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materia nº 34/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 34 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaTrata-se de opinamento DESFAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 2.378/2025, de autoria do Executivo Municipal, em regime de tramitação ordinária, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONTRATO DE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS AFETOS À GESTÃO DOS RESÍDUOS, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, à luz dos fundamentos e das justificativas consignados no parecer da comissão.
native_id3074

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-20 ENCAMINHAMENTO CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA SCO N° 014/2012 — —
2026-03-17 Comunicar o Autor da Proposta — —
2026-03-13 Proposição aprovada — —
2026-03-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-03-09 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-17T12:57:26.539437-03:00 Aprovada por Unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 034/2026-CLJRF DE ALTA FLORESTA
CÂMARA MUNICIPAL
Aprovado em ra
Processo nº 148/2025
|- RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº 2.378/2025, de autoria:
Executivo Municipal, em regime de tramitação ordinária, que “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CELEBRAR CONTRATO DE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS
OÚBLICOS AFETOS À GESTÃO DOS RESÍDUOS CONFORME ESPECIFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I|- PARECER DA RELATORIA:
Dado conhecimento, na sequência do processo legislativo, vem a propositura
a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a fim de ser apreciada,
acompanhada da Emenda nº 001/2026.
Na conformidade do artigo 50! do Regimento Interno, em síntese, compete a
esta comissão manifestar-se sobre todas as matérias entregues à sua apreciação,
quanto ao seu aspecto constitucional, legal, gramatical e lógico.
No curso da análise do Projeto de Lei Complementar n.º 2.378/2025, esta
Comissão promoveu diligências com o objetivo de melhor esclarecer os aspectos
jurídicos e técnicos relacionados à matéria.
Nesse contexto, foi realizada reunião com a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, representada pela Secretária Sra.
Gercilene Meira, bem como com a empresa RADAM Consultoria Ambiental,
oportunidade em que foram apresentados esclarecimentos técnicos e documentação
relativa à concessão dos serviços de gestão de resíduos sólidos no Município.
Considerando as informações e documentos supervenientes obtidos durante
tais diligências, esta Comissão entendeu necessário submeter os novos elementos à
apreciação da Secretaria Jurídica desta Casa Legislativa.
Para tanto, foi encaminhado o Ofício n.º 048/2026, solicitando manifestação
acerca da manutenção ou eventual retificação do Parecer Jurídico n.º 156/2025, à
luz das novas informações apresentadas.
Em resposta, após o reexame da matéria, a Secretaria Jurídica emitiu o
Parecer Jurídico n.º 018/2026, no qual promoveu o aprofundamento da análise
jurídica, passando a considerar, especialmente, o disposto no art. 2º da Lei Federal
n.º 9.074/1995, que estabelece ser vedado aos entes federativos executar obras e
serviços públicos mediante concessão ou permissão sem lei que os autorize e fixe
1 Regimento Interno.
Art. 50. Compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos
entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal e quanto ao seu aspecto gramatical e
lógico. A
Parágrafo único. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final emitirá parecer sobre todos os procesgos
que tramitarem pela Câmara ressalvados a proposta orçamentária e o parecer do Tribunal de Contas. 2
Ca ranteteio (66)3521-5030 o sed
E3 contato valtafloresta.mt.leg.br (66) 3521-5829 /3716 /5215 “ CEP 78580-000 - CXP 261
CÂMARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA
PODER LEGISLATIVO
seus termos, dispensando, contudo, a autorização legislativa nos casos de
saneamento básico e limpeza urbana.
Dessa forma, restou evidenciado que a própria legislação federal excepciona
a exigência de lei autorizativa específica quando se tratar de serviços inseridos no
âmbito do saneamento básico, como é o caso da gestão de resíduos sólidos.
Assim, diante do reexame jurídico promovido pela Secretaria Jurídica desta
Casa, bem como considerando a legislação federal aplicável à matéria, esta
Comissão conclui que a tramitação do Projeto de Lei Complementar n.º 2.378/2025
mostra-se desnecessária, uma vez que a celebração do contrato de concessão
pretendido prescinde de autorização legislativa específica.
Diante dos termos e após análise formal do procedimento, nossa
manifestação é CONTRÁRIA à regular tramitação e aprovação Projeto de Lei
Complementar nº 2.378/2025, em consonância com o entendimento jurídico
consolidado no Parecer Jurídico n.º 018/2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA
Aprovado em discussão e votação
Ill - CONCLUSÃO:
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em reunião
ordinária, de 09 de março de 2026, opinou, por unanimidade, pela aprovação do
Parecer da Relatoria, logo, CONTRÁRIO ao Projeto de Lei Complementar nº
2.378/2025, em consonância com o entendimento jurídico consolidado no Parecer
Jurídico n.º 018/2026.
Sala das Comissões, em 09 de março de 2026.
! Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Presidente: (Ausente) f
Vice-presidente: Vereadora Elisa Gomes Machado (União Brasil)
Membro: (Ausente) |
Membro “Ad Hoc” Nomeado através do Oficio nº 130/2026 GAB : Osle
s dos Santos- Tuti (Cidadania)
Av: Colonizador Ariosto da Ri
D comaraataioresta (66)3521-5030 q Asgoenizador Ariosto dama,
3 contatowaltafloresta.mtleg.br (66) 3521-5829 /3716 /5215 * CEP 78580-000 - CXP 261

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