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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaDISPÕE SOBRE DIRETRIZESPARA ATENDIMENTO PROPRITÁRIO AOS PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3003

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia
2026-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão Entrada: 14/05 Prazo: 03/06
2026-05-13 Parecer pela rejeição do veto Ao analisarmos a matéria constatamos que NÃO assiste razão ao Senhor Prefeito, não havendo, portanto, qualquer empecilho na legislação municipal quanto ao Projeto de Lei em análise. Diante do exposto, esta Secretária Jurídica mantém o entendimento exposto no parecer inicial, ou seja, pela viabilidade e constitucionalidade do Projeto de Lei n.º 009/2026, de autoria dos Vereador Francisco Ailton Dos Santos.
2026-05-11 Análise Preliminar
2026-05-08 Proposição com veto total
2026-04-10 Aguardando promulgação da lei
2026-04-10 Proposição aprovada
2026-04-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-07 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia
2026-04-07 Parecer favorável da comissão
2026-04-06 Aguardando emissão de parecer da comissão Entrada: 06/04/2026 Prazo: 26/04/2026
2026-04-06 Parecer favorável da comissão
2026-04-06 Aguardando emissão de parecer da comissão Entrada: 06/04/2026 Prazo: 26/04/2026
2026-04-06 Parecer favorável da comissão
2026-03-20 Aguardando emissão de parecer da comissão Entrou: 23/03/2026 Prazo: 12/04/2026
2026-03-20 Parecer Jurídico Favorável
2026-03-06 Análise Preliminar
2026-03-06 Leitura em Plenário
2026-02-27 Proposição Encaminhada Para Apresentação
2026-02-27 Análise Preliminar
2026-02-27 ENCAMINHAMENTO CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA SCO N° 014/2012

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-13T10:41:23.759265-03:00 Aprovada por Unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

I CÂMARA MUNICIPAL DE 
ALTA FLORESTA 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNiCIMDE ALTA FLORE:Sn 
Aprovado em Ar discussão e votação 
na Sessfflo N 
N 19 ABR,2016 
esa bi,etora 
Materia Legislativa - 9/2026 
Tipo: PI_ - Projeto de Lei do Legislativo Data: 27 de Fevereiro de 2026 
Ementa: DISPÕE SOBRE 
DIRETRIZESPARA 
ATENDIMENTO PROPRITARIO AOS
PROFISSIONAIS DA 
Armtnisne-qn kin evennírsin O 6 ri nonci -- PROJETO DE LEI Nff 
SÚMULA: DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA 
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS PROFISSIONAIS DA 
ADVOCACIA NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA — MT, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Autoria: Vereador Francisco Ailton dos Santos. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou, e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta Lei estabelece diretrizes para o atendimento prioritário aos profissionais da 
advocacia regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, no exercício da profissão 
e no interesse de seus clientes, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública 
Municipal direta e indireta. 
Art. 2° O atendimento prioritário de que trata esta Lei observará os seguintes parâmetros: 
I — será assegurado quando o profissional estiver atuando no exercício regular da 
advocacia, mediante apresentação da carteira profissional expedida pela Ordem dos Advogados 
do Brasil; 
II — não implicará prejuízo aos atendimentos prioritários já assegurados por legislação 
federal, especialmente às pessoas idosas, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência e 
pessoas acompanhadas por crianças de colo; 
III — deverá observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e organização interna 
de cada órgão, respeitada a ordem de chegada entre os profissionais da advocacia. 
Art. 3
0 O atendimento prioritário previsto nesta Lei consiste na preferência na tramitação 
interna de demandas administrativas, protocolos, requerimentos e obtenção de informações 
necessárias ao exercício profissional, sempre que não houver disposição legal específica em 
sentido diverso. 
Art. 40 0 Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua fiel 
execução, observadas as normas de organização administrativa e disponibilidade orçamentária. 
