CÂMARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPP51. DE ALTA FLORES1,,,
Aprovado em V "/ discussão e votação
na S sao Of, 1 n ABR, 707.6
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ivlateria Legislativa - 11/2026 Tipo: PL - Projeto de Lei do
Legislativo
Data: 6 de Março de 2026
Ementa: REAFIRMA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
ALTA FLORESTA - MT, OS PRINCIPI
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PROJETO DE LEI N.° 011/2026
SÚMULA: Reafirma, no âmbito do Município de Alta
Floresta - MT, os princípios da transparência e do
controle social na aplicação de recursos públicos
oriundos de emendas parlamentares impositivas
destinados a entidades privadas sem fins lucrativos e
dá outras providências.
AUTORIA: Vereador Douglas Pereira Teixeira de
Carvalho.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais, aprovou e eu, Valdemar Gamba, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei reafirma, no âmbito do Município de Alta Floresta - MT, os
princípios da transparência e do controle social na aplicação de recursos
públicos oriundos de emendas parlamentares impositivas destinados a
entidades privadas sem fins lucrativos e dá outras providências.
Art. 2° A aplicação de recursos públicos municipais por entidades privadas
sem fins lucrativos observará, integralmente, os deveres constitucionais e
legais de transparência e prestação de contas.
Art. 3° Constituem diretrizes de transparência e controle social, nos termos
da legislação vigente:
I - a ampla divulgação das informações relativas aos valores públicos
recebidos e às finalidades de sua destinação;
II - a disponibilização de informações que permitam à sociedade
acompanhar a execução dos recursos;
III - a observância dos mecanismos de fiscalização previstos na
legislação aplicável.
Art. 4° A divulgação das informações referentes aos repasses de recursos
públicos observará os instrumentos e mecanismos já previstos na legislação
municipal, estadual e federal, inclusive aqueles relacionados aos meios
eletrônicos oficiais de transparência do Município, quando aplicáveis.
PL n.° 011/2026 — Reafirma os princípios da transparência de recursos públicos. Fl. 1 de ,51
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PODER LEGISLATIVO
Materia Legislativa - 11/2026 Tipo: PL - Projeto de Lei do
Legislativo
Data: 6 de Março de 2026
Ementa: REAFIRMA, NO ÂME110 De MUNICÍPIO DE
ALTA FLORESTA - MT, OS
Lido
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Art. 5
0 Esta Lei possui caráter orientador e principiológico, não instituindo
novos procedimentos administrativos, não alterando competências do Poder
Executivo, nem implicando criação ou aumento de despesa pública.
Art. 6° Aplicam-se à matéria, no que couber, as disposições do art. 37 e do
art. 70 da Constituição Federal, da Lei Complementar n° 101/2000, da Lei n°
12.527/2011 e da Lei n°13.019/2014.
Art. 7°
Art. 8°
Art. 9°
O poder executivo regulamentará esta lei no que couber.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Vereador Arnaldo Corcino da Rocha
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Alta Floresta — MT, 03 arça • - 2026.
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CÂMARA MUNICIPpd. DE ALTA FLOREST-,
Aprovado em f\I discussão a votação
na Sesi sâo
Teixeira de Carvalho
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Aprovado em discussão a votação
na Sessão O
Egrégia Câmara,
Ltsisiativa - 11/2026 Tipo. PL - Projeto de Lei do Data: Legislativo 6 de Março de 2026
ALTA FLORESTA - MT OS
PRINCiP:OS DA
MUNIC1P10 DE
Ementa: RE/MIRIM, NO ÂME3ITC_) DO
Lido em
o 6 MAR za
JUSTIFICATIVA
Servimo-nos da presente, para submeter à apreciação e aprovação
do Plenário, o anexo PROJETO DE LEI N.° 011/2026, de nossa autoria, que
Reafirma, no âmbito do Município de Alta Floresta - MT, os princípios da
transparência e do controle social na aplicação de recursos públicos
oriundos de emendas parlamentares impositivas destinados a entidades
privadas sem fins lucrativos, com o seguinte pronunciamento:
O presente Projeto de Lei tem como finalidade fortalecer a cultura
da transparência e do controle social na aplicação de recursos públicos
municipais destinados a entidades privadas sem fins lucrativos por meio de
emendas parlamentares impositivas.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, que a
Administração Pública deve observar os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O art. 70 determina que
qualquer pessoa física ou jurídica que utilize recursos públicos deve prestar
contas.
Assim, a proposta não cria obrigação jurídica, mas reafirma e
fortalece, no plano municipal, deveres já existentes no ordenamento
constitucional e infraconstitucional.
As emendas parlamentares impositivas representam importante
instrumento de descentralização de políticas públicas e de atendimento direto
às demandas da população.
Justamente por sua relevância social, é fundamental que sua
execução esteja permanentemente alinhada aos princípios da transparência e
da fiscalização social.
A proposição não interfere na organização administrativa do Poder
Executivo, não institui novos procedimentos, não cria despesa pública e não
altera competências legais. Limita-se a estabelecer diretrizes gerais de
transparência, em conformidade com a legislação vigente, preservando
integralmente a separação dos poderes.
O fortalecimento da transparência não constitui ingerência
administrativa, mas exercício legítimo da função legislativa de proteção ao
interesse público e ao erário municipal.
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Materia Legislativa - 11/2026
Tipo: PL - Projeto de Lei do
Legislativo
Data: 6 de Março de 2026
Ementa: REAFIRMA, NO ÂMBITO
DO MUNICIPIO DE
ALTA FLORESTA- MT, OS Lido em
O 6 filAR 20p
Ao reafirmar princípios constitucionais já aplicáveis, o projeto
contribui amplia a confiança da sociedade nas instituições públicas, fortalece
o controle social, valorizar as entidades que atuam com responsabilidade e
compromisso público e consolida boas práticas de governança.
Diante da relevância institucional da matéria e o interesse público
envolvido e do direito ao acesso de informação de qualidade, submetemos a
presente proposição à apreciação dos nobres Vereadores, confiantes em sua
aprovação.
Plenário Vereador Arnaldo Corcino da Rocha
Alta Floresta — MT, 03 de março de 2026.
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ICIPAL DE ALTA FLORES", AMARA M discussão ca votaçaL
Aprovado em
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