Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNA
Aprovado em
na Sessa,
CNPJ 15.023.906/0001-07
PROJETO DE LEI N° 2.391/2026
do em 1 º I 1AN ~26
'7
porisávol
SÚMULA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
L DE ALTA EL0PEST•
V diSCUSS~' e votaçMUNICIPAL n° 1.107/2001 E REVOGA
º$k114A1JAN 2026 DISPOSITIVOS DA LEI 3.069/2025, E DÁ OUTRAS
de / '~ •PROVIDÊNCIAS.
_—.
retora
Autoria: Executivo Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
aprovou e eu, VALDEMAR GAMBA, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.°- Fica o Poder Executivo autorizado a promover a reestruturação do quadro
de pessoal da Prefeitura Municipal de Alta Floresta, acrescendo, alterando
dispositivos e anexo da Lei Municipal n.° 1.107/2001.
Art.2.°- Cria os ANEXOS VIII-B, VIII-C e VIII-D que trata da Tabela de
Vencimentos específica para os perfis ocupacionais de Fiscal de Obras e
Postura, Fiscal de Vigilância Sanitária, e Fiscal de Meio Ambiente,
respectivamente, desvinculada da tabela dos demais perfis profissionais do
cargo de "Técnico de Arrecadação e Fiscalização - TAF", previstas no
atual Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Município de Alta
Floresta/MT, conforme a seguir:
?
z
ANEXO VIII-B
TÉCNICO DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO - FISCAL DE OBRAS E POSTURA - 40H
Classes
_-___..._..__......_....---- .... ..... . .. ... ......... — _..... ..._. ----._.... ._ ..................
Ç
........
oef. 1,00 ~1
BS
R$4.526,59
~
~....
1..60 1,85
R$ 5.364,85 R$6.203,11
~ 2,00
RS 6.706,06
,..........-
1
;
1,00
--._._ ... .............._.
RS 3.353.03
2 1,07 ; RS 3.587,74 R$ 4.843,45 Ì R$ 5.740,39 7R$ 6.637,32 ï R$ 7.175,48
3
4
1,14
1,21
~ RS 3 822,45 RS 5 160,31 RS 6 115 93 RS 7 071,54 RS 7.644,91 ~ _
R$ 4.057,17 R$ 5.477,17
_. _
R$ 6.491,47 R$7.505,76 R$ 8.114,33
5 6_
- 1,35
1,28 RS 4.291,88 RS 5.794,04 RS 6.867,01 RS 7.939,98 RS 8.583,76
RS 4.526,59 R$ 6.110,90 ~ R$ 7.242,54 1 R$ 8.374,19
. .. .......
{ R$ 9.053,18
;
' 7
-
1,42 ,. RS 4.761,30 RS 6.427,76 R$ 7.618,08 R$ 8.808,41 RS 9.522,61
8 1,49 R$ 4.996,01 j R$ 6.744,62 T R$',,7.993,62 R$ 9.242,63 ; R$ 9.992,03
9 1,56 RS 5.230,73 R$ 7.061,48 RS 8.369,16 RS 9.676,84 RS 10.461,45
_
10 1,63 R$ 5.465,44
_ .
¡ R$`7.378,34
. . . .. _ _ _....... . R$ 8.744,70 R$10.111,06 ; R$ 10.930,88
_
.. .... ....:.... .....
!
; 11 1,70 RS 5.700,15 RS 7.695,20 RS 9.120,24 RS 10.545,28
_
RS 11.400,30
1
12 1,77 :1 RS 5.934,86 j R$ 8.012,07 ~f R$9.495,78 R$ 10.979,50 R$ 11.869,73
Travessia Alvaro Teixeira Costa, n°50- Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3512-3'.00 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT
Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT
GAMARA MUNICIPAL nE ALTA F, NADO DE MATO GROSSO Aprovado em discussão e ~
,
;~o er» 1 9~JAN ~026
na - ~~° R
° I
~jA`JAN~2026 CNPJ 15.023.906/0001-07 ` -
e pons3v.ls
TÉCNICO DE A
o ANEXO VIII-C
Ação E FIscALIzAçÃo - FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - 40H
Classes
C
_._........._..- --. _............_...... _...---~--- ............
A B
Coef. I
1,00 1,35 1,60
1,00 . R$ 3.353,03 R$ 4.526,59 R$ 5.364,85
1,85
R$ 6.203,11
R$ 6.637,32 ; R$ 7.175,48 --L-. 1,07 ................_._a._R$ 4.843,45
1,14 RS 3.822,45 R$ 5.160,31
_..... , _ _...... __ ....
