1. CÂMARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNIÇIPAL DE ALTA FWRFSTq Aprovado em cussào o votação
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PROTOCOLO GERAL 41/2026 Data: 02104/2026 - Horário: 08:43 Legislativo - PL 20/2026
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ABR .026
R~sponsúvel
PROJETO DE LEI N. 020/2026
SÚMULA: ALTERA A LEI MUNICIPAL N°
2.922/2024, PARA INCLUIR DIRETRIZ DE
PRIORIZAÇÃO NO ATENDIMENTO
HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: Vereadores Francisco Ailton dos Santos
e Darli Luciano da Silva.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA
FLORESTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, aprovou e eu, VALDEMAR
GAMBA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica acrescido o art. 3°-A á Lei Municipal n° 2.922/2024, com a
seguinte redação:
Art. 3°-A. No âmbito da Política Municipal de Habitação de Interesse
Social, serão observadas, sempre que possível, diretrizes de
priorização no atendimento habitacional, inclúsive mediante reserva
de até 10% (dez por cento) das unidades, para famílias chefiadas por
mães ou responsáveis legais por .crianças com deficiência ou
transtornos do neurodesenvolvimento, incluindo o Transtorno do
Espectro Autista (TEA), observados:
I — os critérios socioeconômicos já estabelecidos nos programas
habitacionais;
II — a disponibilidade de unidades em cada empreendimento;
III — a compatibilidade com normas de programas habitacionais
federais, estaduais ou municipais;
IV — a regulamentação pelo Poder Executivo quanto aos
procedimentos de comprovação e seleção.
§ 1 ° Para os fins deste artigo, consideram-se:
PL 020-2025 - Acrescenta Dispositivos a Lei 2.912-2024
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CÂMARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA
PODER LEGISLATIVO
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PROTOCOLO GERAL 41/2026
Data: 02/04/2026 - Horirlo: 08:43
Legislativo - PL 20/2026
0 ABR 1,026
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Responsável
I — pessoa com deficiência: aquela definida na legislação federal
vigente;
II — transtorno do neurodesenvolvimento: aquele comprovado
mediante laudo técnico;
Ill — responsável legal: aquele que detenha guarda, tutela ou
responsabilidade legal comprovada.
§ 2° O percentual previsto no caput poderá ser flexibilizado ou não
aplicado, mediante justificativa técnica do órgão competente,
especialmente nos casos de ausência de demanda compatível.
§ 3° As unidades não preenchidas na forma deste artigo serão
destinadas aos demais inscritos, conforme ordem de classificação
geral.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Arnaldo Corcino da Rocha
Alta Floresta - MT, 31 de março de 2026.
S.,
Assinado digitalmente por:
FRANCISCO AILTON DOS SANTOS
603.872.97140
Função: FrirrHMi;a Parte
quieta-rena, 02 de abril de 2026, 09:390
-03
5/
Assinado o:gralmente por:
DARLI LUCIANO DA SILVA
458.934.891-87
Função: Segunda Parte
quinta-feira. 02 de abri! 062026, 09:39h
-03
Francisco Ailton dos Santos Darli Luciano da Silva
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORES i
Aprovado em M discussilo e votaçàc,
na Sesã Opere.
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Pt 020-2026 - Acrescenta Dispositivos a Lei 2.922-2024
Vereador
Página 2 de
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CÂMARA MUNICIPAL DE
`ALTA FLORESTA
PODER LEGISLATIVO
Senhores vereadores,
PROTOCOLO GERAL 4112026
Data: 02104/202
Legisativo- PL
20120266.43
JUSTIFICATIVA
~ 2 1ABRZQ26
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aperfeiçoar a Política
Municipal de Habitação de Interesse Social, instituída pela Lei n° 2.922/2024,
mediante a inclusão de diretriz específica voltada à promoção da equidade no
acesso à moradia.
A proposta visa priorizar, dentro dos programas habitacionais, famílias em situação de maior vulnerabilidade social, especialmente aquelas chefiadas por
mães ou responsáveis legais por crianças com deficiência ou transtornos do
neurodesenvolvimento, em consonância com os princípios da dignidade da
pessoa humana, da igualdade material e da proteção integral à criança e à pessoa
com deficiência.
A medida encontra respaldo na Constituição Federal, bem como na legislação federal vigente, que assegura direitos às pessoas com deficiência e às
pessoas com Transtorno do Espectro Autista, reconhecendo a necessidade de políticas públicas inclusivas.
Importante destacar que a proposta não interfere na competência administrativa do Poder Executivo, limitando-se a estabelecer diretrizes gerais, a
serem observadas conforme critérios técnicos, disponibilidade de unidades e regulamentação específica, preservando-se, assim, o princípio da separação dos poderes.
Dessa forma, o projeto fortalece a política habitacional municipal, promovendo justiça social e inclusão, sem gerar impacto orçamentário direto ou rigidez administrativa. GAMARA MUNIÇIPAL DE AL/ FLOe Eyt.. Aprovado om discuss~o e vaia
Plenário Vereador Arnaldo Corcino da Rocha
Alta Floresta - MT, 31 de março de 2026.
Assinado digitalgreïeetppr:
FRANCISCO AILTON DOS SANTOS
603.872.971.20
R;nçào- Prure,a Pate
quinta-Iera, 020e abri! oe 2020. 0939,,
-03
Francisco Ailton dos Santos
Vereador
PL 020-2026 - Acrescenta Dispositivos a Lei 2.922-2014
G fY+etoro
Assinado digitalmente por:
DARLI LUCIANO DA SILVA
458.934.891-87
Funçao: Segunda Parte
quinta-feira, 02 de abril de 2026, 09:390
-03
Darli Luciano da Silva
Vereador
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