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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaDISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO DE NATUREZA LEVE, APLICADAS PELO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA, EM DOAÇÃO DE SANGUE.
native_id2997

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-05-20 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia
2026-05-14 Aguardando emissão de parecer da comissão Parecer da CFAEO Favorável acompanhado da Emenda 017/2026. Comissão de CPG Entrada: 20/05/2026 Prazo: 09/06/2026.
2026-05-08 Aguardando emissão de parecer da comissão Entrada: 14/05 Prazo: 03/06
2026-05-08 Proposição rejeitada pelo Plenário PARECER CONTRAIO REJEITADO PELO PLENÁRIO, RETORNA O PROJETO DE LEI Nº 006/2026 À COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO.
2026-05-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia INCLUSÃO DO PARECER NA ORDEM DO DIA.
2026-04-30 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia INCLUSÃO DO PARECER DA COMISSÃO, CONTRÁRIO AO PROJETO DE LEI NA ORDEM DO DIA.
2026-04-30 Parecer Contrário da Comissão
2026-04-13 Aguardando emissão de parecer da comissão Entrada: 16/04 Prazo: 06/05
2026-04-09 Parecer Jurídico Favorável Diante do exposto, opina-se pela aprovação com ressalvas do Projeto de Lei n. 06/2026, desde que sejam promovidos os ajustes para: 1) Explicitar o caráter autorizativo e não vinculante da norma; 2) Assegurar a compatibilidade com o Código de Trânsito Brasileiro; 3) Garantir observância integral às normas do Ministério da Saúde do Brasil e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; 4) Revisar dispositivos que possam violar o princípio da Isonomia; 5) Condicionar expressamente sua aplicação à regulamentação do Poder Executivo. O quórum para deliberação pelo Plenário desta Casa de Leis é de maioria simples dos votos da Câmara, conforme preceitua o artigo 174, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Alta Floresta/MT.
2026-03-03 Análise Preliminar
2026-02-23 Leitura em Plenário
2026-02-23 Proposição Encaminhada Para Apresentação
2026-02-23 Análise Preliminar
2026-02-23 ENCAMINHAMENTO CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA SCO N° 014/2012

