Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 15.023.906/0001-07
Alta Floresta/MT, em 12 de fevereiro de 2026.
Ofício n.º 060/2026-GP
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, vimos por intermédio deste,
solicitar de Vossa Excelência a tramitação e aprovação do Projeto de Lei n.º
2.394/2026, que tem por súmula: “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI nº
2.759/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Contando com vossa habitual atenção, esperamos que seja o
presente Projeto de Lei analisado, obtendo deliberação favorável em sua íntegra.
Sendo só o que se apresenta para o momento, renovamos nossos
votos de alta estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
V AR GAMBA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador FRANCISCO AILTON DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Câmara Municipal de Alta Floresta - MT
Travessa Álvaro Teixeira Costa, 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT
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PROJETO DE LEI N.º 2.394/2026
SÚMULA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL N.º 2.759/2022,; E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: Executivo Municipal
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
aprovou e eu, VALDEMAR GAMBA, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei,
Art. 1.º- Fica alterado o parágrafo único, renumerado como $ 1.º, e acrescentados os
88 2.º e 3.º, todos no art. 14 da lei 2.759/2022, passando o mesmo a vigorar
com a seguinte redação:
“$ 1.º A aprovação do desmembramento e/ou unificação que contenham
edificações existentes não regularizadas junto ao Município de Alta Floresta
fica condicionada à vistoria no lote objeto do processo, para fins de
verificação da compatibilidade das edificações físicas com os croquis de
áreas construídas apresentados, sendo dispensados os recuos obrigatórios
para todas as edificações, exceto quando tal dispensa afetar o direito de
vizinhança.
$ 2. Os desmembramentos deverão respeitar as áreas e testadas mínimas
previstas no art. 12 desta Lei, sendo vedada a divisão de edificações entre os
lotes resultantes sem a devida separação física, mediante parede cega de
alvenaria com calha.
$ 3. A aprovação do desmembramento não caracteriza a regularidade da
edificação existente sobre os lotes resultantes, devendo eventual
regularização futura observar rigorosamente a legislação urbanística
municipal.”
Art. 2.º- Fica autorizada à reedição da Lei Municipal n.º 2.789/2023, com as alterações
da presente Lei.
Art. 3.º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito Municipal
Av. Ariosto da Riva, 3391 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3903-1000/3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT
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JUSTIFICATIVA
Apraz-nos encaminhar a Vossas Excelências para exame e indispensável
aprovação o incluso Projeto de Lei n.º 2.394/2026, e que tem por súmula: “ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI 2.759/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS».
O presente Projeto de Lei tem por objetivo modificar o dispositivo da Lei
2.759/2022 adequando os requisitos para a realização de desmembramento.
A redação atual, exige que seja respeitada a legislação quanto aos recuos,
todavia, com a modificação introduzida, o desmembramento poderá ser realizado desde
que respeite a testada mínima, o coeficiente de ocupação do solo. podendo ser mitigado a
questão dos recuos se não afetarem o direito de vizinhança, e que não haja divisão da
edificação que ocupe os lotes resultantes.
O desmembramento não exime o proprietário da obrigação de regularizar a
edificação.
Diante do exposto, encaminhamos o presente projeto de lei à essa Egrégia
Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis, que a matéria ora encaminhada, seja
apreciada, para que se obtenha deliberação favorável em sua íntegra.
Reiteramos a Vossas Excelências a nossa expressão de grande estima e distinta
consideração.
Ita Floresta-MT, em 12 de fevereiro de 2026.
GAMBA
Prefeito Municipal
Av. Ariosto da Riva, 3391 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3903-1000/3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT