CÂMARA MUNICIPAL DE
3 ALTA FLORESTA
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICI &Ld
DE ALTA
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Aprovado em
na Sessão ■• R, 0 MAR 2016
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Lido em
20 SIAR 202,6
REjponsáve!
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 2.386/2025, DE INICIATIVA DO
EXECUTIVO MUNICIPAL.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final", apresenta a Redação Final do Projeto de Lei n° 2.386/2025, consolidando dispositivos da Emenda n° 004/2026,
aprovada pelo Plenário.
PROJETO DE LEI N° 2.386/2025
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA,
REESTRUTURAÇÃO DA LEI QUE CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (FMDPD)
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA - MT
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: Executivo Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
aprovou e eu, VALDEMAR GAMBA, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 1° Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência destinada a garantir os direitos assegurados conforme legislação em vigor
e estabelece normas básicas com o objetivo de assegurar, promover e proteger a sua inclusão social e cidadania plena em condições de igualdade e liberdade.
§ 1° Para os efeitos desta lei são consideradas pessoas com deficiência aquelas
pessoas que em razão de anomalias ou lesões comprovadas de natureza hereditária, congênita ou adquirida tendo suas faculdades físicas, mentais ou sensoriais comprometidas, total ou parcialmente, tem impedimentos de longo prazo os quais em interação com diversas Barreiras podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas impedindo o seu desenvolvimento integral conforme Lei n° 13.146 de 2015.
§ 2° A Política Municipal dos direitos da pessoa com deficiência integrar-se a
com as demais políticas da área da assistência social, de educação, saúde, trabalho, transporte, cultura, esporte lazer, meio ambiente e acessibilidade, dentre outras de acordo com o princípio da igualdade de direitos.
Redação Final do Projeto de Lei n° 2.386/2025 (Políticas e Direitos da Pessoa com DeficiënciaY . - fl. 1 de 11
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C : contatou altafloresta.mt.leg.br (66)3521-5030
(66) 3521-5829 /3716 /5215
Av: Colonizador Ariosto da Riva,
O N' 2349, Centro, Alta Floresta - MT
CEP 78580-000 - CXP 261
CAFIARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUN1ÇI AL DE ALTA FWREST . Aprovado em
na discussão e votação .São.: . . .
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CAPÍTULO I
DA IGUALDADE E NÃO DISCRIMINAÇÃO
r
Lido em
20 M1~R2026i
Res?ionsáve!
Art. 2° Todas as pessoas com deficiência são iguais perante a lei e não sofrerão
nenhuma espécie de discriminação.
Parágrafo único. Considera-se discriminação em razão da deficiência todas as
formas de discriminação e ou qualquer distinção, restrição ou exclusão, por ação ou
omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o
reconhecimento, gozo ou exercício dos direitos e liberdades fundamentais dessas
pessoas incluindo a recusa de adaptação razoável.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 3° O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência — CMPD, é órgão
permanente, paritário, consultivo, deliberativo e formulador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa com deficiência no âmbito do município de Alta Floresta — MT, sendo vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania no
Município.
Art. 4° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é um órgão
permanente, político financeiro, e administrativamente autônomo de caráter
propositivo, deliberativo, mobilizador, normativo consultivo e fiscalizador relativo à sua área de atuação, incumbido de atuar na defesa intransigente dos direitos da pessoa
com deficiência tendo as seguintes competências:
- Avaliar, propor, discutir, acompanhar e participar na formulação das políticas
públicas municipais voltadas à pessoa com deficiência, observada a legislação em
vigor, visando a eliminação de preconceitos e a plena inserção da pessoa com
deficiência na vida socioeconômica, política e cultural do município;
II - Elaborar planos, programas e projetos da política municipal voltada a pessoa
com deficiência e propor as providências necessárias à completa implementação e ao
adequado desenvolvimento destes planos, inclusive os pertinentes aos recursos
financeiros e os de caráter legislativo;
Ill - Propor a adoção de mecanismo e instrumentos que assegurem a
participação e o controle popular sobre as políticas públicas municipais para a
promoção e inclusão das pessoas com deficiência, por meio da elaboração do plano de ação de programas, projetos e ações, bem como, pela obtenção dos recursos
públicos necessários para tais fins;
Redaçào Anal do Projeto de Lei n° 2.386¡2025 (Politicas e Direitos da Pessoa com Deficiência) fl. 2 de 11
GD camaraaltafloresta
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CÃMARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA
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Aprovado CI?A DE ALTA F em ' discu LORF_5T
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Lido em
20 IRAR 202
ReNponsáve!
IV - Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais
de acesso à educação, a saúde, ao trabalho, a assistência social, ao transporte, a
cultura, ao turismo, ao desporto, ao lazer, ao urbanismo, a habilitação e reabilitação
entre outras relativas à pessoa com deficiência;
V - Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do
município de Alta Floresta, sugerindo as modificações necessárias à consecução da
política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
VI - Acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a organizações da
sociedade civil atuantes no atendimento às pessoas com deficiência;
VII - Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas
e projetos da política municipal para a inclusão da pessoa com deficiência;
VIII - Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas
governamentais diretamente ligadas a proteção e a promoção dos direitos das
pessoas com deficiência;
IX - Oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de lei atinentes aos
interesses das pessoas com deficiência;
X - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que
digam respeito às pessoas com deficiência;
XI - Propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem a melhoria da
qualidade de vida da pessoa com deficiência;
XII - Estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento da
qualidade de vida da pessoa com deficiência;
XIII - Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação acerca da administração
e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de
entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo
quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
XIV - Propor, apoiar e incentivar a realização de campanhas que visem a
prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência, bem
como a realização de pesquisas estudos e eventos sobre a questão das deficiências.
XV - Zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da
pessoa com deficiência;
XVI - Aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção ou de
atendimento às pessoas com deficiência e que pretendam integrar o conselho municipal;
XVII - Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, adotando as medidas cabíveis;
XVIII - Promover canais de diálogo permanentes com a sociedade civil;
XIX - Receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares todas
as informações necessárias ao exercício de sua atividade;
Redação Final do Projeto de Lei n° 2.38612025 {Politicas e Direitos da Pessoa com Deficiéncia fl.3de11
Qf camaraaltafloresta
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CÂMARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNI IPAL DE ALTA FWRFST4
Aprovado em discussão e votação
na Sessão 20 MA~R 2026
etora
Lido em
RespYnzsável
XX - Acompanhar de forma fiscalizadora, propositiva e mobilizadora a execução de medidas de desenvolvimento educacional inclusivo, no âmbito do apoio às
crianças, jovens e adultos com deficiência nas instituições de ensino do município de Alta Floresta, pertencentes ou não ao sistema municipal de ensino, e quando houver
notícia de irregularidade, expedir recomendação ao representante legal da entidade, e
quando entender cabível aos sistemas competentes de controle social;
XXI - Avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento
especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando
a sua plena adequação;
XXII - Oportunizar espaços a participação de pessoa com deficiência por meio da implementação de fóruns, colóquios, conferências, exposições entre outros.
XXIII - Assegurar a publicidade de informações sobre a atuação do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do município de Alta Floresta -
Mato Grosso;
XXIV - Manter e articular atuação com os Conselhos Nacional e Estadual da
pessoa com deficiência, com os Conselhos Municipais de outros municípios e com
demais conselhos municipais do município de Alta Floresta-MT;
XXV - Realizar em conjunto com o poder executivo e em processo articulado
com a conferência nacional e estadual, a convocação de Conferência Municipal e
aprovar as suas normas de funcionamento, constituindo a comissão organizadora e o respectivo regimento interno;
XXVI - Elaborar seu regimento interno; e
XXVII - Zelar pelas diretrizes do estatuto da pessoa com deficiência.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art.5° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
composto paritariamente por 10 (dez) membros titulares, sendo 05 (cinco)
representantes governamentais e 05 (cinco) da sociedade civil, com respectivos
suplentes.
Parágrafo único. Não havendo entidades em quantidade suficiente no município
para garantir a alternância no conselho, será permitida a recondução por quantos períodos se fizerem necessários.
Art.6° Os representantes da sociedade civil serão oriundos de entidades organizadas, diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, ou assessoramento,
ou representação, ou atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituídas
e em funcionamento há pelo menos um ano, no município de Alta Floresta - MT.
Redação Final do Projeto de Lei n° 2.38612025 (Políticas e Direitos da Pessoa com Deficiênci
L~
camaraaltafloresta (66)3521-5030 Av: Colonizador Ariosto da Riva,
contato a altatloresta.mt.leg.br 2349, Centro, Alta Floresta - MT
C (66) 3521-5829 /3716 /5215 CEP 78580-000 - CXP 261
fl. 4 de 11
CÂMARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ALIA FWNF.ST.
Aprovado em ______ discussão Q votação
na Se 2 0, MAR 1026
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Lido em
20 j1AR 206
Responsável
Parágrafo único. Não havendo no município entidades representativas
suficientes, a representação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, este poderá ser composto por pessoas com deficiência, munícipe de Alta
Floresta - MT, da respectiva área faltante, que atuará ativamente na defesa e garantia
dos direitos.
Art. 7° O Poder Executivo indicará 04 (quatro) representantes, cabendo 01 (um)
representante à Câmara Municipal de Alta Floresta, indicado pela Mesa Diretora.
Art. 8° Cada representante terá um suplente com plenos poderes para o substituir
provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de
vacância da titularidade.
Art. 9° A eleição das entidades representantes de cada segmento, bem como, das
pessoas com deficiência, dar-se-á preferencialmente em fórum apropriado.
Parágrafo único. A Entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência o nome de seu titular e suplente.
Art. 10. Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelas
secretarias que compõem o conselho municipal dos direitos da pessoa com
deficiência.
Art. 11. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência serão nomeados pelo poder executivo, por meio de decreto.
Art. 12. As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de
relevância pública prestado ao município de Alta Floresta — MT.
Art. 13. A estrutura do Conselho será composta por:
a) Plenário: todos os integrantes.
b) Mesa diretora: presidente, vice-presidente, secretária executiva, comissões
permanentes e comissões temporárias.
Parágrafo único. o Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre seus
membros pelo mandato de 2 anos, garantindo a alternância entre os segmentos da
sociedade civil e governo.
Art. 14. O Secretário Executivo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será indicado pela Secretaria municipal de Assistência Social e Cidadania.
Parágrafo único. A Secretaria municipal de Assistência Social e Cidadania,
assegurará a estrutura administrativa, financeira e de recursos humanos necessários
para o adequado desenvolvimento dos trabalhos.
Redação Final do Projeto de Lei n° 2.386/2625 (Politicas e Direitos da Pessoa com Deficiência fl. 5 de 11
(fl camaraaltafloresta
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CÂMARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNI IPAL DE ALTA FWRF.TA
Aprovado em
naSessão O
di2Ó MA~tV -° /
Ptore
SEÇÃO II
DO MANDATO E ALTERNÂNCIA
Lido em
70 J!AR zo6
O/7S[lVe%
Art. 15. O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será de 2 anos, sendo permitida uma recondução.
Art. 16. A cada 2 anos cessará o mandato de seus membros, a fim de garantir a
alternância progressiva do colegiado.
SEÇÃO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 17. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade
pública a qual estejam vinculados, ou ao desejo do representante, apresentada ao
referido conselho.
Art. 18. Perderá o mandato o conselheiro que:
I - Desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II - Faltar a 3 reuniões consecutivas ou a 5 intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;
Ill - Apresentar Renúncia ao Conselho que será lida na sessão seguinte a de
sua recepção pela presidência;
IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções, bem
como, não executar suas funções com respeito, disciplina, dedicação, cooperação e descrição para alcançar os objetivos definidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
V - Apresentar conduta incompatível com os preceitos da Constituição Federal,
e não primar pelos princípios constitucionais, em particular da legalidade,
impessoalidade e moralidade;
VI - For condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime
ou contravenção penal.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos
componentes do conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 19. Perderá o mandato a entidade que:
I - Extingue sua área de atuação no município de Alta Floresta-MT. II - Tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho.
