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materia nº 3/2026

Tipo Redação Final
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, REESTRUTURAÇÃO DA LEI QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (FMDPD) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3100

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-16 ENCAMINHAMENTO CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA SCO N° 014/2012
2026-04-16 Matéria Transformada em Lei
2026-03-20 Aguardando promulgação da lei
2026-03-20 Proposição aprovada
2026-03-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-16 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-20T12:59:36.682461-03:00 Aprovada por Unanimidade 14 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE 
3 ALTA FLORESTA 
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICI &Ld 
DE ALTA
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FES 
Aprovado em 
na Sessão ■• R, 0 MAR 2016 
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D;retore 
Lido em 
20 SIAR 202,6 
REjponsáve! 
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 2.386/2025, DE INICIATIVA DO 
EXECUTIVO MUNICIPAL. 
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final", apresenta a Redação Final do Projeto de Lei n° 2.386/2025, consolidando dispositivos da Emenda n° 004/2026, 
aprovada pelo Plenário. 
PROJETO DE LEI N° 2.386/2025 
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL 
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, 
REESTRUTURAÇÃO DA LEI QUE CRIA O CONSELHO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM 
DEFICIÊNCIA E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (FMDPD) 
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA - MT 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
AUTORIA: Executivo Municipal. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado 
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, 
aprovou e eu, VALDEMAR GAMBA, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 
Art. 1° Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência destinada a garantir os direitos assegurados conforme legislação em vigor 
e estabelece normas básicas com o objetivo de assegurar, promover e proteger a sua inclusão social e cidadania plena em condições de igualdade e liberdade. 
§ 1° Para os efeitos desta lei são consideradas pessoas com deficiência aquelas 
pessoas que em razão de anomalias ou lesões comprovadas de natureza hereditária, congênita ou adquirida tendo suas faculdades físicas, mentais ou sensoriais comprometidas, total ou parcialmente, tem impedimentos de longo prazo os quais em interação com diversas Barreiras podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas impedindo o seu desenvolvimento integral conforme Lei n° 13.146 de 2015. 
§ 2° A Política Municipal dos direitos da pessoa com deficiência integrar-se a 
com as demais políticas da área da assistência social, de educação, saúde, trabalho, transporte, cultura, esporte lazer, meio ambiente e acessibilidade, dentre outras de acordo com o princípio da igualdade de direitos. 
Redação Final do Projeto de Lei n° 2.386/2025 (Políticas e Direitos da Pessoa com DeficiënciaY . - fl. 1 de 11 
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Qf camaraaltafloresta 
C : contatou altafloresta.mt.leg.br (66)3521-5030 
(66) 3521-5829 /3716 /5215 
Av: Colonizador Ariosto da Riva, 
O N' 2349, Centro, Alta Floresta - MT 
CEP 78580-000 - CXP 261 
CAFIARA MUNICIPAL DE 
ALTA FLORESTA 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUN1ÇI AL DE ALTA FWREST . Aprovado em 
na discussão e votação .São.: . . . 
OiMAR 2,926 
9ca
CAPÍTULO I 
DA IGUALDADE E NÃO DISCRIMINAÇÃO 
r 
Lido em 
20 M1~R2026i
Res?ionsáve! 
Art. 2° Todas as pessoas com deficiência são iguais perante a lei e não sofrerão 
nenhuma espécie de discriminação. 
Parágrafo único. Considera-se discriminação em razão da deficiência todas as 
formas de discriminação e ou qualquer distinção, restrição ou exclusão, por ação ou 
omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o 
reconhecimento, gozo ou exercício dos direitos e liberdades fundamentais dessas 
pessoas incluindo a recusa de adaptação razoável. 
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 
Art. 3° O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência — CMPD, é órgão 
permanente, paritário, consultivo, deliberativo e formulador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa com deficiência no âmbito do município de Alta Floresta — MT, sendo vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania no 
Município. 
