Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT
ESTADO DE MATO GROSSO
CNN 15.023.906/0001-07
VETO N°003/2026
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores
ROC2idi9
HGTO
lotwderiProtesso Nt.L€5,24‘
\sGunto Dt A
o
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no
exercício da prerrogativa prevista no §1°, do art. 45 c/c artigo 59, § 1°, inciso IV,
ambos da Lei Orgânica do Município, decidi opor veto total ao Projeto de Lei n°
070/2025, de iniciativa do Legislativo (Vereador: Darlan Trindade Carvalho), que
"ESTABELECE LIMITES PARA O PLANTIO DE ÁRVORES EXÓTICAS
E NATIVAS PRÓXIMO À REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA — MT, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Razões do Veto total ao Projeto de Lei n° 070/2025
Vislumbra-se, a princípio que, o Projeto de Lei, não está eni
conformidade com o Ordenamento Jurídico vigente, e contraria Lei
Municipal em vigor.
Verifica-se que o Projeto de Lei tenta regulamentar situações que
envolvem a áreas rurais, que fogem à competência legislativa municipal.
A regulamentação quanto à supressão da vegetação em área rural, é
de competência dos órgãos ambientais Estadual (Secretaria Estadual de Meio
Ambiente — SE1VLA/MT) eiou Federal (IBAMA).
A Constituição, em seu art. 24, VI, VII e VIII, estabelece ser
concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal. a cs setencia para gisl ar
sobre florestas, conservação da natureza, defesa do solo
A União define normas gerais Federal
suplementam.
Travessia àlvaro Teixeira Costa, n° 50- Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3903-1000/3642-3100 . - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT
Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT
ESTADO DE MATO GROSSO
CNN 15.023.906/0001-07
Aos Municípios, cabe legislar sobre assuntos de interesse local (art.
30, I, da CF), o que abrange a arborização urbana.
O Município tem competência para legislar sobre a arborização
urbana e autorizar podas em áreas públicas, através da Secretaria de Meio
Ambiente..
No Município de Alta Floresta temos a Lei 1788/2009 que dispõe
sobre o Código de Arborização Urbana e estabelece as regras técnicas de poda e
manejo.
O Projeto de Lei n° 070/2025 estabelece parâmetros genéricos de
distanciamento para plantio de árvores, sem observar os critérios técnicos
estabelecidos na Lei Municipal n° 1.788/2009; estabelece faixas de segurança e de
servidão desproporcionais a realidade urbana e sem uma definição das mesmas;
não considera a estrutura normativa já consolidada no município para a gestão da
arborização urbana; regulamenta situações que envolvem arborização em área
rural, que foge à competência legislativa do Município.
Destarte, devemos destacar que não compete ao Município
regulamentar a poda de árvores em áreas rurais, vez que a fiscalização destas
áreas é de competência da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e do IBAMA.
A Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) é responsável
pela regulamentação das normas técnicas e de segurança para manutenção
das redes de distribuição e transmissão, incluindo o manejo de vegetação, e
atribui à Concessionária de Energia a responsabilidade técnica pela execução
da poda preventiva e emergencial quando a vegetação oferece risco iminente
de choque elétrico ou interrupção do serviço, geralmente em faixa de
servidão.
2
A responsabilidade de manter a área de segurança (livre de vegetação
sob as linhas) é da concessionária de energia que teia: at4pr,izaçã9 pg.u. realiw±pox
' v " ,JraucwoirrecessOrr cortes preventivos. Rewincfo
Horo_ Asswito9sNiL tf, Hi. Ôço12,0)..p
O Município atualmente está em um embate com a Concessionária
de Energia Elétrica local, que a muito custo faz a poda das áreas de risco, todavia,
por inúmeras vezes não tem dado a destinação aos resíduos produzidos pela poda.
Ora, a atribuição para dar a destinaç'ão dos resíduos produzidos pela
poda é de quem realizou a tarefa.
• O Projeto de Lei em comento aparentemente pretend
Concessionária desta responsabilidade, transferindo essa atribui --'
do imóvel, que por sua vez deverá acionar o Município.
onerar a
ao proprietário
Não se pode atribuir ao Município a responsabjw -
de um serviço que não é de sua competência, mait$::2000
responsabilidade ao proprietário do imóvel.
cução
atribuir tal
Travessia àlvaro Teixeira Costa, n° 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3903-1000/3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT
Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT
ESTADO DE MATO GROSSO
CNP,' 15.023.906/0001-07
IV.
Em anexo, segue o Parecer Técnico da Secretaria de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável do Município de Alta Floresta que aponta
inconsistências no referido Projeto de Lei.
V.
Diante do exposto, à vista das razões ora explicitadas, apresentamos
o Veto total ao presente Projeto de Lei 070/2025, por entender que o mesmo
padece de vícios e inconsistências, conforme devidamente exposto nas
justificativas apresentadas acima.