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário "Vereador Arnaldo Corcino da Roc 
Alta Floresta - MT, 26 de fevereiro de 2026 
Francisc YVin dos Santos 
ereador 
Projeto de Lei n' 009/2026 Dispõe s/ Diretrizes Atendimento Prioritário Advogados Página 1 de 2 
C) camaraaltafloresta 
contatocoaltafloresta.mt.leg.br 
(66)3521 - 5030 
(66) 3521-5829 /3716 /5215 
Av: Colonizador Ariosto da Riva, 
N" 2349, Centro, Alta Floresta - M 
CEP 78580-000 - CXP 261 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
ALTA FLORESTA 
PODER LEGISLATIVO 
Materia I.egislativa - 9/2026 
Tipo: PL - Projeto de Lei do Legislativo Data: 27 de Fevereiro de 2026 Ementa: DISPÕE SOBRE 
DIRETRIZESPARA 
ATENDIMENTO PROPRITÁRIO AOS 
PROFISSIONAIS DA 
Lido e 
CAMARA MUKCjià.AL DE AL i FLO-RF',
Aprovado emV/ V discussão e votaçai., 
na Sesk.ão ~MA 
JUSTIFICATIVA fs 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer dire tzes para assegurar 
atendimento prioritário aos profissionais da advocacia no exercício profissional perante os 
órgãos da Administração Pública Municipal. 
A Constituição Federal, em seu art. 133, dispõe que o advogado é indispensável à 
administração da Justiça, sendo sua atuação elemento essencial à efetivação de direitos 
fundamentais. Assim, conferir tratamento prioritário ao profissional da advocacia, quando no 
desempenho de suas funções, representa medida que fortalece o acesso à Justiça e promove 
maior eficiência administrativa. 
A proposta não cria cargos, não impõe obrigações estruturais específicas, não interfere 
na organização interna do Executivo, tampouco institui sanções disciplinares automáticas a 
servidores públicos, limitando-se a estabelecer diretriz geral de atendimento prioritário, em 
harmonia com o interesse público e com o princípio da eficiência administrativa. 
Importante destacar que a medida não se sobrepõe às prioridades já estabelecidas em 
legislação federal, preservando integralmente os direitos assegurados a grupos vulneráveis. 
Além disso, a iniciativa está alinhada às demandas apresentadas pela advocacia local, 
por meio da 8 a Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil em Alta Floresta, que atualmente 
congrega expressivo número de profissionais atuantes na região. 
Dessa forma, o projeto busca conciliar valorização institucional da advocacia com a 
autonomia administrativa do Poder Executivo, apresentando-se juridicamente viável e 
compatível com a competência legislativa municipal para tratar de assuntos de interesse local. 
ÍrkaR/7016 
Plenário "Vereador Arnaldo Corcino da Rocha". 
Alta Floresta - MT, 26 de fevereiro de 2026. 
FranciscdAiffon dos Santos 
Vereador 
Projeto de 'Lei ri 000/2026 Dispõe s/ Direni7.es Atendimento Prioritário Advogados Pagina 2 de 2 
C) camaraaltafloresta 
l>X1 , contatocaaltafloresta.mtleg.br 
(66)352115030 
(66) 3521-5829 /3716 /5215 
Av: Colonizador Ariosto da Riva, 
NI' 2349, Centro, Alta Floresta - MT 
— CEP 78580-000 - CXP 261 
8" Subseção 
Alta Floresta, ('ar/inda, Paranaita, 
Nova Monte térde, Nova Bandeirantes, Aplacas 
MATO GROSSO 
Ofício 31/2025 
Alta Floresta, 16 de dezembro de 2025 
Ao Exmo. 