Art. 4° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é um órgão 
permanente, político financeiro, e administrativamente autônomo de caráter 
propositivo, deliberativo, mobilizador, normativo consultivo e fiscalizador relativo à sua área de atuação, incumbido de atuar na defesa intransigente dos direitos da pessoa 
com deficiência tendo as seguintes competências: 
- Avaliar, propor, discutir, acompanhar e participar na formulação das políticas 
públicas municipais voltadas à pessoa com deficiência, observada a legislação em 
vigor, visando a eliminação de preconceitos e a plena inserção da pessoa com 
deficiência na vida socioeconômica, política e cultural do município; 
II - Elaborar planos, programas e projetos da política municipal voltada a pessoa 
com deficiência e propor as providências necessárias à completa implementação e ao 
adequado desenvolvimento destes planos, inclusive os pertinentes aos recursos 
financeiros e os de caráter legislativo; 
Ill - Propor a adoção de mecanismo e instrumentos que assegurem a 
participação e o controle popular sobre as políticas públicas municipais para a 
promoção e inclusão das pessoas com deficiência, por meio da elaboração do plano de ação de programas, projetos e ações, bem como, pela obtenção dos recursos 
públicos necessários para tais fins; 
Redaçào Anal do Projeto de Lei n° 2.386¡2025 (Politicas e Direitos da Pessoa com Deficiência) fl. 2 de 11 
GD camaraaltafloresta 
r: contato:a altafloresta.mt.leg.br (66)3527-5030 
(66) 3521-5829 /3716 /5215 
Av: Colonizador Ariosto da Riva, 
O N 2349, Centro, Alta Floresta - MT 
CEP 78580-000 - CXP 261 
CÃMARA MUNICIPAL DE 
ALTA FLORESTA 
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUiV ~ 
Aprovado CI?A DE ALTA F em ' discu LORF_5T
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Lido em 
20 IRAR 202
ReNponsáve! 
IV - Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais 
de acesso à educação, a saúde, ao trabalho, a assistência social, ao transporte, a 
cultura, ao turismo, ao desporto, ao lazer, ao urbanismo, a habilitação e reabilitação 
entre outras relativas à pessoa com deficiência; 
V - Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do 
município de Alta Floresta, sugerindo as modificações necessárias à consecução da 
política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; 
VI - Acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a organizações da 
sociedade civil atuantes no atendimento às pessoas com deficiência; 
VII - Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas 
e projetos da política municipal para a inclusão da pessoa com deficiência; 
VIII - Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas 
governamentais diretamente ligadas a proteção e a promoção dos direitos das 
pessoas com deficiência; 
IX - Oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de lei atinentes aos 
interesses das pessoas com deficiência; 
X - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que 
digam respeito às pessoas com deficiência; 
XI - Propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem a melhoria da 
qualidade de vida da pessoa com deficiência; 
XII - Estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento da 
qualidade de vida da pessoa com deficiência; 
XIII - Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação acerca da administração 
e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de 
entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo 
quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade; 
XIV - Propor, apoiar e incentivar a realização de campanhas que visem a 
prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência, bem 
como a realização de pesquisas estudos e eventos sobre a questão das deficiências. 
XV - Zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da 
pessoa com deficiência; 
XVI - Aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção ou de 
atendimento às pessoas com deficiência e que pretendam integrar o conselho municipal; 
XVII - Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, adotando as medidas cabíveis; 
XVIII - Promover canais de diálogo permanentes com a sociedade civil; 
XIX - Receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares todas 
as informações necessárias ao exercício de sua atividade; 
Redação Final do Projeto de Lei n° 2.38612025 {Politicas e Direitos da Pessoa com Deficiéncia fl.3de11 
Qf camaraaltafloresta 
~ contato a altafloresta.mt.leg.br (66)3527-5030 
(66) 3521-5829 /3716 /5215 
Av: Colonizador Ariosto da Riva, 
Q° N° 2349, Centro, Alta Floresta - MT 
CEP 78580-000 - CXP 261 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
ALTA FLORESTA 
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNI IPAL DE ALTA FWRFST4 
Aprovado em discussão e votação 
na Sessão 20 MA~R 2026 
etora 
Lido em 
RespYnzsável 
XX - Acompanhar de forma fiscalizadora, propositiva e mobilizadora a execução de medidas de desenvolvimento educacional inclusivo, no âmbito do apoio às 
crianças, jovens e adultos com deficiência nas instituições de ensino do município de Alta Floresta, pertencentes ou não ao sistema municipal de ensino, e quando houver 
notícia de irregularidade, expedir recomendação ao representante legal da entidade, e 
quando entender cabível aos sistemas competentes de controle social; 
XXI - Avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento 
especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando 
a sua plena adequação; 
XXII - Oportunizar espaços a participação de pessoa com deficiência por meio da implementação de fóruns, colóquios, conferências, exposições entre outros. 
