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Aprovado em discussão ea votaç: -
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na Sessão
CÂMARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA
PODER LEGISLATIVO
INDICAÇÃO N. 061/2026
Autoria: Vereadora Elisa Gomes Machado.
Lid ni
_ L6, MAR 701Cz -
Rh'sponsável
SÚMULA: A vereadora que a esta subscreve, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 157, combinado com o § 1° do artigo
15$, do Regimento Interno, INDICA ao Prefeito Municipal
de Alta Floresta, com cópia à Secretaria Municipal de
Fazenda e à Secretaria Municipal de Infraestrutura, após
apreciação e concordância do Soberano Plenário, a
necessidade de encaminhamento de Projeto de Lei visando
alterar a Lei Municipal n° 1.527/2006 (Código Tributário
Municipal), a fim de instituir desconto no IPTU para imóveis
MAR residenciais localizados em ruas sem pavimentação asfáltica,
-- com vigência a partir do exercício de 2027, concedido
automaticamente, independentemente de requerimento do
contribuinte, salvo nos casos de divergência cadastral.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de proposição legislativa, na modalidade de indicação, que tem por
objetivo sugerir ao Poder Executivo Municipal a adoção de medida de natureza tributária,
mediante alteração da Lei Municipal n° 1.527/2006, que institui o Código Tributário do
Município de Alta Floresta.
Considerando que o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) está
regulamentado pelo referido diploma legal, qualquer concessão de benefício fiscal, ainda que
sob a forma de desconto, exige previsão expressa em lei específica, de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo, nos termos da legislação vigente e dos princípios que regem a administração
tributária.
A ausência de pavimentação asfáltica nas vias públicas gera impactos diretos na
qualidade de vida da população, especialmente no que se refere à mobilidade urbana, saúde
pública, valorização imobiliária e acesso a serviços essenciais. Durante o período de estiagem,
a poeira excessiva compromete a saúde dos moradores; no período chuvoso, a lama dificulta o
tráfego de veículos e pedestres. Tal realidade evidencia desigualdade na oferta de
infraestrutura urbana, justificando tratamento tributário diferenciado.
Dessa forma, propõe-se a concessão de desconto automático no IPTU aos imóveis
residenciais localizados em ruas não pavimentadas, com início de vigência a partir do
exercício financeiro de 2027. O benefício deverá ser aplicado de ofício pela Administração
Municipal, com base no cadastro imobiliário e no mapeamento oficial das vias urbanas,
dispensando requerimento do contribuinte, exceto nos casos de inconsistência ou divergência
cadastral.
Importante destacar que a medida também possui caráter estratégico e indutor de
políticas públicas, pois estimula a aceleração das obras de pavimentação urbana. Uma vez
concluída e oficialmente entregue a pavimentação da via, o benefíc' e cessará
automaticamente, restabelecendo-se a cobrança integral do imposto no exercício sub • quente.
11fl camaraaltafloresta
contato altafloresta.mt.leg.br (66)3521-5030
(66) 3521-5829 /3716 /5215
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P 2349, Centro, Alta Floresta - MT
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ALTA FLORESTA
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Trata-se, portanto, de iniciativa que alia justiça fiscal, _ _ _ _ _
responsabilidade administrativa e planejamento urbano, promovendo equilíbrio ~~ x
entre a carga tributária exigida e a efetiva infraestrutura disponibilizada ao
contribuinte.
Diante do exposto, e confiando no compromisso do Poder Executivo com o
desenvolvimento equilibrado do município, solicito a apreciação da presente indicação pelo
Soberano Plenário.
Plenário Vereador Arnaldo Corcino da Rocha
Alta Floresta — MT, 02 de março de 2026. CÂMARA MUN• I~~,Ir'A►. DE AL~A FLORES
Aprovado em Vb«. discus~eo a vvtaça~
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