Portanto, vimos, expostos os motivos justos e legais, pedir a Vossas
Excelênciàs que seja mantido o veto.
Prefeitura Municipal de Alta Floresta-MT, em 08 de abril de 2026.
7Ote,C010/P
Junto
EMAR GAMBA
Prefeito Municipal
3
Travessia àlvaro Teixeira Costa, n° 50 - Canteiro Central - Paço Municipal - Fone (66) 3903-1000/3512-3100 - CEP 78580-000 - Alta Floresta-MT
Tribunal de Contas
Mato Grosso
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Ano 15 N°3846
Divulgação quinta-feira, 09 de abril de 2026
Página 152
Publicação sexta-feira, 10 de abril de 2026
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA -- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - O presente Instrumento de Parceria rege-se pelas disposições expressas na Lei
13.019, de 31 de julho de 2014, e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhe supletivamente, no que couber, os princípios da teoria geral
dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA e Os bens permanentes adquiridos com o recurso provenientes deste termo de fomento serão gravados com
cláusula de inalienabilidade e, em caso de extinção da parceria ou da COOPERATIVA, a propriedade do mesmo deverá ser transferida ao
Município.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA CASOS OMISSOS - Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei n° 13.01912014 e de Decreto Municipal
regulamentador, e demais normativas municipais pertinentes que porventura entrarem em vigor durante a vigência deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA -- A execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social na figura
do gestor designado, que apontará as deficiências verificadas, as quais deverão ser sanadas pela organização, sob pena de não celebração de
nova parceria enquanto estas perdurarem.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - As partes elegem o foro da Comarca de Alta Floresta - MT, para dirimir as controvérsias oriundas da execução do
presente instrumento.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento, para que possa produzir os seus legais e esperados efeitos.
ALTA FLORESTA MT, 09 de abril de 2026.
Cooperativa dos Aquicultores do Portal Da Amazônia — COOPERPAM
CLAUDECI DOS SANTOS - Presidente
MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA
VALDEMAR GAMBA - Prefeito Municipal
LEGISLAÇÃO
VETO N° 003/2026
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no exercício da prerrogativa prevista no §1", do art. 45 c/c artigo 59, § 1", inciso IV,
ambos da Lei Orgânica do Município, decidi opor veto total ao Projeto de Lei n" 070/2025, de iniciativa do Legislativo (Vereador: Darlan Trindade
Carvalho), que "ESTABELECE LIMITES PARA O PLANTIO DE ÁRVORES EXÓTICAS E NATIVAS PRÓXIMO Á REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA -- MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS",
Razões do Veto total ao Projeto de Lei ri° 070/2025
Vislumbra-se, a principio que, o Projeto de Lei, não está em conformidade com o Ordenamento Jurídico vigente, e contraria Lei Municipal em
vigor.
Verifica-se que o Projeto de Lei tente regulamentar situações que envolvem a áreas rurais, que fogem à competência legislativa municipal.
A regulamentação quanto à supressão da vegetação em área rural, é de competência dos órgãos ambientais Estadual (Secretaria Estadual de
Meio Ambiente -- SEMA/MT) e/ou Federal (IBAMA).
A Constituição, em seu art. 24, VI, VII e VIII, estabelece ser concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal a competência para legislar
sobre florestas, conservação da natureza, defesa do solo e do meio ambiente.
A União define normas gerais e Estados/Distrito Federal suplementam.
Aos Municípios, cabe legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF), o que abrange a arborização urbana.
O Município tem competência para legislar sobre a arborização urbana e autorizar podas em áreas públicas, através da Secretaria de Meio
Ambiente.
No Município de Alta Floresta temos a Lei 1788/2009 que dispõe sobre o Código de Arborização Urbana e estabelece as regras técnicas de poda
e manejo.
O Projeto de Lei n° 070/2025 estabelece parâmetros genéricos de distanciamento para plantio de árvores, sem observar os critérios técnicos
estabelecidos na Lei Municipal ri° 1,788/2009: estabelece faixas de segurança e de servidão desproporcionais a realidade urbana e sem uma
definição das mesmas: não considera a estrutura normativa já consolidada no município para a gestão da arborização urbana; regulamenta
situações que envolvem arborização em área rural, que foge à competência legislativa do Município.
Destarte, devemos destacar que não compete ao Município regulamentar a poda de árvores em áreas rurais, vez que a fiscalização destas áreas
é de competência da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e do IBAMA.
A Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) é responsável pela regulamentação das normas técnicas e de segurança para manutenção das
redes de distribuição e transmissão, incluindo o manejo de vegetação, e atribui à Concessionária de Energia a responsabilidade técnica pela
Publicação Oficial do Tribunal de Contos de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 -e-mail: doc tc0.)tce.mt.gov.br
Rua Conselheira Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifica° Marechal Rondo() - Centro Político Adiministralivo C:aduba-MT CEP 03049,915
Tribunal de Contas
Mato Grosso
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Ano 15 N°3846
Divulgação quinta-feira, 09 de abril de 2026
Página 153
Publicação sexta-feira, 10 de abril de 2026
execução da poda preventiva e emergencial quando a vegetação oferece risco iminente de choque elétrico ou interrupção do serviço, geralmente
em faixa de servidão.
A responsabilidade de manter a área de segurança (livre de vegetação sob as linhas) é da concessionária de energia, guie tem autorização para
realizar cortes preventivos.
O Município atualmente está em um embate com a Concessionária de Energia Elétrica local, que a muito custo faz a poda das áreas de risco,
todavia, por inúmeras vezes não tem dado a destinação aos resíduos produzidos pela poda.
Ora, a atribuição para dar a destinação dos resíduos produzidos pela poda é de quem realizou a tarefa.
O Projeto de Lei em comento aparentemente pretende exonerar a Concessionária desta responsabilidade, transferindo essa atribuição ao
proprietário do imóvel, que por sua vez deverá acionar o Município.
Não se pode atribuir ao Municipio a responsabilidade pela execução de um serviço que não é de sua competência, muito menos atribuir tal
responsabilidade ao proprietário do imóvel.
IV.
Em anexo, segue o Parecer Técnico da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Município de Alta Floresta que aponta
inconsistências no referido Projeto de Lei.
V.
Diante do exposto, à vista das razões ora explicitadas, apresentamos o Veto total ao presente Projeto de Lei 070/2025, por entender que o
mesmo padece de vícios e inconsistências, conforme devidamente exposto nas justificativas apresentadas acima.
Portanto, vimos, expostos os motivos justos e legais, pedir a Vossas Excelências que seja mantido o veto.
Prefeitura Municipal de Alta Floresta-MT, em 08 de abril de 2026.
VALDEMAR GAMBA
Prefeito Municipal
VETO N°0042026
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no exercício da prerrogativa prevista no §1°, do art. 45 c/c artigo 59, § 1', inciso IV,
ambos da Lei Orgânica do Município, decidi opor veto total ao Projeto de Lei n°073/2025, de iniciativa do Legislativo, que "AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, A REALIZAR AQUISIÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO
PEDAGÓGICO EXCLUSIVO "LIVRO DE MEMÓRIAS DOS PIONEIROS DA EDUCAÇÃO DE ALTA FLORESTA - DE 1976 À 2002" POR
INEXIGIBILIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Razões do Veto total ao Projeto de Lei n" 073/2025
Vislumbra-se, a principio que, o Projeto de Lei não está em conformidade com a Lei Orgânica Municipal. Vez que, o projeto implicará em
despesas orçamentárias, não havendo em seu bojo qualquer indicação das fontes de recursos. Vejamos:
Art. 43. O projeto de lei que implique em despesa deverá ser acompanhado de indicação das fontes de recursos:
De forma, é impossível a realização do impacto orçamentário que o Projeto trará para Administração Pública, tendo vista que não há dados
suficientes para a realização de estudo da viabilidade econômica para a implementação do objeto do Projeto de Lei.
Ora, o referido Projeto de Lei ao atribuir ao Poder Executivo, através da Secretaria de Educação, a obrigação de adquirir material didático
pedagógico especifico, "Livro de Memórias dos Pioneiros da Educação de Alta Floresta de 1976 à 2002", implica diretamente na criação de
novas despesas para o Município, em especial para a Secretaria de Educação, demandando recursos financeiros para a aquisição de material
especifico.
Tais despesas, embora possam parecer pontuais, representam um encargo financeiro não previsto no orçamento municipal vigente e sem a
devida indicação de fonte de custeio.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000) e a Constituição Federai, em seus artigos 167, inciso I, e 169, exigem que a
criação de despesas obrigatórias de caráter continuado seja acompanhada de estimativa do impacto orçamentário e financeiro e de declaração
do ordenador de despesa de que há adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual
e com a lei de diretrizes orçamentárias.
No presente caso, o Projeto de Lei não apresenta a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nem a indicação das fontes de recursos para
custear as despesas dele decorrentes.
É evidente que se espera com a criação de nossas leis que elas sejam cumpridas da melhor forma, e para tanto é necessário análise detalhada
de como se dará sua aplicabilidade.
Aliás, o fato de a lei ser meramente autorizativa não retira o vicio de iniciativa que a inquina. Isso porque o Poder Legislativo carece de poder
para autorizar o Chefe do Poder Executivo a exercer uma competência que decorre diretamente da Constituição Federal, da Constituição
Estadual e da Lei Orgânica do Municipio.