XXIII - Assegurar a publicidade de informações sobre a atuação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do município de Alta Floresta -
Mato Grosso; 
XXIV - Manter e articular atuação com os Conselhos Nacional e Estadual da 
pessoa com deficiência, com os Conselhos Municipais de outros municípios e com 
demais conselhos municipais do município de Alta Floresta-MT; 
XXV - Realizar em conjunto com o poder executivo e em processo articulado 
com a conferência nacional e estadual, a convocação de Conferência Municipal e 
aprovar as suas normas de funcionamento, constituindo a comissão organizadora e o respectivo regimento interno; 
XXVI - Elaborar seu regimento interno; e 
XXVII - Zelar pelas diretrizes do estatuto da pessoa com deficiência. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
SEÇÃO I 
DA COMPOSIÇÃO 
Art.5° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será 
composto paritariamente por 10 (dez) membros titulares, sendo 05 (cinco) 
representantes governamentais e 05 (cinco) da sociedade civil, com respectivos 
suplentes. 
Parágrafo único. Não havendo entidades em quantidade suficiente no município 
para garantir a alternância no conselho, será permitida a recondução por quantos períodos se fizerem necessários. 
Art.6° Os representantes da sociedade civil serão oriundos de entidades organizadas, diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, ou assessoramento, 
ou representação, ou atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituídas 
e em funcionamento há pelo menos um ano, no município de Alta Floresta - MT. 
Redação Final do Projeto de Lei n° 2.38612025 (Políticas e Direitos da Pessoa com Deficiênci 
L~
camaraaltafloresta (66)3521-5030 Av: Colonizador Ariosto da Riva, 
contato a altatloresta.mt.leg.br 2349, Centro, Alta Floresta - MT 
C (66) 3521-5829 /3716 /5215 CEP 78580-000 - CXP 261 
fl. 4 de 11 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
ALTA FLORESTA 
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALIA FWNF.ST. 
Aprovado em ______ discussão Q votação 
na Se 2 0, MAR 1026 
i:'P~hfw 
Lido em 
20 j1AR 206 
Responsável 
Parágrafo único. Não havendo no município entidades representativas 
suficientes, a representação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, este poderá ser composto por pessoas com deficiência, munícipe de Alta 
Floresta - MT, da respectiva área faltante, que atuará ativamente na defesa e garantia 
dos direitos. 
Art. 7° O Poder Executivo indicará 04 (quatro) representantes, cabendo 01 (um) 
representante à Câmara Municipal de Alta Floresta, indicado pela Mesa Diretora. 
Art. 8° Cada representante terá um suplente com plenos poderes para o substituir 
provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de 
vacância da titularidade. 
Art. 9° A eleição das entidades representantes de cada segmento, bem como, das 
pessoas com deficiência, dar-se-á preferencialmente em fórum apropriado. 
Parágrafo único. A Entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência o nome de seu titular e suplente. 
Art. 10. Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelas 
secretarias que compõem o conselho municipal dos direitos da pessoa com 
deficiência. 
Art. 11. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência serão nomeados pelo poder executivo, por meio de decreto. 
Art. 12. As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de 
relevância pública prestado ao município de Alta Floresta — MT. 
Art. 13. A estrutura do Conselho será composta por: 
a) Plenário: todos os integrantes. 
b) Mesa diretora: presidente, vice-presidente, secretária executiva, comissões 
permanentes e comissões temporárias. 