1,21 ' RS 4.057,17 ; R$ 5.477,17
1,35 ~S 4.526,59 ~ R$6.110,90
1,42 RS 4.76 1,30
.
~~~RS 6.427,76
1,49 , S 4 99601
_. ._._
1,56 RS 5.230.73 RS 7.061,48
R$ 5.740,39
RS 6.115,93 RS 7.071,54 RS 7.644,91
1,28
S 5.465,44 ................... . .........
~ R$ 6.491,47 ~ R$ 7.505,76 ,, R$ 8.114,33
RS 4.291,88 RS 5.794,04 RS 6.867,01 RS 7.939,98 RS 8.583,76
R$ 7.242,54 R$ 8.374,19 ; R$ 9.053,18
R$ 7.618,08
; R5674462
,
,62 ~ R$ 7.993,62
.. _ ..... ............. ...
RS 8.369,16
R$ 7.378,34 l' R$ 8 ~744,70
_.
1,70 RS 5.700,15 R5 7.695,20 RS 9.120,24
RS S 934 86 I R$ 8 012,07
RS 8.808,41 RS 9.522,61
; R$ 9.242,63 R$ 9.992,03
RS 9.676,84 RS 10.461,45
; R$ 10.111,06 ¡ R$ 10.930,88
R$ 10.545,28 RS 11.400,30
R$ 9 445 78 R$ 10.479,50 R$ 11.869,73
ANEXO VIII-D
TÉCNICO DE ARREcADAçÃO E FISCALIZAÇÃO - FISCAL DE MEIO AMBIENTE - 40H
Classes
A
1.35
~ C
1,60
D
Coef. 100 ~ 1,85
1,00 RS 3.353.03 RS 4.526,59 RS 5.364,85 RS 6.203,11
2 1,07 RS 3.587,74 ~R$ 4.843,45 i R$ 5.740,39 ¡ RS 6.637,32
3 1,14 RS 3.822,45 R$ 5.160,31 RS 6.115,93 RS 7.071,54
4 1,21 RS 4057,17
_ -..... . _
_,~---
1 R$ 5.477
-..._. __ --------
,17 rt¡ R$ 6.491,47
_. R$ 7.505,76
5 1,28 RS 4.291,88 RS 5.794.04 RS 6.867,01 RS 7.939,98
6
7
8
1,35
---._........
1,42 IRS
1,49
RS 4 526,59 R$ 6 110,90
.. _ _ ....... .. R$ 7.242,54 ~ _... . .... R$8.374,19
4.761,30 RS 6.427,76 RS 7.618,08 RS 8.808,41
RS 4 996,01 -.~.:. .__.W.... R$674462,
~......_... ___
-.__.._
i R$ 7 993,62 RS 9 242,63
9 1,56 R$ 5.230,73 R$ 7.061,48 ; R$ 8.369,16 RS 9.676,84
10 1,63 `, RS 5.465,44 R$ 7.378,34 i R$ 8.744,70 RS 10.111,06
11
12
1,70
1,77
RS 5.700,15 RS 7.695,20 RS 9.120,24 RS 10.545,28
~RS 5 934,86 R$801207
_.
P.59495 8
------
R$ 10.979,50
E
~ 2,00
RS 6.706,06
; R$ 7.175,48
RS 7.644,91
¡ R$ 8.114,33
RS 8.583,76
P.59.053,18
RS 9.522,61
; R$ 9.992,03
R$ 10.461,45
; R$ 10.930,88
RS 11.400,30
R$ 11.869,73
Art.3.°- As atribuições e estrutura destes cargos permanecerão intactas, e será
pautada por critérios de: Progressão funcional baseada em desempenho,
qualificação e tempo de serviço; e Requisitos de escolaridade mínima
compatíveis com a complexidade das atribuições;
Art. 4.°- Acrescenta os arts. 11-B, 11-C e 11-D, na Lei Municipal n.° 1.107/2001
com a seguinte redação:
Art. 11B- O perfil de FISCAL DE OBRAS E POSTURA - 40H é
estruturado em linha horizontal de acesso, identificados por letras
maiúsculas, conforme Anexo VIII-B da presente lei.
