br-locleg corpus explorer

← Alta Floresta (MT)

materia nº 2/2026

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaReporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no exercício da prerrogativa prevista no §1°, do art. 45 c/c artigo 59, § 1°, inciso IV, ambos da Lei Orgânica do Município, decidi opor veto total ao Projeto de Lei n° 058/2025, de iniciativa do Legislativo (Vereadores: Leonice Klaus, Reginaldo Luiz da Silva, Francisco Ramos da Silva, Darli Luciano da Silva e Claudinei de Souza Jesus), que "INSTITUI O CENTRO MUNICIPAL DE CONTROLE DE ZOONOSES E O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO E ADOÇÃO MUNICIPAL DE ANIMAIS DOMESTICOS, DEFINE SUAS ATRIBUIÇÕES, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A PROTEÇÃO E O BEM-ESTAR ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id3079

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 ENCAMINHAMENTO CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA SCO N° 014/2012
2026-04-15 Matéria Transformada em Lei
2026-04-10 Aguardando promulgação da lei
2026-04-10 Proposição rejeitada pelo Plenário
2026-04-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-31 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia
2026-03-31 Parecer Contrário da Comissão
2026-03-20 Aguardando emissão de parecer da comissão Entrou: 23/03/2026 Prazo: 02/04/2026
2026-03-20 Parecer Jurídico Contrário
2026-03-12 Análise Preliminar
2026-03-12 Proposição com veto total