Vereador Francisco Ailton dos Santos, 
Presidente da Câmara Municipal de Alta Floresta — M'T, 
CEP: 78580-000. 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando Vossa Excelência, a 8a SUBSEÇÃO DA ORDEM 
DOS ADVOGADOS DO BRASIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, por meio de sua 
Diretoria eleita para o triênio 2025/2027, vem a este Parlamento Municipal apresentar Projeto cie 
Lei que dispõe sobre o atendimento prioritário aos advogados e advogadas no exercício 
profissional junto aos órgãos públicos municipais de Alta Floresta — MT. 
A presente proposição visa assegurar maior celeridade e eficiência ao 
exercício da advocacia em nosso município. O atendimento prioritário aos profissionais da 
advocacia, quando no exercício de seus misteres em defesa dos interesses de seus clientes, 
representa importante instrumento de acesso à justiça e de efetivação de direitos, reconhecendo￾se que priorizar a advocacia é garantir direitos à população. 
Ressalte-se que a medida não se sobrepõe aos atendimentos preferenciais 
já assegurados por lei federal aos idosos, pessoas com deficiência, gestantes, lactantes e pessoas 
com crianças de colo, mas busca tão somente reconhecer a essencialidade da função advocatícia, 
nos termos do art. 133 da Constituição Federal, in verbis: 
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por 
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. 
Atualmente, a 8 Subseção da OAB/MT conta mais de 500 advogados(as) 
devidamente inscritos nesta região, justificando plenamente a necessidade de atendimento 
prioritário nos órgãos públicos municipais. 
No exercício da profissão, o(a) advogado(a) frequentemente precisa 
representar interesses urgentes e sensíveis de seus clientes, atuando em prazos curtos e 
procedimentos que demandam celeridade e efetividade. Garantir o atendimento prioritário nos 
órgãos públicos municipais é, portanto, uma medida de racionalidade administrativa e de 
fortalecimento do acesso à Justiça. 
Não obstante, importa destacar que diversas comarcas recentemente 
aprovaram legislação semelhante, demonstrando o reconhecimento da importância desta medida 
CÂMARA MUNI 
Aprovado em 
na essá° ° 
DE ALI 1", ‘ 
discus..du e 
p Aar.,zoz6 
venida Ariosto da Riva, 1991, Centro, Alta Floresta, Mato Grosso, CEP 78580-000 
(66)3521-2518 - oabaltafloresta©gmail.com 
0. * 
8" Subseção 
Alta Floresta, Cor/inda, Paranaita, 
Nova Monte lèrde, Nova Bandeirantes, Apiacás 
MATO GROSSO 
para o efetivo exercício da advocacia e para a garantia dos direitos dos cidadãos, vejamos: 
https://www.oahmt.org.brinoticia/22619/rondonopolis-garante￾prioridade-no-atendimento-a-advocacia-em-orgaos-publicos-municipais 
Gálio PRERROGATIVAS, UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA! 
Notictasin] Agendalal Ouvidonalo 
o. 
MATO GROSSO 
INICIO INSTITUCIONAL CAA1MT ESA/MT SERVIÇOS TED TDP SUBSEÇÕES COMISSÕES PUBLICAÇÕES 
Fácil 
SOlenidade 
,arrie cki Onlem 
Insandes e Sociedades 
Tabela de Hironáros 
()unto Conshturional 
nações 
Prestação de Conta, 
Duvidaria 
Contato 
Valdadrx 
Consulta Processual 
Cadastro Peboonamenlo 
htt 
prioridade-de-atendimento-em-orgaos-publicos-municipais 
•ÀI 
PRERROGATIVAS. UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA! 
Noticia maca noticias 
Rondonópolis garante prioridade no atendimento à advocacia em 
órgãos públicos municipais 
02/10/2025 16.40 11. SUBSEÇÃO DA OAB-MT 
For promulgada nesta terça-feira (30) a lei 
Municipal n° 14 404 que assegura 
priondade no atendimento à advocacia em 
órgãos públicos municipais de 
Rondonópolis Agora a lei será 
regulamentada no prazo de 90 dias 
Ao receber a noticia da promulgação a 
presidente da Ordem dos Advogados do 
Brasil — Seccional Mato Grosso (0AB•MT). 