2
Travessia Alvaro Teixeira Costa, n° 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT
RS 3.587,74
Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT
ESTADO DE MATO GROSSO Lido ~, 9rJAN~(126
CNPJ 15.023.906/0001-07
R f pons:*vot
§ 1° - As classes são estruturadas segundo os graus de formação agidos
para o provimento do cargo da seguinte forma:
I - Classe A - habilitação em nível de ensino médio completo, ou
aprovado em concurso anterior sem exigência de escolaridade;
II - Classe B - habilitação em nível médio completo e cursos de
aperfeiçoamento de no mínimo 120 (cento e vinte) horas de duração na
especificidade da área de atuação;
III - Classe C - ensino superior completo, na especificidade da área de
atuação com diploma registrado nos conselhos de classe;
IV - Classe D — pós-graduação lato sensu na área específica de atuação,
com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
V - Classe E — segundo curso de pós-graduação lato sensu, na
especificidade da área de atuação, com carga mínima de 360 (trezentos e
sessenta horas) cada; ou título de Mestre, Doutor ou PhD.
§ 2° - A progressão horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida,
com interstício de 03 (três) anos da Classe A para B, 03 (três) anos da
Classe B para C, 03 (três) anos da Classe C para D e 03 (três) anos da
Classe D para E.
§ 3° - Cada Classe desdobra-se em 12 (doze) níveis, indicados por
numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que
obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do
interstício de 03 (três) anos.
§ 4° - Os cursos de aperfeiçoamento constantes no inciso II, deste
artigo, poderão ser considerados através do somatório, desde que tenha
carga horária de no mínimo 40 (quarenta) horas.
§ 5° - Poderá ser considerado como aperfeiçoamento o período do Curso
de Graduação para aqueles que não concluíram, porém já cumpriram 50%
(cinquenta por cento) da carga horária, e estejam cursando o referido
curso, desde que o curso seja relacionado com a área de atuação do
servidor.
Art. 11C- O perfil de FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÂRIA - 40H é
estruturado em linha horizontal de acesso, identificados por letras
maiúsculas, conforme Anexo VIII-C da presente lei.
§ 1° - As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos
para o provimento do cargo da seguinte forma:
I - Classe A - habilitação em nível de ensino médio completo, ou
aprovado em concurso anterior sem exigência de escolaridade;
II - Classe B - habilitação em nível médio completo e cursos de
aperfeiçoamento de no mínimo 120 (cento e vinte) horas de duração na
especificidade da área de atuação;
III - Classe C - ensino superior completo, na especificidade da área de
atuação com diploma registrado nos conselhos de classe;
3
Travessia Alvaro Teixeira Costa, n° 50- Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3512-31 00 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT
,
Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MTH 202s ESTADO DE MATO GROSSO ,~•p_@ni ~~
CNPJ 15.023.906/0001-07
' sponsv~l
IV - Classe D — pós-graduação lato sensu na área específica de atuação,
com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
V - Classe E — segundo curso de pós-graduação lato sensu, na
especificidade da área de atuação, com carga mínima de 360 (trezentos e
sessenta horas) cada; ou título de Mestre, Doutor ou PhD.
§ 2° - A progressão horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida,
com interstício de 03 (três) anos da Classe A para B, 03 (três) anos da
Classe B para C, 03 (três) anos da Classe C para D e 03 (três) anos da
Classe D para E.
§ 3° - Cada Classe desdobra-se em 12 (doze) níveis, indicados por
numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que
obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do
interstício de 03 (três) anos.
§ 4° - Os cursos de aperfeiçoamento constantes no inciso II, deste
artigo, poderão ser considerados através do somatório, desde que tenha
carga horária de no mínimo 40 (quarenta) horas.
§ 5° - Poderá ser considerado como aperfeiçoamento o período do Curso
de Graduação para aqueles que não concluíram, porém já cumpriram 50%
(cinquenta por cento) da carga horária, e estejam cursando o referido
curso, desde que o curso seja relacionado com a área de atuação do
servidor.
Art. 11D- O perfil de FISCAL DE MEIO AMBIENTE - 40H é
estruturado em linha horizontal de acesso, identificados por letras
maiúsculas, conforme Anexo VIII-D da presente lei.
§ 1° - As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos
para o provimento do cargo da seguinte forma:
I - Classe A - habilitação em nível de ensino médio completo, ou
aprovado em concurso anterior sem exigência de escolaridade;
II - Classe B - habilitação em nível médio completo e cursos de
aperfeiçoamento de no mínimo 120 (cento e vinte) horas de duração na
especificidade da área de atuação;
III - Classe C - ensino superior completo, na especificidade da área de
atuação com diploma registrado nos conselhos de classe;
IV - Classe D — pós-graduação lato sensu na área específica de atuação,
com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
V - Classe E — segundo curso de pós-graduação lato sensu, na
especificidade da área de atuação, com carga mínima de 360 (trezentos e
sessenta horas) cada; ou título de Mestre, Doutor ou PhD.
§ 2° - A progressão horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida,
com interstício de 03 (três) anos da Classe A para B, 03 (três) anos da
Classe B para C, 03 (três) anos da Classe C para D e 03 (três) anos da
Classe D para E.
