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materia nº 4/2026

Tipo Redação Final
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaESTABELECE LIMITES PARA O PLANTIO DE ÁRVORES EXÓTICAS E NATIVAS PRÓXIMO À REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-20 Aguardando promulgação da lei
2026-03-20 Proposição aprovada
2026-03-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-16 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-20T12:58:01.109491-03:00 Aprovada por Unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 070/2025, DE INICIATIVA DO VEREADOR DARLAN TRINDADE CARVALHO. 
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final', apresenta a Redação Final do Projeto de Lei n° 070/2025, consolidando dispositivos da Emenda n° 005/2026, aprovada pelo Plenário. 
PROJETO DE LEI N° 070/2025 
SÚMULA: ESTABELECE LIMITES PARA O PLANTIO DE ÁRVORES EXÓTICAS E NATIVAS PRÓXIMO À REDE 
DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
AUTORIA: Vereador Darlan Trindade Carvalho. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, 
aprovou e eu, VALDEMAR GAMBA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica estabelecida, no âmbito do Município de Alta Floresta — MT, a faixa de segurança mínima para o plantio de árvores exóticas e outras espécies de grande porte junto às redes de distribuição de energia elétrica, observados os seguintes limites: 
do eixo 
I - 30 (trinta) metros de largura, sendo 15 (quinze) metros de cada lado a partir central da rede, para espécies folhosas de grande porte; e 
partir 
II 
do 
- 5 (quinze) metros de largura, sendo 7,5 (sete metros e meio) de cada lado a eixo central da rede, para espécies coníferas ou de médio porte. 
§ 1° A árvore plantada em faixa de segurança e que vier a ser cortada pela concessionária será disposta no local para que o proprietário lhe dê o devido destino. 
prejuízo 
§ 2° 
de 
As disposições desta Lei aplicam-se prioritariamente às áreas rurais, sem sua aplicação nas áreas urbanas, no que couber. 
Art. 2° Nas áreas compreendidas como faixa de segurança, o proprietário poderá: 
I - plantar vegetação rasteira; 
II - plantar vegetação com porte máximo de até 3 (três) metros de altura; e III - utilizar a área para pastagem. 
Redação Final do Projeto de 070/2025 - Limites para plantio de árvores exóticas e nativas próx. à Ire de energia. , . fl. 1 de 2 
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f, camaraaltafloresta 
: contato a altafloresta.mt.leg.br (66)3521-5030 
(66) 3521-5829 /3716 /5215 
Av: Colonizador Ariosto da Riva, 
N° 2349, Centro, Alta Floresta - MT 
CEP 78580-000 - CXP 261 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
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Art. 3° A poda e a supressão da vegetação localizadas nas áreas de faixa de 
segurança (servidão) serão de competência da empresa concessionária de energia elétrica responsável pela rede de distribuição. 
§ 1° As árvores nativas existentes dentro dos limites estabelecidos nesta Lei somente poderão ser cortadas mediante autorização expressa do órgão ambiental competente, observada a legislação federal e estadual pertinente; e 
§ 2° É facultada a celebração de termos de cooperação ou acordos específicos visando à execução compartilhada, supervisionada pelos proprietários, das atividades de poda ou supressão da vegetação. 
Art. 4° O acesso da empresa concessionária às propriedades particulares, para fins de manutenção preventiva nas áreas de faixa de segurança, será realizado mediante prévio aviso e anuência do proprietário. 
§ 1° Em emergências ou interrupção do fornecimento de energia motivada por árvores situadas na faixa de servidão, o acesso poderá ser realizado sem prévio aviso, devendo ser comprovado posteriormente ao proprietário. 
§ 2° O ingresso para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica deverá ser devidamente documentado, com identificação dos agentes envolvidos. 
Art. 5° Fica concedido o prazo de até 8 (oito) anos, a contar da publicação desta Lei, para que a concessionária de energia elétrica ou seus prepostos procedam à adequação das áreas de servidão aos parâmetros definidos no art. 1°. 
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 18() (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação, podendo editsr normas complementares de acordo com as peculiaridades locais. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data de sua publicação. 
Plenário Vereador Arnaldo Corcino da Rocha Alta Floresta - MT, 16 de março de 2026. 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Fi Presidente: Vereador Claudinei de Souza Jesusl Vice-presidente/Relatora: Vereadora Elisa Gom'ee4 ach Membro: Reginaldo Luiz da Silva 
Redação Final do Projeto de 070/2025 — Limites para plantio de árvores exóticas e nativas próx. á rede de energia fl. 2 de 2 
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(f) camaraaltafloresta 
contato a altafloresta.mt.leg.br (66)3527-5030 
(66) 3521-5829 /3716 /5215 
Av: Colonizador Ariosto da Riva, 
O° N 2349, Centro, Alta Floresta - MT 
CEP 78580-000 - CXP 261 

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