Gisela Cardoso. ressaltou o papel essencial 
da advocacia para a defesa da cidadania 
Cada advogado e cada advogada 
carregam a responsabilidade de ser-vir ao 
interesse público. representando a 
população e garantindo que a voz da 
sociedade seja ouvida todos os dias 
Portanto asseguiar a prioridade no atendimento significa 
MATO GROSSO 
em última instância c)duip,m29' 
Agendajal 000idor1.11,,) 
o.
INICIO INSTITUCIONAL CAMAT ESATMT SERVIÇOS TED TOP SUBSEÇÕES COMISSÕES PUBLICAÇÕES 
Fácil 
Siolendade 
Exame de Ordem 
Inscrições e Sociedades 
rabeia de Flonodoos 
()mio Constrhiclonal 
1-Oições. 
Prestação de Contas 
Ouvdona 
Contato 
Valida» 
Consulta Pmcessual 
Cadastro l'etKommento 
Consulta Petoonamenk, 
ATENÇÀO! 
Piso da advocacia 
Noticia no)frfas 
Advocacia de Confresa terá prioridade de atendimento em órgãos 
públicos municipais 
01/12/2025 14,15127. SU8SEÇA0 DA OAB-MT VILA RICA E REGIA° 
Projeto de lei aprovado pela Câmara 
Municipal de Conlresa assegura 
atendimento piooritário aos advogados 
iegularmente inscritos na Ordem dos 
Advogados do Brasil (OAB/ quando no 
exercicio de suas atividades probssionam 
nos órgãos e entidades da administração 
pública direta e indireta do município A 
aprovação da nova legislação foi 
comemorada pela advocacia da 27' 
Subseção da OAB-MT com sede em Vila 
Rica mas que abrange doze municipms 
entre eles Confresa 
'Essa conquista representa um avanço 
concreto na valorização da nossa atuação e no respeito às prerrogativas profissionais que são garantias 
inckspensaveis não apeiras para os advogados e advogadas mas para toda a sociedade que busca 
justiça O atendimento prioritário significa dar condições efetivas para que a advocacia trabalhe com 
agilidade e eficiência sem entraves indevidos celebrou a presidente da 2P Subseção Luana lico 
Na justificativa do Projeto de Lei a Câmara de Conhesa destaca que a 'iniciativa promove maior 
eficiência administrativa, uma vez que o advogado atua, inuitas vezes, como intermediário técnico na 
solução de demandas, facilitando o fluxo de informações e reduzindo retrabalho nos serviços públicos , 
consequentemente, a iniciativa atende ao interesse público além de aprimorar o relacionamento dos 
profissionais de Direito e o Poder Publico Municipal 
Avenida Ariosto da Riva, 1991, Centro, Alta Floresta, Mato Grosso, CEP 78580-
(66)3521-2518 - oabaltafloresta@gmail.com 
0;3- discu.ào 
MATO GROSSO 
htt s://www.oabmt.or 
, • • Alta Floresta, ('ar/inda, Parares/ta, 
Nova Monte léale, Nova Bandeirantes, .4.)/,c,v"ff jp.lieVrq- (5.iscus au e 
8" Subseção 
CNN\ F\S • 
Aprovado aro g 
.br/noticia/22661/tan ess-a° u 16171—.