Afinal, é intuitivo que quem tem o poder para autorizar também possui o de não autorizar. É dizer, se a lei pode autorizar o Chefe do Poder
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doo tce(e)tce.mt.00v.br
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SECRETARIA DE
Melo Ambiente e
Desenvolvimento
Sustentável
COMUNICAÇÃO INTERNA N° 095/2026 -SEMADS/GB
DE: Gabinete da Secretaria de Meio
Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável
PARA: PROCURADORIA JURIDICA
A/C Kleber Coutinho
Assunto: Analise do projeto de Lei 070/2025 Data: 06/04/2026
Prezado Senhor,
Em atendimento à solicitação dessa Procuradoria, encaminho, em anexo, o Relatório Técnico
elaborado por esta Secretaria, contendo análise do Projeto de Lei n° 070/2025, que trata de
limites para o plantio de árvores nas proximidades da rede de distribuição de energia elétrica
no Município de Alta Floresta — MT.
A presente análise tem caráter estritamente técnico, com o objetivo de subsidiar a avaliação
jurídica quanto à viabilidade e adequação da proposta normativa.
Coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente,
GERCILENE MEIRA Assinado de forma digital por
GERCILENE MEIRA
1 EITE:949552121" 5 ,I,EJTE:94955212115
Dados: 2026.04.06 17:21:03 -0300'
GERCILENE MEIRA LEITE
Secretária de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
r
e, (66) 98422-5894
Av. Jaime Veríssimo de Campos
s/n° - C, Alta Floresta - MT
441 www.altafloresta.mt.gov.br
secma@altafloresta.mt.gov.br
CNPJ N° 15.023.906/0001-07
Meio Ambiente e
Desenvolvimento
Sustentável
RELATÓRIO TÉCNICO GAB/SEMADS/2026
Interessado: Procuradoria Geral do Município
Assunto: Análise técnica do Projeto de Lei n° 070/2025
Órgão: Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável — SEMADS
1. INTRODUÇÃO
O presente relatório técnico tem por finalidade analisar o Projeto de Lei n° 070/2025, de autoria
do Poder Legislativo Municipal, que dispõe sobre limites para o plantio de árvores exóticas e
nativas nas proximidades da rede de distribuição de energia elétrica no Município de Alta
Floresta — MT.
A análise é realizada à luz da legislação municipal vigente, especialmente o Código de
Arborização Urbana instituído pela Lei Municipal n° 1.788/2009, bem como da legislação
ambiental aplicável e da repartição constitucional de competências.
Ressalta-se que a presente manifestação possui caráter estritamente técnico, visando subsidiar
a análise jurídica quanto à viabilidade e adequação da proposta normativa.
2. SÍNTESE DO PROJETO
O Projeto de Lei rf 070/2025 propõe:
• Definição de faixas de segurança para plantio de árvores próximas à rede elétrica;
• Estabelecimento de limites quanto ao porte da vegetação;
• Restrição de uso do solo nessas áreas;
• Atribuição à concessionária de energia elétrica da execução de poda e supressão;
• Regras para acesso às propriedades e adequação das áreas.
3. ANÁLISE TÉCNICA
3.1 Inconsistência conceituai: "faixa de segurança" e "servidão"
O projeto utiliza, de forma indistinta, os termos "faixa de segurança" e "área de servidão", que
possuem natureza jurídica distinta.
A servidão administrativa é instrumento jurídico formal, vinculado à implantação de
infraestrutura de utilidade pública, implicando restrições ao direito de propriedade e, em regra,
associada a procedimentos específicos e eventual indenização.
A utilização desse conceito em norma municipal genérica, sem a devida delimitação jurídica,
pode gerar interpretações equivocadas quanto à sua aplicação.
• (66) 98422-5894
ta, Av. Jaime Veríssimo de Campos
V sina - C, Alta Floresta - MT
• www.altafloresta.mt.gov.br
tffi , secmaaaItafloresta.mt.gov.br
CNP.) N° 15.023.906/0001-07
SECRETARIA DE
Meio Ambiente e
Desenvolvimento
Sustentável
3.2 Indícios de aplicação em área rural e limites da competência municipal
Verifica-se que o projeto apresenta dispositivos mais compatíveis com a realidade de áreas
rurais, ao prever, por exemplo, uso para pastagem e faixas extensas de restrição.
Entretanto, no que se refere à vegetação em área rural, especialmente vegetação nativa, a
regulamentação e autorização para intervenções estão vinculadas à legislação federal e à
atuação do órgão ambiental estadual.
No Estado de Mato Grosso, destaca-se o Cadastro Ambiental Rural (CAR), instrumento que
delimita áreas de preservação permanente, reserva legal e uso do solo.
Dessa forma, normas que interfiram diretamente no manejo ou restrição da vegetação em áreas
rurais podem demandar observância às competências estaduais e federais, sob pena de
sobreposição normativa.