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-13T10:35:38.105029-03:00 Rejeitada 4 10 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT 
Nd21J. ... ESTADO DE MATO GROSSO p.opfy( CNPJ 15.023.906/0001-07 
Rec2bido 
Hervs_C) 
Smieria de Exp Protocolo 
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA 
Restado en doscussão e votação na 
Sessão t. 
VETO N° 002/2026 
Senhor Presidente, 
Ilustres Vereadores 
1....7............me~~~............orewanam~ 
iretora 
[Publicado no Diário Oficial de Contas (Doerrc4AT) 
Edição
De 41 i 0 3/&_a_tg_Li 03 i& .
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no 
exercício da prerrogativa prevista no §1°, do art. 45 c/c artigo 59, § 1°, inciso IV, 
ambos da Lei Orgânica do Município, decidi opor veto total ao Projeto de Lei n° 
058/2025, de iniciativa do Legislativo (Vereadores: Leonice Klaus, Reginaldo 
Luiz da Silva, Francisco Ramos da Silva, Darli Luciano da Silva e Claudinei de 
Souza Jesus), que "INSTITUI O CENTRO MUNICIPAL DE CONTROLE 
DE ZOONOSES E O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO E ADOÇÃO 
MUNICIPAL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS, DEFINE SUAS 
ATRIBUIÇÕES, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A PROTEÇÃO E O 1 
BEM-ESTAR ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Razões do Veto total ao Projeto de Lei n° 058/2025 
1. 
Vislumbra-se, a principio que, o Projeto de Lei, embora louvável 
o seu objeto, contém vicio de iniciativa. 
O sistema constitucional brasileiro se estruturou no princípio da 
tripartição dos poderes, na forma do art. 2° da CF/88, de observância obrigatória 
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo sido distribuídas funções 
típicas e atípicas aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os quais, entre 
si, são independentes e harmônicos. 
A mesma norma que institui a separação dos poderes proíbe 
ingerências indevidas de um poder sobre outro, de forma a garantir a já referida 
harmonia, motivo pelo qual a Constituição Federal estabe e erminadas 
matérias para as quais há reserva de iniciativa ao Chefe d Poder Executivo, r 
dizerem respeito a questões de organização administrativa ment , que 
estão sob o controle e gerenciamento do titular desse pod 
Travessia àlvaro Teixeira Costa, n° 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3903-1000/ - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT 
"ft 
Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 15.023.906/0001-07 
Ressalte-se que o Projeto de Lei, na verdade está incompatível com 
os princípios de independência harmônica e separação dos poderes, insculpidos no 
artigo 2° da Lei Orgânica do Município, que reproduz os textos da Constituição do 
Estado de Mato Grosso e da Constituição Federal. 
O referido Projeto de Lei contraria a disposição contida no art. 61, § 
1.0 da Constituição Federal que determina ser de iniciativa do Chefe do Executivo 
a iniciativa de Leis que disponham sobre o funcionamento e organização dos 
Órgãos Públicos. 
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do 
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal 
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e 
aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 
§ 10São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 
• • • 
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e 
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; 
Da mesma sorte, contraria a Lei Orgânica Municipal em seu art. 41, 
1.0, que replica o art. 61, § 1.° da Carta Magna quanto a iniciativa de Leis: 
Art. 41. A iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência 
exclusiva, cabe a qualquer Vereador, Comissão da Câmara Municipal, 
Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. 
§ 1°. São de iniciativa privativa do Prefeito as Leis que disponham sobre: 
1- Matéria orçamentária e tributária; 
- Servidor Público, seu regime jurídico, provimento de cargos, funções e 
empregos públicos, estabilidade e aposentadoria; 
III - Criação, estruturação e extinção de secretaria municipal, 
departamento, órgão autônomo e entidade da administração indireta; 
IV - Criação, extinção e transformação de cargos, funções e empregos 
públicos na administração pública direta e autárquica, bem como afixação 
da respectiva remuneração; 
V - Organização da procuradoria jurídica. 
Ademais, observa-se que a Constituição do Estado de Mato Grosso 
reproduziu a normativa: 
CÁRIAV Art. 195 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de Rec2bido 
sua iniciativa. 
Parágrafo único São 
disponham sobre: 
- matéria orçamentária e tributária; 
0, OS - servidor público, seu regime 
estabilidade e aposentadoria; 
III - criação, estrutura e atribuição de 
municipal; 
IV - criação de cargos, funções ou empregos público 
Pública direta e autárquica, bem como a 
remuneração 
Hora3 
de iniciativa privativa do Prefeito as leis que 
jurídico, provimento de cargos, 
órgãos de Ad tstração Pública 
ministra 
ectiva 
Travessia àlvaro Teixeira Costa, n° 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3903-1000/351 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT 
• 
Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 15.023.906/0001-07 
Vê-se, portanto, que o projeto impõe atribuições a um órgão público 
em flagrante violação à regra constitucional mencionada, já que o funcionamento 
e atribuições dos órgãos públicos constituem típica matéria de administração. 
Embora a iniciativa do Projeto de Lei seja louvável, o mesmo deve 
ser vetado, pois encontra obstáculos na Constituição Federal. 
O Projeto de Lei n° 058/2025 extrapola a função legislativa de fixar 
diretrizes genéricas de políticas públicas ao adentrar em detalhes operacionais e 
gerenciais que pertencem exclusivamente ao Poder Executivo. Ao definir 
minuciosamente as atribuições e o modo de funcionamento do Centro de 
Zoonoses em seu Art. 5
0
, a proposta retira do Prefeito a sua prerrogativa de 
organizar os serviços internos das repartições, conforme garantido pelo Art. 
59, § 1°, XXIII, da Lei Orgânica Municipal. 
Especialmente grave é a determinação contida no Art. 18, que impõe 
ao Município o prazo peremptório de 180 dias para a estruturação física e o 
funcionamento efetivo da nova unidade. Essa imposição de cronograma interfere 
diretamente no planejamento administrativo e na autonomia do Chefe do 
Executivo para gerir o cronograma de obras e serviços, configurando uma invasão 
no espectro de discricionariedade da gestão. 
Tal prática afronta o princípio da reserva de administração, que 
impede o Legislativo de substituir o administrador público na tomada de decisões 
puramente executivas. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no 
Tema 917 de Repercussão Geral, leis de iniciativa parlamentar não podem 
dispor sobre a atribuição de órgãos públicos, sob pena de inconstitucionalidade 
al. 
O Entendimento pacífico nos Tribunais Pátrios, é no sentido de que 
normas que determinam como um poder deve se aparelhar material e 
uncionalmente violam a separação e harmonia entre os Poderes. 
E mais, entendemos que a presente proposição não está em 
conformidade com a Lei Orgânica Municipal, notadamente no art. 43, vez que 
plicará em despesas orçamentárias, sem que haja em seu bojo qualquer 
dicaã,çls fontes de recursos. Vejamos: 
f 
0 .0x )2554rt. 43. O projeto de lei que implique em despesa deverá ser 
acompanhado de indicação das fontes de recursos: 
De forma, é impossível a realização do impact orçamentár 
Projeto trará para Administração Pública, tendo vista que não á d 
para a realização de estudo dtg.tiVia • ômica para 
objeto do Projeto de Lei. Roc;bic,c) O 
Hora_ 
Travessia alvaro Teixeira Costa, n° 50 - Canteiro Central - Se,,8903-1000/3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT 
Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 15.023.906/0001-07 
Ora, o referido Projeto de Lei ao instituir o Centro de Zoonose e o 
Serviço de Acolhimento e Adoção de Animais, além de ingerir-se na esfera de 
competência do Poder Executivo, cria de novas despesas para o Município, 
demandando recursos financeiros para a instalação e manutenção dos referidos 
serviços. 
Tais despesas, embora possam parecer pontuais, representam um 
encargo financeiro não previsto no orçamento municipal vigente e sem a devida 
indicação de fonte de custeio. 
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000) e 
a Constituição Federal, em seus artigos 167, inciso I, e 169, exigem que a criação 
de despesas obrigatórias de caráter continuado seja acompanhada de estimativa do 
impacto orçamentário e financeiro e de declaração do ordenador de despesa de 
que há adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 
No presente caso, o Projeto de Lei não apresenta a estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro, nem a indicação das fontes de recursos para 
custear as despesas dele decorrentes. 
É evidente que se espera com a criação de nossas leis que elas sejam 
cumpridas da melhor forma, e para tanto é necessário análise detalhada de como 
se dará sua aplicabilidade. 
IV. 
Novamente destacamos que muito embora a iniciativa do Projeto de 
Lei seja louvável, o mesmo deve ser vetado, pois encontra obstáculos na 
Constituição Federal, na Constituição do Estado de Mato Grosso, e na Lei 
Orgânica do Município de Alta Floresta. 
Diante do exposto, à vista das razões ora explicitadas, apresentamos 
o Veto total ao presente Projeto de Lei 058/2025, por entender que o mesmo 
padece de inconstitucionalidades conforme devidamente exposto nas justificativas 
apresentadas acima. 
Portanto, vimos, expostos os motivos justos e legais, pedir a Vossas 
Excelências que se • antido o-v 
Pr eitura Municipal de Alt Floresta-MT, em 11 de março de 2026. 
«44205' 
-?ty kt. OSÀ" JS" 
Prefeito Municipal 
CAMARA MUNIÇIIDAL DE ALTA FLORESTA Rejeitado em lv diegiesão e votação na 
r (c;có 
CÂMARA P177.71577-
Per, Jbido 
Horas.1¡ 
o Protoco.'3 
Travessia ivaro Teixeira Costa, n° 50 - Can Central - Paço Municipal - Fone (66) 3903-1000/3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT 

open original →