públicos da Administração Pública 
do Município de Alta Floresta — MT. 
Quanto a iniciativa, cumpre pontuar o disposto no artigo 190, inciso IX, da 
Lei Orgânica, nestas palavras: 
Art. 190. A administração pública municipal direta e indireta de 
ambos os poderes obedecerá aos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao 
seguinte: 
( •) 
IX - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata 
o § 4° do artigo 39 da Constituição Federal somente poderão ser 
fixados ou alterados por lei específica, ob = ada a iniciativa 
privativa em cada caso, assegurada revisão .i . ual, sempre na 
mesma data e sem distinção de índices; 
Projeto de Lei n" 002.2026 RG.A Vereadores 
p 
Página 2 de 3 
Qf camaraaltafloresta 
contato a altafloresta.mt.leg.br 
(66)3527-5030 
(66) 3521-5829 /3716 /5215 
Av: Colonizador Ariosto da Riva, 
N- 2349, Centro, Alta Floresta -
CEP 78580-000 - CXP 261 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
ALTA FLORESTA 
PODER LEGISLATIVO 
Encontra-se anexada a Estimativa do Impacto Orçamentário￾Financeiro, bem como a Declaração do Ordenador da Despesa atestando que o 
reajuste possui adequação orçamentária e financeira, nos termos do art. 16 e seguintes 
da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Por estes e outros tão importantes motivos é que apresentamos a presente 
proposição para a apreciação em regime de urgência especial pedindo que se 
manifestem de acordo conforme proposto. 
Plenário "Vereador Arnaldo Corcino da Rocha". 
Alta Floresta - MT, 14 de janeiro de 2026. 
Mesa Diretora da e mara Municipal. 
Lido .m 19 IVAN X026 
p*~nr:~vQl 
Vereador Fraj f o Ailton dos Santos Vereador SiJ%ifio Cai-los' Pires Pereira 
Presidente /Vice-Presidente 
Vereador Darli L :% ,%,l da Silva 
I ° Secre 
Projeto de Lei n° 002.2026 RGA Vereadores 
ereador Darlan Trindade Carvalho 
2° Secretário 
GAMARA MUNICP DE ALTA FLORE 
Aprovado em discussão e vot. ..v 
_. , _ORDa3N A
JAN 026 na Sessão 
Página 3 cie 3 
[D camaraaltafloresta 
C, ~ contato,,aaltafloresta.mt.leg.br 
(66)3521-5030 
(66) 3521-5829 /3716 /5215 
Av: Colonizador Ariosto da Riva, 
Q° Nº 2349, Centro, Alta Floresta - M 
CEP 78580-000 - CXP 261 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
ALTA FLORESTA 
PODER LEGISLATIVO 
RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO 
(Artigo 16 da Lei Complementar 101/2000) MUNIçIP~L DE ALTA FLOR`' 
Aprrva +o em Ul discussão a vata.F.. 
Projeto de Lei N°. 001/2026 • ° ZpZ6 
Projeto de Lei N°. 002/2026 ,_~ 
-., 
, 
nasess 
DESCRIÇÃO DO EVENTO: Revisão Geral Anual Servidor 
CRIAÇÃO 
I - APRESENTAÇÃO 
EXPANSÃO x 
" - AN _- 
e Vereadores. 
APERFEIÇOAMENTO x 
A responsabilidade pela gestão fiscal e o equilíbrio das contas públicas são 
exigidos pela Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, cognominada de Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LRF). Esta lei pressupõe ações planejadas e transparentes por parte 
da administração, de forma a efetuar um controle rígido das suas despesas, observando 
sempre a disponibilidade orçamentária e financeira para tal, em especial para as despesas de 
caráter continuado cuja realização de ação e a obrigatoriedade de alocação de recursos no 
orçamento para a sua execução por um período superior a dois exercícios. 
No âmbito da despesa de natureza continuada, figura-se as despesas 
oriundas dos gastos com pessoal, as quais deverão serem acompanhadas com o devido 
impacto orçamentário financeiro nos termos da Lei. 
II. DISPOSIÇÃO LEGAL 
udo ••19 JAN Z0~6 
ponsável 
Para o efetivo desenvolvimento deste RELATÓRIO DE IMPACTO 
ORÇAMENTÁRIO e FINANCEIRO foram observadas as seguintes disposições legais: 
• Constituição Federal de 1988; 
• Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964 (Estatui normas gerais de 
direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos 
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal); 
• Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000 (Estabelece normas de 
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal); 
• Lei Municipal n°. 3.032, de 25 de agosto 2025 (Dispõe sobre o Plano 
Plurianual — PPA para o período de 2026/2029); 
• Lei Municipal n°. 3.078, de 29 de dezembro de 2025 (Dispõe sobre as 
Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária — LDO para o Exercício de 2026); 
• Lei Municipal n°. 3.079, de 29 de dezembro de 2025, (Estima a Receita e 
fixa a Despesa - LOA para o Exercício Financeiro de 2026). 
