CÂMARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA
PODER LEGISLATIVO
Responsável
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 004/2026
SÚMULA: ALTERA O REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA — MT
(RESOLUÇÃO N° 078/1995, DE 17 DE MAIO DE 1995),
INCLUINDO REGRAS ESPECIFICAS PARA
MANIFESTAÇÃO DO VEREADOR E DO AGENTE OU
AUTORIDADE CONVOCADOS A COMPARECER EM
SESSÃO.
AUTORIA: Vereadores Darlan Trindade Carvalho, Darli
Luciano da Silva, Silvino Carlos Pires Pereira, Francisco
Ailton dos Santos e Nilson Pereira da Silva.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO
LEGISLATIVA:
Art. 1° Fica incluído no Regimento interno da Câmara Municipal de Alta
Floresta — MT, instituído pela Resolução n° 078/1995, de 17 de maio de 1995, após o
Art. 153, o seguinte dispositivo:
Art. 153-A. Da Manifestação do Vereador e do Agente ou Autoridade
convocado à Sessão.
§ 1° Para os fins deste artigo, considera-se "Agente ou Autoridade convocado
à Sessão" qualquer pessoa referida no art.. 24 da Lei Orgânica Municipal,
incluindo Secretários Municipais, Procurador Jurídico, Chefe de Gabinete do
Prefeito, Administrador Distrital e autoridades ou cidadãos titulares dos órgãos
da administração pública indireta, quando convocados a comparecer
pessoalmente em Sessão da Câmara.
§ 2° Terminada a Ordem do Dia, o Presidente convidará o Agente ou
Autoridade convocado à Sessão para se manifestar, observando a sequência,
horários e condições desta Resolução, garantindo a regularidade da Sessão e
o cumprimento do previsto neste artigo.
§ 3
0 O Agente ou Autoridade convocado à Sessão deverá se manifestar
pessoalmente perante o Plenário sobre os assuntos determinados no
Requerimento de Convocação, pelo prazo máximo de 20 (vinte) minutos, com
tolerância de até 3 (três) minutos para conclusão, observando-se as seguintes
regras:
I — restrição estrita ao objeto da convocaçã
Projeto de Resolução n°004/2026 (Inciui Art. 153-A ao RI — manifestação e regras convocações agentes à Sessão) Pág. ide 5
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strwsávei II — vedação ao uso de linguagem imprópria, ofensiva ou que desre
dignidade da Casa ou de autoridades constituídas;
III — resposta responsável pelos conceitos emitidos;
IV — advertência ou cassação da palavra pelo Presidente caso infrinja os
incisos anteriores, sendo a decisão irrecorrível;
V — prestação de informações falsas ou ausência injustificada constituirá
crime contra a Administração Pública, nos termos do art. 24 da Lei Orgânica
Municipal.
§ 4° Após a manifestação do Agente ou Autoridade convocado, o Presidente
convidará os Vereadores a se manifestarem em contraponto às informações
prestadas, concedendo prioridade de manifestação aos Vereadores autores
do Requerimento de Convocação, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos
cada, e aos demais Vereadores pelo prazo máximo de 3 (três) minutos cada,
sendo a manifestação destes feita na ordem em que solicitarem a palavra,
permitindo-se a cada Vereador apenas uma manifestação.
§ 5° As manifestações dos Vereadores deverão:
I — conter perguntas ou comentários diretamente relacionados às informações
prestadas pelo Agente ou Autoridade convocado;
II — observar o decoro parlamentar e linguagem compatível com a dignidade
da Casa;
III — encerrar-se ao final do prazo determinado, podendo o Presidente advertir
ou cassar a palavra em caso de descumprimento;
IV — o descumprimento das regras poderá configurar infração regimental ou
crime de responsabilidade, conforme gravidade, podendo o Presidente
encaminhar representação à Mesa Diretora.
§ 6° As regras deste artigo aplicam-se exclusivamente às convocações
previstas no art. 24 da Lei Orgânica Municipal e no art. 153, VIII, do
Regimento Interno, quando o Agente ou Autoridade for convocado a
comparecer em Sessão, não se aplicando a reuniões de trabalho ou outras
formas de convocação.
Art. 2° Os dispositivos do Regimento Interno que forem incompatíveis com esta
Resolução ficam alterados, mantendo-se as demais normas regimentais em pleno
vigor.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário "Vereador Arnaldo Corcino da Rocha".
Alta Floresta - MT, 30 de março de 2026.
e NY .".W.M.
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Vereadores:
(oDarlan Trindade Carvalho Darli Luci
Vereador
Francisco Ail n dos Santos
Vereador
Responsável
fr"
Silvino Car o Pires Pereira
Vereador ida Pires"
son Pereira da Silva
Vereador "Prof. Nilson"
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JUSTIFICATIVA
Egrégia Câmara,
Responsável
O presente Projeto de Resolução tem por objetivo aperfeiçoar o Regimento
Interno da Câmara Municipal de Alta Floresta (Resolução n° 078/1995, de 17 de
maio de 1995), garantindo que os vereadores possam exercer plenamente sua função
fiscalizadora, conforme previsto no art. 24 da Lei Orgânica Municipal.
Atualmente, a convocação de Secretários e outros agentes para prestar
informações em Sessão não prevê de forma clara:
1. O tempo adequado de manifestação do convocado;
2. O momento em que a manifestação deve ocorrer (após a Ordem do Dia);
3. O direito e a organização da manifestação dos vereadores em contraponto,
especialmente dos autores do requerimento;
4. Garantias de decoro, restrição ao objeto e responsabilidade por informações
falsas ou ausência injustificada;
5. Abrangência a todos os agentes previstos no art. 24 da Lei Orgânica.
Com esta proposta, estabelece-se que:
• O agente ou autoridade convocado deve se manifestar obrigatoriamente em
Sessão, pelo prazo máximo de 20 minutos, com tolerância de 3 minutos;
• Os Vereadores podem se manifestar em contraponto após a fala do
convocado, assegurada prioridade aos autores do requerimento, pelo prazo
máximo de 5 (cinco) minutos cada, e aos demais pelo prazo máximo de 3 (três)
minutos cada, sendo permitida apenas uma manifestação por Vereador;
• Mantém regras de decoro, observância ao objeto, advertência e cassação
da palavra, além de previsão de crime ou infração regimental quando houver
omissão ou informação falsa;
• Aplica-se somente a convocações para Sessões, não a reuniões de trabalho
ou outros tipos de convocação;
• Abrange todos os agentes previstos no art. 24 da Lei Orgânica, garantindo
maior segurança jurídica e uniformidade procedimental.
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Responsável A aprovação desta Resolução permitirá que a Câmara Municipal exerça sua
função fiscalizadora com maior eficiência, transparência e responsabilidade,
fortalecendo o controle democrático e a boa governança municipal.
Plenário "Vereador Arnaldo Corcino da Rocha".
Alta Floresta - MT, 30 de março de 2026.
Vereadores:
"ÁÂ
Darlan trindade Ca a o / Darli Luciano Silvino s Pires Pereira
Vereador Ver Vefeador "Dida Pires"
Francisco Ailton dos Santos
Vereador
ereira da Silva
Vereador "Prof. Nilson"
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