Redação Finar do Projeto de Lei n° 2.38612025 (Políticas e Direitos da Pessoa com Deficiênci
11) camaraaltafloresta
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acentuada
I
fl.6de 11
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(66) 3521-5829 /3716 /5215
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CÂMARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUN IPAL DE AIrA FI_CIPFÇT4
Aprovado em discussso e votação
na Sessão 0 ---
L~ 2 q MAR 7026
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Re9ponsável
Lido em
20 h1R 202
Ill - Sofrer penalidade administrativa grave ou reconhecidamente grave.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos
componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão assegurada a ampla defesa.
Art. 20. O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 21. O Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a partir do ano seguinte ao de sua criação, terá a dotação orçamentária própria o que lhe assegurará funcionamento e autonomia para o seu bom andamento.
Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo serão provenientes de verbas previstas no orçamento anual do município de Alta Floresta - MT.
Art. 22. O funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Deficiência será regulamentado em regimento interno.
Parágrafo único. As decisões finais do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão tomadas por maioria simples de seus membros.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
com
Art. 23. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência- FMDPD, do município de Alta Floresta - MT.
§ 1°. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será subordinado operacionalmente a Secretária de Assistência Social e Cidadania e vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência- CMDPD.
§ 2° O Gestor da Secretaria de Assistência Social e Cidadania exercerá a função de ordenador do Fundo.
§ 3°. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será uma unidade orçamentária própria e integrará o orçamento geral do município de Alta Floresta - Mato Grosso.
§ 4°. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente fundo será feita por dotação consignada na lei do orçamento.
Redação Final do Projeto de Lei n° 2.386/2025 (Políticas e Direitos da Pessoa com Deficiência) fl. 7 de 11
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CEP 7858O-OOO - CXP 261
GAMARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA
PODER LEGISLATIVO cÂMARA MUNICIPAL DE ALTA Fl.ílpÇ~Ty
Aprovado em discussão o votação
na S~.ssão º! 21 MÁ 2026
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Lido em
20 JMAR 20 6
onsável
Art. 24. O fundo ora criado será o captador e aplicador de recursos e serviços, destinados a cobertura e ou complementação de planos, programas, ações, projetos e promoções específicas desse setor, e o controle será feito por meio dos respectivos planos obrigatórios de aplicação, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, tais como:
I - Registrar os recursos captados pelo município por meio de convênios ou por doação ao fundo;
II - Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferido pelo estado ou pela união em benefício de políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência; e
Ill - Liberar recursos a serem aplicados em ações e benefícios das pessoas com
municipal
deficiência conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados pelo conselho dos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 25. Constituirão Receitas do Fundo.
política
I - Recursos provenientes de órgãos da união ou do estado, vinculados à nacional estadual voltados para a pessoa com deficiência; II - Transferências de recursos especialmente consignados ao fundo; Ill - Receitas resultantes de ações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
disponíveis;
IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
V - Transferência do exterior;
previstos
VI - Dotações orçamentárias da união, do estado e do próprio município, especificamente para o atendimento desta lei; VII - Receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da
deficiência;
iniciativa privada destinados ao conselho municipal dos direitos da pessoa com
legais
VIII - Valores decorrentes de multas por descumprimento às normas, princípios
deficiência;
específicos da proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com
IX - 1% da arrecadação das multas de trânsito; e X - Outras receitas.
cada exercício
Parágrafo único. O saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de financeiro será transferido para o exercício seguinte.
Art. 26. Constituirão despesas do fundo entre outras:
voltada
I -
para
No
a
apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública
da lei vigente;
pessoa com deficiência, aprovadas pelo conselho municipal na forma
Redação Final do Projeto de Lei n° 2.386/2025 (Políticas e Direitos da Pessoa com Deficiéncia) . fl. 8 de 11
1 camaraaltafloresta
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CÂMARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUN
Aprovado em
na Sessão
I~L DE ALTA FLORF~TA
discussão o votação
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R onsável
II - No apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de captação de recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção, a habilitação, reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas, entre outras;
Ill - Na manutenção da estrutura do conselho municipal, bem como nos
programas de capacitação permanente dos conselheiros;
IV - No custeio das eventuais atividades dos conselheiros, no exercício da função excetuando-se quaisquer remunerações de carácter laboral; V - No apoio ao desenvolvimento e a implementação de sistemas de diagnósticos, controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não governamentais voltados para a pessoa com deficiência; VI - Na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja finalidade seja a defesa, a promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência;
VII - No financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial que atua no campo da defesa e garantia de direitos e/ou ao assessoramento e/ou representação e/ou atendimento da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do fundo para a manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham vinculação com as políticas de defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 27. Os recursos destinados ao fundo serão depositados em conta corrente específica, em nome do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com CNPJ próprio, que será movimentada conforme o planejamento do plano de ação, respeitando todas as demais legislações vigentes sobre movimentação de recursos públicos.