Parágrafo único. o Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre seus 
membros pelo mandato de 2 anos, garantindo a alternância entre os segmentos da 
sociedade civil e governo. 
Art. 14. O Secretário Executivo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência será indicado pela Secretaria municipal de Assistência Social e Cidadania. 
Parágrafo único. A Secretaria municipal de Assistência Social e Cidadania, 
assegurará a estrutura administrativa, financeira e de recursos humanos necessários 
para o adequado desenvolvimento dos trabalhos. 
Redação Final do Projeto de Lei n° 2.386/2625 (Politicas e Direitos da Pessoa com Deficiência fl. 5 de 11 
(fl camaraaltafloresta 
contato a altafloresta.mt.leg.br (66)3527-5030 
(66) 3521-5829 /3716 /5215 
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O N" 2349, Centro, Alta Floresta - MT 
CEP 78580-000 - CXP 261 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
ALTA FLORESTA 
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNI IPAL DE ALTA FWRF.TA 
Aprovado em 
naSessão O 
di2Ó MA~tV -° / 
Ptore 
SEÇÃO II 
DO MANDATO E ALTERNÂNCIA 
Lido em 
70 J!AR zo6 
O/7S[lVe% 
Art. 15. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência será de 2 anos, sendo permitida uma recondução. 
Art. 16. A cada 2 anos cessará o mandato de seus membros, a fim de garantir a 
alternância progressiva do colegiado. 
SEÇÃO III 
DA SUBSTITUIÇÃO 
Art. 17. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade 
pública a qual estejam vinculados, ou ao desejo do representante, apresentada ao 
referido conselho. 
Art. 18. Perderá o mandato o conselheiro que: 
I - Desvincular-se do órgão de origem da sua representação; 
II - Faltar a 3 reuniões consecutivas ou a 5 intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho; 
Ill - Apresentar Renúncia ao Conselho que será lida na sessão seguinte a de 
sua recepção pela presidência; 
IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções, bem 
como, não executar suas funções com respeito, disciplina, dedicação, cooperação e descrição para alcançar os objetivos definidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; 
V - Apresentar conduta incompatível com os preceitos da Constituição Federal, 
e não primar pelos princípios constitucionais, em particular da legalidade, 
impessoalidade e moralidade; 
VI - For condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime 
ou contravenção penal. 
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos 
componentes do conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa. 
Art. 19. Perderá o mandato a entidade que: 
I - Extingue sua área de atuação no município de Alta Floresta-MT. II - Tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho. 
Redação Finar do Projeto de Lei n° 2.38612025 (Políticas e Direitos da Pessoa com Deficiênci 
11) camaraaltafloresta 
contato a altafloresta.mt.leg.br 
acentuada 
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fl.6de 11 
(66)3521-5030 
(66) 3521-5829 /3716 /5215 
Av: Colonizador Ariosto da Riva, 
N 2349, Centro, Alta Floresta - MT 
CEP 78580-000 - CXP 261 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
ALTA FLORESTA 
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUN IPAL DE AIrA FI_CIPFÇT4 
Aprovado em discussso e votação 
na Sessão 0 ---
L~ 2 q MAR 7026 
;a 0 -F►orn 
Re9ponsável 
Lido em 
20 h1R 202 
Ill - Sofrer penalidade administrativa grave ou reconhecidamente grave. 
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos 
componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão assegurada a ampla defesa. 
Art. 20. O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. 
Art. 21. O Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a partir do ano seguinte ao de sua criação, terá a dotação orçamentária própria o que lhe assegurará funcionamento e autonomia para o seu bom andamento. 
Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo serão provenientes de verbas previstas no orçamento anual do município de Alta Floresta - MT. 
Art. 22. O funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Deficiência será regulamentado em regimento interno. 
Parágrafo único. As decisões finais do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão tomadas por maioria simples de seus membros. 
CAPÍTULO IV 
DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 
com 
Art. 23. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência- FMDPD, do município de Alta Floresta - MT. 