III - DO ESTUDO E JUSTIFICATIVA 
O presente estudo tem como base os Projetos de Leis n.°s 001 e 002/2026 
de autoria de Mesa da Câmara Municipal de Alta Floresta, tem a finalidade de promover a 
reposição de perdas inflacionárias a título de perdas salariais dos servidores readores do 
Avenida Ariosto da Riva, 2349— Centro — Cx.P. 261 — CEP 78580-000 — Alta Floresta-MT — Fone: (66) 3521-5030/5829 ! r: _2 -3716 
email: contatoC~altafloresta.mt.leg.br r/ _site: www.altaflore 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
ALTA FLORESTA 
PODER LEGISLATIVO 
Poder Legislativo de Alta Floresta. 
Sendo assim justificando e fundamentando o presente relatório estará 
acompanhado de: 
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro; 
- Premissas de Cálculo. 
b) declaração do ordenador de despesa de que: 
(.,n,MAidA MUNICIP L DE ALTA FL^^
R,,}r vadn em discussão e vv:..., 
na ~ss ~FJ{T12
dg 
1 ÁR A 20~ 
- O aumento tem adequação orçamentária e financeira com a L- Orçamentária Anual; 
- A despesa é compatível com o PPA e a LDO; 
O estudo de impacto trata dos Projetos de Leis n° 001 e 002/2026 que 
consiste na REVISAO GERAL ANUAL de perdas inflacionarias do subsídio dos Servidores 
e Vereadores num percentual equivalente de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento) e a 
título de aumento de salarial de 0,24% (zero vírgula vinte e quatro por cento), resultando um 
total de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento) de reajuste salarial, sendo aplicado o 
aumento somente aos servidores. 
Assim a revisão que trata o art. 37, X da Constituição Federal, conforme 
índice acumulado INPC/IBGE, insere-se no conceito de despesa obrigatória de caráter 
continuado. 
Artigo 37: Administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, aos seguintes: 
Inciso X — a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que 
trata o 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei 
específica, observada a iniciativa privativa em casa caso assegurada 
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. 
A Lei Complementar n.° 101 de 04 de 2.000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal) contempla mais algumas condicionantes para as criações de ações que acarretem 
aumento de despesas, conforme estatuído nos artigos 16 e 17 da referida lei: 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado 
de: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias. 
Para a Lei Complementar n°. 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal 
— LRF), em seu art. 17, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente 
derivada de Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a 
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Nesse sentido é 
primordial observar o que dispõe o parágrafo primeiro e segundo do artigo 17 da referida Lei 
Complementar: 
§ 1 o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata 
o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do 
art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide 
Lei Complementar n° 176, de 2020) 
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
ALTA FLORESTA 
PODER LEGISLATIVO 
§ 20 Para efeito do atendimento do § lo, o ato será acompanhado de 
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as 
metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1 o do art. 
4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser 
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução 
permanente de despesa. 
A receita do Poder Legislativo para o ano de 2026 conforme da Lei 
Orçamentária Anual n° 3.079/2025, estima repasse de duodécimo para a Câmara Municipal no 
valor orçado em R$ 14.977.718,93 (quatorze milhões e novecentos e setenta e setenta mil e 
setecentos e dezoito reais e noventa centavos). O limite de gasto com pessoal (Art. 29-A, II e 
§ 1° da CF/88) é de 70% deste valor, o que representaria um limite de R$ 10.484.403,25, com 
a revisão geral com índice aplicado nos projetos de leis a folha de pagamento com encargos 
sociais tem a projeção aproximada de gasto para o exercício 2026 de R$ 9.774.081,89, 
estabelecendo um percentual de 65,26%, com base na lei orçamentária e alterações vigente, 
atendendo o limite constitucional. 
A revisão prevista nos Projetos de Leis, é amparada por premissas de 
calculo para demonstrar o atendimento ao disposto no artigo 29-A da Constituição Federal, 
Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orçamentária Anual. Assim, considerando o regime da 
responsabilidade fiscal, que obriga a todos os Poderes e Agentes Públicos o dever de 
demonstrar a neutralidade fiscal, visando a implementação de uma gestão pública responsável 
e transparente, inserindo instrumentos de efetivo controle, demonstrando que a revisão geral 
dos vencimentos não afetarão as metas fiscais para o exercício 2026 e subsequentes. 
Alta Floresta-MT, 15 de Janeiro de 2026. 