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA
PODER LEGISLATIVO
Lido em
Responsável
PROJETO DE LEI Nº 006/2026
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO
PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO
DE NATUREZA LEVE, APLICADAS PELO
MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA, EM
DOAÇÃO DE SANGUE.
Autoria: Vereador Darlan Trindade Carvalho.
A CAMARA MUNICIPAL DE ALTA
FLORESTA, Estado de Mato Grosso, no-use de
suas atribuições legais, aprovou a eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito da competência do Município de
Alta Floresta, a possibilidade de conversão do pagamento de multas de
trânsito de natureza leve, impostas pela autoridade de trânsito municipal,
em doação de sangue a unidades oficiais de hemoterapia, nos termos desta
Lei.
Parágrafo único. O caput desse artigo não será aplicado às
multas decorrentes de infração cometida por veículo licenciado em outros
Estados da Federação.
Art.2º | O direito previsto nesta Lei será facultativo ao condutor infrator,
que poderá optar entre a doação de sangue ou o pagamento tradicional da
multa, conforme a legislação vigente.
Art.3º | À conversão prevista nesta Lei poderá ser aplicada às infrações
de trânsito de natureza leve, no âmbito da competência municipal,
observados os critérios técnicos e legais, limitada a até 02 (duas)
conversões por ano, por condutor.
/
Av: Colonizador Ariosto da Riva
(1) camaraaltafloresta (66)3521-5030 10) ESA a jar Plorasta MT
contato altafloresta.mt.leg.br (66) 3521-5829 /3716 /5215 “ CEP 78580-000 - CXP 261
CÂMARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA
PODER LEGISLATIVO
Lido em
Responsável
Art. 4º O condutor que optar pela conversão da multa deverá apresentar,
junto ao órgão municipal competente, o comprovante de doação de sangue,
para fins de solicitação da conversão da penalidade.
Parágrafo único. O comprovante de doação deverá ser emitido
no ato da doação e conter, obrigatoriamente:
I - nome completo do doador;
H - número do CPF;
HI - data da doação;
IV - identificação da unidade oficial de hemoterapia;
V - carimbo oficial e assinatura do responsável técnico.
Art.5º | O não cumprimento das exigências previstas nesta Lei ou na
legislação de trânsito vigente implicará a perda do direito à conversão da
penalidade, devendo o infrator efetuar o pagamento da multa conforme os
meios legalmente previstos.
Art.6º A aplicação do disposto nesta Lei ficará condicionada à
existência de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal, no que
couber, observadas as normas de trânsito e de saúde vigentes.
Art.7º | Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua
publicação oficial.
Plenário Vereador Arnaldo Corcino da Rocha
Alta Floresta - MT, 23 de fevereiro 2026.
A
“bes O eouailsE fi
Darlan Trindade Carvalho
Vereador
f Av: Colonizador Ariosto da Riva
(E) epmarrnAtio Data (66)3521-5030 Ss 49, Centro, Alta Floresta - MT
aflores -b (66) 3521-5829 /3716 /5215 CEP 78580-000 - CXP 261
CÂMARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA
PODER LEGISLATIVO
Responsável
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito
do Município de Alta Floresta - MT, a possibilidade de conversão do
pagamento de multas de trânsito de natureza leve em doação voluntária de
sangue a unidades oficiais de hemoterapia, como medida de relevante
interesse público, caráter educativo e elevado alcance social.
A proposta encontra amparo no art. 30, incisos I e II, da
Constituição Federal, que assegura aos Municípios a competência para
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal
e estadual no que couber, bem como no art. 37, caput, que orienta a atuação
da Administração Pública pelos princípios da legalidade, eficiência e
interesse público.
No âmbito da legislação de trânsito, o Código de Trânsito
Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997) atribui aos Municípios a
competência para fiscalizar, autuar e aplicar penalidades relativas às
infrações de trânsito de sua competência (art. 24, incisos VI e VID, o que
legitima a adoção: de medidas educativas e alternativas, especialmente em
relação às infrações de menor gravidade, como as de natureza leve.
Sob a ótica da saúde pública, a iniciativa dialoga diretamente
com os princípios do Sistema Único de Saúde — SUS, previstos nos arts.
196 e 198 da Constituição Federal, que reconhecem a saúde como direito
de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução de riscos e ao acesso universal às
ações e serviços de saúde. A doação de sangue é reconhecida como
atividade essencial à manutenção da vida, sendo regulada pela Lei Federal
nº 10.205/2001, que dispõe sobre a coleta, processamento, estocagem,
distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados.
A conversão facultativa da penalidade em doação de sangue
configura-se como política pública inovadora e humanitária, pois concilia a
responsabilização por infrações de menor potencial ofensivo com a
/
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cas (66)3521-5030 de DR]
altafloresta.mt.leg.br (66) 3521-5829 /3716 /5215 CEP 78580-000 - CXP 261
CÂMARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA
PODER LEGISLATIVO
Lido em
Responsável
promoção da solidariedade, da cidadania e da valorização da vida. Trata-se
de medida que contribui para o fortalecimento dos estoques de sangue nos
serviços oficiais de hemoterapia, especialmente em períodos de escassez,
beneficiando diretamente hospitais e unidades de saúde da cidade e da
região.
Importa destacar que a proposta não impõe obrigação ao
condutor infrator, preservando-lhe o direito de optar pelo pagamento
tradicional da multa, tampouco interfere na organização administrativa do
Poder Executivo, respeitando o princípio da separação dos Poderes. Seu
caráter educativo reforça a importância do cumprimento das normas de
trânsito, ao mesmo tempo em que oferece uma alternativa de reparação
social com impacto positivo e imediato para a coletividade.
Dessa forma, o Projeto de Lei apresenta-se como iniciativa
juridicamente adequada, socialmente justa e alinhada às diretrizes
constitucionais e legais vigentes, ao transformar infrações leves em ações
concretas de benefício coletivo, promovendo a responsabilidade social de
forma construtiva, humanizada e eficiente.
Por essas razões, entende-se que a proposta merece a aprovação
dos nobres pares.
Plenário Vereador Arnaldo Corcino da Rocha
Alta Floresta — MT, 23 de fevereiro 2026.
dah (pia (sm
Darlan Trindade Carvalho
Vereador
(E) camaraaltafloresta (66)3521-5030 O) PES fa ais da Riva,
(66) 3521-5829 /3716 /5215 “” CEP 78580-000 - CXP 261

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