§ 1°. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será subordinado operacionalmente a Secretária de Assistência Social e Cidadania e vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência- CMDPD. 
§ 2° O Gestor da Secretaria de Assistência Social e Cidadania exercerá a função de ordenador do Fundo. 
§ 3°. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será uma unidade orçamentária própria e integrará o orçamento geral do município de Alta Floresta - Mato Grosso. 
§ 4°. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente fundo será feita por dotação consignada na lei do orçamento. 
Redação Final do Projeto de Lei n° 2.386/2025 (Políticas e Direitos da Pessoa com Deficiência) fl. 7 de 11 
f] camaraaltafloresta 
contato a altafloresta.mt.leg.br (66)3521-5030 
(66) 3521-5829 /3716 /5215 
Av: Colonizador Ariosto da Riva, 
O° N 2349, Centro, Alta Floresta - MT 
CEP 7858O-OOO - CXP 261 
GAMARA MUNICIPAL DE 
ALTA FLORESTA 
PODER LEGISLATIVO cÂMARA MUNICIPAL DE ALTA Fl.ílpÇ~Ty 
Aprovado em discussão o votação 
na S~.ssão º! 21 MÁ 2026 
;r~tore 
Lido em 
20 JMAR 20 6 
onsável 
Art. 24. O fundo ora criado será o captador e aplicador de recursos e serviços, destinados a cobertura e ou complementação de planos, programas, ações, projetos e promoções específicas desse setor, e o controle será feito por meio dos respectivos planos obrigatórios de aplicação, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, tais como: 
I - Registrar os recursos captados pelo município por meio de convênios ou por doação ao fundo; 
II - Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferido pelo estado ou pela união em benefício de políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência; e 
Ill - Liberar recursos a serem aplicados em ações e benefícios das pessoas com 
municipal 
deficiência conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados pelo conselho dos direitos da pessoa com deficiência. 
Art. 25. Constituirão Receitas do Fundo. 
política 
I - Recursos provenientes de órgãos da união ou do estado, vinculados à nacional estadual voltados para a pessoa com deficiência; II - Transferências de recursos especialmente consignados ao fundo; Ill - Receitas resultantes de ações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas; 
disponíveis; 
IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos 
V - Transferência do exterior; 
previstos 
VI - Dotações orçamentárias da união, do estado e do próprio município, especificamente para o atendimento desta lei; VII - Receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da 
deficiência; 
iniciativa privada destinados ao conselho municipal dos direitos da pessoa com 
legais 
VIII - Valores decorrentes de multas por descumprimento às normas, princípios 
deficiência; 
específicos da proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com 
IX - 1% da arrecadação das multas de trânsito; e X - Outras receitas. 
cada exercício 
Parágrafo único. O saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de financeiro será transferido para o exercício seguinte. 
Art. 26. Constituirão despesas do fundo entre outras: 
voltada 
I - 
para 
No 
a 
apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública 
da lei vigente; 
pessoa com deficiência, aprovadas pelo conselho municipal na forma 
Redação Final do Projeto de Lei n° 2.386/2025 (Políticas e Direitos da Pessoa com Deficiéncia) . fl. 8 de 11 
1 camaraaltafloresta 
contato a altafloresta.mt.leg.ór (66)3521-5030 
(66) 3521-5829 /3716 /5215 
Av: Colonizador Ariosto da Riva, 
O N 2349, Centro, Alta Floresta - MT CEP 78580-000 - CXP 261 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
ALTA FLORESTA 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUN 
Aprovado em 
na Sessão 
I~L DE ALTA FLORF~TA 
discussão o votação 
Z 0 iAiii2026 Lido em 
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R onsável 
II - No apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de captação de recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção, a habilitação, reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas, entre outras; 
Ill - Na manutenção da estrutura do conselho municipal, bem como nos 
programas de capacitação permanente dos conselheiros; 
IV - No custeio das eventuais atividades dos conselheiros, no exercício da função excetuando-se quaisquer remunerações de carácter laboral; V - No apoio ao desenvolvimento e a implementação de sistemas de diagnósticos, controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não governamentais voltados para a pessoa com deficiência; VI - Na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja finalidade seja a defesa, a promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência; 
VII - No financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial que atua no campo da defesa e garantia de direitos e/ou ao assessoramento e/ou representação e/ou atendimento da pessoa com deficiência. 