4
Travessia Alvaro Teixeira Costa, n° 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT
Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT
ESTADO DE MATO GROSSO Lìao : 1 9 ,JAN 6Z6
CNPJ 15.023.906/0001-07
§ 3°
numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que
obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do
interstício de 03 (três) anos.
§ 4° - Os cursos de aperfeiçoamento constantes no inciso II, deste
artigo, poderão ser considerados através do somatório, desde que tenha
carga horária de no mínimo 40 (quarenta) horas.
§ 5° - Poderá ser considerado como aperfeiçoamento o período do Curso
de Graduação para aqueles que não concluíram, porém já cumpriram 50%
(cinquenta por cento) da carga horária, e estejam cursando o referido
curso, desde que o curso seja relacionado com a área de atuação do
servidor.
- Cada Classe desdobra-se em 12 (doze) níveis, indicá~Pisspor
Art. 5.°- Ficam revogados os artigos 5.° e 6.° da Lei Municipal 3.069/2025.
Art. 6.°- A regulamentação desta Lei será feita por decreto do Poder Executivo, no
prazo de até 30 (trinta) dias, incluindo os critérios de progressão, avaliação
de desempenho e enquadramento funcional.
Art. 7.°- As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8.°- Autoriza-se a reedição da Lei n.° 1.107/2001 com as respectivas alterações
desta Lei.
Art. 9.°- Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, com efeitos retroativos a
1.° de janeiro de 2026.
Art. 10- Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Alta Floresta/MT, em 16 de janeiro de 2026.
VALDEMAR
Assinado de forma digital por
GAM BA:3452 1 61 51 VALDEMAR GAMBA:34521615104
Dados: 2026.01.1909:23:47 -0400'
04
VALDEMAR GAMBA
Prefeito Municipal
5
CÂMARA MUNICIP DF ALTA Ft_..
Aprovado emI dis.cu s,ao o Z02 a —
na Ses53o O;'~'• I N
de / /
Travessia Alvaro Teixeira Costa, no 50- Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT
Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT
ESTADO DE MATO GROSSO 19 JAN 2026
CNPJ 15.023.906/0001-07 i_iáo ei ff
pons3val
JUSTIFICATIVA
Apraz-nos encaminhar a Vossa Excelência para exame e indispensável
aprovação o incluso Projeto de Lei n° 2.391/2026, de nossa iniciativa, que em
súmula: "ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL n° 1.107/2001 E
REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI 3.069/2025, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A presente proposta legislativa tem por objetivo criar novas tabelas para os
perfis ocupacionais de Fiscal de Obras e Postura, Fiscal de Vigilância Sanitária e
Fiscal Ambiental, da mesma forma que a Lei 3.069/2025 criou para o perfil o Fiscal
de Tributos.
Assim, modernizar as carreiras de Fiscal de Obras e Postura, Fiscal de
Vigilância Sanitária e Fiscal Ambiental, é condição essencial para que Alta
Floresta/MT enfrente os novos desafios de cada uma destas áreas, garantindo que
cumpram seu papel constitucional na promoção do desenvolvimento local.
Importante esclarecer que a Lei 3.069/2025 previa a possibilidade de migração
dos servidores que estivessem nos perfis profissionais de Fiscal de Obras e Postura,
Fiscal de Vigilância Sanitária e Fiscal Ambiental para a tabela criada para o Fiscal de
Tributos, e que todos os servidores fizeram essa opção.
Diante disso, não há necessidade de apresentação de estudo de impacto
orçamentário, tendo em vista que a presente propositura está sendo feita para
adequação da Lei 3.069/2025, que já contava com este estudo.
Tendo em vista o interesse público, encaminhamos o presente Projeto de Lei a
esta Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos aos nobres Edis, que a matéria ora
encaminhada seja analisada e obtenha a deliberação favorável em sua integra.
Reiteramos a Vossa Excelência a nossa expressão de grande estima e apreço.
Prefeitura Municipal de Alta Floresta-MT, em 16 de janeiro de 2026.
VALDEMAR
p
Assinado de forma digital por
GAMBA:345216151 VALDEMAR GAMBA:34521615104
04 Dados: 2026.01.19 09:24:10 -0400'
VALDEMAR GAMBA
Prefeito Municipal
6
CÂMARA MUNIÇIPÁL DE P.I_TA FR.OPr~''_}
Aorovado cm ~,~l(~,t( -
discu~sao e vataçU~
na Sessã. .
. ,
~ìt!~ 2U~6
~_ ,. r
Travessia Alvaro Teixeira Costa, no 50- Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT