CÂMARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNIçIPAL DE ALTA FWRFSTA
Aprovado em -(f &1 discusoio vat~çi,
na Sessâo ... .,o._ 7 MAR~~mmÓ
° Diretora
PROJETO DE LEI N° 008/2026
-
Materw Legislativa - 8/2026 flpo PL Projeto de Lei do
Legislativo
Data: 27 de Fevereiro de 2026 Ementa: Ai.TERP. DISPQSITIVOS DA. LE i MUNICIPAL_ P.
770/'ìr998^QUE DECLARA DE
Lido eQts
SÚMULA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL
N° 770/1998, QUE DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A
APRUSFAF, PARA ATUALIZAÇÃO DE DENOMINAÇÃO
E QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA ENTIDADE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereadores Francisco Ailton dos Santos e Claudinei
de Souza Jesus.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Art. 10 da Lei Municipal n° 770, de 06 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° Fica declarada de utilidade pública municipal a Associação dos Produtores Rurais, Urbanos, Suburbanos Feirantes da Cidade e Município de Alta Floresta — APRUSFAF, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, devidamente inscrita no CNPJ (MF) sob n° 26.511.121/0001-91, com sede na Av. Colonizador Ariosto da Riva, n° 3765, Canteiro Central, no Município de Alta Floresta—MT.
Art. 2° O Art. 2° da Lei Municipal n° 770/1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° A Associação dos Produtores Rurais, Urbanos, Suburbanos Feirantes da Cidade e Município de Alta Floresta — APRUSFAF fará jus às prerrogativas e benefícios previstos na legislação municipal aplicável às entidades declaradas de utilidade pública.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalteradas as demais disposições da Lei Municipal n° 770/1998.
Plenário "Vereador Arnald
Alta Floresta - MT, 26 de
Rocha".
2026.
Francisco A' "i n dos Santos
Vereador
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Qf camaraaltafloresta
; contato a altafloresta.mt.leg.br (66)3521-5030
(66) 3521-5829 /3716 /5215
Av: Colonizador Ariosto da Riva,
O N' 2349, Centro, Alta Floresta - MT
CEP 78580-000 - CXP 261
CÂMARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA
Aprovado Qm V N discusaio e vot ç~o
na Sessão
Meteria Legislativa - 8/2026 Tifo: PL - Projeto de Lei do
Legislativo
Data: 27 de Fevereiro de 2026 Ementa: ALTERA DISPOSITIVOS hA LEI MUNICIPAL N.
770/'I.998, QUE DECLARA DF ITu :rA ru r,i i ,p i 'A A
21 MAR2o26 JUSTIFICATIVA
~~•+~ a rl~.phlra
ores Vereadores,
AR 2Q26
Municipal
A presente proposição tem por finalidade promover a necessária atualização da Lei n° 770/1998, que declarou de utilidade pública a então denominada "Associação dos Produtores Urbanos e Feirantes de Alta Floresta — APRUSFAF".
Ocorre que, conforme documentação atualmente vigente — Estatuto Social consolidado e inscrição no CNPJ sob n° 26.511.121/0001-91 — a entidade passou a adotar a denominação Associação dos Produtores Rurais, Urbanos, Suburbanos Feirantes da Cidade e Município de Alta Floresta — APRUSFAF, refletindo de forma mais abrangente sua representação institucional e representatividade no âmbito do Município de Alta Floresta.
A atualização legislativa ora proposta visa:
1. Adequar a redação da Lei n° 770/1998 à correta denominação e qualificação jurídica da entidade;
2. Inserir expressamente sua natureza jurídica de direito privado, sem fms lucrativos, bem como seus dados cadastrais essenciais;
3. Atualizar o art. 2°, a fim de harmonizar sua redação com o ordenamento jurídico vigente, estabelecendo que a entidade fará jus às prerrogativas e benefícios previstos na legislação municipal aplicável às entidades declaradas de utilidade pública, observadas as normas específicas que regem cada matéria.
Importante destacar que a APRUSFAF exerce papel relevante na organização da Feira Livre Odílio Oliveira de Paula, promovendo o fortalecimento da agricultura familiar, do comércio local e da economia popular, além de desempenhar função social de inequívoco interesse público.
A presente iniciativa não cria nova declaração de utilidade pública, mas apenas promove adequação formal e técnica da norma já existente, garantindo coerência entre a norma municipal e a realidade jurídica atual da associação, inclusive para fms de pleito de reconhecimento em âmbito estadual.
Diante do exposto, considerando o interesse público envolvido e a necessidade de atualização normativa, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Pares, requerendo sua tramitação em regime ordinário.
Plenário "Vereador Arnaldo Corcino da Rocha". Alta Floresta - MT, 26 de feve - r• de, 026.
Francisco &' on dos Santos
Vereador
Claudinei
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contato a altafloresta.mt.leg.br (66)3527-5030
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N° 2349, Centro, Alta Floresta - MT
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