Franci •- '• ilton dos Santos ' A MUNIÇJPAL fl F 4'. T ' ^arSTA 
Presidente - Ordenador de Despesa , 
v,~do em (dl~l ~! . „ •,utação
p 
Wagn pei& Floriani 
Au rtor Publico Interno 
Lido •m~ 9 ~AN 1916 
~-
•~uonsÁvol 
Avenida Ariosto da Riva, 2349 — Centro — Cx.P. 261— CEP 78580-000 — Alta Floresta-MT — Fone: (66) 3521-5030/5829 — Fax: 3521-3716 
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CÂMARA MUNICIPAL DE 
ALTA FLORESTA 
PODER LEGISLATIVO 
IV - PREMISSAS DE CALCULO E ESTUDO DE IMPACTO 
A) - DEMONSTRATIVO DO RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E 
FINANCEIRO - PROJETO DE LEI N° 001 e 002 /2026. 
I) - PROJEÇÃO RECEITA DUODÉCIMO (DE ACORDO LOA 2025 E PPA 2026/2029 
TOTAL META FINANCEIRA LEGISLATIVO ATUAL - 2026 LOA PROJEÇÃO - 2027 PROJEÇÃO - 2028 
REPASSE DUODÉCIMO 14.977.718,93 15.726.604,87 16.5 12.935,12 
2) - QUADRO PROJECÃO FOLHA DE PAGAMENTO (DE ACORDO LDO E LOA 
DESCRIÇÃO Projeção Atual Ano 
2026 projeção 2027 c/4% Projeção 2028 c/4% 
SUBSIDIO + ENCARGOS 
3.160.648,92 3.287.074,88 3.418.557,87 
FOLHA EFETIVOS + ENCARGOS 
2.566.681,16 2.669.348,40 2.776.122,34 
FOLHA COMISSIONADOS + ENCARGOS 
4.046.751,82 4.208.621,89 4.376.966,76 
' O valor total inclui 13°, Encargos e Férias 
9.774.081,89 10.165.045,17 10.571.646,98 
3) - QUADRO DE ANALISES INDICES E LIMITES LEGAIS 
Referencia Amparo legal base calculo R$ Subsídio R$ % Límite situação 
Subsidio Prefeito/ Subsídio Vereador art. 37, inc. XI, CF; 21.297,91 13.764,98 0,50 5% atende 
Receita Corrente Liquida 2024 art. 20, inc, III, "a" da LRF; 228.300.151,20 9.774.081,89 4,28 6% atende 
Receita Base 2025 (repasse) art. 29-A, inc I, da CF; 193.636.990,89 9.774.081,89 5,05 7% atende 
Limite receita base duodécimo 2026 § 1°, do art. 29-A da CF; 14.977,718,93 9,714.081,89 65,26 10% atende 
Total Subsidio Vereador art. 29, inc VII, da CF. 193.636.990,89 3.160.648,92 1,63 5% atende 
* A receita corrente líquida com base na arrecadação de 2024 do Executivo Municipal, o epasse com base na LOA de 2025. 
Alta Floresta-MT, 15 de Janeiro de 2026. 
Francise~Ailton dos Santos 
Presidente - Ordenador de Despesa 
Wan a doFJthiani 
Aud}~ublic nterno 
: - .'r¿n: MUNIC1PgL DE ALT.n r
em 
~ÁNu1Õ16
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19 JAN 2026 
Lid • •m I I 
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Avenida Ariosto da Riva, 2349 — Centro — Cx.P. 261 — CEP 78580-000 — Alta Floresta-MT — Fone: (66) 3521-5030/5829 — Fax: 3521-3716 
email: contato@altafloresta.mt.leg.br _site: www.altafloresta.mt.leg.br 
4 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
.ALTA FLORESTA 
PODER LEGISLATIVO 
B) - DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS 
O Presidente da Câmara Municipal de Alta Floresta, no uso de suas 
atribuições legais e em cumprimento as determinações do inciso II do art. 16 da Lei 
Complementar 101 /2000, na qualidade de ordenador da despesa, e a vista da estimativa do 
impacto Orçamentário — Financeiro datado de 15/01/2026. DECLARO, que a recomposição 
do RGA, através dos Projetos de Leis n.°s 001 e 002/2026 tem adequação orçamentária e 
financeira através da Lei Orçamentária Anual n° 3.079/2025, e compatibilidade com PPA e 
LDO, no âmbito do Poder Legislativo de Alta Floresta-MT. 
Francisco 
Alta Floresta-MT, 15 de Janeiro de 2026. 
os Santos 
Presidente - Or. enador de Despesa 
CAMARA MU 
An~: vado em 
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discussão a votação 
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19 /
JAN 2026 
Avenida Ariosto da Riva, 2349 — Centro — Cx.P. 261 — CEP 78580-000 — Alta Floresta-MT — Fone: (66) 3521-5030/5829 — Fax: 3521-3716 
email: contato@altafloresta.mt.leg.br., _site: www.altaforesta.mt.leg.br 
5 

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