3.3 Conflito com o Código Municipal de Arborização (Lei n° 1.788/2009)
O Município de Alta Floresta já possui legislação específica que disciplina a arborização urbana
por meio da Lei Municipal n° 1.788/2009 (Código de Arborização Urbana), a qual estabelece
critérios técnicos para:
• Planejamento, implantação e manejo da arborização;
• Definição de espécies adequadas ao espaço urbano;
• Distanciamento entre árvores e equipamentos urbanos, incluindo redes de
infraestrutura;
• Procedimentos de poda, manejo e supressão, mediante autorização do órgão ambiental
municipal.
O Projeto de Lei n° 070/2025 apresenta dispositivos que podem conflitar com essa legislação
vigente, especialmente ao:
• Estabelecer parâmetros genéricos de distanciamento, sem observar os critérios técnicos
já previstos na Lei Municipal n° 1.788/2009;
• Atribuir à concessionária competências relacionadas ao manejo da vegetação, que na
legislação municipal são vinculadas ao órgão ambiental competente;
• Não considerar a estrutura normativa já consolidada no município para a gestão da
arborização urbana.
Tal situação pode resultar em sobreposição normativa, insegurança jurídica e dificuldades na
aplicação das normas.
3.4 Desproporcionalidade das faixas de restrição
As faixas de restrição previstas no projeto, especialmente para espécies de maior porte,
apresentam dimensões elevadas para o contexto urbano.
(66) 98422-5894
0, Av. Jaime Veríssimo de Campos
s/n° - C, Alta Floresta - MT
e www.altafloresta.mt.gov.br
secma@altafloresta.mt.gov.br
CNPJ 15.023.906/0001-07
TARJA DE
Meio Ambiente e
Desenvolvimento
Sustentável
ais por nossa gente
A aplicação desses parâmetros pode impactar significativamente a arborização urbana,
limitando o plantio e interferindo na qualidade ambiental, conforto térmico e paisagismo,
aspectos que são objeto de proteção e incentivo pela Lei Municipal n° 1.788/2009.
3.5 Inadequação à realidade urbana
O projeto apresenta abordagem generalista, sem distinção clara entre contextos urbanos e rurais,
e sem considerar elementos característicos da arborização urbana, tais como:
• Calçadas e passeios públicos;
• Redes compactas de distribuição;
• Planejamento paisagístico urbano.
Essa ausência de contextualização pode comprometer a efetividade da norma no ambiente
urbano, especialmente frente às diretrizes já estabelecidas na Lei Municipal n° 1.788/2009.
3.6 Inconsistências técnicas e redacionais
Foram identificadas inconsistências no texto do projeto, incluindo divergências na definição de
medidas, o que pode gerar dúvidas interpretativas e dificuldades na sua aplicação.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise técnica do Projeto de Lei n° 070/2025 evidencia a existência de pontos que demandam
maior aprofundamento e alinhamento com:
• A legislação municipal vigente, especialmente a Lei Municipal n° 1.788/2009;
• A repartição de competências entre os entes federativos;
• Os aspectos técnicos da arborização urbana.
Os elementos apontados neste relatório poderão subsidiar a avaliação jurídica quanto à
adequação, viabilidade e eventuais ajustes necessários à proposta normativa.
Alta Floresta — MT, 06 de abril de 2026
GERCILENE MEIRA Assinado de forma digital por
ERCILENE MEIRA LEITE94955212115 L.E4TE94955212115
Dados: 2026.04.06 1721:34 -0300'
Gercilene Leite
Secretária Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
(66) 98422-5894
ps, Av. Jaime Veríssimo de Campos
s/n° - C, Alta Floresta - MT
www.altafloresta.mt.gov.br
secma@aitafloresta.mt.gov.Or
CNPJ N° 15.023.906/0001-07
CÂMARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA
PODER LEGISLATIVO
OF. N. I74/2026-GAB.
Alta Floresta MT, 20 de março de 2026.
Ao Excelentíssimo
Sr. VALDEMAR GAMBA.
Prefeito Municipal de Alta Floresta — MT
NESTA
Senhor Prefeito,
Com os meus cumprimentos, conforme disposto no artigo 45 da Lei Orgânica e
artigo 185 do Regimento Interno desta Casa, remeto à consideração de Vossa Excelência. o
incluso Projeto de Lei abaixo especificado, bem como cópia da respectiva Emenda o"
005/2026, matérias aprovadas na 6' Sessão Ordinária, na sexta-feira (13/03), além da
Redação Final aprovada na 78 Sessão Ordinária, na sexta-feira (20/03), para fins de sanção e
promulgação.
N."
070/2025
apreço.
Súmula
ESTABELECE LIMITES PARA O PLANTIO DE ÁRVORES
EXÓTICAS E NATIVAS PRÓXIMO À REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE
'ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA — MT, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovamos votos de estima e
Respeitosamente. Assinado dl nte .