Art. 28. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania o envio ao CMDPD, dos extratos bancários e contábeis, trimestralmente devendo constar neles a definição individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas para o controle e aprovação da plenária.
Art. 29. A prestação de conta dos recursos destinados a financiar os planos de trabalhos, projetos e promoções apresentados e aprovados, será realizada pelas instituições contempladas ao órgão gestor, que após comprovar a aplicação dos
Deficiência
recursos liberados, encaminhará ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
município.
para sua aprovação, em cumprimento ao termo de parceria firmado com o
CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL E DA ASSEMBLEIA
Redação Fínal do Projeto de Lei n°2.38612025 (Politicas e Direitos da Pessoa com Deficiência) ...
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1 camaraaltafloresta
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(66) 3521-5829 /3716 /5215
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O N° 2349, Centro, Alta Floresta - MT
CEP 78580-000 - CXP 261
CÂMARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA FLORES
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE AIrH FU7RF.
Aprovado em discussáo e votaç c na são •, -
2,0 MA 2026
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Lido em
20 MAR 201 _
Resdrbnsáve/
SEÇÃO I
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL
Art. 30. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará uma Conferência Municipal cada 2 anos.
Art. 31. A Conferência Municipal é o órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no município garantindo-se a sua ampla divulgação.
§1°. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta pela comissão organizadora o qual é constituída por 02 membros da sociedade governamental e 02 membros da sociedade civil.
§2°. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
propor
convocada após a Convocação da Conferência Nacional e da Estadual, para avaliar e atividades e políticas das áreas a serem Município, implementadas ou já efetivadas no garantindo-se sua ampla divulgação.
da Pessoa
§3°. Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos
ser
com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá
uma
realizada por 1/5 das instituições inscritas no referido Conselho, que formarão comissão paritária para organização e coordenação da conferência.
Art. 32. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. I - Aprovar o regimento interno da conferência;
deficiência;
II - Fixar as diretrizes gerais da política municipal para as pessoas com
dos Direitos
Ill - Avaliar
da
e/ou reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal Pessoa com Deficiência quando provocada;
V
IV - Avaliar a situação da política municipal para a pessoa com deficiência; e
documento
- Aprovar e dar publicidade às suas resoluções, que serão registradas em final.
Art. 33. Para
Deficiência, o Poder
realização da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
Conferência Municipal,
Público, deverá, mediante decreto do executivo, convocar a constituir a Comissão, a qual ficará elaboração de responsável pela
conformidade
regulamento, regimento interno e a realização da Conferência, em com as determinações da Conferência Nacional e Estadual.
Redação Final do Projeto de Lei n°2386/2025 (Politicas e Direitos da Pessoa com Deficiência) ¡/ fl. 10 de 11
camaraaltafloresta
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• CÂMARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUN
Aprovado em
na Sessão
Reskfonsável
IPAL DE ALTA F
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Lido em
29 NAR?075
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Vereador Arnaldo Corcino da Rocha
Alta Floresta - MT, 16 de março de 2026.
* Comissão de Legislação, Justiça e Redação Fi al:
Presidente: Vereador Claudinei de Souza Jesus /
Vice-presidente/Relatora: Vereadora Elisa Go e achaçló. Membro: Vereador Reginaldo Luiz da Silva. ,per ~- //
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Redação Final do Projeto de Lei n° 2.386/2025 (Politicas e Direitos da Pessoa com Deficiência) fl. 11 de 11
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