Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT
Nd21J. ... ESTADO DE MATO GROSSO p.opfy( CNPJ 15.023.906/0001-07
Rec2bido
Hervs_C)
Smieria de Exp Protocolo
CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA
Restado en doscussão e votação na
Sessão t.
VETO N° 002/2026
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores
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iretora
[Publicado no Diário Oficial de Contas (Doerrc4AT)
Edição
De 41 i 0 3/&_a_tg_Li 03 i& .
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no
exercício da prerrogativa prevista no §1°, do art. 45 c/c artigo 59, § 1°, inciso IV,
ambos da Lei Orgânica do Município, decidi opor veto total ao Projeto de Lei n°
058/2025, de iniciativa do Legislativo (Vereadores: Leonice Klaus, Reginaldo
Luiz da Silva, Francisco Ramos da Silva, Darli Luciano da Silva e Claudinei de
Souza Jesus), que "INSTITUI O CENTRO MUNICIPAL DE CONTROLE
DE ZOONOSES E O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO E ADOÇÃO
MUNICIPAL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS, DEFINE SUAS
ATRIBUIÇÕES, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A PROTEÇÃO E O 1
BEM-ESTAR ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Razões do Veto total ao Projeto de Lei n° 058/2025
1.
Vislumbra-se, a principio que, o Projeto de Lei, embora louvável
o seu objeto, contém vicio de iniciativa.
O sistema constitucional brasileiro se estruturou no princípio da
tripartição dos poderes, na forma do art. 2° da CF/88, de observância obrigatória
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo sido distribuídas funções
típicas e atípicas aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os quais, entre
si, são independentes e harmônicos.
A mesma norma que institui a separação dos poderes proíbe
ingerências indevidas de um poder sobre outro, de forma a garantir a já referida
harmonia, motivo pelo qual a Constituição Federal estabe e erminadas
matérias para as quais há reserva de iniciativa ao Chefe d Poder Executivo, r
dizerem respeito a questões de organização administrativa ment , que
estão sob o controle e gerenciamento do titular desse pod
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Ressalte-se que o Projeto de Lei, na verdade está incompatível com
os princípios de independência harmônica e separação dos poderes, insculpidos no
artigo 2° da Lei Orgânica do Município, que reproduz os textos da Constituição do
Estado de Mato Grosso e da Constituição Federal.
O referido Projeto de Lei contraria a disposição contida no art. 61, §
1.0 da Constituição Federal que determina ser de iniciativa do Chefe do Executivo
a iniciativa de Leis que disponham sobre o funcionamento e organização dos
Órgãos Públicos.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e
aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 10São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
• • •
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
Da mesma sorte, contraria a Lei Orgânica Municipal em seu art. 41,
1.0, que replica o art. 61, § 1.° da Carta Magna quanto a iniciativa de Leis:
Art. 41. A iniciativa das leis municipais, salvo nos casos de competência
exclusiva, cabe a qualquer Vereador, Comissão da Câmara Municipal,
Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1°. São de iniciativa privativa do Prefeito as Leis que disponham sobre:
1- Matéria orçamentária e tributária;
- Servidor Público, seu regime jurídico, provimento de cargos, funções e
empregos públicos, estabilidade e aposentadoria;
III - Criação, estruturação e extinção de secretaria municipal,
departamento, órgão autônomo e entidade da administração indireta;
IV - Criação, extinção e transformação de cargos, funções e empregos
públicos na administração pública direta e autárquica, bem como afixação
da respectiva remuneração;
V - Organização da procuradoria jurídica.
Ademais, observa-se que a Constituição do Estado de Mato Grosso
reproduziu a normativa:
CÁRIAV Art. 195 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de Rec2bido
sua iniciativa.
Parágrafo único São
disponham sobre:
- matéria orçamentária e tributária;
0, OS - servidor público, seu regime
estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estrutura e atribuição de
municipal;
IV - criação de cargos, funções ou empregos público
Pública direta e autárquica, bem como a
remuneração
Hora3
de iniciativa privativa do Prefeito as leis que
jurídico, provimento de cargos,
órgãos de Ad tstração Pública
ministra
ectiva
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Vê-se, portanto, que o projeto impõe atribuições a um órgão público
em flagrante violação à regra constitucional mencionada, já que o funcionamento
e atribuições dos órgãos públicos constituem típica matéria de administração.