FRANCISCO MS IMISANTO8
603.872971.20
sexta tpir 1tlanA4K2D26,
12:3 •
Vereador FRANSCICO AILTON
Presidente
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA PLORESTANT
Protocolo: 178612026
Data 2D/3312025 11:64
Interessado: (P) FRANCISCO AILTON DOS ...
Ttpo: GABINETE DO PREFEITO
r,7 o
contato a altafloresta. Lie • .br
zce3521-5030
.109.•
Av: Colonizador Ariosto da
N 349, Centro, Alt Fl
:ÂMAR,A MUNICIPAL DE
)05TR LEIS ILLATIIIE STA
CÂMARA MUNI IPAL UE ALTA FLC)RESI••
Aprovado Fon discussão votac,Alc.
na Sessã
Materia Legislativa - 70/2025
PL Projeto de Lei do
Legislativo
Data: 28 de Novembro de 2025 Ementa: ESTABELECE LIMITES PARA O PLANTIO DE
ARVORES EXÓTICAS E NATIVAS P
PROJETO DE LEI N° 070/2025
Lido em
_iJiDE1zO _
sponsável
SÚMULA: ESTABELECE LIMITES PARA O PLANTIO DE
ÁRVORES EXÓTICAS E NATIVAS PRÓXIMO À REDE
DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO
MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA — MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: Vereador Darlan Trindade Carvalho.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
aprovou e eu, VALDEMAR GAMBA, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica estabelecida, no âmbito do Município de Alta Floresta — MT, a faixa
de segurança mínima para o plantio de árvores exóticas e outras espécies de
grande porte junto às redes de distribuição de energia elétrica, observados os
seguintes limites:
I -30 (trinta) metros de largura, sendo 15 (quinze) metros de cada lado a partir
do eixo central da rede, para espécies folhosas de grande porte; e
II - 5 (quinze) metros de largura, sendo 7,5 (sete metros e meio) de cada lado a
partir do eixo central da rede, para espécies coníferas ou de médio porte.
Parágrafo único. A árvore plantada em faixa de segurança e que vier a ser
cortada pela concessionária será disposta no local para que o proprietário lhe dê o
devido destino
Art. 2° Nas áreas compreendidas como faixa de segurança, o proprietário
poderá:
I - plantar vegetação rasteira;
II - plantar vegetação com porte máximo de até 3 (três) metros de altura;e
III - utilizar a área para pastagem.
Art. 3° A poda e a supressão da vegetação localizadas nas áreas de faixa de
segurança (servidão) serão de competência da empresa concessionária de energia
elétrica responsável pela rede de distribuição.
§ 1° As árvores nativas existentes dentro dos limites estabelecidos nesta Lei
somente poderão ser cortadas mediante autorização expressa do órgão ambiental
competente, observada a legislação federal e estadual pertinente; e
Projeto de Lei n° 070/2025- Limites para o plantio de árvores exóticas e nativas próximo à rede de energia Página 1 de 4
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(66)3521-5030 Av: C °Ione/ attot At tosto tia Riva,
N" 2349, Centro, Alta Floresta
CÂMARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA
PODER LEGISLATIVO
Materia Legislativa - 70/2025
Tipo: PL - Projeto de Lei do
Legislativo
Data: 28 de Novembro de 2025
Ementa: ESTABELECE LIMITES
PARA O PLANTIO DE
ARVORES EXÓTICAS E NATIVAS Lido em
J ZU25_ _
esponsável
§ 2° É facultada a celebração de termos de cooperação ou acordos específicos
visando à execução compartilhada, supervisionada pelos proprietários, das
atividades de poda ou supressão da vegetação.
Art. 4
0 O acesso da empresa concessionária às propriedades particulares, para
fins de manutenção preventiva nas áreas de faixa de segurança, será realizado
mediante prévio aviso e anuência do proprietário.
§ 1° Em emergências ou interrupção do fornecimento de energia motivada por
árvores situadas na faixa de servidão, o acesso poderá ser realizado sem prévio
aviso, devendo ser comprovado posteriormente ao proprietário.
§ 2° O ingresso para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica
deverá ser devidamente documentado, com identificação dos agentes envolvidos.
Art. 5° Fica concedido o prazo de até 8 (oito) anos, a contar da publicação desta
Lei, para que a concessionária de energia elétrica ou seus prepostos procedam à
adequação das áreas de servidão aos parâmetros definidos no art. 1°.
Art. 6° o Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da data de sua publicação, podendo editar normas
complementares de acordo com as peculiaridades locais.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias, contados da data de sua publicação.
Plenário "Vereador Arnaldo Corcino da Rocha".
Alta Floresta - MT, 30 de outubro de 2025.