prioridade-a-advocacia-no-atendimento-em-orgaos-publicos-munict 
CAIOPRERROGATIVAS, UMA QUESTÃO DE JUSTIÇAI 
Noticiasini Agendatal Ouvidonalot 
MATO GROSSO 
INiCIO inisTITUCTONAL CAAIMT ESA/MT SERVIÇOS TED TDP SUBSEÇÕES COMISSÕES PUBLICAÇÕES 
Fácil 
Solenidade 
Exame de Ontem 
Inscnçoes e Socied~i 
tabela de I tonorarbas 
Quinto Constituuowl 
E leigies 
Prestação de Contas 
Ouviciona 
Contato 
Validado, 
Consulta Prtxxissual 
Cadastro Peticxinamento 
Consulta Pelica:mame* 
Noticia mais noticias 
Tangará da Serra assegura prioridade à advocacia no 
atendimento em órgãos públicos municipais 
31/101202S 14:30 1 10 SUBSEÇAO DA OAB-MT 
Por atuação da 10. Subseção da Ordem 
dos Advogados do Brasil - Seccional Mato 
Grosso (OAB-MT), a advocacia de Tangará 
da Serra conquistou através da Lei 
Ordinária 7 072/2025 prioridade no 
atendimento em órgãos públicos municipais 
da administração dieta e indireta 
O Projeto de Lei de autoria do Executivo 
foi aprovado por unanimidade pela Câmara 
Municipal, nesta quarta-feira (29) e Já foi 
homologada pelo prefeito Vander Masson 
Na mensagem encaminhada à Câmara, consta que a medida "assegura diversas prerrogativas aos 
advogados para que possam desempenhar seu papel de maneira eficaz No entanto muitas vezes 
esses profissionais enfrentam dificuldades e demoras excessivas no atendimento junto a repartições" 
Dai a importância dessa medida destaca 
o secretário-geral da OAB-MT Josemar '""' 
Carmerino 'A defesa das prerrogativas da 
advocacia garante direitos ao cidadão Uma 
causa permanente da OAB-MT em prol do 
pleno exercicio profissional e dos 
tei esses da sociedade 
A título de proposta do Projeto de Lei, sugerimos o seguinte texto: 
Art. 1° Fica assegurado o atendimento prioritário aos profissionais regularmente 
inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil — Seccional de Mato Grosso (OAB/MT), no 
exercício da advocacia e representando o interesse de seus clientes, junto aos órgãos e 
entidades da Administração Pública Municipal de Alta Floresta, Mato Grosso. 
Art. 2° O atendimento prioritário de que trata esta Lei será concedido mediante a 
apresentação da carteira de identidade profissional expedida pela OAB, devendo ser 
observados os seguintes procedimentos: 
1— O atendimento deverá ser realizado de forma célere e eficiente. 
II - Os órgãos e as entidades deverão disponibilizar, em local visível, sinalização 
indicativa do atendimento prioritário aos advogados(as). 
Art. 300 descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o servidor público às sanções 
previstas na legislação municipal aplicável, sem prejuízo das responsabilidades civis e 
criminais. 
/ Avenida Ariosto da Riva, 1991, Centro, Alta Floresta, Mato Grosso, CEP 78580-00 
(66)3521-2518 - oabaltafloresta@gmail.com 
8' Subseção 
Alta Floresta, Cor/inda, Paranaita, 
Nova Monte reide, Nova Bandeirantes, Apiaeas 
MATO GROSSO 
Art. 4
0 A Administração Publica Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 
(noventa) dias, a partir da data de sua publicação, para definir os procedimentos e as 
diretrizes necessárias à sua efetivação. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Confiantes no reconhecimento de Vossa Excelência acerca da 
essencialidade desta medida para o aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais e para a 
valorização da advocacia como função indispensável à Justiça, aguardamos a aprovação da 
presente proposição e renovamos nossos protestos de estima e distinta consideração. 
Atenciosamente. 
avarengo i Sicuto 
B Alta Floresta Alta Floresta 
ao Rocha 
o SAB Alta Floresta 
Ns\AP"'" WILI" C.,,tovado_ ni
rwa Sessa.9 
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hvg, 
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4 
Avenida Ariosto da Riva, 1991, Centro, Alta Floresta, Mato Grosso, CEP 78580-000. 
(66)3521-2518 - oabaltafloresta@gmail.com 

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