Embora a iniciativa do Projeto de Lei seja louvável, o mesmo deve
ser vetado, pois encontra obstáculos na Constituição Federal.
O Projeto de Lei n° 058/2025 extrapola a função legislativa de fixar
diretrizes genéricas de políticas públicas ao adentrar em detalhes operacionais e
gerenciais que pertencem exclusivamente ao Poder Executivo. Ao definir
minuciosamente as atribuições e o modo de funcionamento do Centro de
Zoonoses em seu Art. 5
0
, a proposta retira do Prefeito a sua prerrogativa de
organizar os serviços internos das repartições, conforme garantido pelo Art.
59, § 1°, XXIII, da Lei Orgânica Municipal.
Especialmente grave é a determinação contida no Art. 18, que impõe
ao Município o prazo peremptório de 180 dias para a estruturação física e o
funcionamento efetivo da nova unidade. Essa imposição de cronograma interfere
diretamente no planejamento administrativo e na autonomia do Chefe do
Executivo para gerir o cronograma de obras e serviços, configurando uma invasão
no espectro de discricionariedade da gestão.
Tal prática afronta o princípio da reserva de administração, que
impede o Legislativo de substituir o administrador público na tomada de decisões
puramente executivas. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no
Tema 917 de Repercussão Geral, leis de iniciativa parlamentar não podem
dispor sobre a atribuição de órgãos públicos, sob pena de inconstitucionalidade
al.
O Entendimento pacífico nos Tribunais Pátrios, é no sentido de que
normas que determinam como um poder deve se aparelhar material e
uncionalmente violam a separação e harmonia entre os Poderes.
E mais, entendemos que a presente proposição não está em
conformidade com a Lei Orgânica Municipal, notadamente no art. 43, vez que
plicará em despesas orçamentárias, sem que haja em seu bojo qualquer
dicaã,çls fontes de recursos. Vejamos:
f
0 .0x )2554rt. 43. O projeto de lei que implique em despesa deverá ser
acompanhado de indicação das fontes de recursos:
De forma, é impossível a realização do impact orçamentár
Projeto trará para Administração Pública, tendo vista que não á d
para a realização de estudo dtg.tiVia • ômica para
objeto do Projeto de Lei. Roc;bic,c) O
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Ora, o referido Projeto de Lei ao instituir o Centro de Zoonose e o
Serviço de Acolhimento e Adoção de Animais, além de ingerir-se na esfera de
competência do Poder Executivo, cria de novas despesas para o Município,
demandando recursos financeiros para a instalação e manutenção dos referidos
serviços.
Tais despesas, embora possam parecer pontuais, representam um
encargo financeiro não previsto no orçamento municipal vigente e sem a devida
indicação de fonte de custeio.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000) e
a Constituição Federal, em seus artigos 167, inciso I, e 169, exigem que a criação
de despesas obrigatórias de caráter continuado seja acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário e financeiro e de declaração do ordenador de despesa de
que há adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
No presente caso, o Projeto de Lei não apresenta a estimativa do
impacto orçamentário-financeiro, nem a indicação das fontes de recursos para
custear as despesas dele decorrentes.
É evidente que se espera com a criação de nossas leis que elas sejam
cumpridas da melhor forma, e para tanto é necessário análise detalhada de como
se dará sua aplicabilidade.
IV.
Novamente destacamos que muito embora a iniciativa do Projeto de
Lei seja louvável, o mesmo deve ser vetado, pois encontra obstáculos na
Constituição Federal, na Constituição do Estado de Mato Grosso, e na Lei
Orgânica do Município de Alta Floresta.
Diante do exposto, à vista das razões ora explicitadas, apresentamos
o Veto total ao presente Projeto de Lei 058/2025, por entender que o mesmo
padece de inconstitucionalidades conforme devidamente exposto nas justificativas
apresentadas acima.
Portanto, vimos, expostos os motivos justos e legais, pedir a Vossas
Excelências que se • antido o-v
Pr eitura Municipal de Alt Floresta-MT, em 11 de março de 2026.
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Prefeito Municipal
CAMARA MUNIÇIIDAL DE ALTA FLORESTA Rejeitado em lv diegiesão e votação na
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CÂMARA P177.71577-
Per, Jbido
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o Protoco.'3
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