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Aprovado eme
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Darlan t índade Carvalho
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PODER LEGISLATIVO
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Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Lido em
o 11 0E1 1.15
Responsável
O presente Projeto de Lei visa disciplinar o plantio de árvores exóticas e
nativas em áreas próximas às redes de distribuição de energia elétrica no território
do Município de Alta Floresta — MT, estabelecendo limites de segurança ambiental e
operacional, em consonância com a necessidade de proteção da rede elétrica, da
propriedade privada e do meio ambiente.
A proposição busca adequar à realidade municipal uma norma de
segurança amplamente adotada em outros entes federativos, observando as
condições climáticas e vegetativas da região amazônica mato-grossense,
caracterizada por crescimento rápido da vegetação e forte incidência de chuvas e
ventos, que frequentemente ocasionam quedas de árvores sobre as redes elétricas.
A Constituição Federal, em seu art. 23, inciso VI, estabelece ser
competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios proteger o
meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, e o art. 30,
inciso I, assegura aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de
interesse local, o que inclui a gestão do espaço urbano e rural e a proteção das
redes de serviços públicos essenciais.
O Código Florestal (Lei Federal n° 12.651/2012) também prevê, em seus
dispositivos, a necessidade de harmonização entre a vegetação nativa e a
infraestrutura de utilidade pública, como as redes de energia, possibilitando a poda e
supressão controlada em casos de risco à segurança ou ao fornecimento.
No mesmo sentido, a Resolução ANEEL n° 414/2010, que estabelece as
condições gerais de fornecimento de energia elétrica, impõe às concessionárias a
responsabilidade pela manutenção da rede e das áreas de servidão, mas admite a
atuação cooperada dos municípios em prol da prevenção de acidentes e
interrupções no fornecimento.
Portanto, o presente projeto não cria despesa ao Executivo, tampouco
invade competências da concessionária, limitando-se a estabelecer diretrizes locais
de segurança e uso do solo, de modo a compatibilizar a preservação ambiental com
a continuidade do serviço público essencial de energia elétrica.
Sua aplicação trará benefícios diretos à população, reduzindo riscos de
acidentes, incêndios e interrupções, e garantindo maior previsibilidade e segurança
às propriedades urbanas e rurais.
Trata-se, pois, de medida de interesse público relevante, que alia
prevenção, sustentabilidade e responsabilidade compartilhada, atendendo aos
princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF) e da função socioambiental
da propriedade (art. 5°, XXIII, CF).
Projeto de Lei n° 070/2025- Limites para o plantio de árvores exóticas e nativas próximo à rede de energia Página 3 de 4
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Lido em
O 1/DEZ $25
esponsável
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação
deste Projeto de Lei, que reforça a segurança da rede elétrica e a proteção
ambiental no Município de Alta Floresta — MT.
Materia Legislativa - 70/2025
Tipo: PL - Projeto de Lei do Legislativo Data: 28 de Novembro de 2025
Ementa: ESTABELECE LIMITES PARA O PLANTIO DE
ARVORES EXÓTICAS E NATIVAS PRÓXIMO Á REDE DE
Plenário "Vereador Arnaldo Corcino da Rocha".
Alta Floresta - MT, 30 de outubro de 2025.
Darlan trindade Carvalho
Vereador
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Aprovado em .
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Projeto de Lei n° 070/2025— Limites para o plantio de árvores exóticas e nativas próximo à rede de energia Página 4 de 4
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CÂMARA MUNICIPAL DE
ALIA FLORESTA
PODER LEGISLATIVO
EMENDA N° 005/2026
Lido em
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Autoria: Comissão de Legislação Justiça e Redação Final ' .
CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLOREST A
Aprovado arn diackraão volar,AP
na SCalãO, 3 MA? Mb
$ 6 , .r,re
Protocolo: 166/2025
EMENTA: ADITIVA AO PROJETO DE LEI N°
070/2025 (ESTABELECE LIMITES PARA O PLANTIO
DE ÁRVORES EXÓTICAS E NATIVAS PRÓXIMO Á
REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
NO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA-MT, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
Art, 1° Acrescente-se o § 20 ao art. 1° do Projeto de Lei n° 070/2025, renumerandose o atual parágrafo único para §1°, com a seguinte redação:
Art. 1°
Parágrafo único. (reconduzido p/ § 1°)
§2° As disposições desta Lei aplicam-se prioritariamente às áreas rurais,
sem prejuízo de sua aplicação nas áreas urbanas, no que couber.
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
A presente emenda tem por objetivo explicitar o alcance territorial da norma prevista no
Projeto de Lei n° 070/2025, estabelecendo sua aplicação prioritária nas áreas rurais do
Município, onde a proximidade entre vegetação de grande porte e redes de distribuição
elétrica costuma apresentar maior incidência e potencial risco.
Ao mesmo tempo, a redação proposta preserva a possibilidade de aplicação
da Lei nas áreas urbanas, sempre que compatível com as normas de ordenamento
urbano e suas peculiaridades locais, evitando interpretação restritiva que possa
comprometer a efetividade da política pública.
