CÂMARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTO
Aprovado em discussão e votação
na Sessão
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Lido em
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Res''nnsárei
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 003/2025, DE INICIATIVA DA
VEREADORA ELISA GOMES MACHADO.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, apresenta a Redação Final
do Projeto de Resolução n° 003/2025, consolidando dispositivos da Emenda n°
002/2026; aprovada pelo Plenário.
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 003/2025
SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA PARLAMENTO
JOVEM NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA
FLORESTA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: Vereadora Elisa Gomes Machado.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO
LEGISLATIVA:
Art. 1° Fica criado no âmbito da CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, o
"Programa Parlamento Jovem", que compreende atividades de caráter informativo,
relativas ao exercício da cidadania e elucidativas do funcionamento do Poder
Legislativo, conforme dispositivos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2° O Parlamento Jovem tem por finalidade possibilitar aos alunos de escolas
públicas e particulares do 8° ano do ensino fundamental ao 2° ano do ensino médio a
vivência do processo democrático, mediante participação em uma jornada
parlamentar na CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, por meio do exercício de
mandato.
§ 1° O exercício de mandato terá caráter instrutivo e participativo, com a duração
de um ano, e a eleição acontecerá em duas etapas:
a) primeira etapa: Cada escola participante elegerá um representante pelo voto
direto; e
b) segunda etapa: Em caso de mais de 15 jovens inscritos para participarem.
caberá uma eleição para efetuar a última fase da seleção.
§ 2° O Parlamento Jovem será composto com alunos das escolas públicas e
particulares que estejam devidamente matriculados no 9° ano do ensino fundamental
ao 2° ano do ensino médio de acordo com o interesse da instituição de ensino, todos
do Município de Alta Floresta, observado:
Redação Final do Projeto de Resolução n°003/2025 (Instituí o Parlamento Jovem) fl. 1 de 4
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNI IPAI DE ALTA FW ST*
Aprovado em ~ discussão e votação
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I — Caso o número de escolas participantes seja inferior a quinze, as vagas
remanescentes poderão ser destinadas a entidades cujos membros se enquadrem na
faixa etária prevista por esta Resolução.
§ 3° O estudante eleito pelo voto na escola será denominado como "Jovem
Parlamentar" e deverá obrigatoriamente ser estudante do 8° ano do ensino
fundamental ao 2° ano do ensino médio com idade máxima de 18 (dezoito) anos.
§ 4° - Não será permitida a reeleição de estudantes para o cargo de Jovem
Parlamentar.
Art. 3° Fica a cargo da Câmara Municipal atrair a atenção das escolas públicas e
privadas que compreendem os alunos do 8° ano do ensino fundamental ao 2° ano do
ensino médio para participarem da realização do Programa, promovendo a divulgação
sobre o tema, como também as eleições.
Art. 4° Observar-se-ão no decorrer dos trabalhos do "Parlamento Jovem", tanto
quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposituras,
inclusive quanto à sua iniciativa, discussão e votação em Plenário.
Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara diligenciará no sentido de que a
sessão plenária do "Parlamento Jovem" transcorra no Plenário da Câmara Municipal
de Vereadores e seja acompanhada por assessoramento compatível com a evolução
dos trabalhos.
Art. 5° O Parlamento Jovem será composto em número igual à quantidade de
vereadores que compõem a Câmara Municipal e cada vereador apadrinhará um
Jovem Parlamentar na elaboração de Projetos de Lei, Anteprojetos, Requerimentos,
Moções, Resoluções, Indicações e Emendas.
§ 1° Ao tomarem posse, os Jovens Parlamentares prestarão o seguinte
compromisso: "Prometo desempenhar fielmente o meu mandato, promovendo o bem
geral do município dentro das normas constitucionais".
§ 2° Os trabalhos do "Parlamento Jovem" serão dirigidos por uma Mesa
Executiva, eleita pelos jovens parlamentares, composta por Presidente, VicePresidente, 1° e 2° Secretários.