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do fundo para a manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham vinculação com as políticas de defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência. 
Art. 27. Os recursos destinados ao fundo serão depositados em conta corrente específica, em nome do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com CNPJ próprio, que será movimentada conforme o planejamento do plano de ação, respeitando todas as demais legislações vigentes sobre movimentação de recursos públicos. 
Art. 28. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania o envio ao CMDPD, dos extratos bancários e contábeis, trimestralmente devendo constar neles a definição individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas para o controle e aprovação da plenária. 
Art. 29. A prestação de conta dos recursos destinados a financiar os planos de trabalhos, projetos e promoções apresentados e aprovados, será realizada pelas instituições contempladas ao órgão gestor, que após comprovar a aplicação dos 
Deficiência 
recursos liberados, encaminhará ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
município. 
para sua aprovação, em cumprimento ao termo de parceria firmado com o 
CAPÍTULO V 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL E DA ASSEMBLEIA 
Redação Fínal do Projeto de Lei n°2.38612025 (Politicas e Direitos da Pessoa com Deficiência) ... 
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1 camaraaltafloresta 
contato a altafloresta.mt.leg.br (66)3527-5030 
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O N° 2349, Centro, Alta Floresta - MT 
CEP 78580-000 - CXP 261 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
ALTA FLORESTA FLORES 
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE AIrH FU7RF. 
Aprovado em discussáo e votaç c na são •, - 
2,0 MA 2026 
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Lido em 
20 MAR 201 _ 
Resdrbnsáve/ 
SEÇÃO I 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL 
Art. 30. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará uma Conferência Municipal cada 2 anos. 
Art. 31. A Conferência Municipal é o órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no município garantindo-se a sua ampla divulgação. 
§1°. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta pela comissão organizadora o qual é constituída por 02 membros da sociedade governamental e 02 membros da sociedade civil. 
§2°. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será 
propor 
convocada após a Convocação da Conferência Nacional e da Estadual, para avaliar e atividades e políticas das áreas a serem Município, implementadas ou já efetivadas no garantindo-se sua ampla divulgação. 
da Pessoa 
§3°. Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos 
ser 
com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá 
uma 
realizada por 1/5 das instituições inscritas no referido Conselho, que formarão comissão paritária para organização e coordenação da conferência. 
Art. 32. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. I - Aprovar o regimento interno da conferência; 
deficiência; 
II - Fixar as diretrizes gerais da política municipal para as pessoas com 
dos Direitos 
Ill - Avaliar 
da 
e/ou reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal Pessoa com Deficiência quando provocada; 
V 
IV - Avaliar a situação da política municipal para a pessoa com deficiência; e 
documento 
- Aprovar e dar publicidade às suas resoluções, que serão registradas em final. 
Art. 33. Para 
Deficiência, o Poder 
realização da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Conferência Municipal, 
Público, deverá, mediante decreto do executivo, convocar a constituir a Comissão, a qual ficará elaboração de responsável pela 
conformidade 
regulamento, regimento interno e a realização da Conferência, em com as determinações da Conferência Nacional e Estadual. 
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(66) 3521-5829 /3716 /5215 
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• CÂMARA MUNICIPAL DE 
ALTA FLORESTA 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUN 
Aprovado em 
na Sessão 
Reskfonsável 
IPAL DE ALTA F 
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y / 
Lido em 
29 NAR?075 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Plenário Vereador Arnaldo Corcino da Rocha 
Alta Floresta - MT, 16 de março de 2026. 
* Comissão de Legislação, Justiça e Redação Fi al: 
Presidente: Vereador Claudinei de Souza Jesus / 
Vice-presidente/Relatora: Vereadora Elisa Go e achaçló. Membro: Vereador Reginaldo Luiz da Silva. ,per ~- // 
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