Sala das Sessões
Alta Floresta — MT, em 24 de fevereiro de 2026.
Comissão de Legislação Justiça e Redação Final
Vice-presidente/Relatora: Vereadora Elisa Gomes Machado União Brasil)
Membro: Vereador Reginaldo Luiz da Silva (Republicano)
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contatou aitafloresta.mt.109.bt
(66)3521-5030 Av: Colonizador Ariosto da Riva,
N 2349, Centro, Alta Floresta - MT
CAMARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUN
Aprovado em
na Ses
AL DE ALIA FLO '
discussão a votação
AR 4026 Lido em
2 O IgR zozp _
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 070/2025, DE INICIATIVA DO
VEREADOR DARLAN TRINDADE CARVALHO.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final*, apresenta a Redação Final
do Projeto de Lei n° 070/2025, consolidando dispositivos da Emenda n° 005/2026,
aprovada pelo Plenário.
PROJETO DE LEI N° 070/2025
SÚMULA: ESTABELECE LIMITES PARA O PLANTIO DE
ÁRVORES EXÓTICAS E NATIVAS PRÓXIMO À REDE
DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO
MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA — MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: Vereador Darlan Trindade Carvalho.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
aprovou e eu, VALDEMAR GAMBA, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica estabelecida, no âmbito do Município de Alta Floresta — MT, a faixa de
segurança mínima para o plantio de árvores exóticas e outras espécies de grande
porte junto às redes de distribuição de energia elétrica, observados os seguintes
limites:
I - 30 (trinta) metros de largura, sendo 15 (quinze) metros de cada lado a partir
do eixo central da rede, para espécies folhosas de grande porte; e
II - 5 (quinze) metros de largura, sendo 7,5 (sete metros e meio) de cada lado a
partir do eixo central da rede, para espécies coníferas ou de médio porte.
§ 1° A árvore plantada em faixa de segurança e que vier a ser cortada pela
concessionária será disposta no local para que o proprietário lhe dê o devido destino.
§ 2° As disposições desta Lei aplicam-se prioritariamente às áreas rurais, sem
prejuízo de sua aplicação nas áreas urbanas, no que couber.
Art. 2° Nas áreas compreendidas como faixa de segurança, o proprietário poderá:
I - plantar vegetação rasteira;
II - plantar vegetação com porte máximo de até 3 (três) metros de altura; e
III - utilizar a área para pastagem.
Redaçáo Final do Projeto de 070/2025— Limites para plantio de árvores exóticas e nativas prox à rede de energia fl. 1 de 2
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CAMARA MUNICIPAL DE
ALTA FLORESTA
PODER LEGISLATIVO
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Art. 3° A poda e a supressão da vegetação localizadas nas áreas de faixa de
segurança (servidão) serão de competência da empresa concessionária de energia
elétrica responsável pela rede de distribuição.
§ 1° As árvores nativas existentes dentro dos limites estabelecidos nesta Lei
somente poderão ser cortadas mediante autorização expressa do órgão ambiental
competente, observada a legislação federal e estadual pertinente; e
§ 2° É facultada a celebração de termos de cooperação ou acordos específicos
visando à execução compartilhada, supervisionada pelos proprietários, das atividades
de poda ou supressão da vegetação.
Art. 4° O acesso da empresa concessionária às propriedades particulares, para
fins de manutenção preventiva nas áreas de faixa de segurança, será realizado
mediante prévio aviso e anuência do proprietário.
§ 1° Em emergências ou interrupção do fornecimento de energia motivada por
árvores situadas na faixa de servidão, o acesso poderá ser realizado sem prévio
aviso, devendo ser comprovado posteriormente ao proprietário.
§ 2° O ingresso para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica
deverá ser devidamente documentado, com identificação dos agentes envolvidos.
Art. 5° Fica concedido o prazo de até 8 (oito) anos, a contar da publicação desta
Lei, para que a concessionária de energia elétrica ou seus prepostos procedam à
adequação das áreas de servidão aos parâmetros definidos no art. 1°.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da data de sua publicação, podendo editar normas
complementares de acordo com as peculiaridades locais.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias, contados da data de sua publicação.
Plenário Vereador Arnaldo Corcino da Rocha
Alta Floresta - MT, 16 de março de 2026.
* Comissão de Legislação, Justiça e Redação Fi
Presidente: Vereador Claudinei de Souza Jesus
Vice-presidente/Relatora: Vereadora Elisa Gom
Membro: Reginaldo Luiz da Silva
Redaçao Finai do Projeto de 070/2025 - Limites para plantio de árvores exóticas e nativas próx. à rede de energia fl. 2 de 2
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(66)3521-5030 Av: Colonizador Ariosto da Riva,
N' 2349, Centro, Alta Floresta MT