§ 3° A legislatura terá a duração de 12 meses com a realização de 8 Sessões do
"Parlamento Jovem" que deverão acontecer nos seguintes meses obedecendo o
calendário escolar e o recesso legislativo:
a) março: Posse dos Parlamentares Eleitos;
b) abril: Sessão Ordinária;
c) maio: Sessão Ordinária;
d) junho: Sessão Ordinária;
e) agosto: Sessão Ordinária;
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f) setembro: Sessão Ordinária;
g) outubro: Sessão Ordinária; e
h) novembro: Sessão Solene de encerramento do ano legislativo do parlamento
jovem.
§ 4° Durante esse período os Parlamentares Jovens participarão de políticas
públicas desenvolvidas no âmbito do Município, principalmente, as que interessam
diretamente aos jovens cidadãos alta-florestenses.
§ 5° Os Jovens Parlamentares terão, durante seus mandatos, a incumbência de
formular indicações e requerimentos. Quanto aos projetos de lei, poderão apresentálos nas sessões ordinárias do Parlamento Jovem; para que tenham validade
legislativa, o vereador padrinho deverá apresentá-los à Câmara Municipal para
regular tramitação.
§ 6° Todos os projetos passarão por votação única, conforme regimento interno
do Parlamento Jovem.
Lido em
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Art. 6° A Mesa Diretora da Câmara, poderá estabelecer regras ao funcionamento
do "Parlamento Jovem", especialmente quanto:
I - ao cronograma das atividades de organização;
II - a realização dos trabalhos da Sessão Plenária; e
Ill - e outros casos, que porventura, estejam omissos nesta Lei.
§ 1° O Presidente da Câmara Municipal poderá nomear uma Comissão
Executiva, composta por técnicos do Poder Legislativo Municipal e instituições
parceiras do Programa, encarregada de implementar todos os procedimentos
necessários para a realização da Sessão do Parlamento Jovem, na forma
estabelecida neste artigo.
§ 2° As demais atividades que venham a compor o "Parlamento Jovem
Municipal" orientar-se-ão para o conhecimento dos procedimentos legislativos, do
sistema político brasileiro, das regras eleitorais, das políticas públicas, dos partidos
com representação na Câmara de Vereadores, suas propostas políticas e das
funções dos líderes partidários.
Art. 7° A implementação do Programa Parlamento Jovem ficará condicionada à
realização de estudo de viabilidade técnica, a ser elaborado pela Mesa Diretora da
Câmara Municipal, que avaliará a compatibilidade da proposta com a estrutura
administrativa, os recursos humanos e os recursos orçamentários existentes.
Art. 8° A Mesa Diretora da Câmara Municipal, visando ao bom andamento dos
trabalhos do "Parlamento Jovem", poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos
públicos ou entidades privadas.
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Aprovado em e --discussão o votaçio
na Sessão C —
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Lido em
1-
Art. 9° Os participantes do Parlamento Jovem Municipal se comprometerão com o
Programa Parlamento Jovem, sendo prevista a aplicação de penalidades para o
descumprimento.
Parágrafo único. O não cumprimento por parte do Jovem Parlamentar, não
justificado, ou com justificativa rejeitada pelos demais integrantes do Parlamento
Jovem, passa o direito de nomeação para o suplente, que deverá cumprir os quesitos
impostos pelo regulamento, não importando o período em que acontecer a mudança.
Art. 10. Após designado pelo presidente da Mesa Executiva, cada vereador desta
Casa poderá se encontrar com o Jovem Parlamentar apadrinhado, nas dependências
da Câmara Municipal para debater o conteúdo que será proposto pelo jovem
parlamentar em Sessão do Parlamento Jovem.
Art. 11. O presente Programa somente poderá ser implementado quando houver a
participação mínima de 15 (quinze) Jovens Parlamentares.
Art. 12. O presente Programa foi estruturado considerando o atual número de
quinze vereadores. Havendo alteração desse quantitativo, o Programa será
automaticamente adequado ao número de vereadores definido na Lei Orgânica
Municipal.
Art. 13. As atividades do Parlamento Jovem serão regulamentadas por um
regimento interno.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Arnaldo Corcino da Rocha
Alta Floresta - MT, 10 de fevereiro de 2026.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final:
Vice-presidente/Relatora: Vereadora Elisa Gomes Macha
Membro: Reginaldo Luiz da Silva ,
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